CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 110/2012
Disponibilizada no DeJT de 31/08/2012
Republicada no DeJT 10/09/2012*
Republicada no DeJT de 09/05/2016

Dispõe sobre o instituto da remoção dos servidores dos quadros de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 31 de agosto de 2012, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Marcio Vasques Thibau de Almeida, José Maria Quadros de Alencar, Claudia Cardoso de Souza e André Genn de Assunção Barros, o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho Dr. Edson Braz da Silva, e o Exmo. Presidente da ANAMATRA, Juiz Renato Henry Sant’Anna,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, no artigo 20 da Lei nº 11.416, de 15/12/2006, e no Anexo IV da Portaria Conjunta nº 3 dos Tribunais Superiores e Conselhos, de 31/5/2007;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a regulamentação do instituto da remoção de servidores às necessidades dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus; e

CONSIDERANDO o constante no Processo nº CSJT-AN-55871-44.2010.5.90.0000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A aplicação do instituto da remoção para os servidores ocupantes de cargo efetivo dos quadros de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo entende-se como mesmo quadro de pessoal as estruturas dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Art. 3º A remoção não constitui, em nenhuma hipótese, forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.

Art. 4º O servidor removido não perderá, em hipótese alguma, o vínculo com o órgão de origem, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do seu cargo efetivo.

Art. 5º As atividades desempenhadas pelo servidor removido deverão ser compatíveis com as atribuições do seu cargo efetivo.

Art. 6º Os Tribunais poderão incluir em editais de concurso público de provimento de cargo efetivo restrição à remoção a pedido, a critério da Administração, de servidor em estágio probatório.

Art. 7º A remoção, deliberada pela Presidência dos Tribunais, dar-se-á:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido do servidor, a critério da Administração, mediante permuta;

III – a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

Art. 8º É vedada a realização de remoção de que resulte déficit de lotação superior a 2% do quadro de pessoal do órgão de origem.

§ 1º As remoções previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo anterior poderão extrapolar o limite a que se refere o caput.

§ 2º Entende-se como quadro de pessoal o conjunto de cargos efetivos, providos e vagos, de cada órgão.

§ 3º Para o cálculo do déficit de lotação será aplicada a seguinte fórmula:

(Nº DE CARGOS EFETIVOS X 0,02) – Nº DE SERVIDORES REMOVIDOS + Nº DE SERVIDORES RECEBIDOS POR REMOÇÃO

§ 4º O resultado da fórmula indicada no parágrafo anterior não poderá ser negativo, ressalvadas as hipóteses mencionadas no § 1º.

§ 5º Aos Tribunais que, aplicado o cálculo previsto no § 3º deste artigo, tiverem excedido o seu respectivo índice, ficam resguardadas as remoções já efetuadas, até a devida adequação ao percentual.

Capítulo II

Da Remoção de Ofício

Art. 9º A remoção de ofício ocorrerá no interesse da Administração, observados os seguintes requisitos:

I - iniciativa da Administração, devidamente fundamentada;

II - anuência dos órgãos envolvidos;

III – inexistência de reciprocidade.

Art. 10. A remoção de ofício implica o pagamento das indenizações previstas na legislação vigente, cabendo o custeio ao órgão no qual terá exercício o servidor, excetuados os casos em que os interessados declinarem desse pagamento por escrito ou que já residam na localidade.

Art. 11. É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.

Capítulo III

Da Remoção a Pedido, a Critério da Administração

Art. 12. A remoção a pedido do servidor, a critério da Administração, prevista no inc. II do art. 36 da Lei nº 8.112/90, somente será concedida mediante permuta bilateral.

Art. 13. A remoção por permuta é o deslocamento recíproco de servidores, com anuência das Administrações envolvidas, observada, preferencialmente, a equivalência entre os cargos.

§ 1º O servidor interessado em ser removido por permuta deverá apresentar requerimento no seu órgão de origem, nos moldes do Anexo Único.

§ 2º Havendo anuência, os órgãos envolvidos farão publicar os atos de remoção, concomitantemente.

