CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES


RESOLUÇÃO CSJT Nº 228, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018.
Disponibilizada no DeJT 03/12/2018

Altera a Resolução CSJT n° 70, de 24 de setembro de 2010, que dispõe, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, sobre: I - O processo de planejamento, execução e monitoramento de obras; II – Parâmetros e orientações para contratação de obras; III – Referenciais de áreas e diretrizes para elaboração de projetos.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, Fernando da Silva Borges, Platon Teixeira de Azevedo Filho e Vania Cunha Mattos, o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz Eduardo Guimarães Bojart, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme Guimarães Feliciano,

Considerando competir ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho atuar como órgão central de supervisão da atuação administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;

Considerando a necessidade de estabelecimento de diretrizes e critérios para a racionalização dos recursos orçamentários, com vista ao atendimento dos limites para as despesas primárias instituídos pela Emenda Constitucional nº 95/2016;

Considerando as conclusões do relatório do Grupo de Trabalho instruído pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 134/2018 destinado a realizar estudos e propor ações para compatibilizar a execução de obras na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus ao limite de gastos instituído pela Emenda Constitucional n º 95/2016;

Considerando a deliberação do Plenário do CSJT, nos autos do Processo CSJT-AN-9601-78.2018.5.90.0000,

RESOLVE:

Art. 1° A ementa e os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 27, 46 e 47 da Resolução CSJT n.º 70, de 24 de setembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Dispõe, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, sobre: I - O processo de planejamento, execução e fiscalização de obras e de aquisição e locação de imóveis; II – Parâmetros e orientações para contratação de obras e aquisição e locação de imóveis; III – Referenciais de áreas e de custos e diretrizes para elaboração de projetos.

Art. 1º Esta Resolução disciplina o processo de planejamento, execução e fiscalização de obras e de aquisição e locação de imóveis no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, o que inclui o estabelecimento de procedimentos relativos à alocação orçamentária, a definição de parâmetros para contratação de empresas responsáveis pela execução dos serviços, a definição de referenciais de áreas e de custos, e o estabelecimento de diretrizes para elaboração de projetos básico e executivo.

Art. 2º [...]

VIII – Projeto Executivo – adotam-se a definição e o conteúdo descritos no inciso X do art. 6º da Lei nº 8.666/93;

IX – Obra em andamento – obra cuja execução financeira ultrapassar vinte por cento do seu custo  total estimado;

X – Obra iniciada - obra com execução física iniciada e cuja execução financeira seja inferior a  vinte por cento do seu custo total estimado.

Art. 3º O Tribunal elaborará o Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis a partir do levantamento de suas necessidades e dos seus objetivos estratégicos, orientando-se pelas diretrizes fixadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º Cada obra ou aquisição de imóvel constante do Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis do Tribunal terá um Indicador de Prioridade, distinto e sequencial, obtido a partir da pontuação aferida pela Planilha de Avaliação Técnica prevista no art. 5º desta Resolução, ponderada pelos seguintes atributos de exequibilidade:

[...]

Art. 5º [...]

Parágrafo único. No caso excepcional da não utilização de critério previsto neste artigo, assim como da adoção de critério diverso dos acima previstos, será juntada motivação técnica, informando ao CSJT por ocasião do envio do Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis e suas alterações.

Art. 6º As obras e as aquisições de imóveis prioritárias serão segregadas em três grupos, de acordo com o custo total estimado de cada projeto:

I Grupo 1 - Obra ou aquisição de imóvel de pequeno porte, cujo valor se enquadre no limite de até quatro vezes o estabelecido no art. 23, I, ‘a’, da Lei nº 8.666/93;

II - Grupo 2 - Obra ou aquisição de imóvel de médio porte, cujo valor corresponda ao limite de até quatro vezes o estabelecido no art. 23, I, ‘b’, da Lei nº 8.666/93;

III - Grupo 3 – Obra ou aquisição de imóvel de grande porte, cujo valor ultrapasse quatro vezes o limite estabelecido no art. 23, I, ‘b’, da Lei nº 8.666/93.

Art. 7º O Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis do Tribunal será aprovado pelo seu Pleno ou Órgão Especial, bem como suas atualizações ou alterações.

