CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 102/2012
Disponibilizada no DeJT de 28/05/2012
*(Republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 267, de 29 de maio de 2020)

Regulamenta a gratificação natalina prevista nos arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 25 de maio de 2012, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Márcio Vasques Thibau de Almeida, José Maria Quadros de Alencar, Claudia Cardoso de Souza, Maria Helena Mallmann e André Genn de Assunção Barros, o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Eduardo Antunes Parmeggiani, e o Exmo. Presidente da ANAMATRA, Juiz Renato Henry Sant’Anna,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho expedir normas gerais de procedimento relacionadas
à gestão de pessoas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, conforme o disposto no art. 12, inc. II, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 61, inciso II, e 63 a 66 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e


CONSIDERANDO os estudos realizados nos autos do Processo nº CSJT-Cons-1554-57.2011.5.90.0000 pela Comissão instituída para uniformizar os procedimentos de cálculo da gratificação natalina no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

RESOLVE


Art. 1º A gratificação natalina de que tratam os artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será concedida
aos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus nos termos desta Resolução.

Art. 2º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o magistrado ou servidor tiver direito
no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.


§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho responsabilizar-se-ão exclusivamente pelo pagamento da gratificação natalina por
mês de exercício no respectivo Tribunal.

§ 3º Eventuais acertos financeiros decorrentes de exercício em cargo público em outro órgão, inclusive em Tribunais Regionais
do Trabalho, serão resolvidos entre o servidor ou magistrado interessado e o órgão do qual pediu vacância ou exoneração.

Art. 3º A totalidade da gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.


§1º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão adiantar o pagamento da metade da gratificação natalina, por ocasião da
concessão das férias, desde que o magistrado ou o servidor o requeira no ato de marcação de férias, observada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 153, de 28 de agosto de 2015).

§2º (Revogado pela Resolução CSJT nº 153, de 28 de agosto de 2015).


§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão antecipar, entre os meses de janeiro e junho, 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, com base na remuneração do mês anterior, aos magistrados e servidores que não o tenham recebido por ocasião das férias, observada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 189, de 24 de março de 2017)
 
§ 4º Ocorrendo majoração na remuneração dos servidores ou magistrados após a antecipação a que se refere o parágrafo anterior, a diferença apurada poderá ser paga no mês de junho, com base na remuneração vigente no mês anterior. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 189, de 24 de março de 2017)

§ 5º Para fins da apuração do saldo da gratificação natalina no mês de dezembro, após deduzida a parcela de adiantamento e
aplicados os descontos legais, se resultar saldo negativo, proceder-se-á ao acerto na folha normal do mês de dezembro, sem prejuízo da comunicação a que alude o art. 46 da Lei n.º 8.112/90.

Art. 4º O servidor que durante o ano esteve investido em cargo em comissão ou função comissionada, ainda que em
substituição devidamente formalizada, perceberá a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício em cada cargo ou função, com base na remuneração do mês em que ocorreu o ato de exoneração ou de dispensa, ou o término do período de substituição, desde que não tenha havido quitação prévia.

§ 1º O servidor deve exercer o cargo em comissão ou a função comissionada por, no mínimo, 15 (quinze) dias, no mês, para que este seja considerado na apuração proporcional da gratificação natalina decorrente da respectiva remuneração, nos termos do art. 63, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990 e art. 2º, §1º desta Resolução. (Incluído pela Resolução CSJT nº 267, de 29 de maio de 2020)

§ 2º Havendo exercício de cargos ou funções comissionadas diferentes por período igual ou superior a quinze dias, dentro do mesmo mês, considerar-se-á a remuneração mais vantajosa.
(Incluído pela Resolução CSJT nº 267, de 29 de maio de 2020)

Art. 5º O servidor cujo cargo efetivo tiver sido declarado vago, em virtude de exoneração ou de posse em cargo público
inacumulável, ou aquele exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada fará jus ao pagamento da gratificação natalina na proporção estabelecida no art. 2º desta Resolução, tendo por base de cálculo a remuneração do mês em que ocorreu a vacância do cargo de provimento efetivo, exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada, descontada a importância recebida a título de adiantamento.

Parágrafo único.  O pagamento de que trata o caput deste artigo será objeto de acerto somente em dezembro, facultado ao Tribunal o pagamento no mês de desligamento do servidor do seu quadro de pessoal. (Incluído pela Resolução CSJT nº 267, de 29 de maio de 2020)

Art. 6º Consideram-se como efetivo exercício para fins de pagamento de gratificação natalina, exclusivamente, os
afastamentos e impedimentos legais remunerados.

Art. 7º Aos inativos e pensionistas aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Ao magistrado ou ao servidor que se aposentar no decorrer do exercício será calculado o acerto da gratificação natalina, na proporcionalidade determinada pelo art. 2º desta Resolução, com base na última remuneração ou subsídio da atividade, procedendo-se à liquidação juntamente com o pagamento da gratificação natalina da nova situação no mês de dezembro. (Incluído pela Resolução CSJT nº 267, de 29 de maio de 2020)

Art. 8º Esta Resolução entre em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário.


Brasília, 25 de maio de 2012.




Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 19/06/2020