TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicada no DJU de 21.12.2005
Alterada pela Resolução CSJT n° 205/2017

Regulamenta o pagamento da indenização de transporte de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112/1990 no âmbito da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o decidido no Processo CSJT nº 5/2001.0, nas Sessões dos dias 27 de outubro, 25 de novembro e 15 de dezembro de 2005, e o que dispõe a Resolução nº 10, de 15 de dezembro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º - A indenização de transporte prevista no art. 60 da Lei nº 8.112/1990, devida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, será paga, no âmbito da Justiça do Trabalho, na conformidade desta Resolução.

§ 1º - O valor da indenização será estabelecido em ato específico do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após manifestação e deliberação dos membros deste Conselho.

§ 2º - São consideradas serviço externo, para efeito desta Resolução, as atividades exercidas, no cumprimento de diligências para as quais tenha sido designado, fora das dependências das unidades judiciárias e administrativas da Justiça do Trabalho em que o servidor estiver lotado e para as quais a administração não tenha veículo próprio disponível.

Art. 2º - Somente fará jus à indenização de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo durante, pelo menos, vinte dias.

Parágrafo único - Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a indenização de transporte será devida à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização desse serviço.

Art. 3º - A prestação de serviço externo será atestada pelo titular da unidade em que estiver lotado o servidor, e o pagamento da indenização de transporte será feito no mês subseqüente ao da execução do serviço.

§ 1º - Os serviços executados pelo servidor serão apresentados em relatório mensal, por meio físico ou eletrônico, informando a data e hora da realização do ato, o número do processo objeto da diligência, a natureza do ato motivador do deslocamento, se a diligência foi positiva ou negativa, a localidade onde se realizou o ato e a distância da sede de lotação do servidor, em quilômetros.

§ 2º - O lançamento de informação inverídica no relatório sujeitará o servidor à responsabilização administrativa.

§ 3º - A ausência de qualquer das informações indicadas no § 1º deste artigo ensejará o não-pagamento da indenização.


Art. 3º A prestação de serviço externo será atestada pelo titular da unidade em que estiver lotado o servidor, e o pagamento da indenização de transporte será feito no mês subsequente ao da execução do serviço. (Artigo alterado pela Resolução CSJT n° 205/2017 - DeJT 15/09/2017)

§ 1º Os serviços executados pelo servidor serão apresentados em relatório mensal, por meio físico ou eletrônico, informando a data e hora da realização do ato, o número do processo objeto da diligência, a natureza do ato motivador do deslocamento, se a diligência foi positiva ou negativa, a localidade onde se realizou o ato e a distância da sede de lotação do servidor, em quilômetros.

§ 2º Será dispensado da apresentação do relatório o servidor que cumprir e devolver os mandados judiciais que lhe foram confiados no prazo máximo de 9 (nove) dias, contados da data em que forem entregues para o seu cumprimento.

§ 3º O lançamento de informação inverídica no relatório sujeitará o servidor à responsabilização administrativa

§ 4º A ausência de qualquer das informações indicadas no § 1º deste artigo ensejará o não-pagamento da indenização, salvo a hipótese do § 2º.


Art. 4º - Ao servidor que fizer jus à indenização de transporte fica vedada a concessão, cumulativamente, de passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem pecuniária paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento e/ou finalidade, bem como a utilização de veículo oficial para a execução do serviço externo.

Parágrafo único - É vedada a incorporação da indenização de transporte aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria dos Tribunais, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 6º - O disposto nesta Resolução tem caráter vinculante, de observância obrigatória na Justiça do Trabalho, consoante estabelecem o art. 111-A, § 2º, inc. II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 45, e o art. 1º do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ficando revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2006, as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

VANTUIL ABDALA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 18/09/2017