CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO CSJT
Nº 140/2014
Disponibilizado no DeJT
de 02/09/2014
Alterada pela Resolução CSJT
nº 194/2017
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação
de Movimentações Bancárias - SIMBA no âmbito
dos Tribunais Regionais do Trabalho e dá outras providências.
O
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro Antonio
José de Barros Levenhagen, presentes os Exmos Ministros Conselheiros
Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria de Assis
Calsing e Dora Maria da Costa, os Exmos Desembargadores Conselheiros David
Alves de Mello Júnior, Maria Doralice Novaes e Carlos Coelho de
Miranda Freire, a Exma Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Eliane Araque
dos Santos, e o Exmo Vice-Presidente da Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, Juiz Germano
Silveira de Siqueira,
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado
entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério
Público Federal para utilização do Sistema de Investigação
de Movimentações Bancárias - SIMBA;
CONSIDERANDO que, em determinadas ações trabalhistas,
o afastamento do sigilo bancário é imprescindível
para analisar o fluxo de ativos financeiros dos devedores inadimplentes,
rastrear a origem e destino desses ativos e avaliar a capacidade patrimonial
dos executados, procedimento esse que possibilita, inclusive, identificar
eventual integração interempresarial para efeito de caracterização
de grupo econômico;
CONSIDERANDO a relevância da disponibilização de
acesso ao sistema em âmbito nacional, para que todos os Tribunais
Regionais do Trabalho possam dispor desse meio de investigação
patrimonial;
CONSIDERANDO a abrangência do Acordo de Cooperação
Técnica e o sigilo que permeia as informações por ele
compiladas, o que torna relevante a regulamentação mais restritiva
do respectivo acesso,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor Nacional do Sistema de
Investigação de Movimentações Bancárias
- SIMBA, que terá a seguinte composição:
I - Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
que o coordenará;
II - Juízes Auxiliares da Presidência do Tribunal Superior
do Trabalho;
III - Secretário-Geral do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho;
IV - Secretário-Geral da Presidência do Tribunal Superior
do Trabalho;
V - Secretário Especial de Integração Tecnológica
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VI - Secretário de Tecnologia da Informação do
Tribunal Superior do Trabalho;
VII - um representante indicado pela Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor Nacional do SIMBA:
I - supervisionar o funcionamento do sistema e a integridade do banco
de dados;
II - opinar sobre modificações do sistema;
III - receber e responder dúvidas e sugestões sobre o
uso do sistema e o seu aprimoramento;
IV - autorizar a liberação de novas versões do
sistema;
V - designar os administradores nacionais;
§ 1º Compete aos administradores nacionais cadastrar os administradores
regionais no sistema.
Art. 3º Cada Tribunal Regional deverá
designar 1 (um) magistrado para atuar como administrador regional do sistema
e 1 (um) magistrado para atuar como administrador regional substituto, que
terão como atribuições:
Art. 3º Cada Tribunal designará 1 (um) magistrado
para atuar como gestor regional do sistema e 1 (um) magistrado para atuar
como gestor regional substituto, que terão como atribuições:
(Artigo
alterado pela Resolução
CSJT nº 194/2017, de 30 de junho de 2017)
I - cadastrar os magistrados do Regional que terão
acesso ao sistema, promovendo as respectivas atualizações;
I - cadastrar os magistrados que acessarão o sistema,
promovendo as respectivas atualizações, assim como os servidores
que cumprirão as decisões judiciais de afastamento de sigilo
bancário e auxiliarão na análise da massa de dados remetida
pelas instituições financeiras;
II - informar ao Comitê Nacional sobre intercorrências
no uso do sistema.
II – informar o Comitê Nacional sobre intercorrências
no uso do sistema.
Parágrafo único.
Para resguardar a segurança jurídica e o sigilo das informações,
as solicitações de cadastramento de magistrado deverão
ser formalizadas por escrito, com aprovação do órgão
designado pelos Tribunais Regionais do Trabalho em sua regulamentação.
