CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 110/2012
Disponibilizada no DeJT de
31/08/2012
Republicada no DeJT 10/09/2012*
Republicada no DeJT de 09/05/2016
Dispõe sobre o instituto da remoção dos servidores
dos quadros de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho
de 1º e 2º graus.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
realizada em 31 de agosto de 2012, sob a presidência do Exmo. Ministro
Conselheiro João Oreste Dalazen, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen,
Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga,
os Exmos. Desembargadores Conselheiros Marcio Vasques Thibau de Almeida,
José Maria Quadros de Alencar, Claudia Cardoso de Souza e André
Genn de Assunção Barros, o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho
Dr. Edson Braz da Silva, e o Exmo. Presidente da ANAMATRA, Juiz Renato Henry
Sant’Anna,
CONSIDERANDO o disposto no artigo
36 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, no artigo
20 da Lei nº 11.416, de 15/12/2006, e no Anexo
IV da Portaria Conjunta nº 3 dos Tribunais Superiores e Conselhos,
de 31/5/2007;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a regulamentação do
instituto da remoção de servidores às necessidades
dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho
de 1º e 2º graus; e
CONSIDERANDO o constante no Processo nº CSJT-AN-55871-44.2010.5.90.0000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º A aplicação do instituto da remoção
para os servidores ocupantes de cargo efetivo dos quadros de pessoal dos
órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus
obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Remoção é
o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito
do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo entende-se como mesmo quadro de
pessoal as estruturas dos órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. 3º A remoção não constitui, em nenhuma
hipótese, forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.
Art. 4º O servidor removido não perderá, em hipótese
alguma, o vínculo com o órgão de origem, sendo-lhe assegurados
todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do seu cargo
efetivo.
Art. 5º As atividades desempenhadas pelo servidor removido deverão
ser compatíveis com as atribuições do seu cargo efetivo.
Art. 6º Os Tribunais poderão incluir em editais de concurso
público de provimento de cargo efetivo restrição à
remoção a pedido, a critério da Administração,
de servidor em estágio probatório.
Art. 7º A remoção, deliberada
pela Presidência dos Tribunais, dar-se-á:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido do servidor,
a critério da Administração, mediante permuta;
III – a pedido do servidor,
para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge
ou companheiro, também servidor público civil ou militar,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde
do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à
comprovação por junta médica oficial;
Art. 8º É vedada a realização
de remoção de que resulte déficit de lotação
superior a 2% do quadro de pessoal do órgão de origem.
§ 1º As remoções
previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo
anterior poderão extrapolar o limite a que se refere o caput.
§ 2º Entende-se como quadro de pessoal o conjunto de cargos
efetivos, providos e vagos, de cada órgão.
§ 3º Para o cálculo
do déficit de lotação será aplicada a seguinte
fórmula:
(Nº DE CARGOS EFETIVOS X 0,02) – Nº DE SERVIDORES REMOVIDOS
+ Nº DE SERVIDORES RECEBIDOS POR REMOÇÃO
§ 4º O resultado da fórmula indicada no parágrafo anterior não poderá ser
negativo, ressalvadas as hipóteses mencionadas no § 1º.
§ 5º Aos Tribunais que, aplicado o cálculo previsto no
§ 3º deste artigo, tiverem excedido
o seu respectivo índice, ficam resguardadas as remoções
já efetuadas, até a devida adequação ao percentual.
Capítulo II
Da Remoção
de Ofício
Art. 9º A remoção
de ofício ocorrerá no interesse da Administração,
observados os seguintes requisitos:
I - iniciativa da Administração, devidamente fundamentada;
II - anuência dos órgãos
envolvidos;
III – inexistência de reciprocidade.
Art. 10. A remoção de ofício implica o pagamento
das indenizações previstas na legislação vigente,
cabendo o custeio ao órgão no qual terá exercício
o servidor, excetuados os casos em que os interessados declinarem desse pagamento
por escrito ou que já residam na localidade.
Art. 11. É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.
Capítulo III
Da Remoção
a Pedido, a Critério da Administração
Art. 12. A remoção a pedido do servidor, a critério
da Administração, prevista no inc.
II do art. 36 da Lei nº 8.112/90, somente será concedida
mediante permuta bilateral.
Art. 13. A remoção por permuta é o deslocamento recíproco
de servidores, com anuência das Administrações envolvidas,
observada, preferencialmente, a equivalência entre os cargos.
