CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 115/2012
Disponibilizada no DeJT de 28/09/2012

Altera a redação do art. 6º da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo  pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 31 de agosto de 2012, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen, presentes os Exmos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Antonio José de Barros Levenhagen, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, os Exmos Desembargadores Conselheiros Marcio Vasques Thibau de Almeida, José Maria Quadros de Alencar, Claudia Cardoso de Souza e André Genn de Assunção Barros, o Exmo Subprocurador-Geral do Trabalho Dr. Edson Braz da Silva e o Exmo Presidente da ANAMATRA, Juiz Renato Henry Sant’Anna.

Considerando a Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita,

Considerando a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no julgamento do Processo CSJTCons-841-53.2012.5.90.0000, no sentido da prescindibilidade da indicação, nas requisições de pagamento de honorários periciais, do número de inscrição no CPF ou CNPJ das partes,

R E S O L V E:

Art. 1° O art. 6º da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º As requisições deverão indicar, obrigatoriamente: o número do processo e o nome das partes; o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; o número da conta bancária para crédito; natureza e característica da atividade desempenhada pelo auxiliar do Juízo; declaração expressa de reconhecimento, pelo Juiz, do direito à justiça gratuita; certidão do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia, se for o caso; e o endereço, telefone e inscrição no INSS do perito, tradutor ou intérprete.”

Art. 2º Republique-se a Resolução nº 66, de 10 de junho de 2010, com a alteração introduzida por esta Resolução.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2012.




Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 01/10/2012