RESOLUÇÃO CSJT
Nº 179, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017.
Disponibilizada
no DeJT 06/03/2017
Dispõe sobre o funcionamento do laboratório de tecnologia
para recuperação de ativos, combate à corrupção
e lavagem de dinheiro (LAB-LD) no âmbito da Justiça do Trabalho
(LAB-CSJT) e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho,
presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Guilherme
Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Márcio Eurico Vitral
Amaro, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros Edson Bueno de Souza, Francisco
José Pinheiro Cruz, Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos,
Gracio Ricardo Barboza Petrone e Fabio Túlio Correia Ribeiro, a Ex.ma
SubprocuradoraGeral do Trabalho, Dra. Ivana Auxiliadora Mendonça
Santos,e o Ex.mo Presidente da Associação Nacional dos Magistrados
da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Germano Silveira de Siqueira,
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação
Técnica - ACT,de 26 de outubro de 2016, em que o Conselho Superior
da Justiça do Trabalho - CSJT passa a contar com o suporte
do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação
Internacional - DRCI e do Ministério da Justiça - MJ, para
a implantação de Laboratório de Tecnologia para Recuperação
de Ativos e contra a Corrupção e Lavagem de Dinheiro;
CONSIDERANDO a crescente necessidade
de tratamento e análise de grandes massas de dados, para identificação
de patrimônio e de pessoas envolvidas nos sistemas de engenharia financeira
utilizados para dificultar a efetividade da Jurisdição;
CONSIDERANDO que a atual estrutura
de Núcleos de Pesquisas Patrimoniais - NPPs necessita de suporte
para o tratamento e análise de grandes massas de dados, bem como
ferramentas de tecnologia da informação voltadas a inteligência
financeira;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento
constante do conhecimento, pela Justiça do Trabalho, sobre os sistemas
de engenharia financeira empregados nos processos sob sua jurisdição,
além das técnicas para ocultação de ativos utilizadas
por devedores trabalhistas; e
CONSIDERANDO o decidido nos autos
do Processo CSJT-AN-26053-
37.2016.5.90.0000,
RESOLVE:
Regulamentar a instalação e funcionamento do Laboratório
de Tecnologia para Recuperação de Ativos e combate à
Corrupção e Lavagem de Dinheiro no âmbito da Justiça
do Trabalho (LAB-CSJT), dando outras providências, na forma a seguir:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
E COMPOSIÇÃO DO LAB-CSJT
Art. 1.º O Laboratório de Tecnologia para Recuperação
de Ativos e Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro
no âmbito da Justiça do Trabalho (LABCSJT) será instalado
e funcionará na estrutura do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, vinculado à Secretaria de Tecnologia da Informação
e Comunicação - SETIC.
Art. 2.º Compõem o LAB-CSJT,
por indicação em ato do Presidente do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho:
I – ao menos um magistrado de 1.º
grau, que será seu Coordenador;
II – ao menos um servidor especialista
em mineração de dados;
III – ao menos um servidor especialista
em cruzamento de dados;
IV – ao menos um servidor especialista
em estatística; e
V – ao menos um servidor especialista
em tecnologia da informação.
Parágrafo único. Os membros do LAB-CSJT prestarão
serviços ao laboratório, sem prejuízo de suas lotações
originais ou necessidade de deslocamento físico, concentrando a atividade
por meio da rede mundial de computadores.
