CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 113/2012
Disponibilizada no DeJT de 12/09/2012
Republicada em razão de erro material no DeJT 03/10/2012

Altera a redação do art. 3º da Resolução CSJT n° 56, de 3 de dezembro de 2008, com redação dada pela Resolução CSJT nº 76, de 3 de dezembro de 2010 e revoga a Resolução CSJT nº 100, de 20 de abril de 2012.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 31 de agosto de 2012, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen, presentes os Exmos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Antonio José de Barros Levenhagen, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, os Exmos Desembargadores Conselheiros Marcio Vasques Thibau de Almeida, José Maria Quadros de Alencar, Claudia Cardoso de Souza e André Genn de Assunção Barros, o Exmo Subprocurador-Geral do Trabalho Dr. Edson Braz da Silva e o Exmo Presidente da ANAMATRA, Juiz Renato Henry Sant’Anna.

Considerando a decisão proferida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos autos do Processo CSJT-PP-59200-60.2009.5.05.0000,


R E S O L V E:


Art. 1° O art. 3º da Resolução CSJT nº 56, de 3 de dezembro de 2008, acrescido pela Resolução CSJT nº 76, de 3 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 3º Os magistrados que tiveram decréscimo remuneratório com a instituição do subsídio, termo final para percepção das vantagens de que tratam os arts. 1º e desta Resolução, perceberão a diferença entre a remuneração anterior e a nova remuneração, ainda que esses valores excedam o teto remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:


I – o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção das vantagens na época própria;


II – a aposentadoria tenha sido concedida até 27 de julho de 2005, data da publicação da Lei nº 11.143/2005; e


III - o valor global da última remuneração percebida antes da instituição do subsídio, excluídas as parcelas de que tratam os arts. 5º e da Resolução nº 13/2005 do Conselho Nacional de Justiça, seja superior ao valor do subsídio percebido em decorrência da Lei nº 11.143/2005.


Parágrafo único. A diferença de que trata este artigo deverá ser mantida sem alteração em seu valor nominal até que seja absorvida pelos sucessivos aumentos do valor do subsídio do magistrado aposentado.”


Art. 2° É revogada a Resolução CSJT nº 100, de 20 de abril de 2012, divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 25/4/2012.


Art. 3º Republique-se a Resolução CSJT nº 56/2008, com as alterações introduzidas pela presente Resolução e pela Resolução CSJT nº 76, de 3 de dezembro de 2010.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2012.



Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


(*) Republicada em razão de erro material

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 04/10/2012