CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO CSJT
Nº 148/2015, DE 28 DE ABRIL DE 2015
Disponibilizado no DeJT
de 04/05/2015
Altera a Resolução
CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, que regulamenta a concessão
de diárias e a aquisição de passagens aéreas
no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão
ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo.Ministro
Conselheiro Antonio José de Barros Levenhagen, presentes os Exmos.
Ministros Conselheiros Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito
Pereira, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing e Dora
Maria da Costa, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Maria Doralice Novaes,
Carlos Coelho de Miranda Freire, Altino Pedrozo dos Santos, Edson Bueno de
Souza e Francisco José Pinheiro Cruz, a Exma. Vice-Procuradora-Geral
do Trabalho, Dra. Eliane Araque dos Santos, e o Exmo. Presidente da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, Juiz
Paulo Luiz Schmidt,
CONSIDERANDO o contido na Resolução
do Supremo Tribunal Federal n.º 545, de 22 de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO o Ato
GDGSET.GP n.º 137, de 19 de março de 2015, do Tribunal
Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO o contido na Informação
n.º 36/2015 – CSJT.CFIN, inserida nos autos do Processo Administrativo
TST n.º 500.540/2013-2; e
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Processo
CSJT nº AN-6003-24.2015.5.90.0000,
R E S O L V E
Referendar o Ato
CSJT.GP.SG.CGPES n.º 67, de 30 de março de 2015, cujo
teor incorpora-se à presente Resolução.
Art. 1º O artigo
5º da Resolução CSJT n.º 124, de 28/2/2013,
passa a vigorar acrescido dos §§
3º a 6º,
com as seguintes redações:
“Art.
5º [...]
[...]
§
3º Considera-se, ainda, assistência direta, para os fins
deste artigo, a atividade de segurança pessoal de magistrado efetivada
por servidor ocupante de cargo com essa atribuição.
§
4º O magistrado deverá estar presente no local do destino
para assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras
relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização
de eventos de qualquer natureza.
§
5º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá
diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores
membros da equipe.
§
6º Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato
do Presidente do Tribunal, para a realização de missões
institucionais específicas.”
Art. 2º O caput
do artigo 6º da Resolução CSJT n.º 124, de 28/2/2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º Os valores máximos das diárias são os
definidos no Anexo
I desta Resolução.”
Art. 3º O artigo
6º da Resolução CSJT n.º 124, de 28/2/2013,
passa a vigorar acrescido dos §§
3º a 5º, com as seguintes redações:
“Art.
6º [...]
[...]
§
3º O servidor que se deslocar de sua sede em período
superior a 7 (sete) dias perceberá diária correspondente a 60%
(sessenta por cento) do valor fixado.
§
4º O disposto no parágrafo
anterior aplica-se aos deslocamentos para o desempenho de atividades
de mesma finalidade e na mesma localidade, bem como as instituídas
por ato administrativo.
§
5º Considera-se prorrogação, para os efeitos da
contagem de 7 (sete) dias prevista no §
3º, a interrupção da percepção por
período inferior a 4 (quatro) dias.”
Art. 4º A Resolução
CSJT n.º 124, de 28/2/2013, passa a vigorar acrescida dos artigos
6º-A
e 6º-B,
com as seguintes redações:
“Art.
6º-A. Aplica-se o disposto nesta Resolução ao
magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida em
viagem a serviço ou quando convocado para perícia médica
oficial, bem como ao seu acompanhante.
§
1º A concessão de diárias para o acompanhante
será autorizada a partir do resultado de perícia médica
oficial, que ateste a necessidade de o magistrado ou servidor ser acompanhado
no seu deslocamento.
§
2º A perícia de que trata o §
1º deste artigo terá validade máxima de cinco
anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§
3º O valor da diária do acompanhante será idêntico
ao da diária estipulada para o respectivo magistrado ou servidor.
§
4º O magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade
reduzida, bem como os convocados para perícia médica oficial,
poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações
necessárias para os trâmites administrativos pertinentes à
concessão de diárias.
Art.
6º-B. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos
magistrados ou servidores que tenham que se deslocar em decorrência
de exames médicos periódicos solicitados por órgão
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.”
Art. 5° O artigo
11 da Resolução CSJT n.º 124, de 28/2/2013, passa
a vigorar acrescido do inciso
III, com a seguinte redação:
“Art.
11. [...]
[...]
III - quando a proposta de concessão de diárias for
autorizada com menos de três dias de antecedência, caso em que
poderão ser processadas no decorrer do afastamento.”
Art. 6° O artigo
15 da Resolução CSJT n.º 124, de 28/2/2013, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15. A pessoa física que se deslocar de seu domicílio
para outra cidade a fim de prestar serviços não remunerados
a Tribunal Regional do Trabalho fará jus a diárias e passagens,
na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.
§
1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I
- colaborador eventual: a pessoa física sem vínculo funcional
com a administração pública, em qualquer de suas esferas,
inclusive os aposentados;
II
– colaborador: a pessoa física vinculada à administração
pública, mas que não faça parte do quadro de pessoal
do órgão concedente de diárias e passagens.
§
2º O magistrado ou servidor da administração pública
federal, na qualidade de colaborador, fará jus a passagens e diárias
nos valores constantes da tabela do Anexo
I desta Resolução, mediante correlação
entre o cargo ou função exercida e os estabelecidos no âmbito
da Justiça do Trabalho, correndo essas despesas à conta do
órgão interessado.
§
3º O valor da diária do colaborador eventual será
estabelecido pela autoridade responsável, segundo o nível de
equivalência entre o serviço ou a atividade desenvolvida com
as dos cargos ou funções constantes do Anexo I desta resolução.
