CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO
TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO CSJT
N° 182, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017.
Disponibilizada
no DeJT 13/03/2017
Republicada no DeJT de 05/04/2017
Republicada no DeJT de 30/05/2017
Republicada no DeJT de 22/06/2017
Alterada pela Resolução
CSJT nº 191/2017 DeJT 10/07/2017
Regula o exercício do direito de remoção,
a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente
Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros
Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico
Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa, os Exmos. Desembargadores Conselheiros
Edson Bueno de Souza, Francisco José Pinheiro Cruz, Maria das Graças
Cabral Viegas Paranhos, Gracio Ricardo Barboza Petrone e Fabio Túlio
Correia Ribeiro; a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Ivana Auxiliadora
Mendonça Santos, e o Exmo. Presidente da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Germano
Silveira de Siqueira,
CONSIDERANDO que o art.
93, VIII-A da Constituição da República erige princípio
dotado de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, ao assegurar
ao Juiz do Trabalho Substituto o direito à remoção entre
Tribunais Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO que a proteção à família é
valor constitucionalmente consagrado (art.
226, CF);
CONSIDERANDO que há necessidade de regulamentar o exercício
de tal direito no âmbito da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO que é imperativo disciplinar o instituto da remoção
com o provimento dos cargos mediante concurso público nacional unificado;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos respectivos;
e
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo CSJT-AN-10902-31.2016.5.90.0000,
RESOLVE:
Referendar, com alterações, o Ato
CSJT.GP.SG Nº 292, de 13 de dezembro de 2016, cujo teor incorpora-se
à presente Resolução.
Art. 1º É assegurado ao Juiz do Trabalho Substituto o exercício
do direito à remoção para vincular-se a outra Região,
observadas as normas constantes desta Resolução.
Art. 2º A remoção a pedido somente
será deferida para provimento de cargo vago idêntico, sendo
devida ajuda de custo e/ou indenização de transporte para
esse fim. (Redação dada pelo Ato
CSJT.GP.SG.CGPES nº 148, de 30 de maio de 2017)
Art. 2º A remoção a pedido
somente será deferida para provimento de cargo vago idêntico,
sendo devida ajuda de custo e/ou indenização de transporte
para esse fim, a ser paga pelo Tribunal Regional do Trabalho de destino.
(Artigo alterado pela Resolução
CSJT nº 191/2017,
de 11 de julho de 2017)
Art. 3º A remoção de Juiz do Trabalho Substituto de
uma Região para outra far-se-á com a anuência dos Tribunais
Regionais do Trabalho interessados.
Parágrafo único. O Tribunal Regional do Trabalho de origem
avaliará a conveniência administrativa da remoção,
podendo indeferi-la, motivadamente, em caso de carência de magistrados
na Região ou de justificado risco de comprometimento na continuidade
da outorga da prestação jurisdicional ou condicioná-la
à conclusão de concurso público ou outro modo de provimento
dos cargos vagos.
Art. 4º Antes do início
do concurso público nacional unificado, os Tribunais Regionais do
Trabalho farão publicar edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para
possibilitar, nesse prazo, pedidos de remoção pelos Juízes
do Trabalho Substitutos de outras Regiões.
§ 1º O edital explicitará o número de vagas de
Juiz do Trabalho substituto na Região.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho que possuírem
concurso público regional em andamento não disponibilizarão
vagas para remoção na forma do caput
deste artigo.
Art. 5º Não se iniciará procedimento de remoção
entre as Regiões durante a realização de concurso público
nacional unificado, para o provimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
desde a publicação do edital de abertura até o fim do
prazo de validade do concurso ou da nomeação de todos os aprovados.
Parágrafo único. As vagas que surgirem no prazo de validade
do concurso público nacional unificado serão providas por nomeação
dos aprovados no certame, após o aproveitamento dos magistrados inscritos
na forma do art. 13 desta Resolução.
Art. 6º O magistrado interessado deverá, no prazo a que se
refere o caput do artigo 4º desta Resolução:
I - formular o pedido de remoção ao Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho a que estiver vinculado, instruindo-o com documento
comprobatório de que há cargo vago no Tribunal de destino;
II - inscrever-se à remoção no Tribunal pretendido.
