CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 107/2012
Disponibilizada no DeJT de 02/07/2012
Dispõe sobre o Serviço de Informações ao Cidadão no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, nos termos previstos pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2012, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro João  Oreste Dalazen, presentes os Exmos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, os Exmos Desembargadores Conselheiros Marcio Vasques Thibau de Almeida, José Maria Quadros de Alencar, Claudia Cardoso de Souza, Maria Helena Mallmann e André Genn de Assunção Barros, o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo, e o Exmo Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, Juiz Renato Henry Sant’Anna,

Considerando a proposta da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, constante do Processo nº CSJT-AN-6402-58.2012.5.90.0000;


Considerando o dever constitucional dos órgãos públicos de prestar informações, de forma segura e confiável, sob pena de responsabilidade (CF, arts. 5º, XXXIII, 37, § 3º, III, e 216, § 2º);


Considerando a vigência, a partir de 16 de maio de 2012, da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive os Órgãos do Poder Judiciário, com o fim de garantir o acesso a informações;


Considerando a urgente necessidade de disciplinar o acesso da sociedade a informações sobre os serviços prestados pelos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos; e


Considerando que é impostergável definir, no âmbito da Justiça do trabalho de 1º e 2º graus, os procedimentos afetos à implantação da sistemática disposta na Lei 12.527/2011, até a sua integral regulamentação no âmbito do Poder Judiciário, conforme Ofício-Circular nº 221/GP/2012 do Conselho Nacional de Justiça,


R E S O L V E:


Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão instituir Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a fim de assegurar, entre outros, o direito fundamental de acesso a informações.


Art. 2º O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC será viabilizado mediante:


I – divulgação, no Portal da internet, para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral, entre as quais os nomes, subsídios, vencimentos e descontos legais dos magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho;


II – disponibilização de meios para qualquer interessado, pessoa natural ou jurídica, solicitar informações;


III – disponibilização de equipamento para o próprio interessado consultar informações.


Art. 3º Os Comitês Gestores dos Portais dos Tribunais Regionais do Trabalho adotarão as providências necessárias para garantir permanente atualização nos portais das informações de que trata o inciso I do art. 2º.


Art. 4º Qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações ao Tribunal Regional do Trabalho:


I – eletronicamente, por meio de formulário disponível no Portal na internet;


II – por correspondência física, para o endereço da Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho;


III - presencialmente, em unidade designada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho para tal finalidade.


§ 1º O pedido de informações de que trata o caput deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação pretendida.


§ 2º Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de informação.


§ 3º O fornecimento da informação é gratuito, salvo se houver necessidade de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado, exclusivamente, o valor necessário ao
ressarcimento do custo da reprodução e dos materiais utilizados.

§ 4º O SIC disponibilizará ao requerente, no prazo de resposta ao pedido de informações, a Guia de Recolhimento da União – GRU para pagamento do custo da reprodução e dos materiais utilizados.


§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a informação será prestada no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da comprovação do pagamento pelo requerente.


§ 6º Estará isento de ressarcir os custos previstos no parágrafo anterior todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.


Art. 5º Compete às Ouvidorias dos Tribunais Regionais do Trabalho receber, registrar, controlar e responder o pedido de acesso a informações, preferencialmente por meio eletrônico.


Art. 6º O pedido de acesso a informações será respondido pela Ouvidoria que, se necessário, poderá consultar, por meio de sistema eletrônico, os gestores das unidades competentes.


Art. 7º A resposta da unidade será encaminhada à Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, para posterior envio ao interessado.


§ 1º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.


§ 2º O prazo entre a data de recebimento do pedido de informações e a de resposta ao interessado não poderá ser superior a 20 (vinte) dias úteis, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que não ultrapassará 30 (trinta) dias úteis.


§ 3º Na hipótese do § 3º do artigo 4º deste Ato, o prazo de 15 (quinze) dias úteis mencionado no caput será contado da comprovação do pagamento dos custos pelo requerente.


Art. 8º Os gestores das unidades mencionados no art. 6º desta Resolução poderão indeferir o pedido de informações, justificadamente, nas seguintes hipóteses:


I – informações a respeito de processos que tramitem em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;


II – informações relativas aos autores de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho;


III – informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos artigos e 31 da Lei nº 12.527, de 2011;


IV – pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;


V – pedidos que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da unidade;


VI – informações protegidas por sigilo fiscal.


§ 1º Para os fins do inciso III deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, os telefones residencial e celular, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF, a carteira de identidade (RG), a carteira funcional e o passaporte de magistrados e servidores (STF, Tribunal Pleno, Processo Ag.Reg. na Suspensão de Segurança 3.902 São Paulo, DJe de 3/10/2011).

§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a unidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.


§ 3º As razões do indeferimento do pedido de informações deverão ser encaminhadas ao requerente.


Art. 9º Indeferido o pedido de informações, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sua ciência.


§ 1º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho deverá manifestar-se sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em caráter definitivo.


§ 2º Mantido o indeferimento, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho encaminhará cópia da sua decisão ao Conselho Nacional de Justiça (art. 19, § 2º, da Lei 12.527/2011).


Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 29 de junho de 2012.




Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 03/07/2012