§
4º Aplica-se ao colaborador e ao colaborador eventual o disposto
no §
3º do art. 6º desta Resolução.”
Art. 7° O artigo
21 da Resolução CSJT n.º 124, de 28/2/2013, passa
a vigorar acrescido dos §§
1º a 10, com as seguintes redações:
“Art.
21. [...]
[...]
§
1º Excepcionalmente, no caso de viagem de magistrados, poderá
ser emitida passagem com tarifa não promocional, desde que comprovada
a efetiva necessidade.
§
2º No caso de viagem de magistrados, será permitida,
eventualmente, a remarcação do voo, na mesma classe do bilhete
adquirido (executiva ou econômica), com tarifa superior àquela
emitida originariamente, desde que comprovada a efetiva necessidade.
§
3º No caso tipificado no §
2º deste artigo, os magistrados deverão complementar o pagamento
do preço do bilhete e demais valores adicionais decorrentes da remarcação,
que lhes serão ressarcidos, posteriormente, pelo respectivo órgão
que adquiriu a passagem aérea.
§
4º É vedada a aquisição de passagens mediante
a utilização de cartão de crédito corporativo,
quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na
correspondente nota de empenho, devendo essa forma de pagamento ser regulada
pela autoridade competente.
§
5º As viagens a serviço no país de magistrados
e servidores, custeadas com recursos do orçamento da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus, serão realizadas utilizando-se
a categoria de transporte aéreo da classe econômica.
§
6º Nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo
a ser utilizada será a seguinte:
I
- classe executiva, para os magistrados da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus, e servidor ocupante de cargo em comissão,
nível CJ-4; e
II
- classe econômica ou turística, para os
servidores.
§
7º Nas viagens ao exterior, poderá ser concedida ao servidor
passagem de classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último
embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas.
§
8º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar
data ou horário da viagem será processada sem ônus para
o beneficiário nos casos em que a programação do serviço
for alterada por motivo de força maior ou caso fortuito ou por interesse
da Administração, justificados no pedido de alteração.
§
9º Caso a solicitação para alterar data ou horário
da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no parágrafo
anterior, o pedido de alteração poderá ser processado
e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem
deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo beneficiário.
§
10. O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos
valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não comparecimento
ao embarque (no-show) que deixarem de ser reembolsados, salvo comprovada ocorrência
de caso fortuito, força maior ou interesse da administração.”
Art. 8º. Ficam revogados os incisos
I e II
do art. 6º da Resolução CSJT n.º 124, de 28/2/2013.
Art. 9º. O Anexo
I da Resolução CSJT n.º 124, de 28/2/2013, passa
a vigorar na forma do Anexo
I desta Resolução.
Art. 10. O Anexo
II da Resolução CSJT nº 124, de 28/2/2013, passa
a vigorar na forma do Anexo
II desta Resolução.
Art. 11. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar do referendo pelo Plenário,
adequar seus regulamentos ao disposto nesta Resolução.
Art. 12. Republique-se a Resolução
CSJT n.º 124, de 28/2/2013, consolidando as alterações
promovidas por esta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2014.
Ministro ANTONIO JOSÉ
DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ANEXO
I
PERCENTUAL CORRESPONDENTE
AOS VALORES MÁXIMOS PARA PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO
DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º E 2º GRAUS. REFERÊNCIA:
VALOR DA DIÁRIA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CARGO OU FUNÇÃO
|
DIÁRIA
XXXXXXXXXXXXXXXXX
(Percentual incidente sobre o valor da diária de Ministro
do STF)
|
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
|
95%
|
JUIZ AUXILIAR
|
95%
|
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO
E JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
|
90%
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
OU OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO
|
55%
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO,
AUXILIAR JUDICIÁRIO OU OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA
|
45%
|
ANEXO
II
PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
PCD Nº _________
( ) Inicial ( ) Prorrogação
|
PROPONENTE
BENEFICIÁRIO
Nome:
|
Matrícula:
|
Cargo/Função:
|
CPF:
|
Lotação:
|
Banco:
|
Agência:
|
C/C:
|
Descrição e
justificativa do serviço a ser executado:
|
TRECHOS
IDA
Origem/Destino – Horário
de partida – Data
|
RETORNO
Origem/Destino – Horário
de partida – Data
|
Meio de Transp. (*)
|
Equipe de trab.? (S/N)
|
Assist. direta a magistr.?
(S/N)
|
Veículo Oficial |
Origem - embarque? (S/N)
|
Desemb. - destino? (S/N)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
(*) A – Aéreo; R – Rodoviário
(ônibus); F – Ferroviário; H – Hidroviário; VP – Veículo
próprio; VO – Veículo Oficial
Há algum impedimento (férias, licença etc.)
para realizar as atividades no período proposto para viagem? Qual?___________________________________________________
|
( ) Sim
|
( ) Não
|
O voo proposto é em data anterior à realização
das atividades?
Justificativa (se SIM):
|
( ) Sim
|
( ) Não
|
A origem e o destino da viagem são diferentes do Tribunal
ao qual está vinculado?
Justificativa (se SIM):
|
( ) Sim
|
( ) Não
|
Para o período proposto, receberá diária(s)
por outro órgão?
Quantidade de diárias pagas por outro órgão:_______
Órgão:________
|
( ) Sim
|
( ) Não
|
Justificativas ou informações
adicionais (inclusive para os fins dos arts. 8º; 21, § 3º;
ou 22, III):
|
Em ______/______/____________
|
_____________________________
Assinatura do proponente
|
CONCESSÃO
AUTORIDADE COMPETENTE
Despacho:
( ) Autorizo, devendo ser baixada a portaria.
( ) Não autorizo. |
Data:
_____/______/____ |
___________________________
carimbo e
assinatura
|
|
Coordenadoria
de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização
em 05/05/2015 |