CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 120/2013
Disponibilizada no DeJT
de 22/02/2013
Altera a Resolução
CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, que institui o Sistema
Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT
como sistema de processamento de informações e prática
de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação
e funcionamento.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 20 de fevereiro
de 2013, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro João
Oreste Dalazen, presentes os Exmos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Emmanoel
Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga, os Exmos Desembargadores Conselheiros
Marcio Vasques Thibau de Almeida, José Maria Quadros de Alencar, Claudia
Cardoso de Souza, Maria Helena Mallmann e André Genn de Assunção
Barros, a Exma Subprocuradora-Geral do Trabalho Dra. Ivana Auxiliadora Mendonça
Santos e o Exmo Presidente da ANAMATRA, Juiz Renato Henry Sant’Anna,
Considerando a Resolução
CSJT nº 94/2012 que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico
da Justiça do Trabalho – PJe-JT como sistema de processamento de informações
e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para
sua implementação e funcionamento;
Considerando o contido no Acórdão TCU 1094/2012, que, entre
outras diretrizes, recomenda a realização de fiscalização
no CSJT, mormente de modo a “evitar o desperdício de recursos no desenvolvimento
de soluções a serem descartadas quando da implantação
dos projetos nacionais, orientando acerca da estrita observância dos
termos do Ato Conjunto CSJT.TST.GP.SE 9/2008, especialmente em seus arts.
9º e 11, zelando pela compatibilidade das soluções de TI
adotadas no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como se abstendo
da prática de contratações cujo objeto venha a ser rapidamente
descartado, podendo resultar em atos de gestão antieconômicos
e ineficientes”;
Considerando a atual multiplicidade de sistemas de tramitação
processual, seja em meio físico, seja em meio eletrônico, o que
implica replicação de gastos e investimentos pelos Tribunais
e em dificuldades de aprendizado para os usuários, notadamente os advogados
que atuam perante vários Tribunais diferentes;
Considerando o teor das metas 12 e 13, do Conselho Nacional de Justiça,
para o ano de 2013, respectivamente: “Implantar o Processo Judicial Eletrônico
(PJe) em pelo menos 40% das Varas do Trabalho de cada tribunal”; e “Aumentar
em 15% o quantitativo de execuções encerradas em relação
a 2011.”;
Considerando as atribuições previstas na Constituição
Federal, art.
111-A, § 2º, II, especialmente no que concerne à supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus;
Considerando as sugestões apresentadas pelos Tribunais Regionais
do Trabalho para alterações na Resolução
Administrativa nº 94/2012, deste Conselho;
Considerando a implantação do PJe-JT no Tribunal Superior
do Trabalho;
Considerando a experiência adquirida após um ano de implantação
do PJe-JT na Justiça do Trabalho e a necessidade de adaptá-lo
às necessidades apresentadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
R E S O L V E:
Art. 1º O art.
1º da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março
de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º A tramitação do processo judicial no âmbito
da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua
representação por meio eletrônico, nos termos da Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente
por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça
do Trabalho - PJe-JT regulamentado por esta Resolução.
§
1º A implantação do sistema mencionado no caput
deste artigo ocorrerá de forma gradual, conforme cronograma definido
pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
– CSJT.
§
2º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão planejar internamente
a expansão da implantação gradativa, e encaminharão
à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até o final
do mês de outubro de cada ano, a proposta de cronograma a ser aprovada
para vigorar no ano seguinte, até que o sistema esteja em funcionamento
em todas as unidades judiciárias da Região.”
