CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 148/2015, DE 28 DE ABRIL DE 2015
Disponibilizado no DeJT de 04/05/2015

Altera a Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo.Ministro Conselheiro Antonio José de Barros Levenhagen, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Maria Doralice Novaes, Carlos Coelho de Miranda Freire, Altino Pedrozo dos Santos, Edson Bueno de Souza e Francisco José Pinheiro Cruz, a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Eliane Araque dos Santos, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, Juiz Paulo Luiz Schmidt,

CONSIDERANDO
o contido na Resolução do Supremo Tribunal Federal n.º 545, de 22 de janeiro de 2015;

CONSIDERANDO o Ato GDGSET.GP n.º 137, de 19 de março de 2015, do Tribunal Superior do Trabalho;

CONSIDERANDO o contido na Informação n.º 36/2015 – CSJT.CFIN, inserida nos autos do Processo Administrativo TST n.º 500.540/2013-2; e

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Processo CSJT nº AN-6003-24.2015.5.90.0000,

R E S O L V E

Referendar o Ato CSJT.GP.SG.CGPES n.º 67, de 30 de março de 2015, cujo teor incorpora-se à presente Resolução.

Art. 1º O artigo 5º da Resolução CSJT n.º 124, de 28/2/2013, passa a vigorar acrescido dos §§ a , com as seguintes redações:

Art. 5º [...]
[...]
§ 3º Considera-se, ainda, assistência direta, para os fins deste artigo, a atividade de segurança pessoal de magistrado efetivada por servidor ocupante de cargo com essa atribuição.

§ 4º O magistrado deverá estar presente no local do destino para assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza.

§ 5º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

§ 6º Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal, para a realização de missões institucionais específicas.”

Art. 2º O caput do artigo 6º da Resolução CSJT n.º 124, de 28/2/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Os valores máximos das diárias são os definidos no Anexo I desta Resolução.”

Art. 3º O artigo 6º da Resolução CSJT n.º 124, de 28/2/2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º a 5º, com as seguintes redações:

Art. 6º [...]
[...]
§ 3º O servidor que se deslocar de sua sede em período superior a 7 (sete) dias perceberá diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor fixado.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos deslocamentos para o desempenho de atividades de mesma finalidade e na mesma localidade, bem como as instituídas por ato administrativo.

§ 5º Considera-se prorrogação, para os efeitos da contagem de 7 (sete) dias prevista no § 3º, a interrupção da percepção por período inferior a 4 (quatro) dias.”

Art. 4º A Resolução CSJT n.º 124, de 28/2/2013, passa a vigorar acrescida dos artigos 6º-A e 6º-B, com as seguintes redações:

Art. 6º-A. Aplica-se o disposto nesta Resolução ao magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida em viagem a serviço ou quando convocado para perícia médica oficial, bem como ao seu acompanhante.

§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia médica oficial, que ateste a necessidade de o magistrado ou servidor ser acompanhado no seu deslocamento.

§ 2º A perícia de que trata o § 1º deste artigo terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.

§ 3º O valor da diária do acompanhante será idêntico ao da diária estipulada para o respectivo magistrado ou servidor.

§ 4º O magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como os convocados para perícia médica oficial, poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos pertinentes à concessão de diárias.

Art. 6º-B. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos magistrados ou servidores que tenham que se deslocar em decorrência de exames médicos periódicos solicitados por órgão da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.”

Art. 5° O artigo 11 da Resolução CSJT n.º 124, de 28/2/2013, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

Art. 11. [...]
[...]
III - quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de três dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.”

Art. 6° O artigo 15 da Resolução CSJT n.º 124, de 28/2/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. A pessoa física que se deslocar de seu domicílio para outra cidade a fim de prestar serviços não remunerados a Tribunal Regional do Trabalho fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - colaborador eventual: a pessoa física sem vínculo funcional com a administração pública, em qualquer de suas esferas, inclusive os aposentados;

II – colaborador: a pessoa física vinculada à administração pública, mas que não faça parte do quadro de pessoal do órgão concedente de diárias e passagens.

§ 2º O magistrado ou servidor da administração pública federal, na qualidade de colaborador, fará jus a passagens e diárias nos valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, mediante correlação entre o cargo ou função exercida e os estabelecidos no âmbito da Justiça do Trabalho, correndo essas despesas à conta do órgão interessado.

§ 3º O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido pela autoridade responsável, segundo o nível de equivalência entre o serviço ou a atividade desenvolvida com as dos cargos ou funções constantes do Anexo I desta resolução.

§ 4º Aplica-se ao colaborador e ao colaborador eventual o disposto no § 3º do art. 6º desta Resolução.”

