TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO N° 21/2006
Publicada no DJ 02/06/2006
Republicada no DJ 29/06/2006

Republicada no DeJT 03/08/2016
Alterada pela Resolução nº 112/2012
Alterada pela Resolução nº 171/2016
Revogada pelo Ato CSJT.GP.SG nº 292/2016

Revogada pela Resolução nº 182/2017
Regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista a decisão de caráter normativo constante no Processo n.º CSJT-56/2005-000-90-00.6,

CONSIDERANDO que o art. 93 inciso VIII-A da Constituição Federal erige princípio dotado de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, ao assegurar ao Juiz do Trabalho Substituto o direito de remoção entre Tribunais Regionais do Trabalho;

CONSIDERANDO que a proteção à família é valor constitucionalmente consagrado (art. 226);

CONSIDERANDO que há necessidade de regulamentar o exercício de tal direito no âmbito da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO que é imperativo compatibilizar os pedidos de remoção com o provimento dos cargos mediante concurso público;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos atinentes à matéria,

RESOLVE:

Art. 1º. É assegurada ao Juiz do Trabalho substituto, após obter vitaliciamento na Região de origem, a remoção a pedido para vincular-se a outro Tribunal Regional do Trabalho, observadas as normas constantes desta Resolução.

Art. 2º. A remoção a pedido é de exclusivo interesse do magistrado e somente será deferida para provimento de cargo vago idêntico.

Art. 3º. A remoção de Juiz do Trabalho Substituto de uma região para outra far-se-á com a anuência dos Tribunais Regionais interessados.

Parágrafo único. O Tribunal Regional do Trabalho de origem avaliará a conveniência administrativa da remoção, podendo, em caso de carência de magistrados na Região ou de justificado risco de comprometimento na continuidade da outorga da prestação jurisdicional, a juízo do Tribunal, indeferir a remoção ou condicioná-la à conclusão de concurso público para o provimento dos cargos vagos.

Art. 4º. Não se deflagrará procedimento de remoção no Tribunal durante a realização de concurso público para o provimento do cargo de Juiz do Trabalho substituto, desde a publicação do edital convocatório do certame até a nomeação dos aprovados, salvo para vagas não referidas no edital ou para as que sobejarem do número de aprovados.

Parágrafo único. Mesmo no curso do certame, é possível a remoção para as vagas incluídas no edital, se os candidatos aprovados nas fases já realizadas forem insuficientes para o provimento do total delas.

Art. 5º. Verificada a vaga de Juiz do Trabalho Substituto, antes de ensejar provimento mediante concurso público, o Tribunal Regional do Trabalho fará publicar edital no Diário Oficial da União, com prazo de trinta dias, para possibilitar, nesse prazo, pedidos de remoção pelos Juízes do Trabalho substitutos de outras regiões.

§ 1º O edital explicitará o número de vagas de Juiz do Trabalho substituto na Região.

§ 2º O Tribunal Regional do Trabalho não dará início a concurso público para provimento do cargo de Juiz do Trabalho substituto antes do término do procedimento de remoção.

Art. 6º. O magistrado interessado deverá, no prazo a que se refere o artigo anterior:

I - formular o pedido de remoção ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a que estiver vinculado, instruindo-o com documento comprobatório de que há cargo vago no Tribunal de destino;

II - inscrever-se à remoção no Tribunal pretendido.

Art. 7º. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem submeterá a matéria à apreciação do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial na primeira sessão imediatamente subsequente.

Art. 8º. Se houver mais de um candidato à remoção, terá primazia aquele que ocupe a melhor posição no mapa de antiguidade.

Art. 9º. Aprovada a remoção, o Presidente do Tribunal comunicará incontinenti ao Tribunal de destino a decisão, remetendo-lhe cópia do processo de vitaliciamento.

Art. 10. O Tribunal Regional do Trabalho pretendido, se houver mais candidatos inscritos que o número de vagas disponibilizadas, ao deliberar sobre o pleito de remoção, dará primazia àquele que for mais antigo na carreira no âmbito dos Tribunais de origem.

§ 1º. Anuindo o Tribunal destinatário, caber-lhe-á fixar prazo razoável para trânsito do magistrado.

§ 2º. Cumprirá ao Presidente expedir o ato administrativo correspondente e comunicar ao Tribunal de origem a decisão.

Art. 11. O efeito jurídico do ato de remoção será concomitante ao ato de posse.

Art. 12. O Juiz removido será posicionado como o mais moderno de sua classe na lista de antiguidade.

§ 1º Havendo dois ou mais candidatos, será posicionado em primeiro lugar aquele que for mais antigo na carreira.

§ 2º. Em caso de empate, será considerado o mais antigo aquele que ocupe melhor posição no mapa de antiguidade de cada Tribunal.

§ 3º. Aplica-se o disposto no caput quando a remoção configurar retorno do magistrado ao Tribunal de origem, sendo vedado o cômputo do tempo de serviço anterior para efeito de posicionamento na lista de antiguidade. (Incluído pela Resolução CSJT nº 171, de 24 de junho de 2016)

Art. 13. Não se deferirá a remoção:

I – de Juiz que esteja respondendo a processo disciplinar;

II – quando o juiz, sem justificativa, retiver autos em seu poder além do prazo legal (CF, art. 93, inciso II, alínea “e”).

Art. 14. As despesas decorrentes da remoção constituem ônus do Juiz interessado. (Revogado pela Resolução CSJT nº 112, de 31 de agosto de 2012)

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Brasília, 23 de maio de 2006.

Ministro RONALDO LOPES LEAL
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 31/05/2017