CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 117/2012
Disponibilizada no DeJT
de 09/11/2012
Regulamenta a prestação de serviço voluntário
por magistrados e servidores no âmbito da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
realizada em 23 de outubro de 2012, sob a presidência do Exmo Ministro
Conselheiro João Oreste Dalazen, presentes os Exmos Ministros Conselheiros
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira e Aloysio Corrêa da
Veiga, os Exmos Desembargadores Conselheiros Marcio Vasques Thibau de Almeida,
José Maria Quadros de Alencar, Claudia Cardoso de Souza, Maria Helena
Mallmann e André Genn de Assunção Barros, o Exmo Vice-Procurador-Geral
do Trabalho, Dr. Eduardo Antunes Parmeggiani, e o Exmo Juiz Vice-Presidente
da ANAMATRA, Dr. Paulo Luiz Schmidt,
Considerando a competência do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho para expedir normas gerais de procedimento relacionadas à
gestão de pessoas no âmbito da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus, conforme dispõe o art.
12, inciso II, do seu Regimento Interno;
Considerando o princípio da eficiência, previsto no art.
37 da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Lei
n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço
voluntário a entidades públicas de qualquer natureza;
Considerando a necessidade de promover a cidadania e a responsabilidade
socioambiental, estabelecidas no Planejamento Estratégico da Justiça
do Trabalho para o quadriênio 2010 a 2014;
Considerando que o voluntariado provém da participação
espontânea e tem como objetivo fomentar a solidariedade humana, a responsabilidade
social, o civismo, a cooperação e a prática educativa;
Considerando o decidido nos autos do processo CSJT-PP-3461-38.2012.5.90.0000,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1° A prestação de serviço voluntário
no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus
observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2° Poderão prestar serviço
voluntário magistrados togados e servidores aposentados da Justiça
do Trabalho, em áreas de interesse e compatíveis com seus conhecimentos
e experiências profissionais.
Parágrafo único. A prestação de serviço
voluntário é incompatível com o exercício da advocacia
ou com a realização de estágio em escritório ou
sociedade de advogados, bem assim com o exercício de perícia
para a Justiça do Trabalho.
Art. 3° O serviço voluntário será realizado de
forma espontânea e sem retribuição pecuniária
ou compensação patrimonial de qualquer natureza.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput, o prestador do serviço
voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente
realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que prévia
e expressamente autorizadas.
§ 2° O serviço voluntário não gerará
vínculo empregatício nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária ou afim.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4° Caberá às unidades de gestão de pessoas
dos Tribunais:
I - implementar, coordenar e controlar as ações necessárias
à prestação de serviço voluntário;
II - programar e avaliar as atividades relativas ao voluntariado;
III - indicar as lotações e as atividades do voluntariado,
consoante perfil do interessado e demais requisitos previstos no artigo 2°.
Art. 5° As unidades interessadas em contar com a colaboração
de prestadores de serviço voluntário deverão encaminhar
solicitação à área de gestão de pessoas
do respectivo Tribunal, indicando o número de vagas, as atividades
a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e demais requisitos
para identificação dos interessados.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO
E DOS PRAZOS
Art. 6° A prestação do serviço voluntário
será formalizada por meio de termo de adesão, a ser firmado
entre o Tribunal e o interessado em prestar o serviço voluntário,
no qual constarão o objeto e as condições de seu exercício.
Parágrafo único. Na assinatura do termo de adesão,
o Tribunal será representado por seu Presidente.
Art. 7° As partes estabelecerão o prazo de duração
do serviço voluntário, podendo haver prorrogação
ou, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, cessação
dos efeitos do termo de adesão.
Art. 8° A duração do serviço voluntário
deverá observar o limite máximo de 4 (quatro) horas diárias
e 20 (vinte) horas semanais, o horário de expediente do Tribunal,
a necessidade e o interesse da instituição e do voluntário.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá autorizar
carga horária distinta em caso de atividades ou projetos especiais.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
E RESPONSABILIDADES
Art. 9° O voluntário desenvolverá trabalho compatível
com seus conhecimentos, habilidades, experiências e interesses.
Art. 10. Serão fornecidos os recursos necessários ao desempenho
das atividades e tarefas do voluntário, bem como ambiente de trabalho
favorável e em condições de higiene e segurança,
bem como seguro de acidentes pessoais.
Art. 11. O voluntário receberá documento de identificação,
de uso obrigatório, para acesso às unidades do Tribunal nas
quais prestará serviço.
Parágrafo único. A identificação deverá
ser devolvida pelo voluntário, por ocasião do desligamento.
Art. 12. São deveres do voluntário:
I - respeitar as normas legais e regulamentares do Tribunal;
II - exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;
III - atuar com respeito e urbanidade;
IV - manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho
voluntário, tiver conhecimento;
V - responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens
do Tribunal, decorrentes da inobservância de normas internas.
VI - utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados
e zelar pelo patrimônio público;
VII - cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário,
comunicando à área de gestão de pessoas fato que impossibilite
a continuidade de suas atividades; e
VIII - cumprir a carga-horária e os horários estabelecidos
previamente para o seu trabalho, apresentando justificativa para atraso e
falta junto à unidade de prestação do serviço.
§ 1° Constatada a violação dos deveres mencionados
nos incisos deste artigo, o voluntário será imediatamente afastado,
devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada a ampla defesa.
§ 2° O voluntário é responsável por todos
os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo
civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13. Ao término do voluntariado, será expedido certificado,
contendo a indicação da unidade onde foi prestado o serviço,
do período e da carga-horária cumprida pelo voluntário.
Parágrafo único. A unidade em que o voluntário prestar
serviços informará mensalmente à área de gestão
de pessoas o número de horas de serviço prestado e eventuais
ausências, para fins de registro e cômputo na certificação.
Art. 14. As questões omissas serão resolvidas pelo Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho em que o voluntário prestar o serviço.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE
DALAZEN
Presidente do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho
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Coordenadoria
de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em
12/11/2012 |