CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 102/2012
Disponibilizada no DeJT de
28/05/2012
*(Republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 267, de 29 de maio de 2020)
Regulamenta a gratificação natalina prevista nos
arts.
63 a 66 da Lei nº 8.112/90, no âmbito da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 25 de maio
de 2012, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro João
Oreste Dalazen, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Emmanoel Pereira,
Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Márcio
Vasques Thibau de Almeida, José Maria Quadros de Alencar, Claudia
Cardoso de Souza, Maria Helena Mallmann e André Genn de Assunção
Barros, o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Eduardo Antunes
Parmeggiani, e o Exmo. Presidente da ANAMATRA, Juiz Renato Henry Sant’Anna,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho
expedir normas gerais de procedimento relacionadas à gestão de
pessoas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus, conforme o disposto no art. 12, inc.
II, de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 61, inciso
II, e 63
a 66 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
CONSIDERANDO
os estudos realizados nos autos do Processo nº CSJT-Cons-1554-57.2011.5.90.0000
pela Comissão instituída para uniformizar os procedimentos
de cálculo da gratificação natalina no âmbito
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
RESOLVE
Art. 1º A gratificação
natalina de que tratam os artigos
63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será
concedida aos
magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus nos termos desta Resolução.
Art. 2º A gratificação
natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração
a que o magistrado ou servidor tiver direito no mês de dezembro,
por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º A fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
§ 2º Os Tribunais Regionais
do Trabalho responsabilizar-se-ão exclusivamente pelo pagamento
da gratificação natalina por mês de exercício
no respectivo Tribunal.
§ 3º Eventuais acertos financeiros
decorrentes de exercício em cargo público em outro órgão,
inclusive em Tribunais Regionais do Trabalho, serão
resolvidos entre o servidor ou magistrado interessado e o órgão
do qual pediu vacância ou exoneração.
Art. 3º A totalidade da gratificação
natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro
de cada ano.
§1º Os Tribunais Regionais
do Trabalho poderão adiantar o pagamento da metade da gratificação
natalina, por ocasião da concessão das férias,
desde que o magistrado ou o servidor o requeira no ato de marcação
de férias, observada a disponibilidade orçamentária. (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 153, de 28 de agosto de 2015).
§2º (Revogado pela Resolução
CSJT nº 153, de 28 de agosto de 2015).
§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão
antecipar, entre os meses de janeiro e junho, 50% (cinquenta por cento) da
gratificação natalina, com base na remuneração
do mês anterior, aos magistrados e servidores que não o tenham
recebido por ocasião das férias, observada a disponibilidade
orçamentária. (Redação dada
pela Resolução
CSJT nº 189, de 24 de março de 2017)
§ 4º Ocorrendo majoração na remuneração
dos servidores ou magistrados após a antecipação a que
se refere o parágrafo anterior, a diferença apurada poderá
ser paga no mês de junho, com base na remuneração vigente
no mês anterior. (Redação dada
pela Resolução
CSJT nº 189, de 24 de março de 2017)
§ 5º Para fins da apuração
do saldo da gratificação natalina no mês de dezembro,
após deduzida a parcela de adiantamento e aplicados os descontos legais,
se resultar saldo negativo, proceder-se-á ao acerto na folha normal
do mês de dezembro, sem prejuízo da comunicação
a que alude o art.
46 da Lei n.º 8.112/90.
Art. 4º O servidor que durante o
ano esteve investido em cargo em comissão ou função
comissionada, ainda que em substituição
devidamente formalizada, perceberá a gratificação natalina
proporcionalmente aos meses de exercício em cada cargo ou função,
com base na remuneração
do mês em que ocorreu o ato de exoneração ou de dispensa,
ou o término do período de substituição, desde
que não tenha havido quitação prévia.
§ 1º
O servidor deve exercer o cargo em comissão ou a função comissionada
por, no mínimo, 15 (quinze) dias, no mês, para que este seja
considerado na apuração proporcional da gratificação natalina
decorrente da respectiva remuneração, nos termos do art. 63, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990 e art. 2º, §1º desta Resolução. (Incluído pela Resolução CSJT nº 267, de 29 de maio de 2020)
§ 2º
Havendo exercício de cargos ou funções comissionadas diferentes por
período igual ou superior a quinze dias, dentro do mesmo mês,
considerar-se-á a remuneração mais vantajosa. (Incluído pela Resolução CSJT nº 267, de 29 de maio de 2020)
Art. 5º O servidor cujo cargo efetivo
tiver sido declarado vago, em virtude de exoneração ou de
posse em cargo público inacumulável, ou aquele
exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função
comissionada fará jus ao pagamento da gratificação
natalina na proporção
estabelecida no art. 2º desta Resolução,
tendo por base de cálculo a remuneração do mês
em que ocorreu a vacância do cargo de provimento efetivo, exoneração
do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada,
descontada a importância recebida a título de adiantamento.
Parágrafo único.
O pagamento de que trata o caput deste artigo será objeto de acerto
somente em dezembro, facultado ao Tribunal o pagamento no mês de
desligamento do servidor do seu quadro de pessoal. (Incluído pela Resolução CSJT nº 267, de 29 de maio de 2020)
Art. 6º Consideram-se como efetivo
exercício para fins de pagamento de gratificação natalina,
exclusivamente, os afastamentos e impedimentos legais remunerados.
Art. 7º Aos inativos e pensionistas
aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único.
Ao magistrado ou ao servidor que se aposentar no decorrer do exercício
será calculado o acerto da gratificação natalina, na proporcionalidade
determinada pelo art. 2º desta Resolução, com base na última
remuneração ou subsídio da atividade, procedendo-se à liquidação
juntamente com o pagamento da gratificação natalina da nova situação no
mês de dezembro. (Incluído pela Resolução CSJT nº 267, de 29 de maio de 2020)
Art. 8º Esta Resolução
entre em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições
em contrário.
Brasília, 25 de maio de 2012.
Ministro JOÃO
ORESTE DALAZEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 19/06/2020 |