TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO N°
21/2006
Publicada no DJ 02/06/2006
Republicada no DJ 29/06/2006
Republicada no DeJT 03/08/2016
Alterada pela Resolução
nº 112/2012
Alterada pela Resolução
nº 171/2016
Revogada pelo Ato
CSJT.GP.SG nº 292/2016
Revogada pela Resolução
nº 182/2017
Regula o exercício do direito de remoção,
a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista a decisão de caráter normativo
constante no Processo n.º CSJT-56/2005-000-90-00.6,
CONSIDERANDO
que o art.
93 inciso VIII-A da Constituição Federal erige princípio
dotado de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, ao assegurar
ao Juiz do Trabalho Substituto o direito de remoção entre Tribunais
Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO
que a proteção à família é valor constitucionalmente
consagrado (art.
226);
CONSIDERANDO
que há necessidade de regulamentar o exercício de tal direito
no âmbito da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO
que é imperativo compatibilizar os pedidos de remoção
com o provimento dos cargos mediante concurso público;
CONSIDERANDO,
ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos atinentes à matéria,
RESOLVE:
Art. 1º. É assegurada ao Juiz do Trabalho substituto,
após obter vitaliciamento na Região de origem, a remoção
a pedido para vincular-se a outro Tribunal Regional do Trabalho, observadas
as normas constantes desta Resolução.
Art. 2º.
A remoção a pedido é de exclusivo interesse do magistrado
e somente será deferida para provimento de cargo vago idêntico.
Art. 3º. A remoção de Juiz do Trabalho Substituto
de uma região para outra far-se-á com a anuência dos
Tribunais Regionais interessados.
Parágrafo
único. O Tribunal Regional do Trabalho de origem avaliará a
conveniência administrativa da remoção, podendo, em caso
de carência de magistrados na Região ou de justificado risco
de comprometimento na continuidade da outorga da prestação
jurisdicional, a juízo do Tribunal, indeferir a remoção
ou condicioná-la à conclusão de concurso público
para o provimento dos cargos vagos.
Art. 4º.
Não se deflagrará procedimento de remoção no
Tribunal durante a realização de concurso público para
o provimento do cargo de Juiz do Trabalho substituto, desde a publicação
do edital convocatório do certame até a nomeação
dos aprovados, salvo para vagas não referidas no edital ou para as
que sobejarem do número de aprovados.
Parágrafo
único. Mesmo no curso do certame, é possível a remoção
para as vagas incluídas no edital, se os candidatos aprovados nas
fases já realizadas forem insuficientes para o provimento do total
delas.
Art. 5º. Verificada a vaga de Juiz do Trabalho Substituto,
antes de ensejar provimento mediante concurso público, o Tribunal
Regional do Trabalho fará publicar edital no Diário Oficial
da União, com prazo de trinta dias, para possibilitar, nesse prazo,
pedidos de remoção pelos Juízes do Trabalho substitutos
de outras regiões.
§
1º O edital explicitará o número de vagas de Juiz do Trabalho
substituto na Região.
§
2º O Tribunal Regional do Trabalho não dará início
a concurso público para provimento do cargo de Juiz do Trabalho substituto
antes do término do procedimento de remoção.
Art. 6º. O magistrado interessado deverá, no prazo
a que se refere o artigo anterior:
I - formular o pedido de remoção ao Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho a que estiver vinculado, instruindo-o com documento
comprobatório de que há cargo vago no Tribunal de destino;
II - inscrever-se
à remoção no Tribunal pretendido.
Art. 7º.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem submeterá
a matéria à apreciação do Tribunal Pleno ou do
Órgão Especial na primeira sessão imediatamente subsequente.
Art. 8º.
Se houver mais de um candidato à remoção, terá
primazia aquele que ocupe a melhor posição no mapa de antiguidade.
Art. 9º.
Aprovada a remoção, o Presidente do Tribunal comunicará
incontinenti ao Tribunal de destino a decisão, remetendo-lhe cópia
do processo de vitaliciamento.
Art. 10. O Tribunal Regional do Trabalho pretendido, se
houver mais candidatos inscritos que o número de vagas disponibilizadas,
ao deliberar sobre o pleito de remoção, dará primazia
àquele que for mais antigo na carreira no âmbito dos Tribunais
de origem.
§ 1º. Anuindo o Tribunal destinatário,
caber-lhe-á fixar prazo razoável para trânsito do magistrado.
§
2º. Cumprirá ao Presidente expedir o ato administrativo correspondente
e comunicar ao Tribunal de origem a decisão.
Art. 11.
O efeito jurídico do ato de remoção será concomitante
ao ato de posse.
Art. 12. O Juiz removido será posicionado como o mais moderno
de sua classe na lista de antiguidade.
§ 1º Havendo dois ou mais candidatos, será posicionado
em primeiro lugar aquele que for mais antigo na carreira.
§ 2º. Em caso de empate, será considerado o mais
antigo aquele que ocupe melhor posição no mapa de antiguidade
de cada Tribunal.
§ 3º. Aplica-se o disposto no caput
quando a remoção configurar retorno do magistrado ao Tribunal
de origem, sendo vedado o cômputo do tempo de serviço anterior
para efeito de posicionamento na lista de antiguidade. (Incluído
pela Resolução
CSJT nº 171, de 24 de junho de 2016)
Art. 13. Não se deferirá a remoção:
I – de
Juiz que esteja respondendo a processo disciplinar;
II – quando
o juiz, sem justificativa, retiver autos em seu poder além do prazo
legal (CF, art.
93, inciso II, alínea “e”).
Art. 14. As despesas decorrentes da remoção
constituem ônus do Juiz interessado. (Revogado pela
Resolução
CSJT nº 112, de 31 de agosto de 2012)
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 23 de maio de 2006.
Ministro RONALDO LOPES LEAL
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em 31/05/2017 |