Art. 7º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem submeterá
a matéria à apreciação do Tribunal Pleno ou do
Órgão Especial na primeira sessão imediatamente subsequente.
Art. 8º Aprovada a remoção, o Presidente do Tribunal
comunicará incontinenti ao Tribunal de destino a decisão,
remetendo-lhe cópia do processo
de vitaliciamento.
Art. 9º O Tribunal Regional
do Trabalho pretendido, se houver mais candidatos inscritos do que o número
de vagas disponibilizadas, ao deliberar sobre o pleito de remoção,
dará primazia àquele que for mais antigo na carreira da magistratura
trabalhista.
§ 1º O Tribunal de destino poderá, por motivo justificado,
recusar a remoção ou a ordem de antiguidade dos candidatos
à vaga.
§ 2º Anuindo o Tribunal destinatário, caber-lhe-á
fixar prazo razoável para trânsito do magistrado.
§ 3º Cumprirá ao Presidente expedir o ato administrativo
correspondente e comunicar ao Tribunal de origem a decisão.
Art. 10. O efeito jurídico do ato de remoção será
concomitante ao ato de posse.
Art. 11. O Juiz removido será
posicionado como o mais moderno de sua classe na lista de antiguidade.
§ 1º Havendo dois ou mais candidatos, será posicionado
em primeiro lugar aquele que for mais antigo na carreira.
§ 2º Em caso de empate, será considerado o mais antigo
aquele que ocupe melhor posição no mapa de antiguidade de
cada Tribunal.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput
quando a remoção configurar retorno do magistrado ao Tribunal
de origem, sendo vedado o cômputo do tempo de serviço anterior
para efeito de posicionamento na lista de antiguidade.
Art. 12. Não se deferirá
a remoção:
I – de Juiz que esteja respondendo a processo disciplinar;
II – quando o juiz, sem justificativa, retiver autos em seu poder além
do prazo legal (CF, art.
93, II, e);
III – em caso de acúmulo injustificado de processos na vara ou
gabinete que estejam sob a jurisdição do magistrado (Resolução
CNJ nº 32/2007 com as alterações da Resolução
CNJ nº 97/2009).
IV – Ao Juiz que já tenha exercido esse direito
nos 2 (dois) anos anteriores, contados da data do deferimento de sua última
remoção. (Inciso acrescentado pela Resolução
CSJT nº 191/2017,
de 11 de julho de 2017)
Art. 13. Os Juízes do Trabalho
Substitutos aprovados em concurso público regional poderão
inscrever-se para remoção em Tribunal Regional do Trabalho
que não possuir vaga para disponibilizar ao concurso público
nacional unificado, visando ao aproveitamento futuro, nos seguintes termos:
I – essa faculdade poderá ser exercida, exclusivamente, antes do
primeiro concurso público nacional unificado, não se repetindo
nos subsequentes;
II – o prazo para a inscrição e opção únicas
pela Região de destino se dará na forma do caput do art. 4º desta Resolução;
III – cabe à Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
– ENAMAT organizar cadastro único dos juízes inscritos na
forma deste artigo, identificadas as opções
por Região;
IV - ao tempo do surgimento da vaga, a Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT indicará
ao Tribunal Regional do Trabalho o Juiz Substituto, optante pela respectiva
Região, mais antigo na carreira da magistratura trabalhista e apto
a ocupar a vaga por remoção;
V - (Revogado pela Resolução
CSJT nº 188, de 24 de março de 2017)
VI - a lista de remoção assegurada na forma deste artigo
subsistirá até que o último Juiz Substituto inscrito
seja nomeado;
VII – não será admitida a alteração da opção
feita pelo Tribunal Regional do Trabalho de destino depois de vencido o prazo
previsto no caput do art. 4º desta Resolução.
Art. 14. Revoga-se a Resolução
CSJT nº 21/2006.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2017.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA
MARTINS FILHO
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Coordenadoria
de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 16/08/2017
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