Art. 2º Os §§ 1°,
2°,
3°
e 4°
do art. 3º da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março
de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ
1º Os usuários terão acesso às funcionalidades
do PJe-JT, de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema
e definidas em ato da Presidência do CSJT, observada a natureza de sua
atuação na relação jurídico-processual;
§
2º A criação de novos perfis de usuários no
sistema, inclusive pelos Tribunais Regionais do Trabalho, somente poderá
ocorrer mediante prévia e expressa autorização da Presidência
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ouvida a Gerência
Técnica do PJe-JT;
§
3º Caberá ao magistrado gestor da Unidade Judiciária
definir os perfis dos servidores usuários nela lotados, vedada a designação,
para o estagiário, de perfil diverso daquele existente no sistema,
assim como não poderá atribuir perfil de Diretor de Secretaria
e Assessor a servidor não ocupante do respectivo cargo;
§
4º As Presidências do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho adotarão as providências
necessárias para fornecer, pelo menos, dois certificados digitais para
cada magistrado, preferencialmente de autoridades certificadoras diferentes,
e pelo menos um para os demais usuários internos.”
Art. 3º O art.
6º da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março
de 2012, passa a vigorar acrescido do §
3º, com o seguinte teor:
Ҥ
3º O credenciamento de advogados na forma prevista neste artigo não
dispensa a juntada de mandato, para fins do disposto no art.
37 do CPC.”
Art. 4º O art.
9º da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março
de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9º A indisponibilidade definida no artigo anterior será:
I
- aferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho e registrada em relatório
de interrupções de funcionamento;
II
- divulgada ao público na rede mundial de computadores nos endereços
eletrônicos respectivos e reproduzida pelo Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
Parágrafo
único. O relatório de que trata o caput deste artigo
deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I
- data, hora e minuto de início da indisponibilidade; e,
II
- data, hora e minuto de término da indisponibilidade;
III
- serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 5º O art.
10 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de
2012, passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art.
10. Os prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade
de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão automaticamente
prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento,
quando:
I
- a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não,
se ocorrida entre 06h00 e 23h00; e
II
- ocorrer indisponibilidade entre 23h01 e 24h00.
§
1º As indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos dias de
expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer
hora, não produzirão o efeito do caput.
§
2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção
das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. Nesse caso,
o reinício da contagem do prazo em horas ocorrerá a partir da
plena ciência das partes ou dos interessados quanto ao restabelecimento
dos serviços que estavam indisponíveis.”
Art. 6º O art.
11 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11. A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências
definidas pela autoridade que a determinar e será ostensivamente comunicada
ao público externo com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.”
Art. 7º O art.
12 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de
2012, passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art.
12. O sistema receberá arquivos com tamanho máximo de 1,5
megabytes e apenas nos seguintes formatos:
I
- arquivos de texto, no formato PDF (portable document format), com resolução
máxima de 300 dpi, formatação A4 e orientação
tipo “retrato”.
II
- arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou MP3 (Moving Picture Experts
Group).
III
- arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato MPEG-4 (Moving
Picture Experts Group).
IV
- arquivos de imagem, no formato JPEG (Joint Photographic Expertes Group),
com resolução máxima de 300 dpi.
§
1° Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados poderão
apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras
ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, cabendo à
Unidade Judiciária digitalizá-los e inseri-los no processo.
§
2º A regra prevista no parágrafo anterior também pode
ser estendida aos advogados, em casos urgentes, devidamente comprovados, em
que não for possível a prática de atos diretamente pelo
sistema, ou em qualquer outra hipótese de justo impedimento de acesso,
a critério do magistrado.
§
3º O sistema de armazenamento dos documentos digitais deverá
conter funcionalidades que permitam identificar o usuário que promover
exclusão, inclusão e alteração de dados, arquivos
baixados, bem como o momento de sua ocorrência.
§
4º A exclusão de peças e documentos no sistema é
atribuição típica dos magistrados de primeiro e segundo
graus, sendo vedada a sua delegação ou atribuição
de funcionalidade semelhante a servidores.
§
5º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se
fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses,
desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo
fixado no caput deste artigo.
§
6º O recebimento de arquivos nos formatos definidos nos incisos II,
III e IV deste artigo somente ocorrerá a partir da implantação
da versão correspondente do sistema, divulgada por meio de ato a ser
posteriormente editado.”
Art. 8º O parágrafo
único do art. 14 da Resolução CSJT nº 94, de
23 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo
único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, a Unidade
Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos
sob sua guarda em meio impresso.”
