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            RESOLUÇÃO CSJT 
 Nº 179, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017.Disponibilizada
  no DeJT 06/03/2017
 
                                              
              Dispõe sobre o funcionamento do laboratório de tecnologia
 para recuperação de ativos, combate à corrupção
 e lavagem de dinheiro (LAB-LD) no âmbito da Justiça do Trabalho
 (LAB-CSJT) e dá outras providências. 
 O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
 DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
 do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho,
 presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Guilherme
 Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Márcio Eurico Vitral
 Amaro, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros Edson Bueno de Souza, Francisco
 José Pinheiro Cruz, Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos,
 Gracio Ricardo Barboza Petrone e Fabio Túlio Correia Ribeiro, a Ex.ma
 SubprocuradoraGeral do Trabalho, Dra. Ivana Auxiliadora Mendonça
Santos,e  o Ex.mo Presidente da Associação Nacional dos Magistrados
da  Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Germano Silveira de Siqueira,
             
 CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação
 Técnica - ACT,de 26 de outubro de 2016, em que o Conselho Superior
 da Justiça do Trabalho - CSJT passa a contar com o suporte
 do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação
 Internacional - DRCI e do Ministério da Justiça - MJ, para
a implantação de Laboratório de Tecnologia para Recuperação
 de Ativos e contra a Corrupção e Lavagem de Dinheiro;
 
 CONSIDERANDO a crescente necessidade
 de tratamento e análise de grandes massas de dados, para identificação
 de patrimônio e de pessoas envolvidas nos sistemas de engenharia financeira
 utilizados para dificultar a efetividade da Jurisdição;
 
 CONSIDERANDO que a atual estrutura
 de Núcleos de Pesquisas Patrimoniais - NPPs necessita de suporte
para  o tratamento e análise de grandes massas de dados, bem como
ferramentas  de tecnologia da informação voltadas a inteligência
financeira;
 
 CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento
 constante do conhecimento, pela Justiça do Trabalho, sobre os sistemas
 de engenharia financeira empregados nos processos sob sua jurisdição,
 além das técnicas para ocultação de ativos utilizadas
 por devedores trabalhistas; e
 
 CONSIDERANDO o decidido nos autos
 do Processo CSJT-AN-26053-
 37.2016.5.90.0000,
              
              RESOLVE:
 
 Regulamentar a instalação e funcionamento do Laboratório
 de Tecnologia para Recuperação de Ativos e combate à
 Corrupção e Lavagem de Dinheiro no âmbito da Justiça
 do Trabalho (LAB-CSJT), dando outras providências, na forma a seguir:
 
 
 CAPÍTULO I DA ESTRUTURA
 E COMPOSIÇÃO DO LAB-CSJT
 
 Art. 1.º O Laboratório de Tecnologia para Recuperação
 de Ativos e Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro
 no âmbito da Justiça do Trabalho (LABCSJT) será instalado
 e funcionará na estrutura do Conselho Superior da Justiça
do  Trabalho, vinculado à Secretaria de Tecnologia da Informação
 e Comunicação - SETIC.
 
 Art. 2.º Compõem o LAB-CSJT, 
por indicação em ato do Presidente do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho:
 I – ao menos um magistrado de 1.º
grau, que será seu Coordenador;
 II – ao menos um servidor especialista
em mineração de dados;
 III – ao menos um servidor especialista
em cruzamento de dados;
 IV – ao menos um servidor especialista
em estatística; e
 V – ao menos um servidor especialista
em tecnologia da informação.
 
 Parágrafo único. Os membros do LAB-CSJT prestarão
serviços  ao laboratório, sem prejuízo de suas lotações
 originais ou necessidade de deslocamento físico, concentrando a atividade
 por meio da rede mundial de computadores.
 
 Art. 3.º Anualmente a Coordenação de Gestão e 
Governança em Tecnologia da Informação do CSJT - CGGOV 
realizará estudo para identificar a necessidade de alocação 
de recursos humanos para labor no LAB-CSJT, inclusive quanto à existência
 de disponibilidade orçamentária para tanto, mantendo sempre
 pessoal especializado nos ramos do conhecimento mencionados no art. 2.º desta Resolução, sem prejuízo
 do aproveitamento de servidores especialistas em outras expertises úteis
 às atividades do LAB-CSJT.
 
