CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 205, DE 25 DE AGOSTO DE 2017.
Disponibilizada no DeJT 15/09/2017

Altera a Resolução CSJT nº 11, de 15 de dezembro de 2005, que regulamenta o pagamento da indenização de transporte de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112/1990 no âmbito da Justiça do Trabalho.
 


O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Emmanoel Pereira, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Gracio Ricardo Barboza Petrone, Fabio Túlio Correia Ribeiro, Breno Medeiros, Suzy Elizabeth Cavalcante Koury e Fernando da Silva Borges,o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Luiz Eduardo Guimarães Bojart, e a Exma. Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto,

CONSIDERANDO a necessidade de prestigiar a execução eficiente das atribuições próprias do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal; e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário proferida nos autos do processo CSJT-AN-8652-88.2017.5.90.0000, por meio da qual foi alterada a redação do § 2º do artigo 3º da Resolução CSJT nº 11/2005, com a consequente necessidade de renumerar os demais parágrafos do referido artigo e de adequar a redação do último para excetuar a hipótese objeto da aludida alteração,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º da Resolução CSJT n. 11, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A prestação de serviço externo será atestada pelo titular da unidade em que estiver lotado o servidor, e o pagamento da indenização de transporte será feito no mês subsequente ao da execução do serviço.

§ 1º
Os serviços executados pelo servidor serão apresentados em relatório mensal, por meio físico ou eletrônico, informando a data e hora da realização do ato, o número do processo objeto da diligência, a natureza do ato motivador do deslocamento, se a diligência foi positiva ou negativa, a localidade onde se realizou o ato e a distância da sede de lotação do servidor, em quilômetros.

§ 2º Será dispensado da apresentação do relatório o servidor que cumprir e devolver os mandados judiciais que lhe foram confiados no prazo máximo de 9 (nove) dias, contados da data em que forem entregues para o seu cumprimento.

§ 3º O lançamento de informação inverídica no relatório sujeitará o servidor à responsabilização administrativa

§ 4º  A ausência de qualquer das informações indicadas no § 1º deste artigo ensejará o não-pagamento da indenização, salvo a hipótese do § 2º.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2017.



Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho







Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 18/09/2017