CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT N° 182, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017.
Disponibilizada no DeJT 13/03/2017
Republicada no DeJT de 05/04/2017
Republicada no DeJT de 30/05/2017
Republicada no DeJT de 22/06/2017
Alterada pela Resolução CSJT nº 191/2017 DeJT 10/07/2017

Regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Edson Bueno de Souza, Francisco José Pinheiro Cruz, Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, Gracio Ricardo Barboza Petrone e Fabio Túlio Correia Ribeiro; a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Germano Silveira de Siqueira,

CONSIDERANDO que o art. 93, VIII-A da Constituição da República erige princípio dotado de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, ao assegurar ao Juiz do Trabalho Substituto o direito à remoção entre Tribunais Regionais do Trabalho;

CONSIDERANDO que a proteção à família é valor constitucionalmente consagrado (art. 226, CF);

CONSIDERANDO que há necessidade de regulamentar o exercício de tal direito no âmbito da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO que é imperativo disciplinar o instituto da remoção com o provimento dos cargos mediante concurso público nacional unificado;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos respectivos; e

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo CSJT-AN-10902-31.2016.5.90.0000,

RESOLVE:

Referendar, com alterações, o Ato CSJT.GP.SG Nº 292, de 13 de dezembro de 2016, cujo teor incorpora-se à presente Resolução.

Art. 1º É assegurado ao Juiz do Trabalho Substituto o exercício do direito à remoção para vincular-se a outra Região, observadas as normas constantes desta Resolução.

Art. 2º A remoção a pedido somente será deferida para provimento de cargo vago idêntico, sendo devida ajuda de custo e/ou indenização de transporte para esse fim. (Redação dada pelo Ato CSJT.GP.SG.CGPES nº 148, de 30 de maio de 2017)

Art. 2º A remoção a pedido somente será deferida para provimento de cargo vago idêntico, sendo devida ajuda de custo e/ou indenização de transporte para esse fim, a ser paga pelo Tribunal Regional do Trabalho de destino. (Artigo alterado pela Resolução CSJT nº 191/2017, de 11 de julho de 2017)

Art. 3º A remoção de Juiz do Trabalho Substituto de uma Região para outra far-se-á com a anuência dos Tribunais Regionais do Trabalho interessados.

Parágrafo único. O Tribunal Regional do Trabalho de origem avaliará a conveniência administrativa da remoção, podendo indeferi-la, motivadamente, em caso de carência de magistrados na Região ou de justificado risco de comprometimento na continuidade da outorga da prestação jurisdicional ou condicioná-la à conclusão de concurso público ou outro modo de provimento dos cargos vagos.

Art. 4º Antes do início do concurso público nacional unificado, os Tribunais Regionais do Trabalho farão publicar edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para possibilitar, nesse prazo, pedidos de remoção pelos Juízes do Trabalho Substitutos de outras Regiões.

§ 1º O edital explicitará o número de vagas de Juiz do Trabalho substituto na Região.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho que possuírem concurso público regional em andamento não disponibilizarão vagas para remoção na forma do caput deste artigo.

Art. 5º Não se iniciará procedimento de remoção entre as Regiões durante a realização de concurso público nacional unificado, para o provimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto, desde a publicação do edital de abertura até o fim do prazo de validade do concurso ou da nomeação de todos os aprovados.

Parágrafo único. As vagas que surgirem no prazo de validade do concurso público nacional unificado serão providas por nomeação dos aprovados no certame, após o aproveitamento dos magistrados inscritos na forma do art. 13 desta Resolução.

Art. 6º O magistrado interessado deverá, no prazo a que se refere o caput do artigo 4º desta Resolução:

I - formular o pedido de remoção ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a que estiver vinculado, instruindo-o com documento comprobatório de que há cargo vago no Tribunal de destino;

II - inscrever-se à remoção no Tribunal pretendido.

Art. 7º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem submeterá a matéria à apreciação do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial na primeira sessão imediatamente subsequente.

Art. 8º Aprovada a remoção, o Presidente do Tribunal comunicará incontinenti ao Tribunal de destino a decisão, remetendo-lhe cópia do processo
de vitaliciamento.

Art. 9º O Tribunal Regional do Trabalho pretendido, se houver mais candidatos inscritos do que o número de vagas disponibilizadas, ao deliberar sobre o pleito de remoção, dará primazia àquele que for mais antigo na carreira da magistratura trabalhista.

§ 1º O Tribunal de destino poderá, por motivo justificado, recusar a remoção ou a ordem de antiguidade dos candidatos à vaga.

§ 2º Anuindo o Tribunal destinatário, caber-lhe-á fixar prazo razoável para trânsito do magistrado.

§ 3º Cumprirá ao Presidente expedir o ato administrativo correspondente e comunicar ao Tribunal de origem a decisão.

Art. 10. O efeito jurídico do ato de remoção será concomitante ao ato de posse.

Art. 11. O Juiz removido será posicionado como o mais moderno de sua classe na lista de antiguidade.

§ 1º Havendo dois ou mais candidatos, será posicionado em primeiro lugar aquele que for mais antigo na carreira.

§ 2º Em caso de empate, será considerado o mais antigo aquele que ocupe melhor posição no mapa de antiguidade de cada Tribunal.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput quando a remoção configurar retorno do magistrado ao Tribunal de origem, sendo vedado o cômputo do tempo de serviço anterior para efeito de posicionamento na lista de antiguidade.

Art. 12. Não se deferirá a remoção:

I – de Juiz que esteja respondendo a processo disciplinar;

II – quando o juiz, sem justificativa, retiver autos em seu poder além do prazo legal (CF, art. 93, II, e);

III – em caso de acúmulo injustificado de processos na vara ou gabinete que estejam sob a jurisdição do magistrado (Resolução CNJ nº 32/2007 com as alterações da Resolução CNJ nº 97/2009).

IV – Ao Juiz que já tenha exercido esse direito nos 2 (dois) anos anteriores, contados da data do deferimento de sua última remoção. (Inciso acrescentado pela Resolução CSJT nº 191/2017, de 11 de julho de 2017)

Art. 13. Os Juízes do Trabalho Substitutos aprovados em concurso público regional poderão inscrever-se para remoção em Tribunal Regional do Trabalho que não possuir vaga para disponibilizar ao concurso público nacional unificado, visando ao aproveitamento futuro, nos seguintes termos:

I – essa faculdade poderá ser exercida, exclusivamente, antes do primeiro concurso público nacional unificado, não se repetindo nos subsequentes;

II – o prazo para a inscrição e opção únicas pela Região de destino se dará na forma do caput do art. 4º desta Resolução;

III – cabe à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT organizar cadastro único dos juízes inscritos na forma deste artigo, identificadas as opções por Região;

IV - ao tempo do surgimento da vaga, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT indicará ao Tribunal Regional do Trabalho o Juiz Substituto, optante pela respectiva Região, mais antigo na carreira da magistratura trabalhista e apto a ocupar a vaga por remoção;

V - (Revogado pela Resolução CSJT nº 188, de 24 de março de 2017)

VI - a lista de remoção assegurada na forma deste artigo subsistirá até que o último Juiz Substituto inscrito seja nomeado;

VII – não será admitida a alteração da opção feita pelo Tribunal Regional do Trabalho de destino depois de vencido o prazo previsto no caput do art. 4º desta Resolução.

Art. 14. Revoga-se a Resolução CSJT nº 21/2006.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 24 de fevereiro de 2017.



Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho





Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 16/08/2017