Art. 3.º Anualmente a Coordenação de Gestão e
Governança em Tecnologia da Informação do CSJT - CGGOV
realizará estudo para identificar a necessidade de alocação
de recursos humanos para labor no LAB-CSJT, inclusive quanto à existência
de disponibilidade orçamentária para tanto, mantendo sempre
pessoal especializado nos ramos do conhecimento mencionados no art. 2.º desta Resolução, sem prejuízo
do aproveitamento de servidores especialistas em outras expertises úteis
às atividades do LAB-CSJT.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
DO LAB-CSJT
Art. 4.º Compete ao LAB-CSJT:
I - promover o tratamento das massas de dados obtidos nas diversas fontes
públicas ou privadas de informações, dados e controles,
filtrando aqueles que serão úteis para a solução
do caso apresentado pelo órgão solicitante;
II – fornecer relatório ao órgão
solicitante, com os resultados encontrados nas análises das massas
de dados, contendo, ao final, sugestões de atuação
para aquele específico caso;
III – fazer uso dos sistemas de tecnologia da informação
compartilhados com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT,
pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação
Internacional - DRCI, bem como os sistemas de outros órgãos
já disponibilizados ou que venham a ser disponibilizados, podendo
sugerir manutenção evolutiva e corretiva, bem como a pactuação
de novos acordos de cooperação técnica para uso de
ferramentas que atendam as especificidades da Justiça do Trabalho;
IV – promover o estudo permanente dos diversos sistemas de engenharia financeira
empregados pelos envolvidos nos casos em que atuou, elaborando relatório
de conhecimento que poderá ser compartilhado com os integrantes do
Poder Judiciário e com os demais órgãos que atuam no
combate à lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio;
V – participar de atividades que promovam o aprimoramento e a atualização
do ramo de conhecimento em que atua, bem como sugerir à Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
- ENAMAT e às Escolas Judiciais - EJUDs a realização
de atividades de compartilhamento de conhecimento, visando à capacitação
dos magistrados e, em casos especiais, de integrantes de outros órgãos
destinados ao combate à lavagem de dinheiro e ocultação
de patrimônio;
VI – assessorar os órgãos solicitantes na recuperação
de ativos nas quais o solicitante, com o uso das ferramentas a seu dispor,
comprovadamente evidencia a ausência de êxito na identificação
do patrimônio do devedor;
VII – manter contato com instituições financeiras, securitárias,
buscar o repatriamento de ativos, analisar operações na Câmara
de Comércio Exterior, Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&F,
bem como a vinculação de offshores a ativos no Brasil;
Art. 5.º Veda-se ao LAB-CSJT a prática de atos jurisdicionais
de quaisquer naturezas, excetuada a requisição de informações,
dados e controles perante os setores públicos e privados, necessários ao tratamento
das massas de dados e a elaboração do relatório de
que trata o art. 4.º, II, desta Resolução.
CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS MEMBROS DO LAB-CSJT
Art. 6.º Compete à Coordenação do LAB-CSJT:
I - coordenar as atividades dos servidores que atuam no LAB-CSJT, analisando
e distribuindo as tarefas necessárias para cada caso de tratamento
de massa de dados;
II - analisar os resultados das pesquisas e do tratamento de massa de dados
realizadas pelos servidores que atuam no LABCSJT, aprovando-o ou determinando
novas análises ou as correções necessárias;
III - coordenar a elaboração do relatório de análise
destinado aos órgãos solicitantes, aprovando-o ou determinando
as correções necessárias;
IV - inserir, no relatório de análise, sugestões de
atuação do órgão solicitante para cada específico
caso, visando à máxima efetividade da Jurisdição
e a segurança jurídica das relações trabalhistas;
V - elaborar, pelo menos uma vez por ano, relatório de conhecimento
contendo o registro das expertises adquiridas nos desmontes de casos de
engenharia financeira analisadas pelo LAB-CSJT; e
VI - sugerir à Comissão Nacional de Efetividade da Execução
Trabalhista - CNEET a pactuação de convênios com órgãos
públicos ou privados, para aumento da base de dados destinada a extração
de informações.
Art. 7.º Compete aos
servidores que atuam no LAB-CSJT:
I - realizar pesquisas nas diversas bases de dados, públicas e privadas,
visando à extração de dados e informações
úteis ao caso sob análise;
II - operar os sistemas de tecnologia da informação destinados
à mineração de dados, estatística e processamento
de informações, utilizados no tratamento de dados e informações;
III - elaborar minutas temáticas,
segundo as suas respectivas especialidades, sobre os dados e informações
tratados, úteis à elaboração do relatório
de análise a ser entregue ao órgão solicitante;
IV - colaborar, conforme sua especialidade, na elaboração
do relatório de que trata o inciso III deste
artigo; e
V - realizar as demais tarefas necessárias à operação
eficiente, distribuídas pela Coordenação do LAB-CSJT.