 
 CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES
 DO LAB-CSJT
 
 Art. 4.º Compete ao LAB-CSJT:
 I - promover o tratamento das massas de dados obtidos nas diversas fontes
 públicas ou privadas de informações, dados e controles,
 filtrando aqueles que serão úteis para a solução
 do caso apresentado pelo órgão solicitante;
 II – fornecer relatório ao órgão
 solicitante, com os resultados encontrados nas análises das massas
 de dados, contendo, ao final, sugestões de atuação
para  aquele específico caso;
 III – fazer uso dos sistemas de tecnologia da informação
compartilhados  com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT,
pelo Departamento  de Recuperação de Ativos e Cooperação
Internacional  - DRCI, bem como os sistemas de outros órgãos
já disponibilizados  ou que venham a ser disponibilizados, podendo
sugerir manutenção  evolutiva e corretiva, bem como a pactuação
de novos acordos  de cooperação técnica para uso de
ferramentas que atendam  as especificidades da Justiça do Trabalho;
 IV – promover o estudo permanente dos diversos sistemas de engenharia financeira
 empregados pelos envolvidos nos casos em que atuou, elaborando relatório
 de conhecimento que poderá ser compartilhado com os integrantes do
 Poder Judiciário e com os demais órgãos que atuam no
 combate à lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio;
 V – participar de atividades que promovam o aprimoramento e a atualização
 do ramo de conhecimento em que atua, bem como sugerir à Escola Nacional
 de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
 - ENAMAT e às Escolas Judiciais - EJUDs a realização
 de atividades de compartilhamento de conhecimento, visando à capacitação
 dos magistrados e, em casos especiais, de integrantes de outros órgãos
 destinados ao combate à lavagem de dinheiro e ocultação
 de patrimônio;
 VI – assessorar os órgãos solicitantes na recuperação
 de ativos nas quais o solicitante, com o uso das ferramentas a seu dispor,
 comprovadamente evidencia a ausência de êxito na identificação
 do patrimônio do devedor;
 VII – manter contato com instituições financeiras, securitárias,
 buscar o repatriamento de ativos, analisar operações na Câmara
 de Comércio Exterior, Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&F,
 bem como a vinculação de offshores a ativos no Brasil;
 
 Art. 5.º Veda-se ao LAB-CSJT a prática de atos jurisdicionais
 de quaisquer naturezas, excetuada a requisição de informações,
 dados e controles perante os setores públicos e privados, necessários ao tratamento
 das massas de dados e a elaboração do relatório de
que  trata o art. 4.º, II, desta Resolução.
 
 
 CAPITULO III DAS ATRIBUIÇÕES
 DOS MEMBROS DO LAB-CSJT
 
 Art. 6.º Compete à Coordenação do LAB-CSJT:
 
 I - coordenar as atividades dos servidores que atuam no LAB-CSJT, analisando
 e distribuindo as tarefas necessárias para cada caso de tratamento
 de massa de dados;
 
 II - analisar os resultados das pesquisas e do tratamento de massa de dados
 realizadas pelos servidores que atuam no LABCSJT, aprovando-o ou determinando
 novas análises ou as correções necessárias;
 
 III - coordenar a elaboração do relatório de análise
 destinado aos órgãos solicitantes, aprovando-o ou determinando
 as correções necessárias;
 
 IV - inserir, no relatório de análise, sugestões de
 atuação do órgão solicitante para cada específico
 caso, visando à máxima efetividade da Jurisdição
 e a segurança jurídica das relações trabalhistas;
 
 V - elaborar, pelo menos uma vez por ano, relatório de conhecimento
 contendo o registro das expertises adquiridas nos desmontes de casos de
engenharia  financeira analisadas pelo LAB-CSJT; e
 
 VI - sugerir à Comissão Nacional de Efetividade da Execução
 Trabalhista - CNEET a pactuação de convênios com órgãos
 públicos ou privados, para aumento da base de dados destinada a extração
 de informações.
 Art. 7.º Compete aos
servidores que atuam no LAB-CSJT: 
 I - realizar pesquisas nas diversas bases de dados, públicas e privadas,
 visando à extração de dados e informações
 úteis ao caso sob análise;
 
 II - operar os sistemas de tecnologia da informação destinados
 à mineração de dados, estatística e processamento
 de informações, utilizados no tratamento de dados e informações;
 
 III - elaborar minutas temáticas,
 segundo as suas respectivas especialidades, sobre os dados e informações
 tratados, úteis à elaboração do relatório
 de análise a ser entregue ao órgão solicitante;
 
 IV - colaborar, conforme sua especialidade, na elaboração 
do relatório de que trata o inciso III deste
 artigo; e
 
 V - realizar as demais tarefas necessárias à operação
 eficiente, distribuídas pela Coordenação do LAB-CSJT.
 
 Art. 8.º Todos os integrantes do LAB-CSJT
 manterão sigilo absoluto dos dados e informações que
 tiverem acesso no tratamento das massas de dados, lançando nos relatórios
 de análise apenas as informações necessárias
e úteis ao órgão solicitante.
 
