CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 127/2013
Disponibilizada no DeJT de 28/05/2013
Regulamenta a jornada de trabalho dos servidores integrantes da carreira de Analista Judiciário, Especialidade Medicina, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, presentes os Exmos Ministros Conselheiros Antonio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, os Exmos Desembargadores Conselheiros Claudia Cardoso de Souza, Maria Helena Mallmann, André Genn de Assunção Barros, David Alves de Mello Júnior e Elaine Machado Vasconcelos, o Exmo Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Eduardo Antunes Parmeggiani, e o Exmo Juiz Presidente da ANAMATRA, Dr. Renato Henry Sant’Anna,

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça que submete os servidores do Poder Judiciário, integrantes da carreira de Analista Judiciário, Especialidade Medicina, à jornada de 4 horas diárias, à exceção daqueles que exercem função de confiança ou cargo em comissão, bem como proíbe a adoção da “jornada dupla” ou “jornada estendida” para esses servidores;

Considerando a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Processo CSJT nº A-3081-15.2012.5.90.0000,

R E S O L V E:

Art. 1º Os Analistas Judiciários, Especialidade Medicina, submetem-se à jornada reduzida de 4 horas diárias ou 20 horas semanais, fixada para a categoria profissional dos médicos pela Lei nº 3.999/1961, a teor dos arts. 14 do Decreto-Lei nº 1.445/76 e 19, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, sendo vedada a adoção da “dupla jornada”, por ausência de amparo legal.

Art. 2º O regime da jornada reduzida de 4 horas diárias ou 20 horas semanais não implica redução da remuneração do cargo efetivo, consoante os termos do art. 40 da Lei nº 8.112/1990;

Art. 3º A designação de Analista Judiciário, Especialidade Medicina, para o exercício de função comissionada implica cumprimento da jornada integral estabelecida para os demais servidores integrantes da carreira de Analista Judiciário, e a sua investidura em cargo em comissão, na observância da jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2013.





Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 29/05/2013