Art. 14. O órgão de origem poderá solicitar o retorno de servidor removido por permuta quando ocorrer quebra de reciprocidade com relação ao servidor que com ele permutou.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, ao órgão de destino será dada a oportunidade de indicar servidor de seu quadro para suprir o claro de lotação gerado.

§ 2º Não finalizada a oportunidade estabelecida no parágrafo anterior, a consecução da hipótese contemplada no caput independerá da anuência do órgão onde o servidor encontra-se lotado.

Capítulo IV

Da Remoção a Pedido, para outra Localidade, Independentemente do Interesse da Administração

Seção I

Da Remoção em Virtude de Processo Seletivo

Art. 15. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão realizar processos seletivos de remoção em âmbito interno sempre que considerarem necessário, conforme regulamentação que expedirem.

Parágrafo único. Os processos seletivos internos deverão observar critérios objetivos de classificação e serão precedidos de divulgação no âmbito do Tribunal.

Art. 16. Os Tribunais Regionais do Trabalho darão ciência ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho do ato de regulamentação de remoção que expedirem.

Seção II

Da Remoção para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro

Art. 17. O servidor poderá requerer remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para ter exercício em outra sede, conforme o disposto na alínea “a” do inciso III do artigo 7º desta Resolução, observados os seguintes requisitos:

I – o cônjuge ou companheiro removido seja servidor público, no momento do deslocamento; e

II – o deslocamento do cônjuge ou companheiro seja no interesse da Administração.

§ Único – A remoção não será concedida quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro tiver ocorrido antes do matrimônio ou da caracterização da união estável.

Art. 18. As licenças para acompanhar cônjuge concedidas com fundamento no art. 84 da Lei nº 8.112/90, entre 15/12/2006 e 12/9/2007, poderão ser convertidas em remoção com fundamento no art. 36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90.

Seção III

Da Remoção por Motivo de Saúde

Art. 19. Será concedida, a pedido do servidor, remoção por motivo de saúde própria, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, conforme o disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 7º desta Resolução, condicionada à indicação da necessidade do deslocamento em laudo conclusivo de junta oficial, nos termos do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 7.003/2009.

§ 1º A remoção somente será concedida se no laudo da junta oficial ficar comprovado o atendimento de uma das seguintes condições:

I – deficiência ou insuficiência de recursos de saúde no local onde reside o servidor;

II – indicação de método de tratamento de saúde específico, não disponível na localidade, ainda que os recursos locais não sejam considerados deficientes ou insuficientes;

III – conclusão de que o problema de saúde avaliado tenha relação com a condição geográfica da localidade de residência; ou

IV - prejuízo para a saúde do paciente decorrente da mudança para a localidade de lotação do servidor, na hipótese do cônjuge, companheiro ou dependente enfermo residir em localidade distinta da do servidor.

§ 2º Se a doença for preexistente à lotação do servidor na localidade, o deferimento da remoção ficará condicionado à comprovação de que a mudança agravou o quadro clínico do enfermo.

§ 3º O laudo da junta oficial deverá indicar a localidade mais adequada para o tratamento de saúde, podendo ser diversa da pleiteada pelo servidor, estando as Administrações vinculadas a essa indicação.

Art. 20. Na hipótese de a enfermidade relacionar-se a cônjuge, companheiro ou dependente que resida em localidade diversa daquela do servidor, a Administração poderá solicitar que a junta médica seja instituída em outro órgão, obedecendo à seguinte escala de prioridade que leve em consideração a disponibilidade de órgãos públicos na localidade de residência:

a) órgão da Justiça do Trabalho;

b) órgão do Poder Judiciário; ou

c) órgão da rede pública de saúde.

Art. 21. Caso não persista o motivo que ensejou a remoção de que trata esta Seção o servidor deverá retornar ao seu órgão de origem, devendo comunicar a esse e àquele em que está em exercício a ocorrência do fato.

