RESOLUÇÃO Nº
12, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicada
no DJU de 21.12.2005
Revogada pela Resolução
CSJT 198/2017 - DeJT 05/09/2017
Dispõe sobre a uniformização do pagamento
do auxílio-alimentação no âmbito da Justiça
do Trabalho.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o decidido no Processo CSJT nº 5/2001.0,
nas sessões dos dias 27 de outubro, 25 de novembro de 2005 e de 15
de dezembro de 2005;
Considerando
a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para
examinar e aprovar proposições de natureza administrativa que
se refiram à fixação de vantagens para magistrados e
servidores da Justiça do Trabalho, visando à uniformização,
com posterior deliberação do Tribunal Superior do Trabalho,
conforme prevê o art. 5º, incs. VII, “d”, e VIII, do Regimento
Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
Considerando
a ausência de critérios únicos no pagamento do auxílio-alimentação,
havendo atualmente valores díspares no âmbito dos Tribunais
Regionais do Trabalho, e a imperiosa necessidade de padronização,
com o fim de afastar as distorções e o tratamento desigual emprestado
conforme a Região e pôr termo aos incontáveis conflitos
e pleitos administrativos e judiciais por solucionar;
RESOLVE:
Art. 1º
- Fixar, no âmbito da Justiça do Trabalho, em R$ 396,00 (trezentos
e noventa e seis reais), a partir de 1º de janeiro de 2006, o valor
a ser pago a título de auxílio-alimentação.
§
1º - O valor ora fixado vigorará até ulterior determinação
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que observará
o estabelecido no art. 3º desta Resolução.
§
2º - Nos Tribunais em que o auxílio-alimentação
vem sendo pago em valor superior ao ora fixado, fica assegurada a manutenção
do valor praticado e vedado qualquer novo reajuste por deliberação
interna corporis até que seja alcançada a uniformidade nacional.
§
3º - Os Tribunais em que o valor seja inferior ao estabelecido no caput
deverão promover a elevação ao patamar fixado pelo CSJT,
na medida das respectivas disponibilidades orçamentárias.
Art. 2º - Enquanto não houver lei dispondo sobre
a matéria, incumbe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho
a fixação do valor do auxílio-alimentação
a ser pago na Justiça do Trabalho, conforme se dispuser em ato específico
do Presidente do Conselho e após a manifestação e a
deliberação dos demais Conselheiros.
Art. 3º
- Fica atribuída ao grupo de trabalho criado para prestar apoio na
formulação de política estratégica aplicável
à Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus (Resolução
nº 04/2005 do CSJT) a incumbência de fazer levantamento
que permita aferir a adequação do valor fixado às necessidades
regionais e apresentar ao Conselho o resultado da análise feita e,
se cabível, a proposta de um sistema de pagamento que considere as
diferenciações regionais e nacionais do custo de vida e que
atenda às despesas médias com alimentação a que
se destina esse auxílio.
Parágrafo
único - O Presidente do Conselho fixará o prazo para a conclusão
do trabalho previsto no caput deste artigo.
Art. 4º
- As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução
correrão por conta de dotação orçamentária
própria dos Tribunais, observados os termos da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º
- O disposto nesta Resolução tem caráter vinculante
e é de observância obrigatória na Justiça do Trabalho,
consoante estabelecem o art.
111-A, § 2º, inc. II, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda
nº 45, e o art. 1º do Regimento Interno do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, ficando revogadas, a partir de 1º de
janeiro de 2006, as disposições em contrário.
Art. 6º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
VANTUIL ABDALA
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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