| CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA 
                                                          DO TRABALHO
 RESOLUÇÕES
 
 
                                                
                                                                        
                                                                                                                                                                  
                                                                        
                                                                                                                                                                            
                                                                                                                            
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                
                                                                        
                                                                        
                                      
                                                                        
                                                                        
                                            | RESOLUÇÃO CSJT 
          Nº 140/2014
                                   Disponibilizado      no DeJT 
 de 02/09/2014Alterada pela Resolução CSJT 
nº 194/2017
 
 
                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                       
                                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
   
              O 
CONSELHO   SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária 
  hoje realizada, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro Antonio 
  José de Barros Levenhagen, presentes os Exmos Ministros Conselheiros 
  Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria de Assis
  Calsing e Dora Maria da Costa, os Exmos Desembargadores Conselheiros David
  Alves de Mello Júnior, Maria Doralice Novaes e Carlos Coelho de
Miranda   Freire, a Exma Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Eliane Araque
dos   Santos, e o Exmo Vice-Presidente da Associação Nacional
dos   Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, Juiz Germano
Silveira   de Siqueira,Dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação 
  de Movimentações Bancárias - SIMBA no âmbito 
dos  Tribunais Regionais do Trabalho e dá outras providências.
 
 CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado 
  entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério 
  Público Federal para utilização do Sistema de Investigação 
  de Movimentações Bancárias - SIMBA;
 
 CONSIDERANDO que, em determinadas ações trabalhistas,
o  afastamento  do sigilo bancário é imprescindível
para  analisar o fluxo de ativos financeiros dos devedores inadimplentes,
rastrear  a origem e destino desses ativos e avaliar a capacidade patrimonial
dos executados,  procedimento esse que possibilita, inclusive, identificar
eventual integração   interempresarial para efeito de caracterização
de grupo econômico;
 
 CONSIDERANDO a relevância da disponibilização de 
acesso   ao sistema em âmbito nacional, para que todos os Tribunais 
Regionais   do Trabalho possam dispor desse meio de investigação 
patrimonial;
 
 CONSIDERANDO a abrangência do Acordo de Cooperação 
 Técnica  e o sigilo que permeia as informações por ele
 compiladas, o  que torna relevante a regulamentação mais restritiva
 do respectivo  acesso,
 
 R E S O L V E:
 
 Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor Nacional do Sistema de
 Investigação  de Movimentações Bancárias
 - SIMBA, que terá a seguinte composição:
 
 I - Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 
  que o coordenará;
 
 II - Juízes Auxiliares da Presidência do Tribunal Superior
  do Trabalho;
 
 III - Secretário-Geral do Conselho Superior da Justiça 
do  Trabalho;
 
 IV - Secretário-Geral da Presidência do Tribunal Superior 
 do  Trabalho;
 
 V - Secretário Especial de Integração Tecnológica 
  do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
 
 VI - Secretário de Tecnologia da Informação do
Tribunal   Superior do Trabalho;
 
 VII - um representante indicado pela Corregedoria-Geral da Justiça 
  do Trabalho.
 
 Art. 2º Compete ao Comitê Gestor Nacional do SIMBA:
 
 I - supervisionar o funcionamento do sistema e a integridade do banco
 de  dados;
 
 II - opinar sobre modificações do sistema;
 
 III - receber e responder dúvidas e sugestões sobre o
uso   do sistema e o seu aprimoramento;
 
 IV - autorizar a liberação de novas versões do
sistema;
 
 V - designar os administradores nacionais;
 
 § 1º Compete aos administradores nacionais cadastrar os administradores 
  regionais no sistema.
 
 
     Art. 3º Cada Tribunal Regional deverá 
designar 1 (um) magistrado   para atuar como administrador regional do sistema 
e 1 (um) magistrado para   atuar como administrador regional substituto, que
terão como atribuições:
 Art. 3º Cada Tribunal designará 1 (um) magistrado 
para atuar como gestor regional do sistema e 1 (um) magistrado para atuar 
como gestor regional substituto, que terão como atribuições: 
            (Artigo 
alterado pela Resolução 
CSJT nº 194/2017, de 30 de junho de 2017)
 
     I - cadastrar os magistrados do Regional que terão 
acesso ao sistema,   promovendo as respectivas atualizações;
 I - cadastrar os magistrados que acessarão o sistema,
promovendo as respectivas atualizações, assim como  os servidores
que cumprirão as decisões judiciais de afastamento de sigilo
bancário e auxiliarão na análise da massa de dados remetida
pelas instituições financeiras;
 
     II - informar ao Comitê Nacional sobre intercorrências 
no uso  do sistema.
 II – informar o Comitê Nacional sobre intercorrências 
no uso do sistema.
 
