CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 120/2013
Disponibilizada no DeJT de 22/02/2013
Altera a Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 20 de fevereiro de 2013, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen, presentes os Exmos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga, os Exmos Desembargadores Conselheiros Marcio Vasques Thibau de Almeida, José Maria Quadros de Alencar, Claudia Cardoso de Souza, Maria Helena Mallmann e André Genn de Assunção Barros, a Exma Subprocuradora-Geral do Trabalho Dra. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos e o Exmo Presidente da ANAMATRA, Juiz Renato Henry Sant’Anna,

Considerando a Resolução CSJT nº 94/2012 que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;


Considerando o contido no Acórdão TCU 1094/2012, que, entre outras diretrizes, recomenda a realização de fiscalização no CSJT, mormente de modo a “evitar o desperdício de recursos no desenvolvimento de soluções a serem descartadas quando da implantação dos projetos nacionais, orientando acerca da estrita observância dos termos do Ato Conjunto CSJT.TST.GP.SE 9/2008, especialmente em seus arts. 9º e 11, zelando pela compatibilidade das soluções de TI adotadas no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como se abstendo da prática de contratações cujo objeto venha a ser rapidamente descartado, podendo resultar em atos de gestão antieconômicos e ineficientes”;


Considerando a atual multiplicidade de sistemas de tramitação processual, seja em meio físico, seja em meio eletrônico, o que implica replicação de gastos e investimentos pelos Tribunais e em dificuldades de aprendizado para os usuários, notadamente os advogados que atuam perante vários Tribunais diferentes;


Considerando o teor das metas 12 e 13, do Conselho Nacional de Justiça, para o ano de 2013, respectivamente: “Implantar o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em pelo menos 40% das Varas do Trabalho de cada tribunal”; e “Aumentar em 15% o quantitativo de execuções encerradas em relação a 2011.”;


Considerando as atribuições previstas na Constituição Federal, art. 111-A, § 2º, II, especialmente no que concerne à supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;


Considerando as sugestões apresentadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho para alterações na Resolução Administrativa nº 94/2012, deste Conselho;


Considerando a implantação do PJe-JT no Tribunal Superior do Trabalho;


Considerando a experiência adquirida após um ano de implantação do PJe-JT na Justiça do Trabalho e a necessidade de adaptá-lo às necessidades apresentadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho,


R E S O L V E:


Art. 1º O art. 1º da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT regulamentado por esta Resolução.


§ 1º A implantação do sistema mencionado no caput deste artigo ocorrerá de forma gradual, conforme cronograma definido pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.


§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão planejar internamente a expansão da implantação gradativa, e encaminharão à Presidência do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, até o final do mês de outubro de cada ano, a proposta de cronograma a ser aprovada para vigorar no ano seguinte, até que o sistema esteja em funcionamento em todas as unidades judiciárias da Região.”

Art. 2º Os §§ , , e do art. 3º da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:


§ 1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe-JT, de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e definidas em ato da Presidência do CSJT, observada a natureza de sua atuação na relação jurídico-processual;


§ 2º A criação de novos perfis de usuários no sistema, inclusive pelos Tribunais Regionais do Trabalho, somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ouvida a Gerência Técnica do PJe-JT;


§ 3º Caberá ao magistrado gestor da Unidade Judiciária definir os perfis dos servidores usuários nela lotados, vedada a designação, para o estagiário, de perfil diverso daquele existente no sistema, assim como não poderá atribuir perfil de Diretor de Secretaria e Assessor a servidor não ocupante do respectivo cargo;


§ 4º As Presidências do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho adotarão as providências necessárias para fornecer, pelo menos, dois certificados digitais para cada magistrado, preferencialmente de autoridades certificadoras diferentes, e pelo menos um para os demais usuários internos.”


Art. 3º O art. 6º da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar acrescido do § 3º, com o seguinte teor:


§ 3º O credenciamento de advogados na forma prevista neste artigo não dispensa a juntada de mandato, para fins do disposto no art. 37 do CPC.”