§ 1º O servidor interessado em ser removido por permuta deverá
apresentar requerimento no seu órgão de origem, nos moldes
do Anexo Único.
§ 2º Havendo anuência, os órgãos envolvidos
farão publicar os atos de remoção, concomitantemente.
Art. 14. O órgão de origem
poderá solicitar o retorno de servidor removido por permuta quando
ocorrer quebra de reciprocidade com relação ao servidor que
com ele permutou.
§ 1º Na hipótese prevista no caput,
ao órgão de destino será dada a oportunidade de indicar
servidor de seu quadro para suprir o claro de lotação gerado.
§ 2º Não finalizada a oportunidade estabelecida no parágrafo
anterior, a consecução da hipótese contemplada no caput independerá da anuência do órgão
onde o servidor encontra-se lotado.
Capítulo IV
Da Remoção
a Pedido, para outra Localidade, Independentemente do Interesse da Administração
Seção
I
Da Remoção
em Virtude de Processo Seletivo
Art. 15. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão realizar processos
seletivos de remoção em âmbito interno sempre que considerarem
necessário, conforme regulamentação que expedirem.
Parágrafo único. Os processos seletivos internos deverão
observar critérios objetivos de classificação e serão
precedidos de divulgação no âmbito do Tribunal.
Art. 16. Os Tribunais Regionais do Trabalho darão ciência
ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho do ato de regulamentação
de remoção que expedirem.
Seção II
Da Remoção
para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro
Art. 17. O servidor poderá
requerer remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro
que foi deslocado para ter exercício em outra sede, conforme o disposto
na alínea “a” do inciso III do artigo 7º
desta Resolução, observados os seguintes requisitos:
I – o cônjuge ou companheiro
removido seja servidor público, no momento do deslocamento; e
II – o deslocamento do cônjuge
ou companheiro seja no interesse da Administração.
§ Único – A remoção não será concedida
quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro tiver ocorrido antes
do matrimônio ou da caracterização da união estável.
Art. 18. As licenças para acompanhar cônjuge concedidas com
fundamento no art.
84 da Lei nº 8.112/90, entre 15/12/2006 e 12/9/2007, poderão
ser convertidas em remoção com fundamento no art.
36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90.
Seção III
Da Remoção
por Motivo de Saúde
Art. 19. Será concedida,
a pedido do servidor, remoção por motivo de saúde própria,
de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas
e conste de seu assentamento funcional, conforme o disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 7º
desta Resolução, condicionada à indicação
da necessidade do deslocamento em laudo conclusivo de junta oficial, nos
termos do inciso
II do artigo 2º do Decreto nº 7.003/2009.
§ 1º A remoção somente será concedida se
no laudo da junta oficial ficar comprovado o atendimento de uma das seguintes
condições:
I – deficiência ou insuficiência de recursos de saúde
no local onde reside o servidor;
II – indicação de método de tratamento de saúde
específico, não disponível na localidade, ainda que
os recursos locais não sejam considerados deficientes ou insuficientes;
III – conclusão de que o problema de saúde avaliado tenha
relação com a condição geográfica da
localidade de residência; ou
IV - prejuízo para a saúde do paciente decorrente da mudança
para a localidade de lotação do servidor, na hipótese
do cônjuge, companheiro ou dependente enfermo residir em localidade
distinta da do servidor.
§ 2º Se a doença for preexistente à lotação
do servidor na localidade, o deferimento da remoção ficará
condicionado à comprovação de que a mudança agravou
o quadro clínico do enfermo.
§ 3º O laudo da junta oficial deverá indicar a localidade
mais adequada para o tratamento de saúde, podendo ser diversa da pleiteada
pelo servidor, estando as Administrações vinculadas a essa
indicação.
Art. 20. Na hipótese de a enfermidade relacionar-se a cônjuge,
companheiro ou dependente que resida em localidade diversa daquela do servidor,
a Administração poderá solicitar que a junta médica
seja instituída em outro órgão, obedecendo à
seguinte escala de prioridade que leve em consideração a disponibilidade
de órgãos públicos na localidade de residência:
a) órgão da Justiça do Trabalho;
b) órgão do Poder Judiciário; ou
c) órgão da rede pública de saúde.
Art. 21. Caso não persista o motivo que ensejou a remoção
de que trata esta Seção o servidor deverá retornar ao
seu órgão de origem, devendo comunicar a esse e àquele
em que está em exercício a ocorrência do fato.