Capítulo V

Das Indenizações e dos Benefícios

Art. 22. As despesas decorrentes do deslocamento para outra localidade, em virtude das remoções previstas nos incisos II e III do art. 7º desta Resolução, correrão às expensas do servidor.

Art. 23. As Gratificações de Atividade Externa (GAE) e de Atividade de Segurança (GAS), instituídas pelos artigos 16 e 17 da Lei nº 11.416/2006, serão pagas pelo órgão de origem do servidor removido, cabendo ao órgão de exercício encaminhar os comprovantes necessários à continuidade da percepção.

Parágrafo único. O Programa de Reciclagem Anual destinado aos servidores ocupantes de cargos da área administrativa, especialidade Segurança, será promovido e custeado pelo órgão de exercício do servidor removido.

Art. 24. A indenização de transporte devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados será paga pelo órgão em que estes estiverem em exercício.

Art. 25. Os servidores removidos poderão optar pela percepção dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação e pré-escolar, bem como de assistência à saúde, do órgão em que estiverem em exercício ou do órgão de origem.

§ 1º Caso o servidor removido não receba remuneração no órgão de exercício e opte pelos benefícios deste, os pagamentos referentes à quota de participação serão efetuados mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 2º Nos Tribunais cujos programas de saúde sejam de autogestão, os pagamentos das contribuições e participações deverão ser efetuados mediante depósito na conta centralizada do respectivo fundo, conforme regulamentação de cada Tribunal.

§ 3º O auxílio-transporte será pago pelo órgão em que o servidor estiver em exercício.

Capítulo VI

Dos Procedimentos

Art. 26. Deferida a remoção, o Tribunal de origem do servidor publicará o ato no Diário Oficial da União, o qual produzirá efeitos a partir da data de publicação.

§ 1º Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 7º, caberá à Presidência do órgão de origem editar o ato de remoção do servidor e efetuar comunicação ao órgão de destino, que não poderá recusar o exercício, devendo lotar o servidor na localidade indicada ou, sendo isso impraticável, em outra, compatível com o motivo que originou a remoção.

§ 2º O ato de exoneração do cargo em comissão ou de dispensa de função comissionada, quando for o caso, será expedido até a data do respectivo ato de remoção.

Art. 27. Será concedido período de trânsito ao servidor na forma da legislação vigente, contado da publicação do ato de remoção, excetuados os casos em que os interessados declinarem desse prazo por escrito.

Parágrafo único. A concessão do período de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão de origem.

Capítulo VII

Das Disposições Finais

Art. 28. O órgão de origem do servidor verificará, semestralmente ou a qualquer tempo, a manutenção das motivações das remoções efetuadas com base nas alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 7º, podendo solicitar ao servidor documentação comprobatória.

Art. 29. Os Tribunais poderão rever a qualquer tempo os atos de remoção de seus servidores.

Parágrafo único. As remoções efetuadas com base nas alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 7º não poderão ser revistas de ofício enquanto perdurarem os motivos que as ensejaram.

Art. 30. O retorno de servidor para o órgão de origem caracteriza nova remoção, que poderá ocorrer de ofício ou a pedido.

§ 1º O retorno de ofício do servidor removido poderá ocorrer por iniciativa do seu órgão de origem ou do órgão de exercício do servidor, observando-se o disposto no Capítulo II, à exceção do preconizado no inciso II do artigo 9º.

§ 2º A comunicação do retorno do servidor ao seu órgão de origem deverá ser feita com antecedência mínima de 30 dias.

Art. 31. Excetuadas as hipóteses dos arts. 17, incisos I e II e 19, o servidor que se encontra removido, a pedido, poderá ser removido unicamente mais uma vez para Tribunal distinto do seu órgão de origem, mediante autorização deste e cumprimento dos demais requisitos desta Resolução.

Art. 32. A remoção não suspende o interstício para fins de promoção ou de progressão funcional do servidor, sendo de responsabilidade do órgão no qual esteja em efetivo exercício a avaliação de seu desempenho, conforme regulamento do órgão de origem, bem como a promoção de ações visando a sua capacitação.