Art. 4º O art. 9º da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 9º A indisponibilidade definida no artigo anterior será:


I - aferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho e registrada em relatório de interrupções de funcionamento;


II - divulgada ao público na rede mundial de computadores nos endereços eletrônicos respectivos e reproduzida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.


Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:


I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade; e,


II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade;


III - serviços que ficaram indisponíveis.


Art. 5º O art. 10 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com o seguinte teor:


Art. 10. Os prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão automaticamente prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:


I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06h00 e 23h00; e


II - ocorrer indisponibilidade entre 23h01 e 24h00.


§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.


§ 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. Nesse caso, o reinício da contagem do prazo em horas ocorrerá a partir da plena ciência das partes ou dos interessados quanto ao restabelecimento dos serviços que estavam indisponíveis.”


Art. 6º O art. 11 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 11. A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas pela autoridade que a determinar e será ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.”


Art. 7º O art. 12 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com o seguinte teor:


Art. 12. O sistema receberá arquivos com tamanho máximo de 1,5 megabytes e apenas nos seguintes formatos:


I - arquivos de texto, no formato PDF (portable document format), com resolução máxima de 300 dpi, formatação A4 e orientação tipo “retrato”.


II - arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou MP3 (Moving Picture Experts Group).


III - arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato MPEG-4 (Moving Picture Experts Group).


IV - arquivos de imagem, no formato JPEG (Joint Photographic Expertes Group), com resolução máxima de 300 dpi.


§ 1° Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, cabendo à Unidade Judiciária digitalizá-los e inseri-los no processo.


§ 2º A regra prevista no parágrafo anterior também pode ser estendida aos advogados, em casos urgentes, devidamente comprovados, em que não for possível a prática de atos diretamente pelo sistema, ou em qualquer outra hipótese de justo impedimento de acesso, a critério do magistrado.


§ 3º O sistema de armazenamento dos documentos digitais deverá conter funcionalidades que permitam identificar o usuário que promover exclusão, inclusão e alteração de dados, arquivos baixados, bem como o momento de sua ocorrência.


§ 4º A exclusão de peças e documentos no sistema é atribuição típica dos magistrados de primeiro e segundo graus, sendo vedada a sua delegação ou atribuição de funcionalidade semelhante a servidores.


§ 5º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo fixado no caput deste artigo.


§ 6º O recebimento de arquivos nos formatos definidos nos incisos II, III e IV deste artigo somente ocorrerá a partir da implantação da versão correspondente do sistema, divulgada por meio de ato a ser posteriormente editado.”


Art. 8º O parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso.”


Art. 9º O art. 16 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com o seguinte teor:


Parágrafo único. A falta de cumprimento da determinação contida no caput ensejará a exclusão dos documentos do feito e, em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 284 e parágrafo único do CPC.”


Art. 10. O art. 18 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:


§ 3º As intimações endereçadas aos advogados nos módulos de primeiro e segundo graus far-se-ão, em regra, diretamente pelo sistema, à exceção da ciência da inclusão do processo em pauta de órgão julgador colegiado e de acórdãos publicados, as quais serão realizadas por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.”


Art. 11. O art. 19 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 19. No instrumento de notificação ou citação constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no endereço referente à consulta pública do PJe-JT, cujo acesso também será disponibilizado nos sítios do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho na Rede Mundial de Computadores”.


Art. 12. O art. 21 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com o seguinte teor:


Art. 21. O cadastramento do processo, a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico devem ser feitos diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.


§ 1° A petição inicial conterá, além dos requisitos referidos no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação do CPF ou CNPJ da parte autora, conforme determinação do art. 15, caput, da Lei nº 11.419/2006.


§ 2º O sistema fornecerá, imediatamente após o envio da petição inicial, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão
Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente e da qual será o autor imediatamente intimado.

§ 3° Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá à sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, de tudo ficando registro no sistema.


§ 4º Em se tratando de processos recebidos em autos físicos nas unidades judiciárias que utilizam exclusivamente o PJe-JT, o magistrado deverá conceder prazo razoável para que a parte que se encontre assistida por advogado adote as providências necessárias à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o seu prévio credenciamento no sistema, caso ainda não haja ocorrido, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.


