Regulamenta o pagamento da indenização de transporte
de que trata o art.
60 da Lei nº 8.112/1990 no âmbito da Justiça do Trabalho.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso
de suas atribuições regimentais e tendo em vista o decidido
no Processo CSJT nº 5/2001.0, nas Sessões dos dias 27 de outubro,
25 de novembro e 15 de dezembro de 2005, e o que dispõe a Resolução
nº 10, de 15 de dezembro de 2005,
RESOLVE:
Art.
1º - A indenização de transporte prevista no art.
60 da Lei nº 8.112/1990, devida ao servidor que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção
para a execução de serviços externos, por força
das atribuições do cargo, será paga, no âmbito
da Justiça do Trabalho, na conformidade desta Resolução.
§
1º - O valor da indenização será estabelecido
em ato específico do Presidente do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, após manifestação e deliberação
dos membros deste Conselho.
§
2º - São consideradas serviço externo, para efeito desta
Resolução,
as atividades exercidas, no cumprimento de diligências para as quais
tenha sido designado, fora das dependências das unidades judiciárias
e administrativas da Justiça do Trabalho em que o servidor estiver
lotado e para as quais a administração não tenha veículo
próprio disponível.
Art. 2º - Somente fará jus à indenização
de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente
realizado serviço externo durante, pelo menos, vinte dias.
Parágrafo
único - Ao servidor que, no mês, executar serviço externo
em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a indenização
de transporte será devida à razão de 1/20 (um vinte
avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização desse
serviço.
Art. 3º - A prestação de serviço externo
será atestada pelo titular da unidade em que estiver lotado o servidor,
e o pagamento da indenização de transporte será feito
no mês subseqüente ao da execução do serviço.
§
1º - Os serviços executados pelo servidor serão apresentados
em relatório mensal, por meio físico ou eletrônico,
informando a data e hora da realização do ato, o número
do processo objeto da diligência, a natureza do ato motivador do deslocamento,
se a diligência foi positiva ou negativa, a localidade onde se realizou
o ato e a distância da sede de lotação do servidor,
em quilômetros.
§
2º - O lançamento de informação inverídica
no relatório sujeitará o servidor à responsabilização
administrativa.
§
3º - A ausência de qualquer das informações indicadas
no § 1º deste artigo ensejará o não-pagamento da
indenização.
Art. 3º A prestação
de serviço externo será atestada pelo titular da unidade em
que estiver lotado o servidor, e o pagamento da indenização
de transporte será feito no mês subsequente ao da execução
do serviço. (Artigo alterado pela Resolução
CSJT n° 205/2017 - DeJT 15/09/2017)
§ 1º Os serviços
executados pelo servidor serão apresentados em relatório mensal,
por meio físico ou eletrônico, informando a data e hora da realização
do ato, o número do processo objeto da diligência, a natureza
do ato motivador do deslocamento, se a diligência foi positiva ou negativa,
a localidade onde se realizou o ato e a distância da sede de lotação
do servidor, em quilômetros.
§ 2º Será
dispensado da apresentação do relatório o servidor que
cumprir e devolver os mandados judiciais que lhe foram confiados no prazo
máximo de 9 (nove) dias, contados da data em que forem entregues para
o seu cumprimento.
§ 3º O lançamento
de informação inverídica no relatório sujeitará
o servidor à responsabilização administrativa
§ 4º A ausência de qualquer
das informações indicadas no § 1º
deste artigo ensejará o não-pagamento da indenização,
salvo a hipótese do § 2º.
Art.
4º - Ao servidor que fizer jus à indenização de
transporte fica vedada a concessão, cumulativamente, de passagens,
auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem pecuniária paga
sob o mesmo título ou idêntico fundamento e/ou finalidade,
bem como a utilização de veículo oficial para a execução
do serviço externo.
Parágrafo
único - É vedada a incorporação da indenização
de transporte aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação
desta Resolução correrão por conta de dotação
orçamentária própria dos Tribunais, observados os
termos da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
6º - O disposto nesta Resolução tem caráter vinculante,
de observância obrigatória na Justiça do Trabalho, consoante
estabelecem o art.
111-A, § 2º, inc. II, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda
nº 45, e o art. 1º do Regimento Interno do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, ficando revogadas, a partir de 1º de
janeiro de 2006, as disposições em contrário.
Art.
7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
VANTUIL ABDALA
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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