 Art. 9.º As bases de dados coletadas e mencionadas nos relatórios
 de análise serão disponibilizadas aos órgãos
solicitantes, a quem competirá decidir sobre o seu uso processual,
observada sempre a disposição legal sobre o sigilo dos dados.
 
 Art. 10. Para a consecução de suas atribuições,
 poderá o LAB-CSJT reunir-se presencialmente uma vez por mês,
 na sede do CSJT, desde que haja requerimento da Coordenação
 do LAB-CSJT à Secretaria-Geral do CSJT e disponibilidade orçamentária.
 
 
 CAPÍTULO IV DOS
 ÓRGÃOS SOLICITANTES
 
 Art. 11. Podem solicitar a atuação do LAB-CSJT no tratamento
 de massas de dados: I - os Núcleos de Pesquisas Patrimoniais - NPPs,
 desde que:
 a) devidamente constituídos e em operação; e
 b) enviem ao LAB-CSJT os relatórios mencionados no art.
 2.º da Resolução CSJT n.º 138/2014.
 II - outros órgãos da
 Justiça do Trabalho, em cooperação judiciária,
 demonstrando a relevância do caso e o volume da massa de dados a ser
 trabalhada; e
 III – os demais Laboratórios
 de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - Lab-LD que compõem a Rede
 Nacional de Laboratórios de Tecnologia - Rede-Lab, instituída
 pela Portaria SNJ n.º 242, de 29 de setembro de 2014.
 
 Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, fica vedada a solicitação
 de atuação do LAB-CSJT diretamente por Vara do Trabalho, que
 deverá, em primeiro nível de atendimento, se valer da atuação
 do Núcleo de Pesquisa Patrimonial - NPP instalado no Tribunal Regional
 do Trabalho - TRT.
 
 Art. 12. Os órgãos solicitantes receberão relatório
 de análise encaminhado pelo LAB-CSJT, bem como as massas de dados
analisadas para a elaboração do documento, cabendo ao órgão
 solicitante decidir sobre o encaminhamento das medidas direcionadas à
 efetivação da jurisdição no caso em análise.
              
              Art. 13.
 Os órgãos solicitantes poderão encaminhar ao LAB-CSJT
 tantos pedidos de apoio quanto necessários para o mesmo caso em análise
 seja para colaboração na análise de massas de dados
de todo o caso ou de apenas pontos específicos indicados pelo próprio
 órgão solicitante.
 
 Art. 14. Os órgãos solicitantes reportarão ao LAB-CSJT,
 obrigatoriamente, de forma sintética, qual o resultado processual
do trabalho realizado, como forma de colaboração para a melhoria
 da eficiência e a aquisição de expertise sobre o comportamento 
processual dos envolvidos nos sistemas de engenharia financeira do LABCSJT.
 
 
 CAPÍTULO V DOS RELATÓRIOS
 
 Seção
 I
 Relatório
 de análises
 
 Art. 15. Ao final da análise das massas de dados, o LAB-CSJT confeccionará
 relatório contendo, pelo menos, as seguintes informações:
 
 I - órgão solicitante e demanda apresentada para o caso específico;
 
 II - base de dados utilizada na coleta de informações;
 
 III - pessoas jurídicas e físicas envolvidas nos sistemas 
de engenharia financeira, com a descrição das atividades praticadas
 por cada uma delas;
 
 IV - acervo patrimonial identificado no sistema de engenharia financeira;
 e
 
 V - sugestões aos órgãos demandantes, desprovidas
de  caráter obrigacional, de como atuar sob a ótica da engenharia
 financeira, levando em conta as normas jurídicas em vigor, a efetividade
 e a eficiência da jurisdição.
 
 Parágrafo único. Caso seja identificado ato que sejam, em 
tese, qualificáveis como tipos penais, a Coordenação 
do LAB-CSJT encaminhará cópia do relatório aos órgãos
 responsáveis.
 
 Art. 16. Quando o órgão solicitante demandar a atuação
 do LAB-CSJT para caso já analisado, o relatório de análise
 confeccionado anteriormente será reutilizado, sem prejuízo
de ajustes para o atendimento das especificidades pretendidas pelo órgão
 solicitante.
 
 Art. 17. Os relatórios de análise não conterão
 a assinatura ou a identificação das pessoas envolvidas na
sua  elaboração, e obrigatoriamente conterão código
 de validação para demonstrar sua autenticidade e origem no
LAB-CSJT.
 