Parágrafo único. O servidor removido deverá encaminhar ao seu órgão de origem comprovantes de participação em eventos de capacitação, objetivando o cômputo de horas para a concessão do Adicional de Qualificação e para a promoção na carreira.

Art. 33. (Revogado pela Resolução CSJT nº 170, de 26 de abril de 2016).

Art. 34. Ficam revogados o Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 20/2007, no que se refere à Justiça do Trabalho de 1° e 2° graus, e a Recomendação CSJT Nº 7/2009.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2012.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO DE REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE
TRIBUNAIS DO TRABALHO


ORIENTAÇÕES

Este requerimento deve ser preenchido pelo servidor interessado na remoção por permuta e entregue no seu órgão de origem, com a indicação do nome do servidor indicado para efetivar a reciprocidade, anexando-se o curriculum vitae deste último.

Concomitantemente, o servidor indicado deverá também preencher e entregar, no seu órgão de origem, o mesmo formulário, acompanhado do curriculum vitae da pessoa com a qual pretende permutar.


Os dados constantes no item 2 do curriculum vitae devem, obrigatoriamente, ser confirmados pela unidade de Gestão de Pessoas do órgão de origem do interessado.


SERVIDOR

ÓRGÃO DE ORIGEM

CARREIRA
              (  )Analista Judiciário    ( ) Técnico Judiciário    ( ) Auxiliar Judiciário
ÁREA
              ( ) Judiciária                 ( ) Administrativa         ( ) Apoio Especializado
ESPECIALIDADE   (se houver)

ÓRGÃO DE DESTINO

SERVIDOR INDICADO PARA PERMUTA


DATA:___/____/______                             ____________________________
                                                                           ASSINATURA


CURRICULUM VITAE DO SERVIDOR INDICADO PARA PERMUTA

1. IDENTIFICAÇÃO

NOME

SEXO
( ) Masculino ( ) Feminino

DATA DE NASCIMENTO
____/____/______
NACIONALIDADE
NATURALIDADE
ENDEREÇO RESIDENCIAL

CIDADE
ESTADO
TELEFONE
(       )
E-MAIL

2. DADOS FUNCIONAIS
ÓRGÃO DE ORIGEM
DATA INÍCIO DE EXERCÍCIO
____/____/______
CARREIRA
              ( ) Analista Judiciário    ( ) Técnico Judiciário    ( ) Auxiliar Judiciário
ÁREA
              ( ) Judiciária                 ( ) Administrativa         ( ) Apoio Especializado
ESPECIALIDADE (se houver)

LOTAÇÃO ATUAL
TELEFONE
(      )
FC OU CJ ATUAL

TEMPO DE LOTAÇÃO


3. FORMAÇÃO ACADÊMICA
NÍVEL
ÁREA
INSTITUIÇÃO
CONCLUSÃO

Ensino Médio





Ensino Superior





Especialização





Mestrado





Doutorado





4. AÇÕES DE CAPACITAÇÃO NOS ÚLTIMOS 12 MESES (caso necessário, usar folha extra)
XXXXXXXXNOMEXXXXXXXX
INSTITUIÇÃO
CONCLUSÃO
CARGA
HORÁRIA









































5. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

5.1. NO ÓRGÃO DE ORIGEM
SÍNTESE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA LOTAÇÃO ATUAL














SÍNTESE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA LOTAÇÃO ANTERIOR














5.2. EM OUTROS ÓRGÃOS
ÓRGÃO
TEMPO DE EXERCÍCIO
CARGO/FUNÇÃO OCUPADA
SÍNTESE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS







Para assinatura e identificação do titular da Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de origem:
As informações constantes do item 2 foram conferidas por esta Unidade e estão de acordo com os assentamentos funcionais do(a) servidor(a).


_____/_____/_______                              _________________________



Para assinatura do servidor interessado:

_____/_____/_______                              _________________________




* Republicação para inclusão do anexo.


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 10/05/2016