CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 161, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016
Divulgada no DeJT de 23/02/2016
Altera a Resolução CSJT nº 124/2013


Altera a Resolução CSJT nº 124, de 28 de fevereiro de 2013, que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Antonio José de Barros Levenhagen, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Carlos Coelho de Miranda Freire, Altino Pedrozo dos Santos, Edson Bueno de Souza, Francisco José Pinheiro Cruz e Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, Juiz Germano Silveira de Siqueira,

CONSIDERANDO o disposto no art. 17, incisos X, XIV e XVI, e §§ 6º e 7º, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016; e

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Processo CSJT nº AN-6003-24.2015.5.90.0000,

RESOLVE:

Referendar o Ato CSJT.GP.SG.CGPES nº 4, de 11 de janeiro de 2016, cujo teor incorpora-se à presente Resolução.

Art. 1º A Resolução CSJT nº 124, de 28/2/2013, passa a vigorar acrescida dos artigos 25-A, 25-B e 25-C, com as seguintes redações:

Art. 25-A. Em decorrência do disposto no art. 17, inciso XIV e § 6º, da Lei nº 13.242, de 30/12/2015 (LDO-2016), durante o exercício de 2016, ou até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e adicional de deslocamento, o valor diário a ser pago relativamente à soma dessas parcelas, em viagens nacionais, não poderá ser superior a R$ 700,00 (setecentos reais), quando devida a diária integral (art. 2º, inciso I, desta Resolução); a R$ 350 (trezentos e cinquenta reais), quando devida meia diária (art. 2º, inciso II, desta Resolução); ou a R$ 175 (cento e setenta e cinco reais), quando devido 25% da diária integral (art. 2º, parágrafo único, desta Resolução).

Parágrafo único. Para o cumprimento do limite previsto neste artigo, metade do valor do adicional de deslocamento será agregada à diária do dia de chegada na cidade de destino e a outra metade será agregada à diária do dia da saída da cidade de destino.

Art. 25-B. Em decorrência do disposto no art. 17, inciso XVI, e § 7º, da Lei nº 13.242, de 30/12/2015 (LDO-2016), durante o exercício de 2016, ficam suspensas as aquisições de passagens aéreas em classe executiva para magistrados de primeiro grau e servidores (art. 21, § 6º, inciso I, e § 7º, desta Resolução), para os quais somente poderão ser adquiridas passagens aéreas em classe econômica ou turística.

Art. 25-C. Em decorrência do disposto no art. 17, inciso X, da Lei nº 13.242, de 30/12/2015 (LDO-2016), durante o exercício de 2016, fica vedado o pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público.”

Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT nº 124, de 28/2/2013, consolidando as alterações promovidas por esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da aplicação dos termos da Lei nº 13.242, de 30/12/2015 (LDO-2016), desde o início do exercício de 2016.

Brasília, 19 de fevereiro de 2016.


Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 24/02/2016