Capítulo V
Das Indenizações
e dos Benefícios
Art. 22. As despesas decorrentes do deslocamento para outra localidade,
em virtude das remoções previstas nos incisos II e III do art. 7º
desta Resolução, correrão às expensas do servidor.
Art. 23. As Gratificações de Atividade Externa (GAE) e de
Atividade de Segurança (GAS), instituídas pelos artigos 16
e 17
da Lei nº 11.416/2006, serão pagas pelo órgão de
origem do servidor removido, cabendo ao órgão de exercício
encaminhar os comprovantes necessários à continuidade da percepção.
Parágrafo único. O Programa de Reciclagem Anual destinado
aos servidores ocupantes de cargos da área administrativa, especialidade
Segurança, será promovido e custeado pelo órgão
de exercício do servidor removido.
Art. 24. A indenização de transporte devida aos servidores
ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária,
Especialidade Execução de Mandados será paga pelo órgão
em que estes estiverem em exercício.
Art. 25. Os servidores removidos poderão
optar pela percepção dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação
e pré-escolar, bem como de assistência à saúde,
do órgão em que estiverem em exercício ou do órgão
de origem.
§ 1º Caso o servidor removido não receba remuneração
no órgão de exercício e opte pelos benefícios
deste, os pagamentos referentes à quota de participação
serão efetuados mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 2º Nos Tribunais cujos programas de saúde sejam de
autogestão, os pagamentos das contribuições e participações
deverão ser efetuados mediante depósito na conta centralizada
do respectivo fundo, conforme regulamentação de cada Tribunal.
§ 3º O auxílio-transporte será pago pelo órgão
em que o servidor estiver em exercício.
Capítulo VI
Dos Procedimentos
Art. 26. Deferida a remoção, o Tribunal de origem do servidor
publicará o ato no Diário Oficial da União, o qual produzirá
efeitos a partir da data de publicação.
§ 1º Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 7º, caberá à
Presidência do órgão de origem editar o ato de remoção
do servidor e efetuar comunicação ao órgão de
destino, que não poderá recusar o exercício, devendo
lotar o servidor na localidade indicada ou, sendo isso impraticável,
em outra, compatível com o motivo que originou a remoção.
§ 2º O ato de exoneração do cargo em comissão
ou de dispensa de função comissionada, quando for o caso, será
expedido até a data do respectivo ato de remoção.
Art. 27. Será concedido período
de trânsito ao servidor na forma da legislação vigente,
contado da publicação do ato de remoção, excetuados
os casos em que os interessados declinarem desse prazo por escrito.
Parágrafo único. A concessão do período de
que trata o caput deste artigo é de responsabilidade
do órgão de origem.
Capítulo VII
Das Disposições
Finais
Art. 28. O órgão de origem do servidor verificará,
semestralmente ou a qualquer tempo, a manutenção das motivações
das remoções efetuadas com base nas alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 7º, podendo solicitar ao
servidor documentação comprobatória.
Art. 29. Os Tribunais poderão rever a qualquer tempo os atos de
remoção de seus servidores.
Parágrafo único. As remoções efetuadas com
base nas alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo
7º não poderão ser revistas de ofício enquanto
perdurarem os motivos que as ensejaram.
Art. 30. O retorno de servidor para o órgão de origem caracteriza
nova remoção, que poderá ocorrer de ofício ou
a pedido.
§ 1º O retorno de ofício do servidor removido poderá
ocorrer por iniciativa do seu órgão de origem ou do órgão
de exercício do servidor, observando-se o disposto no Capítulo II, à exceção
do preconizado no inciso II do artigo 9º.
§ 2º A comunicação do retorno do servidor ao seu
órgão de origem deverá ser feita com antecedência
mínima de 30 dias.
Art. 31. Excetuadas as hipóteses dos arts. 17, incisos I e II e 19, o servidor que se encontra removido, a pedido, poderá
ser removido unicamente mais uma vez para Tribunal distinto do seu órgão
de origem, mediante autorização deste e cumprimento dos demais
requisitos desta Resolução.
Art. 32. A remoção não suspende o interstício
para fins de promoção ou de progressão funcional do
servidor, sendo de responsabilidade do órgão no qual esteja
em efetivo exercício a avaliação de seu desempenho, conforme
regulamento do órgão de origem, bem como a promoção
de ações visando a sua capacitação.
