CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 117/2012
Disponibilizada no DeJT de 09/11/2012
Regulamenta a prestação de serviço voluntário por magistrados e servidores no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 23 de outubro de 2012, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen, presentes os Exmos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga, os Exmos Desembargadores Conselheiros Marcio Vasques Thibau de Almeida, José Maria Quadros de Alencar, Claudia Cardoso de Souza, Maria Helena Mallmann e André Genn de Assunção Barros, o Exmo Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Eduardo Antunes Parmeggiani, e o Exmo Juiz Vice-Presidente da ANAMATRA, Dr. Paulo Luiz Schmidt,


Considerando a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para expedir normas gerais de procedimento relacionadas à gestão de pessoas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, conforme dispõe o art. 12, inciso II, do seu Regimento Interno;


Considerando o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;


Considerando o disposto na Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário a entidades públicas de qualquer natureza;


Considerando a necessidade de promover a cidadania e a responsabilidade socioambiental, estabelecidas no Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho para o quadriênio 2010 a 2014;


Considerando que o voluntariado provém da participação espontânea e tem como objetivo fomentar a solidariedade humana, a responsabilidade social, o civismo, a cooperação e a prática educativa;


Considerando o decidido nos autos do processo CSJT-PP-3461-38.2012.5.90.0000,


R E S O L V E:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1° A prestação de serviço voluntário no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus observará o disposto nesta Resolução.


Art. 2° Poderão prestar serviço voluntário magistrados togados e servidores aposentados da Justiça do Trabalho, em áreas de interesse e compatíveis com seus conhecimentos e experiências profissionais.


Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia ou com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, bem assim com o exercício de perícia para a Justiça do Trabalho.


Art. 3° O serviço voluntário será realizado de forma espontânea e sem retribuição pecuniária ou compensação patrimonial de qualquer natureza.


§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput, o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que prévia e expressamente autorizadas.


§ 2° O serviço voluntário não gerará vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.


CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS


Art. 4° Caberá às unidades de gestão de pessoas dos Tribunais:


I - implementar, coordenar e controlar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário;


II - programar e avaliar as atividades relativas ao voluntariado;


III - indicar as lotações e as atividades do voluntariado, consoante perfil do interessado e demais requisitos previstos no artigo 2°.


Art. 5° As unidades interessadas em contar com a colaboração de prestadores de serviço voluntário deverão encaminhar solicitação à área de gestão de pessoas do respectivo Tribunal, indicando o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e demais requisitos para identificação dos interessados.


CAPÍTULO III

DA ADESÃO E DOS PRAZOS


Art. 6° A prestação do serviço voluntário será formalizada por meio de termo de adesão, a ser firmado entre o Tribunal e o interessado em prestar o serviço voluntário, no qual constarão o objeto e as condições de seu exercício.


Parágrafo único. Na assinatura do termo de adesão, o Tribunal será representado por seu Presidente.


Art. 7° As partes estabelecerão o prazo de duração do serviço voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, cessação dos efeitos do termo de adesão.


Art. 8° A duração do serviço voluntário deverá observar o limite máximo de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, o horário de expediente do Tribunal, a necessidade e o interesse da instituição e do voluntário.


Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá autorizar carga horária distinta em caso de atividades ou projetos especiais.


CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES


Art. 9° O voluntário desenvolverá trabalho compatível com seus conhecimentos, habilidades, experiências e interesses.


Art. 10. Serão fornecidos os recursos necessários ao desempenho das atividades e tarefas do voluntário, bem como ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança, bem como seguro de acidentes pessoais.


Art. 11. O voluntário receberá documento de identificação, de uso obrigatório, para acesso às unidades do Tribunal nas quais prestará serviço.


Parágrafo único. A identificação deverá ser devolvida pelo voluntário, por ocasião do desligamento.


Art. 12. São deveres do voluntário:


I - respeitar as normas legais e regulamentares do Tribunal;


II - exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;


III - atuar com respeito e urbanidade;


IV - manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento;


V - responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens do Tribunal, decorrentes da inobservância de normas internas.


VI - utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público;


VII - cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando à área de gestão de pessoas fato que impossibilite a continuidade de suas atividades; e


VIII - cumprir a carga-horária e os horários estabelecidos previamente para o seu trabalho, apresentando justificativa para atraso e falta junto à unidade de prestação do serviço.


§ 1° Constatada a violação dos deveres mencionados nos incisos deste artigo, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada a ampla defesa.


§ 2° O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13. Ao término do voluntariado, será expedido certificado, contendo a indicação da unidade onde foi prestado o serviço, do período e da carga-horária cumprida pelo voluntário.


Parágrafo único. A unidade em que o voluntário prestar serviços informará mensalmente à área de gestão de pessoas o número de horas de serviço prestado e eventuais ausências, para fins de registro e cômputo na certificação.


Art. 14. As questões omissas serão resolvidas pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho em que o voluntário prestar o serviço.


Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Brasília, 8 de novembro de 2012.





Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 12/11/2012