CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 180, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017.
Disponibilizada no DeJT 06/03/2017

Altera a Resolução CSJT nº 124, de 28 de fevereiro de 2013, que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Ministro Conselheiro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Márcio Eurico Vitral Amaro, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros Edson Bueno de Souza, Francisco José Pinheiro Cruz, Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, Gracio Ricardo Barboza Petrone e Fabio Túlio Correia Ribeiro, a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, e o Ex.mo Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Germano Silveira de Siqueira,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos X, XIV e XVI, e nos §§ 6.º e 7.º do art. 18 da Lei n.º 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Processo CSJT nº AN-6003-24.2015.5.90.0000,

RESOLVE:

Referendar o Ato CSJT.GP.SG.CGPES nº 16, de 27 de janeiro de 2017, cujo teor incorpora-se à presente Resolução:

Art. 1.º Os artigos 25-A, 25-B e 25-C da Resolução CSJT n.º 124, de 28/2/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25-A. Em decorrência do disposto no art. 18, inciso XIV e § 6.º, da Lei n.º 13.408, de 26/12/2016 (LDO-2017), durante o exercício de 2017, ou até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e adicional de deslocamento, o valor diário a ser pago relativamente à soma dessas parcelas, em viagens nacionais, não poderá ser superior a:

I - R$ 700,00 (setecentos reais), quando devida a diária integral (art. 2.º, inciso I, desta Resolução);

II - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reai
s), quando devida meia diária (art. 2.º, inciso II, desta Resolução);

III - R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), quando devido 25% da diária integral (art. 2.º, parágrafo único, desta Resolução).

Parágrafo único. Para o cumprimento do limite previsto neste artigo, metade do valor do adicional de deslocamento será agregada à diária do dia de chegada na cidade de destino e a outra metade será agregada à diária do dia da saída da cidade de destino.

Art. 25-B. Em decorrência do disposto no art. 18, inciso XVI, e § 7.º, da Lei n.º 13.408, de 26/12/2016 (LDO-2017), durante o exercício de 2017, ficam suspensas as aquisições de passagens aéreas em classe executiva, somente podendo ser adquiridas passagens aéreas em classe econômica ou turística.

Art. 25-C. Em decorrência do disposto no art. 18, inciso X, da Lei n.º 13.408, de 26/12/2016 (LDO-2017), durante o exercício de 2017, fica vedado o pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público.”

Art. 2.º As disposições contidas no ATO CSJT.GP.SG.CGPES n.º 4, de 11/1/2016, e na Resolução CSJT n.º 161, de 19/2/2016, permanecem aplicáveis no que tange a despesas referentes ao exercício de 2016.

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da aplicação dos termos da 
Lei n.º 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (LDO- 2017), desde o início do exercício de 2017.

Brasília, 24 de fevereiro de 2017.




Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 14/03/2017