CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 211, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.
Disponibilizada no DeJT de 30/11/2017
Republicada no DeJT de 14/12/2017 em razão de erro material

Padroniza procedimentos relacionados às rotinas de pagamento de pessoal no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus e altera as Resoluções CSJT n. 165/2016 e 204/2017.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Emmanoel Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Gracio Ricardo Barboza Petrone, Fabio Túlio Correia Ribeiro, Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, Fernando da Silva Borges e Platon Teixeira de Azevedo Filho, a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Oksana Maria Dziura Boldo, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme Guimarães Feliciano,

CONSIDERANDO a competência do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para expedir normas que se refiram a gestão de pessoas, conforme dispõe o art. 6º, inciso II, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a aprovação, pelo Plenário deste Conselho Superior, na Sessão do dia 28/11/2014, dos calendários de implantação e de desenvolvimento do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a ausência de entendimento pacificado de algumas questões relativas às rotinas de pagamento de pessoal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros uniformes no tratamento de matérias relacionadas ao pagamento de pessoal, para fins de parametrização do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho – SIGEP; e

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-15301-69.2017.5.90.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Aos pagamentos de parcela remuneratória que tenha seu valor expresso regularmente em base mensal, quando calculados de forma proporcional a dias do mês, deve ser aplicada fração em que conste, como numerador, o número de dias correspondentes ao pagamento e, como denominador, o número de dias total do mês-calendário correspondente ao fato gerador (28, 29, 30 ou 31).

Parágrafo único. Nos casos em que os dias correspondentes ao pagamento proporcional se estenderem por mais de um mês-calendário, os cálculos serão feitos de forma separada para cada mês-calendário.

Art. 2º A base de cálculo da ajuda de custo para servidor (art. 54 da Lei nº 8.112/1990 e Resolução CSJT nº 112/2012) será composta pelo valor mensal das seguintes parcelas, no montante normalmente devido, tendo como referência a tabela vigente no mês em que iniciou o deslocamento:

I - vencimento básico;

II - Gratificação Judiciária (GAJ);

III - vantagens pessoais, tais como adicional por tempo de serviço (ATS), vantagem pecuniária nominalmente identificada (VPNI) e Adicional de Qualificação (AQ);

IV - abono de permanência, quando for o caso.

§ 1º Também será considerado na base de cálculo da ajuda de custo o valor mensal da função comissionada ou do cargo em comissão a ser recebido no destino, se a nomeação ou designação para este deu causa à mudança de sede.

§ 2º Será considerada na base de cálculo da ajuda de custo a Gratificação de Atividade Externa (GAE) ou a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) se estas forem devidas após o deslocamento.

§ 3º Será também considerada a parcela concedida por força de decisão judicial, desde que integre a remuneração do servidor.

Art. 3º A base de cálculo da ajuda de custo para magistrado (art. 65, inciso I, da Lei Complementar nº 35/1979 e Resolução CSJT nº 112/2012) será o valor do subsídio mensal vigente no mês do deslocamento do cargo que ocupará no destino, incluindo eventual valor do abono de permanência.

§ 1º A Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) não integra a base de cálculo da ajuda de custo do magistrado.

§  2º Será também considerada a parcela concedida por força de decisão judicial, desde que integre a remuneração do servidor.

Art. 4º A base remuneratória do cálculo do adicional noturno de servidores (art. 75 da Lei nº 8.112/1990), bem como o divisor a ser aplicado para a apuração de seu valor horário, seguirão as mesmas regras previstas para o serviço extraordinário, nos termos da Resolução CSJT nº 101, de 20 de abril de 2012.

Parágrafo único. O adicional noturno não repercute no adicional de férias.

Art. 5º A remuneração do servidor que usufruir licença-prêmio por assiduidade (redação original do art. 87 da Lei nº 8.112/1990), licença para atividade política com vencimentos (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.112/1990) ou afastamento para exercício de mandato eletivo com opção pelos vencimentos do órgão de origem (art. 94, inciso II ou inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990) será composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento básico;

II - Gratificação Judiciária (GAJ);

III - vantagens pessoais (como ATS, VPNI e AQ);

IV - abono de permanência, quando for o caso;

V - Gratificação de Atividade Externa (GAE), se ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal;

VI - auxílio pré-escolar.

§ 1º O auxílio-alimentação também será devido ao servidor em fruição de licença-prêmio por assiduidade e será facultado ao servidor em exercício de mandato eletivo com opção pelos vencimentos do órgão de origem, desde que não perceba benefício de espécie semelhante custeado pela entidade do mandato eletivo, observados os mesmos requisitos e formalidades previstos para o servidor cedido.

§ 2º Não são devidas, durante as licenças de que trata o caput, a retribuição da função comissionada ou cargo em comissão e a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), assim como as verbas indenizatórias condicionadas ao efetivo desempenho de suas atividades, tais como o auxílio-transporte, indenização de transporte e os adicionais de insalubridade e periculosidade.

§ 3º As mesmas parcelas devidas por ocasião do gozo da licença-prêmio por assiduidade servirão de base de cálculo para eventual pagamento indenizado, exceto as verbas indenizatórias, como o auxílio-alimentação e o auxílio pré-escolar.

Art. 6º A remuneração do servidor que esteja em afastamento para estudo ou missão no exterior (art. 95 da Lei nº 8.112/1990) ou para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior (art. 96-A, § 7º, da Lei nº 8.112/1990), quando ocorrer com ônus ou com ônus limitado, será composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento básico;

II - Gratificação Judiciária (GAJ);

III - vantagens pessoais (como ATS, VPNI e AQ);

IV - abono de permanência, quando for o caso;

V - Gratificação de Atividade Externa (GAE), se ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal;

VI - retribuição da função comissionada ou do cargo em comissão em que estiver eventualmente investido;

VII – verbas indenizatórias relacionadas ao mero exercício, como auxílio pré-escolar e auxílio-alimentação, devendo, em relação a este, ser observadas as disposições do § 8º do art. 22 da Lei nº 8.460/92, na hipótese de afastamento com ônus.

§ 1º Durante os afastamentos previstos no caput, não é devida a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).

§ 2º Os afastamentos de que trata o caput de servidor que esteja em exercício de cargo em comissão ou função comissionada só é possível por até 90 dias, prorrogáveis por igual período, após os quais se torna necessária à exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função comissionada.

§ 3º Durante os afastamentos previstos no caput não são devidas as verbas indenizatórias condicionadas ao efetivo desempenho das atividades, tais como o auxílio transporte e os adicionais de insalubridade e periculosidade.

Art. 7º O § 3º do art. 8º da Resolução CSJT nº 165, de 18 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º (...)

§ 3º A substituição que se der por período incompleto do mês-calendário será calculada de forma proporcional, com base na multiplicação do valor da diferença mensal a que se refere o § 2º deste artigo por fração em que conste, como numerador, o número de dias substituídos no curso do mês e, como denominador, o número de dias total do mês em questão (28, 29, 30 ou 31).”

Art. 8º O § 1º do art. 14 da Resolução CSJT n.º 204, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 (...)

§ 1º Os descontos remuneratórios relativos às faltas far-se-ão com base no valor da remuneração mensal regular do servidor dividido pelo número de dias total do mês em questão (28, 29, 30 ou 31).”

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2017.

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho





Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 15/12/2017