Art. 8.º Todos os integrantes do LAB-CSJT
manterão sigilo absoluto dos dados e informações que
tiverem acesso no tratamento das massas de dados, lançando nos relatórios
de análise apenas as informações necessárias
e úteis ao órgão solicitante.
Art. 9.º As bases de dados coletadas e mencionadas nos relatórios
de análise serão disponibilizadas aos órgãos
solicitantes, a quem competirá decidir sobre o seu uso processual,
observada sempre a disposição legal sobre o sigilo dos dados.
Art. 10. Para a consecução de suas atribuições,
poderá o LAB-CSJT reunir-se presencialmente uma vez por mês,
na sede do CSJT, desde que haja requerimento da Coordenação
do LAB-CSJT à Secretaria-Geral do CSJT e disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IV
DOS
ÓRGÃOS SOLICITANTES
Art. 11. Podem solicitar a atuação do LAB-CSJT no tratamento
de massas de dados: I - os Núcleos de Pesquisas Patrimoniais - NPPs,
desde que:
a) devidamente constituídos e em operação; e
b) enviem ao LAB-CSJT os relatórios mencionados no art.
2.º da Resolução CSJT n.º 138/2014.
II - outros órgãos da
Justiça do Trabalho, em cooperação judiciária,
demonstrando a relevância do caso e o volume da massa de dados a ser
trabalhada; e
III – os demais Laboratórios
de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - Lab-LD que compõem a Rede
Nacional de Laboratórios de Tecnologia - Rede-Lab, instituída
pela Portaria SNJ n.º 242, de 29 de setembro de 2014.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, fica vedada a solicitação
de atuação do LAB-CSJT diretamente por Vara do Trabalho, que
deverá, em primeiro nível de atendimento, se valer da atuação
do Núcleo de Pesquisa Patrimonial - NPP instalado no Tribunal Regional
do Trabalho - TRT.
Art. 12. Os órgãos solicitantes receberão relatório
de análise encaminhado pelo LAB-CSJT, bem como as massas de dados
analisadas para a elaboração do documento, cabendo ao órgão
solicitante decidir sobre o encaminhamento das medidas direcionadas à
efetivação da jurisdição no caso em análise.
Art. 13.
Os órgãos solicitantes poderão encaminhar ao LAB-CSJT
tantos pedidos de apoio quanto necessários para o mesmo caso em análise
seja para colaboração na análise de massas de dados
de todo o caso ou de apenas pontos específicos indicados pelo próprio
órgão solicitante.
Art. 14. Os órgãos solicitantes reportarão ao LAB-CSJT,
obrigatoriamente, de forma sintética, qual o resultado processual
do trabalho realizado, como forma de colaboração para a melhoria
da eficiência e a aquisição de expertise sobre o comportamento
processual dos envolvidos nos sistemas de engenharia financeira do LABCSJT.
CAPÍTULO V
DOS RELATÓRIOS
Seção
I
Relatório
de análises
Art. 15. Ao final da análise das massas de dados, o LAB-CSJT confeccionará
relatório contendo, pelo menos, as seguintes informações:
I - órgão solicitante e demanda apresentada para o caso específico;
II - base de dados utilizada na coleta de informações;
III - pessoas jurídicas e físicas envolvidas nos sistemas
de engenharia financeira, com a descrição das atividades praticadas
por cada uma delas;
IV - acervo patrimonial identificado no sistema de engenharia financeira;
e
V - sugestões aos órgãos demandantes, desprovidas
de caráter obrigacional, de como atuar sob a ótica da engenharia
financeira, levando em conta as normas jurídicas em vigor, a efetividade
e a eficiência da jurisdição.
Parágrafo único. Caso seja identificado ato que sejam, em
tese, qualificáveis como tipos penais, a Coordenação
do LAB-CSJT encaminhará cópia do relatório aos órgãos
responsáveis.
Art. 16. Quando o órgão solicitante demandar a atuação
do LAB-CSJT para caso já analisado, o relatório de análise
confeccionado anteriormente será reutilizado, sem prejuízo
de ajustes para o atendimento das especificidades pretendidas pelo órgão
solicitante.
Art. 17. Os relatórios de análise não conterão
a assinatura ou a identificação das pessoas envolvidas na
sua elaboração, e obrigatoriamente conterão código
de validação para demonstrar sua autenticidade e origem no
LAB-CSJT.