Art. 9º O art.
16 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de
2012, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com o seguinte
teor:
“Parágrafo
único. A falta de cumprimento da determinação contida
no caput ensejará a exclusão dos documentos do feito e, em se
tratando de petição inicial, será observada a regra prevista
no art.
284 e parágrafo
único do CPC.”
Art. 10. O art.
18 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de
2012, passa a vigorar acrescido do §
3º, com a seguinte redação:
Ҥ
3º As intimações endereçadas aos advogados nos
módulos de primeiro e segundo graus far-se-ão, em regra, diretamente
pelo sistema, à exceção da ciência da inclusão
do processo em pauta de órgão julgador colegiado e de acórdãos
publicados, as quais serão realizadas por meio de publicação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.”
Art. 11. O art.
19 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
19. No instrumento de notificação ou citação
constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor
da petição inicial no endereço referente à consulta
pública do PJe-JT, cujo acesso também será disponibilizado
nos sítios do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos
Tribunais Regionais do Trabalho na Rede Mundial de Computadores”.
Art. 12. O art.
21 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de
2012, passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art.
21. O cadastramento do processo, a distribuição da petição
inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições
em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico
devem ser feitos diretamente pelos advogados públicos e privados, sem
necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação
em que a autuação ocorrerá de forma automática,
fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.
§
1° A petição inicial conterá, além dos
requisitos referidos no art.
840, § 1º, da CLT, a indicação do CPF ou CNPJ
da parte autora, conforme determinação do art.
15, caput, da Lei nº 11.419/2006.
§
2º O sistema fornecerá, imediatamente após o envio
da petição inicial, juntamente com a comprovação
de recebimento, informações sobre o número atribuído
ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída
a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial,
designada automaticamente e da qual será o autor imediatamente intimado.
§
3° Os dados da autuação automática serão
conferidos pela unidade judiciária, que procederá à sua
alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados,
de tudo ficando registro no sistema.
§
4º Em se tratando de processos recebidos em autos físicos
nas unidades judiciárias que utilizam exclusivamente o PJe-JT, o magistrado
deverá conceder prazo razoável para que a parte que se encontre
assistida por advogado adote as providências necessárias à
regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive
o seu prévio credenciamento no sistema, caso ainda não haja
ocorrido, sob pena de extinção do processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art.
267, III, do CPC.
§
5º As providências mencionadas no parágrafo anterior
ficarão a cargo da Secretaria da Vara do Trabalho, na hipótese
de a parte encontrar-se desassistida por advogado, na forma do art.
791 da CLT.
§
6º A distribuição em primeiro e segundo graus de jurisdição
será necessariamente automática e realizada pelo sistema logo
após o protocolamento da petição inicial.
§
7º O sistema fornecerá indicação de possível
prevenção com processos já distribuídos, com base
nos parâmetros definidos pelos Comitês Gestores Nacionais do
PJe do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, e o magistrado, sempre que acolher tal indicativo, em decisão
fundamentada, determinará a redistribuição imediata dos
autos para o juízo tido por competente.
§
8º Em qualquer hipótese, não é possível
a inclusão de funcionalidades no sistema para exclusão de magistrados
de determinada distribuição em razão de alegação
prévia de impedimento e/ou suspeição.
§
9º Poderá ser criada funcionalidade que indique a ocorrência
de possível suspeição/impedimento, sem que tal alerta
influencie ou afaste a livre distribuição do feito. O magistrado,
sempre que acolher tal indicativo, proferirá decisão fundamentada.”
Art. 13. O caput
do art. 22 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março
de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
22. Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente
as contestações e documentos, com opção de sigilo,
quando for o caso, até antes da realização da audiência,
sem prescindir de sua presença àquele ato processual. (...)”
Art. 14. A Resolução CSJT nº 94, de 23 de março
de 2012, passa a vigorar acrescida do art.
24-A, com o seguinte teor:
“Art.
