CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 107/2012
Disponibilizada no DeJT de
02/07/2012
Dispõe sobre o Serviço de Informações
ao Cidadão no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º
e 2º graus, nos termos previstos pela Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 29 de junho de
2012, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro João
Oreste Dalazen, presentes os Exmos Ministros Conselheiros Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Lelio Bentes
Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, os Exmos Desembargadores Conselheiros
Marcio Vasques Thibau de Almeida, José Maria Quadros de Alencar, Claudia
Cardoso de Souza, Maria Helena Mallmann e André Genn de Assunção
Barros, o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio
Camargo de Melo, e o Exmo Presidente da Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, Juiz Renato Henry
Sant’Anna,
Considerando a proposta da Presidência do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, constante do Processo nº CSJT-AN-6402-58.2012.5.90.0000;
Considerando o dever constitucional dos órgãos públicos
de prestar informações, de forma segura e confiável,
sob pena de responsabilidade (CF, arts.
5º, XXXIII, 37,
§ 3º, III, e 216,
§ 2º);
Considerando a vigência, a partir de 16 de maio de 2012, da Lei
12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos
a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
inclusive os Órgãos do Poder Judiciário, com o fim de
garantir o acesso a informações;
Considerando a urgente necessidade de disciplinar o acesso da sociedade a
informações sobre os serviços prestados pelos órgãos
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e aprimorar o atendimento
oferecido aos cidadãos; e
Considerando que é impostergável definir, no âmbito da
Justiça do trabalho de 1º e 2º graus, os procedimentos afetos
à implantação da sistemática disposta na Lei
12.527/2011, até a sua integral regulamentação no
âmbito do Poder Judiciário, conforme Ofício-Circular
nº 221/GP/2012 do Conselho Nacional de Justiça,
R E S O L V E:
Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão instituir
Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, nos
termos do art.
9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a fim de assegurar,
entre outros, o direito fundamental de acesso a informações.
Art. 2º O Serviço de Informações
ao Cidadão - SIC será viabilizado mediante:
I – divulgação, no Portal
da internet, para acesso público, de informações de
interesse coletivo ou geral, entre as quais os nomes, subsídios, vencimentos
e descontos legais dos magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho;
II – disponibilização de meios para qualquer interessado, pessoa
natural ou jurídica, solicitar informações;
III – disponibilização de equipamento para o próprio
interessado consultar informações.
Art. 3º Os Comitês Gestores dos Portais dos Tribunais Regionais
do Trabalho adotarão as providências necessárias para
garantir permanente atualização nos portais das informações
de que trata o inciso I do art. 2º.
Art. 4º Qualquer interessado pode apresentar
pedido de acesso a informações ao Tribunal Regional do Trabalho:
I – eletronicamente, por meio de formulário disponível no Portal
na internet;
II – por correspondência física, para o endereço da Ouvidoria
do Tribunal Regional do Trabalho;
III - presencialmente, em unidade designada pelo Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho para tal finalidade.
§ 1º O pedido de informações de que trata o caput deve conter a identificação
do requerente e a especificação da informação
pretendida.
§ 2º Não serão exigidos os motivos determinantes
da solicitação de informação.
§ 3º O fornecimento da informação
é gratuito, salvo se houver necessidade de reprodução
de documentos, situação em que poderá ser cobrado, exclusivamente,
o valor necessário ao ressarcimento do custo da
reprodução e dos materiais utilizados.
§ 4º O SIC disponibilizará ao requerente, no prazo de resposta
ao pedido de informações, a Guia de Recolhimento da União
– GRU para pagamento do custo da reprodução e dos materiais
utilizados.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a informação
será prestada no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da
comprovação do pagamento pelo requerente.
§ 6º Estará isento de ressarcir os custos previstos no parágrafo
anterior todo aquele cuja situação econômica não
lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família, declarada nos termos da Lei
nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 5º Compete às Ouvidorias dos Tribunais Regionais do Trabalho
receber, registrar, controlar e responder o pedido de acesso a informações,
preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 6º O pedido de acesso a informações
será respondido pela Ouvidoria que, se necessário, poderá
consultar, por meio de sistema eletrônico, os gestores das unidades
competentes.
Art. 7º A resposta da unidade será
encaminhada à Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis, para posterior envio ao interessado.
§ 1º O prazo referido no caput deste
artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 2º O prazo entre a data de recebimento do pedido de informações
e a de resposta ao interessado não poderá ser superior a 20
(vinte) dias úteis, exceto na hipótese do parágrafo
anterior, em que não ultrapassará 30 (trinta) dias úteis.
§ 3º Na hipótese do § 3º do
artigo 4º deste Ato, o prazo de 15 (quinze) dias úteis mencionado
no caput será contado da comprovação do pagamento dos
custos pelo requerente.
Art. 8º Os gestores das unidades mencionados
no art. 6º desta Resolução poderão
indeferir o pedido de informações, justificadamente, nas seguintes
hipóteses:
I – informações a respeito de processos que tramitem em segredo
de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;
II – informações relativas aos autores de ações
ajuizadas perante a Justiça do Trabalho;
III – informações pessoais,
assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada,
honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais,
nos termos dos artigos 6º
e 31
da Lei nº 12.527, de 2011;
IV – pedidos genéricos, desproporcionais
ou desarrazoados;
V – pedidos que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação
ou consolidação de dados e informações, ou serviço
de produção ou tratamento de dados que não seja de competência
da unidade;
VI – informações protegidas por sigilo fiscal.
§ 1º Para os fins do inciso III deste
artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o
endereço, os telefones residencial e celular, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, a carteira de identidade (RG), a
carteira funcional e o passaporte de magistrados e servidores (STF, Tribunal
Pleno, Processo Ag.Reg. na Suspensão de Segurança 3.902 São
Paulo, DJe de 3/10/2011).
§ 2º Na hipótese do inciso IV deste
artigo, a unidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local
onde se encontram as informações a partir das quais o requerente
poderá realizar a interpretação, consolidação
ou tratamento de dados.
§ 3º As razões do indeferimento do pedido de informações
deverão ser encaminhadas ao requerente.
Art. 9º Indeferido o pedido de informações, poderá
o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, a contar da sua ciência.
§ 1º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho deverá
manifestar-se sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em
caráter definitivo.
§ 2º Mantido o indeferimento, o Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho encaminhará cópia da sua decisão ao Conselho
Nacional de Justiça (art.
19, § 2º, da Lei 12.527/2011).
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE
DALAZEN
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 03/07/2012 |