Seção II
Relatório
de Conhecimento
Art. 18. O LAB-CSJT confeccionará relatório de conhecimento,
ao menos uma vez por ano, contendo:
I - descrição dos sistemas de engenharia financeira identificados
no tratamento das grandes massas de dados;
II – técnicas utilizadas nesses sistemas de engenharia financeira
para ocultação de bens e pessoas;
III - técnicas utilizadas nos desmontes dos sistemas de engenharia
financeira; e
IV - feedback dos órgãos solicitantes sobre o resultado
processual dos trabalhos do LAB-CSJT.
Art. 19. Os relatórios de conhecimento conterão apenas dados
descritivos do caso, devendo ser, obrigatoriamente, ocultadas as informações
que possam identificar, com precisão, as pessoas e os bens vinculados
ao sistema de engenharia financeira.
Art. 20. Os relatórios de conhecimento serão utilizados como
material didático na qualificação de magistrados e
servidores na melhoria da efetividade da Jurisdição, no combate
à corrupção, à lavagem de dinheiro e no desmonte
dos sistemas de engenharia financeira.
CAPÍTULO VI
DA REDE
DE COMUNICAÇÃO LAB-CSJT
Art. 21. É criado o portal LAB-CSJT,
a ser mantido e atualizado no sítio da execução trabalhista,
vinculado ao sítio do CSJT na rede mundial de computadores, como
instrumento de comunicação, em área restrita, entre
órgãos solicitantes e LAB-CSJT.
Art. 22. Sem prejuízo do disposto no art. 21
desta Resolução, o portal LABCSJT conterá área
de acesso público, que servirá como instrumento de divulgação
e propagação das ações a ele vinculadas.
Parágrafo único. A gestão da divulgação
e propagação das ações do LABCSJT será
realizada pela Divisão de Comunicação do CSJT, com
supervisão da Coordenação do LAB-CSJT.
Art. 23. Será disponibilizado acesso
no portal LAB-CSJT, à área restrita, por meio de login
e senha, aos Núcleos de Pesquisas Patrimoniais - NPPs, para inserção
de solicitações ao LAB-CSJT.
§ 1.º Os Coordenadores dos Núcleos de Pesquisas Patrimoniais
- NPPs deverão assinar termo de responsabilidade, a ser enviado
on line ao LAB-CSJT, em que indicarão se há ou não
delegação a servidores do NPP para inserção de
solicitação ao LABCSJT, bem como se comprometendo com o dever
de sigilo de que trata o art. 8.º desta Resolução.
§ 2.º O login e senha a que se refere o caput serão fornecidos no primeiro acesso
ao Portal LAB-CSJT, sendo ambos pessoais e intransferíveis, de uso
exclusivo do órgão solicitante.
§ 3.º As trocas de dados entre órgão solicitante
e LAB-CSJT ocorrerão por meio da área restrita do portal LAB-CSJT,
ficando vedado o armazenamento dos dados empregados nas análises
do LAB-CSJT no portal LAB-CSJT, bem como o download das massas de
dados utilizadas nas análises do LAB-CSJT.
Art. 24. Os órgãos de que
trata o art. 11, II e III,
desta Resolução, se comunicarão inicialmente com o
LAB-CSJT por meio de ofício.
Parágrafo
único. A Coordenação do LAB-CSJT, com auxílio
dos servidores do LAB-CSJT, deliberará sobre o atendimento à
solicitação de que trata o caput,
hipótese em que, havendo deferimento, concederá ao órgão
solicitante login e senha para a área restrita do portal LAB-CSJT.
Art. 25. A Coordenação do LAB-CSJT, caso conveniente e oportuno,
poderá criar fóruns de discussão sobre a eficácia
e eficiência de sua atuação, por qualquer meio de comunicação
disponível, observado o art. 8.º desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. A Secretaria-Geral do CSJT e a Secretaria de Tecnologia da Informação
e Comunicação - SETIC prestarão apoio administrativo
e técnico às atividades desenvolvidas pelo LAB-CSJT.
Art. 27.
Os casos omissos serão dirimidos por ato do Presidente do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 28.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 2017.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA
MARTINS FILHO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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