(Parágrafo revogado pela Resolução
CSJT nº 194/2017, de 30 de junho de 2017)
§ 1º As solicitações
de cadastro de magistrados e servidores serão encaminhadas ao gestor
regional do SIMBA exclusivamente pelo magistrado interessado, valendo-se de
qualquer meio, inclusive correio eletrônico, desde que conste o nome
completo, CPF e o correio eletrônico institucional de quem acessará
o sistema.
§ 2º O magistrado que autorizar
servidores a acessarem o sistema para cadastramento das ordens de afastamento
de sigilo deverá manter em arquivo próprio o original do termo
de compromisso de manutenção de sigilo assinado, o qual conterá
cláusula expressa de responsabilidade do servidor de avisar ao gestor
regional do sistema a eventual mudança de unidade judiciária
em que trabalha.
§ 3º O termo de compromisso
de manutenção de sigilo assinado pelo servidor poderá
ser do tipo genérico, para toda e qualquer ordem de afastamento, ou
específico, devendo, neste caso, constar no referido termo quais são
os casos em que o magistrado atribuiu ao servidor o encargo de cadastramento
de ordem de sigilo.
§ 4º O termo de afastamento
de sigilo será assinado exclusivamente pelo magistrado, bem como encaminhado
por meio eletrônico ao Banco Central do Brasil.
§ 5º Cumpre ao magistrado que
autorizou o acesso de servidores ao sistema solicitar ao gestor regional do
SIMBA a inativação do cadastro daquele que teve sua função
alterada ou que mudou de unidade judiciária.
Art. 4º Nos processos em que ficar constatada
a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá
expedir ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada,
com respaldo no art.
4º, § 1º, da Lei Complementar nº 105/2001.
Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade
de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir
ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo
no art.
4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. (Artigo alterado pela Resolução
CSJT nº 194/2017, de 30 de junho de 2017)
Parágrafo único. Uma vez
determinado o afastamento de sigilo bancário, compete ao magistrado,
ou servidores autorizados, a inserção dos dados no sistema,
conforme parâmetros fixados na ordem judicial, bem como a criação
eletrônica do caso na base de dados do CSJT.
Art. 5º A solicitação e o recebimento
de informações bancárias, por intermédio do
SIMBA, serão efetuadas exclusivamente por magistrados cadastrados
no sistema, mediante login e senha, de uso pessoal e intransferível.
Parágrafo único. O acesso ao SIMBA
dar-se-á exclusivamente por meio do portal do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho.
Art. 5º A inserção e o recebimento de
informações bancárias, por intermédio do SIMBA,
serão efetuadas por magistrados ou servidores cadastrados no sistema,
mediante login e senha, de uso pessoal e intransferível.” (Artigo alterado pela Resolução
CSJT nº 194/2017, de 30 de junho de 2017)
Art. 6º Em razão de o acesso ao SIMBA ser centralizado,
a gestão do banco de dados será efetuada pelo Tribunal Superior
do Trabalho, ressaltando-se que referida gestão é restrita
à infraestrutura do sistema, não implicando o acesso ao conteúdo
dos documentos objeto da pesquisa.
Art. 7º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão regulamentar,
em até 120 (cento e vinte) dias, os critérios para a operacionalização
local do SIMBA.
Parágrafo único. Os Tribunais que já possuem normatização
sobre o tema deverão promover a respectiva adequação
à presente Resolução.
Art. 8º Os Tribunais Regionais do
Trabalho designarão os servidores que atuarão no preparo
das informações. (Artigo revogado pela Resolução
CSJT nº 194/2017, de 30 de junho de 2017)
Parágrafo único.
Os servidores designados para atuar no preparo de documentos envolvendo
o SIMBA, na forma definida pelos Tribunais Regionais, deverão assinar
termo de compromisso de manutenção de sigilo – TCMS.
(Parágrafo
revogado pela Resolução
CSJT nº 194/2017, de 30 de junho de 2017)
Art. 9º A Regulamentação a ser expedida pelos Tribunais
Regionais observará os ditames da Lei
12.527/2011.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2014.
Ministro ANTONIO JOSÉ
DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Coordenadoria
de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização
em 11/07/2017 |