Parágrafo único. O servidor removido deverá encaminhar
ao seu órgão de origem comprovantes de participação
em eventos de capacitação, objetivando o cômputo de horas
para a concessão do Adicional de Qualificação e para
a promoção na carreira.
Art. 33. (Revogado pela Resolução
CSJT nº 170, de 26 de abril de 2016).
Art. 34. Ficam revogados o Ato
Conjunto TST.CSJT.GP Nº 20/2007, no que se refere à Justiça
do Trabalho de 1° e 2° graus, e a Recomendação
CSJT Nº 7/2009.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE
DALAZEN
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
REQUERIMENTO DE REMOÇÃO
POR PERMUTA ENTRE
TRIBUNAIS
DO TRABALHO
ORIENTAÇÕES
Este requerimento
deve ser preenchido pelo servidor interessado na remoção por
permuta e entregue no seu órgão de origem, com a indicação
do nome do servidor indicado para efetivar a reciprocidade, anexando-se
o curriculum vitae deste último.
Concomitantemente, o servidor indicado deverá também preencher
e entregar, no seu órgão de origem, o mesmo formulário,
acompanhado do curriculum vitae da pessoa com a qual pretende permutar.
Os dados constantes no item 2 do curriculum vitae
devem, obrigatoriamente, ser confirmados pela unidade de Gestão de
Pessoas do órgão de origem do interessado.
SERVIDOR
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ÓRGÃO DE ORIGEM
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CARREIRA
( )Analista Judiciário
( ) Técnico Judiciário ( ) Auxiliar
Judiciário
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ÁREA
( ) Judiciária
( ) Administrativa
( ) Apoio Especializado
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ESPECIALIDADE (se houver)
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ÓRGÃO DE DESTINO
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SERVIDOR INDICADO PARA PERMUTA
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DATA:___/____/______
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ASSINATURA
CURRICULUM VITAE DO SERVIDOR
INDICADO PARA PERMUTA
1. IDENTIFICAÇÃO
NOME
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SEXO
( ) Masculino ( ) Feminino
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DATA DE NASCIMENTO
____/____/______
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NACIONALIDADE
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NATURALIDADE
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ENDEREÇO RESIDENCIAL
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CIDADE
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ESTADO
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TELEFONE
( )
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E-MAIL
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ÓRGÃO DE ORIGEM
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DATA INÍCIO DE EXERCÍCIO
____/____/______
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CARREIRA
( ) Analista Judiciário
( ) Técnico Judiciário ( ) Auxiliar
Judiciário |
ÁREA
( ) Judiciária
( ) Administrativa
( ) Apoio Especializado |
ESPECIALIDADE (se houver)
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LOTAÇÃO ATUAL
|
TELEFONE
( )
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FC OU CJ ATUAL
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TEMPO DE LOTAÇÃO
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3. FORMAÇÃO
ACADÊMICA
NÍVEL
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ÁREA
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INSTITUIÇÃO
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CONCLUSÃO
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Ensino Médio
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Ensino Superior
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Especialização
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Mestrado
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Doutorado
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4. AÇÕES
DE CAPACITAÇÃO NOS ÚLTIMOS 12 MESES (caso necessário,
usar folha extra)
XXXXXXXXNOMEXXXXXXXX
|
INSTITUIÇÃO
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CONCLUSÃO
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CARGA
HORÁRIA
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5. EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL
5.1. NO ÓRGÃO DE ORIGEM
SÍNTESE DAS ATIVIDADES
DESENVOLVIDAS NA LOTAÇÃO ATUAL
|
SÍNTESE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA LOTAÇÃO
ANTERIOR
|
5.2.
EM OUTROS ÓRGÃOS
ÓRGÃO
|
TEMPO DE EXERCÍCIO
|
CARGO/FUNÇÃO
OCUPADA
|
SÍNTESE DAS ATIVIDADES
DESENVOLVIDAS
|
Para assinatura e identificação
do titular da Unidade de Gestão de Pessoas do órgão
de origem:
As informações
constantes do item 2 foram conferidas por esta Unidade e estão de
acordo com os assentamentos funcionais do(a) servidor(a).
_____/_____/_______
_________________________
|
Para
assinatura do servidor interessado:
_____/_____/_______
_________________________
|
* Republicação para inclusão do anexo.
|
Coordenadoria
de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 10/05/2016 |