24-A. Nos tribunais, as atas de sessões, quando necessárias
para registros passíveis de publicidade, deverão ser lavradas
pela secretaria e aprovadas pela Presidência do respectivo órgão
colegiado, com envio posterior para publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, sem obrigatoriedade
de integrar os autos digitais dos processos analisados na referida assentada.”
Art. 15. O §
1º do art. 25 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de
março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ
1º A postulação encaminhada considerar-se-á
tempestiva quando recebida, integralmente, até as vinte e quatro horas
do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário
da sede do respectivo Tribunal em que se situa o órgão destinatário.”
Art. 16. O art.
27 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
27. Caberá ao relator solicitar a inclusão do processo em
pauta, observado, no caso de ações rescisórias, o interstício
mínimo de 15 (quinze) dias entre a data da solicitação
e a data da pauta de julgamento designada.
Art. 17. A Resolução CSJT nº 94, de 23 de março
de 2012, passa a vigorar acrescida do art.
27-A, com o seguinte teor:
Art.
27-A. Observadas as hipóteses de cabimento, de direito a voto do
relator, de competência para julgamento e direito a sustentação
oral definidas nos respectivos regimentos internos dos Tribunais Regionais
do Trabalho, os agravos regimentais interpostos no âmbito do PJe-JT
observarão o seguinte procedimento:
I
- o agravo regimental será interposto, no prazo de 8 (oito) dias,
mediante petição incidental, sem necessidade de preenchimento
de dados cadastrais de autuação e por meio da funcionalidade
do editor de texto disponível na aba “detalhes do processo”;
II
- o agravo será submetido à apreciação do
desembargador prolator do despacho ou decisão agravada, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas;
III
- mantida a decisão, o agravo será submetido, em mesa, para
julgamento pelo órgão do Tribunal competente para o julgamento
do pedido ou recurso, na primeira sessão ordinária que se seguir
ao seu recebimento;
IV
- caso vencido o desembargador prolator do despacho ou decisão
agravada, lavrará o acórdão o magistrado que primeiro
votou na tese vencedora, o qual será habilitado no sistema como “redator”
pelo secretário da sessão;
V
– no caso de provimento do agravo regimental interposto na forma do art.
557, § 1º, do CPC, o julgamento do recurso terá seguimento
em outra sessão, após, se for o caso, manifestação
do Ministério Público do Trabalho.”
Art. 18. O Capítulo
I da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de
2012, passa a vigorar acrescido da Seção
VII, com a seguinte redação:
“Seção
VII
Do Plantão
Art.
29-A Observadas as regras definidas na Resolução
n. 71 do Conselho Nacional de Justiça e nos respectivos regimentos
internos dos Tribunais Regionais do Trabalho, a designação do
juiz ou desembargador plantonista observará o seguinte procedimento:
I
– poderá haver a designação de mais de um magistrado
para atuar como plantonista, os quais terão atuação no
âmbito de todos os órgãos judicantes de sua respectiva
instância dentro da Região;
II
- caberá ao administrador do sistema cadastrar no sistema datas,
horários e nomes dos magistrados plantonistas;
III
– a distribuição de processos conterá funcionalidade
que permita ao advogado indicar se trata de matéria urgente a ser apreciada
pelo magistrado plantonista;
IV
– encerrado o período do plantão, o processo será
encaminhado ao gabinete do Desembargador relator, originariamente designado,
em se tratando de plantão no Tribunal.”
Art. 19. O art.
34 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de
2012, passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art.
34. O Comitê Gestor Nacional será composto por:
I
– um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, integrante do Grupo de
Negócio do TST;
I-A
- três magistrados designados para compor o Comitê Gestor do desenvolvimento
do sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, de que trata a Portaria
do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 65, de 22 de abril de
2010, com a redação dada pela Portaria nº 95, de 17 de
maio de 2010;
II
– um magistrado indicado pelo Colégio de Presidentes e Corregedores
de Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR;
III
– um Secretário ou Diretor de Tecnologia da Informação
de Tribunal Regional do Trabalho designado pela Presidência do Tribunal
Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IV
– o Assessor-Chefe de Tecnologia da Informação e das Comunicações
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
V
– o Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal
Superior do Trabalho;
VI
– um representante indicado pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB;
VII
– um representante indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.
