RESOLUÇÃO Nº
10, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicada
no DJU de 21.12.2005
Dispõe sobre a uniformização no pagamento
da indenização de transporte de que trata o art.
60 da Lei nº 8.112/1990.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
regimentais, e tendo em vista o decidido no Processo CSJT nº 5/2001.0,
nas sessões de 27 de outubro, 25 de novembro e 15 de dezembro de 2005;
Considerando
competir ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a expedição
de normas gerais referentes a sistemas relativos a atividades auxiliares comuns
que necessitem de coordenação central, conforme dispõe
o art. 5º, incs. II, VII, “d”, e VIII, do Regimento Interno do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho;
Considerando
a ausência de uniformização no pagamento da indenização
de transporte, atualmente sujeito a critérios díspares no âmbito
dos Tribunais Regionais do Trabalho, e a imperiosa necessidade de padronização
de critérios, visando afastar o tratamento desigual emprestado conforme
a Região;
Considerando
a conveniência da adoção de sistema unificado de pagamento
que possa pôr termo às distorções que por longos
anos têm sido visíveis entre os Regionais, com incontáveis
conflitos e pleitos administrativos e judiciais por solucionar;
Considerando
tramitar no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5.845/2005, de iniciativa
do Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais Superiores, que “dispõe
sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário da União”
e prevê a instituição da “Gratificação de
Atividade Externa - GAE”, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de
Analista Judiciário cujas atribuições estejam relacionadas
com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa;
Considerando
a vedação em referido Projeto de Lei da percepção
da GAE pelo servidor designado para o exercício de função
comissionada ou nomeado para cargo em comissão;
Considerando
que a GAE, na forma do Projeto de Lei em tramitação, constitui
vantagem propter laborem, devida em razão do tipo de trabalho desempenhado
e vinculada às características e condições nas
quais é prestado o trabalho, ou seja, o desempenho de atividades externas;
Considerando,
finalmente, que tais características da vantagem poderão implicar,
para os beneficiários da gratificação, a absorção,
pela GAE, do valor correspondente à indenização de transporte,
prevista no art.
60 da Lei nº 8.112/1990, também devida na execução
de serviços externos e, portanto, com finalidades claramente assemelhadas;
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar, no âmbito da Justiça
do Trabalho, em R$ 1.344,97 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa
e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2006, o valor a ser pago
a título de indenização de transporte ao executante
de mandado.
§ 1º
- Nos Tribunais Regionais do Trabalho em que a indenização de
transporte vem sendo paga em valor superior ao ora fixado fica assegurada
a manutenção do valor atualmente praticado e vedado qualquer
novo reajuste por deliberação interna corporis.
§ 2º
- Em face da tramitação no Congresso Nacional do Projeto de
Lei nº 5.845/2005, que dispõe sobre o novo plano de cargos e salários
dos servidores do Poder Judiciário, o valor fixado no caput vigorará
até ulterior determinação do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
Art. 2º
- Enquanto não houver lei dispondo sobre a matéria, incumbe
ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fixação
do valor da indenização de transporte a ser pago pelos Tribunais
Regionais do Trabalho.
Art. 3º
- O pagamento da indenização de transporte observará
regulamento objeto de resolução do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
VANTUIL ABDALA
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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