TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicada no DJU de 21.12.2005
Revogada pela Resolução CSJT 198/2017 - DeJT 05/09/2017

Dispõe sobre a uniformização do pagamento do auxílio-alimentação no âmbito da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o decidido no Processo CSJT nº 5/2001.0, nas sessões dos dias 27 de outubro, 25 de novembro de 2005 e de 15 de dezembro de 2005;

Considerando a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para examinar e aprovar proposições de natureza administrativa que se refiram à fixação de vantagens para magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, visando à uniformização, com posterior deliberação do Tribunal Superior do Trabalho, conforme prevê o art. 5º, incs. VII, “d”, e VIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

Considerando a ausência de critérios únicos no pagamento do auxílio-alimentação, havendo atualmente valores díspares no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, e a imperiosa necessidade de padronização, com o fim de afastar as distorções e o tratamento desigual emprestado conforme a Região e pôr termo aos incontáveis conflitos e pleitos administrativos e judiciais por solucionar;

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar, no âmbito da Justiça do Trabalho, em R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), a partir de 1º de janeiro de 2006, o valor a ser pago a título de auxílio-alimentação.

§ 1º - O valor ora fixado vigorará até ulterior determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que observará o estabelecido no art. 3º desta Resolução.

§ 2º - Nos Tribunais em que o auxílio-alimentação vem sendo pago em valor superior ao ora fixado, fica assegurada a manutenção do valor praticado e vedado qualquer novo reajuste por deliberação interna corporis até que seja alcançada a uniformidade nacional.

§ 3º - Os Tribunais em que o valor seja inferior ao estabelecido no caput deverão promover a elevação ao patamar fixado pelo CSJT, na medida das respectivas disponibilidades orçamentárias.

Art. 2º - Enquanto não houver lei dispondo sobre a matéria, incumbe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fixação do valor do auxílio-alimentação a ser pago na Justiça do Trabalho, conforme se dispuser em ato específico do Presidente do Conselho e após a manifestação e a deliberação dos demais Conselheiros.

Art. 3º - Fica atribuída ao grupo de trabalho criado para prestar apoio na formulação de política estratégica aplicável à Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus (Resolução nº 04/2005 do CSJT) a incumbência de fazer levantamento que permita aferir a adequação do valor fixado às necessidades regionais e apresentar ao Conselho o resultado da análise feita e, se cabível, a proposta de um sistema de pagamento que considere as diferenciações regionais e nacionais do custo de vida e que atenda às despesas médias com alimentação a que se destina esse auxílio.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho fixará o prazo para a conclusão do trabalho previsto no caput deste artigo.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria dos Tribunais, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º - O disposto nesta Resolução tem caráter vinculante e é de observância obrigatória na Justiça do Trabalho, consoante estabelecem o art. 111-A, § 2º, inc. II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 45, e o art. 1º do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ficando revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2006, as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

VANTUIL ABDALA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 06/09/2017