Parágrafo
único. A Presidência do CGPJe-JT caberá ao Ministro
do Tribunal Superior do Trabalho e, nas suas ausências ou impedimentos,
a um dos magistrados indicados no inciso I-A, a ser designado pela Presidência
do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
Art. 20. O art.
36 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
36. Cada Comitê Gestor Regional será composto, pelo menos,
por:
I
– um Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho;
II
– um Juiz do Trabalho, preferencialmente titular de Vara do Trabalho;
III
– dois servidores da área judiciária, compreendendo cada
grau de jurisdição;
IV
– um servidor da área de tecnologia da informação
e comunicação;
V
– um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pela Seção
respectiva, ou pelo Conselho Federal em caso de atuação em mais
de um Estado;
VI
– um representante do Ministério Público do Trabalho, indicado
pela Procuradoria Regional do Trabalho.
§
1º Os membros dos Comitês Gestores Regionais serão designados
por ato da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho e sua coordenação
será exercida por um Desembargador.
§
2º Os Presidentes dos Regionais encaminharão à Presidência
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho cópias dos atos
de constituição de seus respectivos Comitês Regionais,
informando, inclusive, sobre as futuras alterações em suas composições.”
Art. 21. A Seção
I do Capítulo II da Resolução CSJT nº 94, de
23 de março de 2012, passa a vigorar acrescida das subseções
III
e IV,
com a seguinte redação:
“Subseção
III
Do Administrador do Sistema
Art.
36-A. Compete ao Presidente do Tribunal designar servidores que exercerão
a função de Administrador do Sistema, no 1º e no 2º
graus de jurisdição dos respectivos Tribunais, observadas as
seguintes regras:
I
– serão designados, no mínimo, dois servidores da área
de informática para, com o apoio da área de infraestrutura,
exercer as atividades relacionadas à configuração de
novas versões disponibilizadas pelo CSJT, atualização
de fluxos, parametrização, testes preliminares e correções
no sistema;
II
– serão designados, no mínimo, para o módulo de 2º
grau, dois servidores da área judiciária com experiência
de atuação em áreas como a Presidência, Vice-Presidência,
Corregedoria, Vice-Corregedoria, Gabinetes e Secretarias de órgãos
colegiados;
III
- serão designados, no mínimo, para o módulo de 1º
grau, dois servidores da área judiciária com experiência
de atuação em áreas como secretarias de varas e gabinetes
de juízes.
Subseção
IV
Da Equipe de Testes
Art.
36-B. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão constituir equipe
específica de testes, composta por servidores da área judiciária,
para, com apoio da área de tecnologia da comunicação
e informação, realizar todos os testes e experimentos necessários
à verificação do pleno funcionamento das novas versões
disponibilizadas pelo CSJT.
Parágrafo
único. Os testes realizar-se-ão em ambiente próprio,
e apenas após finalizados é que o Tribunal Regional deverá
migrar a sua versão atualizada para o ambiente de produção.”
Art. 22. A Resolução CSJT nº 94, de 23 de março
de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 42-A
e 48-A,
com a seguinte redação:
“Art.
42-A. O desenvolvimento de novas funcionalidades no PJe-JT e a correção
de problemas identificados na sua utilização observarão
as regras de Desenvolvimento de Novas Funcionalidades no Sistema Processo
Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT, nos termos
de ato a ser expedido pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho – CSJT.”
“Art.
48-A. O Relatório de que trata o art. 9o desta Resolução
será disponibilizado pelos Tribunais Regionais do Trabalho no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta.”
Art. 23. Republique-se a Resolução
nº 94, de 23 de março de 2012, consolidando as alterações
promovidas por esta Resolução.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 2013.
Ministro JOÃO ORESTE
DALAZEN
Presidente do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho
|
Coordenadoria
de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em
25/02/2013 |