 
 Seção II Relatório
 de Conhecimento
 
 Art. 18. O LAB-CSJT confeccionará relatório de conhecimento,
 ao menos uma vez por ano, contendo:
 I - descrição dos sistemas de engenharia financeira identificados
 no tratamento das grandes massas de dados;
 II – técnicas utilizadas nesses sistemas de engenharia financeira
 para ocultação de bens e pessoas;
 III - técnicas utilizadas nos desmontes dos sistemas de engenharia
 financeira; e
 IV - feedback dos órgãos solicitantes sobre o resultado
 processual dos trabalhos do LAB-CSJT.
 
 Art. 19. Os relatórios de conhecimento conterão apenas dados
 descritivos do caso, devendo ser, obrigatoriamente, ocultadas as informações
 que possam identificar, com precisão, as pessoas e os bens vinculados
 ao sistema de engenharia financeira.
 
 Art. 20. Os relatórios de conhecimento serão utilizados como
 material didático na qualificação de magistrados e
servidores  na melhoria da efetividade da Jurisdição, no combate
à  corrupção, à lavagem de dinheiro e no desmonte
dos sistemas  de engenharia financeira.
 
 
 CAPÍTULO VI DA REDE 
DE COMUNICAÇÃO LAB-CSJT
 
 Art. 21. É criado o portal LAB-CSJT,
 a ser mantido e atualizado no sítio da execução trabalhista,
 vinculado ao sítio do CSJT na rede mundial de computadores, como
instrumento  de comunicação, em área restrita, entre
órgãos  solicitantes e LAB-CSJT.
 
 Art. 22. Sem prejuízo do disposto no art. 21
 desta Resolução, o portal LABCSJT conterá área
 de acesso público, que servirá como instrumento de divulgação
 e propagação das ações a ele vinculadas.
 
 Parágrafo único. A gestão da divulgação
 e propagação das ações do LABCSJT será
 realizada pela Divisão de Comunicação do CSJT, com
supervisão  da Coordenação do LAB-CSJT.
 
 Art. 23. Será disponibilizado acesso 
no portal LAB-CSJT, à área restrita, por meio de login 
e senha, aos Núcleos de Pesquisas Patrimoniais - NPPs, para inserção 
de solicitações ao LAB-CSJT.
 
 § 1.º Os Coordenadores dos Núcleos de Pesquisas Patrimoniais
 - NPPs deverão assinar termo de responsabilidade, a ser enviado 
on line ao LAB-CSJT, em que indicarão se há ou não 
delegação a servidores do NPP para inserção de 
solicitação ao LABCSJT, bem como se comprometendo com o dever 
de sigilo de que trata o art. 8.º desta Resolução.
 
 § 2.º O login e senha a que se refere o caput serão fornecidos no primeiro acesso 
ao Portal LAB-CSJT, sendo ambos pessoais e intransferíveis, de uso 
exclusivo do órgão solicitante.
 
 § 3.º As trocas de dados entre órgão solicitante
 e LAB-CSJT ocorrerão por meio da área restrita do portal LAB-CSJT,
 ficando vedado o armazenamento dos dados empregados nas análises
do  LAB-CSJT no portal LAB-CSJT, bem como o download das massas de
dados  utilizadas nas análises do LAB-CSJT.
 
 Art. 24. Os órgãos de que 
trata o art. 11, II e III,
 desta Resolução, se comunicarão inicialmente com o
LAB-CSJT  por meio de ofício.
 Parágrafo
 único. A Coordenação do LAB-CSJT, com auxílio
 dos servidores do LAB-CSJT, deliberará sobre o atendimento à
 solicitação de que trata o caput,
 hipótese em que, havendo deferimento, concederá ao órgão
 solicitante login e senha para a área restrita do portal LAB-CSJT.
 
 Art. 25. A Coordenação do LAB-CSJT, caso conveniente e oportuno,
 poderá criar fóruns de discussão sobre a eficácia
 e eficiência de sua atuação, por qualquer meio de comunicação
 disponível, observado o art. 8.º desta Resolução.
 
 
 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES
 FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
 Art. 26. A Secretaria-Geral do CSJT e a Secretaria de Tecnologia da Informação
 e Comunicação - SETIC prestarão apoio administrativo
 e técnico às atividades desenvolvidas pelo LAB-CSJT. 
              
              Art. 27.
 Os casos omissos serão dirimidos por ato do Presidente do Conselho
 Superior da Justiça do Trabalho. 
              
              Art. 28.
 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
 revogando-se as disposições em contrário.
 Brasília, 24 de fevereiro de 2017.
 
 
 
 Ministro IVES GANDRA DA SILVA
 MARTINS FILHO Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
 
 
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