TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicada no DJU de 21.12.2005

Dispõe sobre a uniformização no pagamento da indenização de transporte de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112/1990.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o decidido no Processo CSJT nº 5/2001.0, nas sessões de 27 de outubro, 25 de novembro e 15 de dezembro de 2005;

Considerando competir ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a expedição de normas gerais referentes a sistemas relativos a atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central, conforme dispõe o art. 5º, incs. II, VII, “d”, e VIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

Considerando a ausência de uniformização no pagamento da indenização de transporte, atualmente sujeito a critérios díspares no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, e a imperiosa necessidade de padronização de critérios, visando afastar o tratamento desigual emprestado conforme a Região;

Considerando a conveniência da adoção de sistema unificado de pagamento que possa pôr termo às distorções que por longos anos têm sido visíveis entre os Regionais, com incontáveis conflitos e pleitos administrativos e judiciais por solucionar;

Considerando tramitar no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5.845/2005, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais Superiores, que “dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário da União” e prevê a instituição da “Gratificação de Atividade Externa - GAE”, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa;

Considerando a vedação em referido Projeto de Lei da percepção da GAE pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão;

Considerando que a GAE, na forma do Projeto de Lei em tramitação, constitui vantagem propter laborem, devida em razão do tipo de trabalho desempenhado e vinculada às características e condições nas quais é prestado o trabalho, ou seja, o desempenho de atividades externas;

Considerando, finalmente, que tais características da vantagem poderão implicar, para os beneficiários da gratificação, a absorção, pela GAE, do valor correspondente à indenização de transporte, prevista no art. 60 da Lei nº 8.112/1990, também devida na execução de serviços externos e, portanto, com finalidades claramente assemelhadas;

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar, no âmbito da Justiça do Trabalho, em R$ 1.344,97 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2006, o valor a ser pago a título de indenização de transporte ao executante de mandado.

§ 1º - Nos Tribunais Regionais do Trabalho em que a indenização de transporte vem sendo paga em valor superior ao ora fixado fica assegurada a manutenção do valor atualmente praticado e vedado qualquer novo reajuste por deliberação interna corporis.

§ 2º - Em face da tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 5.845/2005, que dispõe sobre o novo plano de cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário, o valor fixado no caput vigorará até ulterior determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 2º - Enquanto não houver lei dispondo sobre a matéria, incumbe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fixação do valor da indenização de transporte a ser pago pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 3º - O pagamento da indenização de transporte observará regulamento objeto de resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

VANTUIL ABDALA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 21/12/2005