Art. 7° O artigo 21 da Resolução CSJT n.º 124, de 28/2/2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 10, com as seguintes redações:

Art. 21. [...]
[...]
§ 1º Excepcionalmente, no caso de viagem de magistrados, poderá ser emitida passagem com tarifa não promocional, desde que comprovada a efetiva necessidade.

§ 2º No caso de viagem de magistrados, será permitida, eventualmente, a remarcação do voo, na mesma classe do bilhete adquirido (executiva ou econômica), com tarifa superior àquela emitida originariamente, desde que comprovada a efetiva necessidade.

§ 3º No caso tipificado no § 2º deste artigo, os magistrados deverão complementar o pagamento do preço do bilhete e demais valores adicionais decorrentes da remarcação, que lhes serão ressarcidos, posteriormente, pelo respectivo órgão que adquiriu a passagem aérea.

§ 4º É vedada a aquisição de passagens mediante a utilização de cartão de crédito corporativo, quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho, devendo essa forma de pagamento ser regulada pela autoridade competente.

§ 5º As viagens a serviço no país de magistrados e servidores, custeadas com recursos do orçamento da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, serão realizadas utilizando-se a categoria de transporte aéreo da classe econômica.

§ 6º Nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada será a seguinte:

I - classe executiva, para os magistrados da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, e servidor ocupante de cargo em comissão, nível CJ-4; e

II - classe econômica ou turística, para os servidores.

§ 7º Nas viagens ao exterior, poderá ser concedida ao servidor passagem de classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas.

§ 8º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nos casos em que a programação do serviço for alterada por motivo de força maior ou caso fortuito ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração.

§ 9º Caso a solicitação para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, o pedido de alteração poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo beneficiário.

§ 10. O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (no-show) que deixarem de ser reembolsados, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da administração.”

Art. 8º. Ficam revogados os incisos I e II do art. 6º da Resolução CSJT n.º 124, de 28/2/2013.

Art. 9º. O Anexo I da Resolução CSJT n.º 124, de 28/2/2013, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 10. O Anexo II da Resolução CSJT nº 124, de 28/2/2013, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução.

Art. 11. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do referendo pelo Plenário, adequar seus regulamentos ao disposto nesta Resolução.

Art. 12. Republique-se a Resolução CSJT n.º 124, de 28/2/2013, consolidando as alterações promovidas por esta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2014.


Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


ANEXO I
PERCENTUAL CORRESPONDENTE AOS VALORES MÁXIMOS PARA PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º E 2º GRAUS. REFERÊNCIA: VALOR DA DIÁRIA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CARGO OU FUNÇÃO
DIÁRIA
XXXXXXXXXXXXXXXXX
(Percentual incidente sobre o valor da diária de Ministro do STF)
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
95%
JUIZ AUXILIAR
95%
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO E JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
90%
ANALISTA JUDICIÁRIO OU OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO
55%
TÉCNICO JUDICIÁRIO, AUXILIAR JUDICIÁRIO OU OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA
45%


ANEXO II

PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS                 PCD Nº _________

(   )   Inicial    (   ) Prorrogação

PROPONENTE
Nome:
Cargo/Função:

BENEFICIÁRIO
Nome:
Matrícula:
Cargo/Função:
CPF:
Lotação:
Banco:
Agência:
C/C:

Descrição e justificativa do serviço a ser executado:






TRECHOS
IDA
Origem/Destino – Horário
de partida – Data

RETORNO
Origem/Destino – Horário
de partida – Data

Meio de Transp. (*)

Equipe de trab.? (S/N)

Assist. direta a magistr.? (S/N)

Veículo Oficial
Origem - embarque? (S/N)
Desemb. - destino? (S/N)




































(*) A – Aéreo; R – Rodoviário (ônibus); F – Ferroviário; H – Hidroviário; VP – Veículo próprio; VO – Veículo Oficial

Há algum impedimento (férias, licença etc.) para realizar as atividades no período proposto para viagem? Qual?___________________________________________________

(  ) Sim
(  ) Não
O voo proposto é em data anterior à realização das atividades?
Justificativa (se SIM):

(  ) Sim
(  ) Não
A origem e o destino da viagem são diferentes do Tribunal ao qual está vinculado?

Justificativa (se SIM):

(  ) Sim
(  ) Não
Para o período proposto, receberá diária(s) por outro órgão?
Quantidade de diárias pagas por outro órgão:_______ Órgão:________

(  ) Sim
(  ) Não


Justificativas ou informações adicionais (inclusive para os fins dos arts. 8º; 21, § 3º; ou 22, III):






Em ______/______/____________



_____________________________

Assinatura do proponente


CONCESSÃO AUTORIDADE COMPETENTE
Despacho:

(  ) Autorizo, devendo ser baixada a portaria.

(  ) Não autorizo.
Data:





_____/______/____






___________________________
carimbo e assinatura




Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 05/05/2015