CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 179, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017.
Disponibilizada no DeJT 06/03/2017

Dispõe sobre o funcionamento do laboratório de tecnologia para recuperação de ativos, combate à corrupção e lavagem de dinheiro (LAB-LD) no âmbito da Justiça do Trabalho (LAB-CSJT) e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Márcio Eurico Vitral Amaro, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros Edson Bueno de Souza, Francisco José Pinheiro Cruz, Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, Gracio Ricardo Barboza Petrone e Fabio Túlio Correia Ribeiro, a Ex.ma SubprocuradoraGeral do Trabalho, Dra. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos,e o Ex.mo Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Germano Silveira de Siqueira,

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica - ACT,de 26 de outubro de 2016, em que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT passa a contar com o suporte do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional - DRCI e do Ministério da Justiça - MJ, para a implantação de Laboratório de Tecnologia para Recuperação de Ativos e contra a Corrupção e Lavagem de Dinheiro;

CONSIDERANDO a crescente necessidade de tratamento e análise de grandes massas de dados, para identificação de patrimônio e de pessoas envolvidas nos sistemas de engenharia financeira utilizados para dificultar a efetividade da Jurisdição;

CONSIDERANDO que a atual estrutura de Núcleos de Pesquisas Patrimoniais - NPPs necessita de suporte para o tratamento e análise de grandes massas de dados, bem como ferramentas de tecnologia da informação voltadas a inteligência financeira;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento constante do conhecimento, pela Justiça do Trabalho, sobre os sistemas de engenharia financeira empregados nos processos sob sua jurisdição, além das técnicas para ocultação de ativos utilizadas por devedores trabalhistas; e

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo CSJT-AN-26053- 37.2016.5.90.0000,

RESOLVE:

Regulamentar a instalação e funcionamento do Laboratório de Tecnologia para Recuperação de Ativos e combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro no âmbito da Justiça do Trabalho (LAB-CSJT), dando outras providências, na forma a seguir:

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO LAB-CSJT


Art. 1.º O Laboratório de Tecnologia para Recuperação de Ativos e Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro no âmbito da Justiça do Trabalho (LABCSJT) será instalado e funcionará na estrutura do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, vinculado à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC.

Art. 2.º Compõem o LAB-CSJT, por indicação em ato do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho:
I – ao menos um magistrado de 1.º grau, que será seu Coordenador;
II – ao menos um servidor especialista em mineração de dados;
III – ao menos um servidor especialista em cruzamento de dados;
IV – ao menos um servidor especialista em estatística; e
V – ao menos um servidor especialista em tecnologia da informação.

Parágrafo único. Os membros do LAB-CSJT prestarão serviços ao laboratório, sem prejuízo de suas lotações originais ou necessidade de deslocamento físico, concentrando a atividade por meio da rede mundial de computadores.

Art. 3.º Anualmente a Coordenação de Gestão e Governança em Tecnologia da Informação do CSJT - CGGOV realizará estudo para identificar a necessidade de alocação de recursos humanos para labor no LAB-CSJT, inclusive quanto à existência de disponibilidade orçamentária para tanto, mantendo sempre pessoal especializado nos ramos do conhecimento mencionados no art. 2.º desta Resolução, sem prejuízo do aproveitamento de servidores especialistas em outras expertises úteis às atividades do LAB-CSJT.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO LAB-CSJT


Art. 4.º Compete ao LAB-CSJT:
I - promover o tratamento das massas de dados obtidos nas diversas fontes públicas ou privadas de informações, dados e controles, filtrando aqueles que serão úteis para a solução do caso apresentado pelo órgão solicitante;
II – fornecer relatório ao órgão solicitante, com os resultados encontrados nas análises das massas de dados, contendo, ao final, sugestões de atuação para aquele específico caso;
III – fazer uso dos sistemas de tecnologia da informação compartilhados com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional - DRCI, bem como os sistemas de outros órgãos já disponibilizados ou que venham a ser disponibilizados, podendo sugerir manutenção evolutiva e corretiva, bem como a pactuação de novos acordos de cooperação técnica para uso de ferramentas que atendam as especificidades da Justiça do Trabalho;
IV – promover o estudo permanente dos diversos sistemas de engenharia financeira empregados pelos envolvidos nos casos em que atuou, elaborando relatório de conhecimento que poderá ser compartilhado com os integrantes do Poder Judiciário e com os demais órgãos que atuam no combate à lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio;
V – participar de atividades que promovam o aprimoramento e a atualização do ramo de conhecimento em que atua, bem como sugerir à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT e às Escolas Judiciais - EJUDs a realização de atividades de compartilhamento de conhecimento, visando à capacitação dos magistrados e, em casos especiais, de integrantes de outros órgãos destinados ao combate à lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio;
VI – assessorar os órgãos solicitantes na recuperação de ativos nas quais o solicitante, com o uso das ferramentas a seu dispor, comprovadamente evidencia a ausência de êxito na identificação do patrimônio do devedor;
VII – manter contato com instituições financeiras, securitárias, buscar o repatriamento de ativos, analisar operações na Câmara de Comércio Exterior, Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&F, bem como a vinculação de offshores a ativos no Brasil;

Art. 5.º Veda-se ao LAB-CSJT a prática de atos jurisdicionais de quaisquer naturezas, excetuada a requisição de informações, dados e controles perante os setores públicos e privados, n
ecessários ao tratamento das massas de dados e a elaboração do relatório de que trata o art. 4.º, II, desta Resolução.

CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO LAB-CSJT

Art. 6.º Compete à Coordenação do LAB-CSJT:

I - coordenar as atividades dos servidores que atuam no LAB-CSJT, analisando e distribuindo as tarefas necessárias para cada caso de tratamento de massa de dados;

II - analisar os resultados das pesquisas e do tratamento de massa de dados realizadas pelos servidores que atuam no LABCSJT, aprovando-o ou determinando novas análises ou as correções necessárias;

III - coordenar a elaboração do relatório de análise destinado aos órgãos solicitantes, aprovando-o ou determinando as correções necessárias;

IV - inserir, no relatório de análise, sugestões de atuação do órgão solicitante para cada específico caso, visando à máxima efetividade da Jurisdição e a segurança jurídica das relações trabalhistas;

V - elaborar, pelo menos uma vez por ano, relatório de conhecimento contendo o registro das expertises adquiridas nos desmontes de casos de engenharia financeira analisadas pelo LAB-CSJT; e

VI - sugerir à Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista - CNEET a pactuação de convênios com órgãos públicos ou privados, para aumento da base de dados destinada a extração de informações.


Art. 7.º Compete aos servidores que atuam no LAB-CSJT:

I - realizar pesquisas nas diversas bases de dados, públicas e privadas, visando à extração de dados e informações úteis ao caso sob análise;

II - operar os sistemas de tecnologia da informação destinados à mineração de dados, estatística e processamento de informações, utilizados no tratamento de dados e informações;

III - elaborar minutas temáticas, segundo as suas respectivas especialidades, sobre os dados e informações tratados, úteis à elaboração do relatório de análise a ser entregue ao órgão solicitante;

IV - colaborar, conforme sua especialidade, na elaboração do relatório de que trata o inciso III deste artigo; e

V - realizar as demais tarefas necessárias à operação eficiente, distribuídas pela Coordenação do LAB-CSJT.

Art. 8.º Todos os integrantes do LAB-CSJT manterão sigilo absoluto dos dados e informações que tiverem acesso no tratamento das massas de dados, lançando nos relatórios de análise apenas as informações necessárias e úteis ao órgão solicitante.

Art. 9.º As bases de dados coletadas e mencionadas nos relatórios de análise serão disponibilizadas aos órgãos solicitantes, a quem competirá decidir sobre o seu uso processual, observada sempre a disposição legal sobre o sigilo dos dados.

Art. 10. Para a consecução de suas atribuições, poderá o LAB-CSJT reunir-se presencialmente uma vez por mês, na sede do CSJT, desde que haja requerimento da Coordenação do LAB-CSJT à Secretaria-Geral do CSJT e disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SOLICITANTES

Art. 11. Podem solicitar a atuação do LAB-CSJT no tratamento de massas de dados: I - os Núcleos de Pesquisas Patrimoniais - NPPs, desde que:
a) devidamente constituídos e em operação; e
b) enviem ao LAB-CSJT os relatórios mencionados no art. 2.º da Resolução CSJT n.º 138/2014.
II - outros órgãos da Justiça do Trabalho, em cooperação judiciária, demonstrando a relevância do caso e o volume da massa de dados a ser trabalhada; e
III – os demais Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - Lab-LD que compõem a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia - Rede-Lab, instituída pela Portaria SNJ n.º 242, de 29 de setembro de 2014.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, fica vedada a solicitação de atuação do LAB-CSJT diretamente por Vara do Trabalho, que deverá, em primeiro nível de atendimento, se valer da atuação do Núcleo de Pesquisa Patrimonial - NPP instalado no Tribunal Regional do Trabalho - TRT.

Art. 12. Os órgãos solicitantes receberão relatório de análise encaminhado pelo LAB-CSJT, bem como as massas de dados analisadas para a elaboração do documento, cabendo ao órgão solicitante decidir sobre o encaminhamento das medidas direcionadas à efetivação da jurisdição no caso em análise.


Art. 13. Os órgãos solicitantes poderão encaminhar ao LAB-CSJT tantos pedidos de apoio quanto necessários para o mesmo caso em análise seja para colaboração na análise de massas de dados de todo o caso ou de apenas pontos específicos indicados pelo próprio órgão solicitante.

Art. 14. Os órgãos solicitantes reportarão ao LAB-CSJT, obrigatoriamente, de forma sintética, qual o resultado processual do trabalho realizado, como forma de colaboração para a melhoria da eficiência e a aquisição de expertise sobre o comportamento processual dos envolvidos nos sistemas de engenharia financeira do LABCSJT.