§ 5º As providências mencionadas no parágrafo anterior ficarão a cargo da Secretaria da Vara do Trabalho, na hipótese de a parte encontrar-se desassistida por advogado, na forma do art. 791 da CLT.


§ 6º A distribuição em primeiro e segundo graus de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema logo após o protocolamento da petição inicial.


§ 7º O sistema fornecerá indicação de possível prevenção com processos já distribuídos, com base nos parâmetros definidos pelos Comitês Gestores Nacionais do PJe do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e o magistrado, sempre que acolher tal indicativo, em decisão fundamentada, determinará a redistribuição imediata dos autos para o juízo tido por competente.


§ 8º Em qualquer hipótese, não é possível a inclusão de funcionalidades no sistema para exclusão de magistrados de determinada distribuição em razão de alegação prévia de impedimento e/ou suspeição.


§ 9º Poderá ser criada funcionalidade que indique a ocorrência de possível suspeição/impedimento, sem que tal alerta influencie ou afaste a livre distribuição do feito. O magistrado, sempre que acolher tal indicativo, proferirá decisão fundamentada.”


Art. 13. O caput do art. 22 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 22. Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, com opção de sigilo, quando for o caso, até antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual. (...)”


Art. 14. A Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 24-A, com o seguinte teor:


Art. 24-A. Nos tribunais, as atas de sessões, quando necessárias para registros passíveis de publicidade, deverão ser lavradas pela secretaria e aprovadas pela Presidência do respectivo órgão colegiado, com envio posterior para publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, sem obrigatoriedade de integrar os autos digitais dos processos analisados na referida assentada.”


Art. 15. O § 1º do art. 25 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 1º A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando recebida, integralmente, até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário da sede do respectivo Tribunal em que se situa o órgão destinatário.”


Art. 16. O art. 27 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 27. Caberá ao relator solicitar a inclusão do processo em pauta, observado, no caso de ações rescisórias, o interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a data da solicitação e a data da pauta de julgamento designada.


Art. 17. A Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 27-A, com o seguinte teor:


Art. 27-A. Observadas as hipóteses de cabimento, de direito a voto do relator, de competência para julgamento e direito a sustentação oral definidas nos respectivos regimentos internos dos Tribunais Regionais do Trabalho, os agravos regimentais interpostos no âmbito do PJe-JT observarão o seguinte procedimento:


I - o agravo regimental será interposto, no prazo de 8 (oito) dias, mediante petição incidental, sem necessidade de preenchimento de dados cadastrais de autuação e por meio da funcionalidade do editor de texto disponível na aba “detalhes do processo”;


II - o agravo será submetido à apreciação do desembargador prolator do despacho ou decisão agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;


III - mantida a decisão, o agravo será submetido, em mesa, para julgamento pelo órgão do Tribunal competente para o julgamento do pedido ou recurso, na primeira sessão ordinária que se seguir ao seu recebimento;


IV - caso vencido o desembargador prolator do despacho ou decisão agravada, lavrará o acórdão o magistrado que primeiro votou na tese vencedora, o qual será habilitado no sistema como “redator” pelo secretário da sessão;


V – no caso de provimento do agravo regimental interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC, o julgamento do recurso terá seguimento em outra sessão, após, se for o caso, manifestação do Ministério Público do Trabalho.”


Art. 18. O Capítulo I da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar acrescido da Seção VII, com a seguinte redação:


Seção VII


Do Plantão


Art. 29-A Observadas as regras definidas na Resolução n. 71 do Conselho Nacional de Justiça e nos respectivos regimentos internos dos Tribunais Regionais do Trabalho, a designação do juiz ou desembargador plantonista observará o seguinte procedimento:


I – poderá haver a designação de mais de um magistrado para atuar como plantonista, os quais terão atuação no âmbito de todos os órgãos judicantes de sua respectiva instância dentro da Região;


II - caberá ao administrador do sistema cadastrar no sistema datas, horários e nomes dos magistrados plantonistas;


III – a distribuição de processos conterá funcionalidade que permita ao advogado indicar se trata de matéria urgente a ser apreciada pelo magistrado plantonista;


IV – encerrado o período do plantão, o processo será encaminhado ao gabinete do Desembargador relator, originariamente designado, em se tratando de plantão no Tribunal.”


