CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 101/2012
Disponibilizada no DeJT de 26/04/2012
(Republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 123/2013, de 21.2.2013 - DeJT de 22/02/2013)
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 20 de abril de 2012, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen, presentes os Exmos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Lelio Bentes Corrêa, os Exmos Desembargadores Conselheiros Márcio Vasques Thibau de Almeida, José Maria Quadros de Alencar, Claudia Cardoso de Souza, Maria Helena Mallmann e André Genn de Assunção Barros, o Exmo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo, e o Ex.mo Vice-Presidente da ANAMATRA, Juiz Paulo
Luiz Schmidt,

Considerando o Ato CSJT.GP.SG n° 280, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;


Considerando a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Processo n° AN-422-33.2012.5.90.0000,


Considerando o disposto nos arts. 19, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 1 de dezembro de 1990, e no art. 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal;


Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus,


R E S O L V E:


Referendar o Ato CSJT.GP.SG n° 280, de 21 de dezembro de 2011, com as alterações introduzidas pelo Plenário no julgamento do Processo n.° AN-422-33.2012.5.90.0000, cujo teor incorpora-se à presente Resolução.


Art. 1° Esta Resolução estabelece critérios para o regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.


Art. 2º Considera-se serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho do servidor estabelecida em ato normativo.


§ 1º O estabelecido no caput deste artigo não se aplica ao acréscimo da jornada decorrente da compensação de horários efetuada por servidor estudante ao qual tenha sido concedido
horário especial.

§ 2º Em dias declarados de ponto facultativo somente considera-se serviço extraordinário aquele que exceder à jornada diária normal.


§ 3º É vedada a prestação de serviço extraordinário no horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, ressalvadas as situações excepcionais devidamente comprovadas.


Art. 3º Autorizar-se-á a prestação do serviço extraordinário apenas em situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas.


Art. 4º As horas excedentes à jornada diária computar-se-ão, preferencialmente, para compensação no prazo de até um ano.


Art. 4º  As horas excedentes à jornada diária computar-se-ão, preferencialmente, para compensação. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 220/2018 - DeJT 02/07/2018)

§ 1° Excepcionalmente, o Tribunal poderá remunerar a prestação de serviço extraordinário por servidores ocupantes de cargo efetivo e de função comissionada previamente designados pela unidade de lotação, com a devida descrição dos serviços a serem prestados.


§ 2° Os servidores exercentes de cargos em comissão não têm direito a horas extras, permitida a compensação do labor, excepcionalmente autorizado, em sábados, domingos e feriados.


§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão têm direito a horas extras ou a compensação do labor, excepcionalmente autorizado, em sábados, domingos, feriados e recessos forense. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 220/2018 - DeJT 02/07/2018)

§ 3º Os servidores que atuarem durante o recesso forense poderão optar pela compensação em dobro ou pelo recebimento de horas extraordinárias, desde que previamente autorizado, na forma do art. 5º.
(Redação dada pela Resolução CSJT nº 220/2018 - DeJT 02/07/2018)

§ 4º A autorização do trabalho durante o recesso forense está condicionada à prévia avaliação da Presidência ou autoridade delegada acerca da real necessidade do serviço e da viabilidade, inclusive orçamentária, da opção feita.
(Redação dada pela Resolução CSJT nº 220/2018 - DeJT 02/07/2018)

Art. 5° Compete ao Presidente do Tribunal autorizar a prestação do serviço extraordinário, bem como a sua compensação ou remuneração.


Parágrafo único. A remuneração prevista neste artigo condiciona-se à disponibilidade de recursos orçamentários.


Art. 6º A base de cálculo do adicional de horas extras equivale à remuneração mensal do servidor, de acordo com o art. 41 da Lei nº 8.112, de 1990, excluídos o adicional de férias e a gratificação natalina.


Parágrafo único. A remuneração do serviço extraordinário, prestado durante o período de substituição remunerada de titular de função comissionada, calcula-se sobre a remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.


Art. 7º O valor da hora extraordinária é calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo resultado da multiplicação do número de horas da jornada diária por trinta dias de trabalho, chegando-se ao divisor de 200 para cargo efetivo e para função comissionada, com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Resolução CSJT nº 123, de 21 de fevereiro de 2013)


I – cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, quando prestado em dias úteis, sábados e pontos facultativos;


II – cem por cento, quando prestado em domingos, feriados e recessos previstos em lei.


Art. 8º O pagamento de horas extras somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 (cinquenta) horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 123, de 21 de fevereiro de 2013)


Parágrafo único. Aos sábados, domingos, feriados e recessos previstos em lei a prestação de serviço extraordinário limita-se à jornada diária, acrescida de 2 (duas) horas.


Art. 9° À unidade de Gestão de Pessoas incumbe o controle individual das horas extraordinárias realizadas pelos servidores, a fim de garantir o cumprimento dos limites estabelecidos no art. 8º.


Art. 10. Somente se admite a prestação de serviços extraordinários aos sábados, domingos, feriados e recessos previstos em lei nos seguintes casos:


I – atividades essenciais que não possam ser realizadas em dias úteis;


II – eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;


III – execução de serviços urgentes e inadiáveis.


Art. 11. O controle de frequência referente ao serviço extraordinário realizar-se-á por meio de registro eletrônico.


Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de ponto eletrônico, os titulares das unidades encaminharão à unidade de Gestão de Pessoas, até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço extraordinário, comunicado de prestação de serviços extraordinários de cada servidor.


Art. 12. O pagamento do serviço extraordinário efetuar-se-á em folha de pagamento do mês subsequente ao da efetiva prestação de serviço.


Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido no art. 11 desta Resolução implicará alteração da data de pagamento estabelecida no caput.


Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.


Brasília, 20 de abril de 2012.





Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 03/07/2018