 Parágrafo único.
Para resguardar a segurança jurídica   e o sigilo das informações, 
as solicitações de  cadastramento de magistrado deverão 
ser formalizadas por escrito,  com aprovação do órgão 
designado pelos Tribunais  Regionais do Trabalho em sua regulamentação. 
            (Parágrafo revogado pela Resolução 
CSJT nº 194/2017, de 30 de junho de 2017)
 § 1º As solicitações
 de cadastro de magistrados e servidores serão encaminhadas ao gestor 
regional do SIMBA exclusivamente pelo magistrado interessado, valendo-se de
qualquer meio, inclusive correio eletrônico, desde que conste o nome
completo, CPF e o correio eletrônico institucional de quem acessará 
o sistema.
 
 § 2º O magistrado que autorizar 
servidores a acessarem o sistema para cadastramento das ordens de afastamento 
de sigilo deverá manter em arquivo próprio o original do termo 
de compromisso de manutenção de sigilo assinado, o qual conterá
 cláusula expressa de responsabilidade do servidor de avisar ao gestor 
regional do sistema a eventual mudança de unidade judiciária 
em que trabalha.
 
 § 3º O termo de compromisso
de manutenção de sigilo assinado pelo servidor poderá
ser do tipo genérico, para toda e qualquer ordem de afastamento, ou
específico, devendo, neste caso, constar no referido termo quais são
os casos em que o magistrado atribuiu ao servidor o encargo de cadastramento
de ordem  de sigilo.
 
 § 4º O termo de afastamento
de sigilo será assinado exclusivamente pelo magistrado, bem como encaminhado 
por meio eletrônico ao Banco Central do Brasil.
 
 § 5º Cumpre ao magistrado que 
autorizou o acesso de servidores ao sistema solicitar ao gestor regional do
SIMBA a inativação do cadastro daquele que teve sua função 
alterada ou que mudou de unidade judiciária.
 
 
     Art. 4º Nos processos em que ficar constatada 
a necessidade de afastamento   do sigilo bancário, o magistrado deverá 
expedir ordem judicial   autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, 
com respaldo no               art. 
  4º, § 1º, da Lei Complementar nº 105/2001.
 Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade 
de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir 
ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo 
no art. 
4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. (Artigo alterado pela Resolução 
CSJT nº 194/2017, de 30 de junho de 2017)
 Parágrafo único. Uma vez 
determinado o afastamento de sigilo bancário, compete ao magistrado, 
ou servidores autorizados, a inserção dos dados no sistema,
 conforme parâmetros fixados na ordem judicial, bem como a criação 
eletrônica do caso na base de dados do CSJT.
 
     Art. 5º A solicitação e o recebimento 
de informações   bancárias, por intermédio do 
SIMBA, serão efetuadas  exclusivamente por magistrados cadastrados 
no sistema, mediante login e senha,  de uso pessoal e intransferível.
 
     Parágrafo único. O acesso ao SIMBA 
dar-se-á exclusivamente   por meio do portal do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho.
 Art. 5º A inserção e o recebimento de 
informações bancárias, por intermédio do SIMBA,
 serão efetuadas por magistrados ou servidores cadastrados no sistema, 
mediante login e senha, de uso pessoal e intransferível.” (Artigo alterado pela Resolução 
CSJT nº 194/2017, de 30 de junho de 2017)
 Art. 6º Em razão de o acesso ao SIMBA ser centralizado,
a  gestão  do banco de dados será efetuada pelo Tribunal Superior
 do Trabalho,  ressaltando-se que referida gestão é restrita
 à infraestrutura  do sistema, não implicando o acesso ao conteúdo
 dos documentos  objeto da pesquisa.
 
 Art. 7º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão regulamentar, 
  em até 120 (cento e vinte) dias, os critérios para a operacionalização 
  local do SIMBA.
 
 Parágrafo único. Os Tribunais que já possuem normatização 
  sobre o tema deverão promover a respectiva adequação 
  à presente Resolução.
 
 Art. 8º Os Tribunais Regionais do
 Trabalho designarão os servidores  que atuarão no preparo
das  informações. (Artigo revogado pela Resolução 
CSJT nº 194/2017, de 30 de junho de 2017)
 
     Parágrafo único.
Os servidores designados para atuar no preparo  de documentos envolvendo
o SIMBA, na forma definida pelos Tribunais Regionais,  deverão assinar
termo de compromisso de manutenção  de  sigilo – TCMS.(Parágrafo
revogado pela Resolução 
CSJT nº 194/2017, de 30 de junho de 2017)Art. 9º A Regulamentação a ser expedida pelos Tribunais 
  Regionais observará os ditames da Lei 
  12.527/2011.
 
 Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data
 de  sua publicação.
 
 Brasília, 29 de agosto de 2014.
 
 
 
 
 Ministro ANTONIO JOSÉ 
       DE BARROS LEVENHAGENPresidente      do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
 
 
 |                                                                                                       Coordenadoria
                         de
                          Gestão Normativa e Jurisprudencial
 Última 
                                            atualização    
            em 11/07/2017
 |