Art. 19. O art. 34 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com o seguinte teor:


Art. 34. O Comitê Gestor Nacional será composto por:


I – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, integrante do Grupo de Negócio do TST;


I-A - três magistrados designados para compor o Comitê Gestor do desenvolvimento do sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, de que trata a Portaria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 65, de 22 de abril de 2010, com a redação dada pela Portaria nº 95, de 17 de maio de 2010;


II – um magistrado indicado pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR;


III – um Secretário ou Diretor de Tecnologia da Informação de Tribunal Regional do Trabalho designado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;


IV – o Assessor-Chefe de Tecnologia da Informação e das Comunicações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;


V – o Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho;


VI – um representante indicado pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;


VII – um representante indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.


Parágrafo único. A Presidência do CGPJe-JT caberá ao Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e, nas suas ausências ou impedimentos, a um dos magistrados indicados no inciso I-A, a ser designado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.


Art. 20. O art. 36 da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 36. Cada Comitê Gestor Regional será composto, pelo menos, por:


I – um Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho;


II – um Juiz do Trabalho, preferencialmente titular de Vara do Trabalho;


III – dois servidores da área judiciária, compreendendo cada grau de jurisdição;


IV – um servidor da área de tecnologia da informação e comunicação;


V – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pela Seção respectiva, ou pelo Conselho Federal em caso de atuação em mais de um Estado;


VI – um representante do Ministério Público do Trabalho, indicado pela Procuradoria Regional do Trabalho.


§ 1º Os membros dos Comitês Gestores Regionais serão designados por ato da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho e sua coordenação será exercida por um Desembargador.


§ 2º Os Presidentes dos Regionais encaminharão à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho cópias dos atos de constituição de seus respectivos Comitês Regionais, informando, inclusive, sobre as futuras alterações em suas composições.”


Art. 21. A Seção I do Capítulo II da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar acrescida das subseções III e IV, com a seguinte redação:


Subseção III


Do Administrador do Sistema


Art. 36-A. Compete ao Presidente do Tribunal designar servidores que exercerão a função de Administrador do Sistema, no 1º e no 2º graus de jurisdição dos respectivos Tribunais, observadas as seguintes regras:


I – serão designados, no mínimo, dois servidores da área de informática para, com o apoio da área de infraestrutura, exercer as atividades relacionadas à configuração de novas versões disponibilizadas pelo CSJT, atualização de fluxos, parametrização, testes preliminares e correções no sistema;


II – serão designados, no mínimo, para o módulo de 2º grau, dois servidores da área judiciária com experiência de atuação em áreas como a Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria, Vice-Corregedoria, Gabinetes e Secretarias de órgãos colegiados;


III - serão designados, no mínimo, para o módulo de 1º grau, dois servidores da área judiciária com experiência de atuação em áreas como secretarias de varas e gabinetes de juízes.


Subseção IV


Da Equipe de Testes


Art. 36-B. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão constituir equipe específica de testes, composta por servidores da área judiciária, para, com apoio da área de tecnologia da comunicação e informação, realizar todos os testes e experimentos necessários à verificação do pleno funcionamento das novas versões disponibilizadas pelo CSJT.


Parágrafo único. Os testes realizar-se-ão em ambiente próprio, e apenas após finalizados é que o Tribunal Regional deverá migrar a sua versão atualizada para o ambiente de produção.”


Art. 22. A Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 42-A e 48-A, com a seguinte redação:


Art. 42-A. O desenvolvimento de novas funcionalidades no PJe-JT e a correção de problemas identificados na sua utilização observarão as regras de Desenvolvimento de Novas Funcionalidades no Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT, nos termos de ato a ser expedido pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.”


Art. 48-A. O Relatório de que trata o art. 9o desta Resolução será disponibilizado pelos Tribunais Regionais do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta.”


Art. 23. Republique-se a Resolução nº 94, de 23 de março de 2012, consolidando as alterações promovidas por esta Resolução.


Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 21 de fevereiro de 2013.




Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 25/02/2013