CAPÍTULO V
DOS RELATÓRIOS

Seção I
Relatório de análises

Art. 15. Ao final da análise das massas de dados, o LAB-CSJT confeccionará relatório contendo, pelo menos, as seguintes informações:

I - órgão solicitante e demanda apresentada para o caso específico;

II - base de dados utilizada na coleta de informações;

III - pessoas jurídicas e físicas envolvidas nos sistemas de engenharia financeira, com a descrição das atividades praticadas por cada uma delas;

IV - acervo patrimonial identificado no sistema de engenharia financeira; e

V - sugestões aos órgãos demandantes, desprovidas de caráter obrigacional, de como atuar sob a ótica da engenharia financeira, levando em conta as normas jurídicas em vigor, a efetividade e a eficiência da jurisdição.

Parágrafo único. Caso seja identificado ato que sejam, em tese, qualificáveis como tipos penais, a Coordenação do LAB-CSJT encaminhará cópia do relatório aos órgãos responsáveis.

Art. 16. Quando o órgão solicitante demandar a atuação do LAB-CSJT para caso já analisado, o relatório de análise confeccionado anteriormente será reutilizado, sem prejuízo de ajustes para o atendimento das especificidades pretendidas pelo órgão solicitante.

Art. 17. Os relatórios de análise não conterão a assinatura ou a identificação das pessoas envolvidas na sua elaboração, e obrigatoriamente conterão código de validação para demonstrar sua autenticidade e origem no LAB-CSJT.

Seção II
Relatório de Conhecimento

Art. 18. O LAB-CSJT confeccionará relatório de conhecimento, ao menos uma vez por ano, contendo:
I - descrição dos sistemas de engenharia financeira identificados no tratamento das grandes massas de dados;
II – técnicas utilizadas nesses sistemas de engenharia financeira para ocultação de bens e pessoas;
III - técnicas utilizadas nos desmontes dos sistemas de engenharia financeira; e
IV - feedback dos órgãos solicitantes sobre o resultado processual dos trabalhos do LAB-CSJT.

Art. 19. Os relatórios de conhecimento conterão apenas dados descritivos do caso, devendo ser, obrigatoriamente, ocultadas as informações que possam identificar, com precisão, as pessoas e os bens vinculados ao sistema de engenharia financeira.

Art. 20. Os relatórios de conhecimento serão utilizados como material didático na qualificação de magistrados e servidores na melhoria da efetividade da Jurisdição, no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e no desmonte dos sistemas de engenharia financeira.

CAPÍTULO VI
DA REDE DE COMUNICAÇÃO LAB-CSJT

Art. 21. É criado o portal LAB-CSJT, a ser mantido e atualizado no sítio da execução trabalhista, vinculado ao sítio do CSJT na rede mundial de computadores, como instrumento de comunicação, em área restrita, entre órgãos solicitantes e LAB-CSJT.

Art. 22. Sem prejuízo do disposto no art. 21 desta Resolução, o portal LABCSJT conterá área de acesso público, que servirá como instrumento de divulgação e propagação das ações a ele vinculadas.

Parágrafo único. A gestão da divulgação e propagação das ações do LABCSJT será realizada pela Divisão de Comunicação do CSJT, com supervisão da Coordenação do LAB-CSJT.

Art. 23. Será disponibilizado acesso no portal LAB-CSJT, à área restrita, por meio de login e senha, aos Núcleos de Pesquisas Patrimoniais - NPPs, para inserção de solicitações ao LAB-CSJT.

§ 1.º Os Coordenadores dos Núcleos de Pesquisas Patrimoniais - NPPs deverão assinar termo de responsabilidade, a ser enviado on line ao LAB-CSJT, em que indicarão se há ou não delegação a servidores do NPP para inserção de solicitação ao LABCSJT, bem como se comprometendo com o dever de sigilo de que trata o art. 8.º desta Resolução.

§ 2.º O login e senha a que se refere o caput serão fornecidos no primeiro acesso ao Portal LAB-CSJT, sendo ambos pessoais e intransferíveis, de uso exclusivo do órgão solicitante.

§ 3.º As trocas de dados entre órgão solicitante e LAB-CSJT ocorrerão por meio da área restrita do portal LAB-CSJT, ficando vedado o armazenamento dos dados empregados nas análises do LAB-CSJT no portal LAB-CSJT, bem como o download das massas de dados utilizadas nas análises do LAB-CSJT.

Art. 24. Os órgãos de que trata o art. 11, II e III, desta Resolução, se comunicarão inicialmente com o LAB-CSJT por meio de ofício.

Parágrafo único. A Coordenação do LAB-CSJT, com auxílio dos servidores do LAB-CSJT, deliberará sobre o atendimento à solicitação de que trata o caput, hipótese em que, havendo deferimento, concederá ao órgão solicitante login e senha para a área restrita do portal LAB-CSJT.

Art. 25. A Coordenação do LAB-CSJT, caso conveniente e oportuno, poderá criar fóruns de discussão sobre a eficácia e eficiência de sua atuação, por qualquer meio de comunicação disponível, observado o art. 8.º desta Resolução.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. A Secretaria-Geral do CSJT e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC prestarão apoio administrativo e técnico às atividades desenvolvidas pelo LAB-CSJT.


Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos por ato do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 2017.


Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

 

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 14/03/2017