§ 1º Para subsidiar as decisões do colegiado do Tribunal, as áreas de Engenharia, de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno produzirão pareceres acerca dos critérios de avaliação e de  priorização utilizados, dos atributos de exequibilidade existentes e da adequação dos projetos às leis orçamentárias, de licitações e ao disposto nesta Resolução, especialmente quanto aos sistemas oficiais de custos, às diretrizes e aos referenciais de área e custo das obras da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

§ 2º Ficam dispensadas da aprovação prevista no caput:

I – os projetos das obras destinadas ao atendimento de casos de emergência, na forma da Lei nº 8.666/93; e

II os projetos das obras e as aquisições de imóveis classificadas no Grupo 1, vedado o fracionamento da despesa.

§ 3º A unidade de controle interno do Tribunal fiscalizará as obras e as aquisições de imóveis executadas segundo a previsão contida neste artigo, com vistas a garantir que não destoem dos princípios insculpidos nesta Resolução.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao CSJT o seu Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis e suas alterações, acompanhado de justificativa técnica do Sistema de Priorização de Obras.

§ 5º Os projetos e aquisições cujo valor supere o limite do Grupo 1 deverão constituir ação específica na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

Art. 8º Os projetos das obras e as aquisições de imóveis no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus passarão por avaliação e aprovação do colegiado do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

[...]

Art. 9º Para fins de aprovação, o Tribunal encaminhará ao CSJT os seguintes documentos:

I – para cada obra:

a) declaração de disponibilidade do terreno em condição regular;

b) estudo de viabilidade técnico-econômico-ambiental;

c) parecer quanto à viabilidade orçamentário-financeira, incluindo a projeção do fluxo de fontes de recursos e do atendimento aos limites de pagamento definidos pela Emenda Constitucional nº 95/2016;

d) projeto arquitetônico e complementares, com declaração da aprovação ou comprovação de envio do projeto à apreciação dos órgãos competentes;

e) planilha detalhada de custos comparados individualmente aos dos sistemas de custos previstos no art. 22 desta Resolução, juntando relatório técnico circunstanciado, quando for o caso;

f) planilha detalhada das áreas dos ambientes projetados comparadas individualmente aos referenciais de áreas definidos no Anexo I desta Resolução;

g) plano de fiscalização para execução do projeto; e

h) parecer da unidade de controle interno do Tribunal contendo análise da documentação disposta nas alíneas anteriores e do atendimento das diretrizes fixadas nesta Resolução.

II - para cada aquisição de imóvel:

a) estudo de viabilidade técnico-econômico-ambiental, contemplando o levantamento das necessidades das áreas, estimativas de custo com reformas e adaptações, justificativa da localização e comprovação do atendimento aos objetivos estratégicos do Tribunal;

b) estudo de viabilidade orçamentário-financeira, incluindo a projeção do fluxo de fontes de recursos e do atendimento aos limites de pagamento definidos pela Emenda Constitucional nº 95/2016;

c) comprovação da inexistência de imóveis disponíveis no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;

d) resultado do chamamento público para consulta de imóveis disponíveis para aquisição;

e) laudo de Avaliação do Imóvel, nos termos da NBR 14.653 e da Instrução Normativa nº 2/2018 da Secretaria do Patrimônio da União;

f) certidão de ônus reais emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

g) certidão negativa de débitos perante a Fazenda Pública;

h) plano de ocupação do imóvel;

i) parecer da unidade de controle interno do Tribunal contendo análise da documentação disposta nas alíneas anteriores e do atendimento das diretrizes e referenciais de área fixados nesta Resolução.

Parágrafo único. [...]

Art. 10. Para subsidiar as decisões do Plenário do CSJT, a Coordenadoria de Controle e Auditoria (CCAUD/CSJT) e a Secretaria de Orçamento e Finanças (SEOFI/CSJT) emitirão pareceres técnicos quanto à adequação de cada obra ou aquisição à presente Resolução e às demais disposições constitucionais e legais aplicáveis, observando o seguinte:

§ 1º O parecer técnico da CCAUD/CSJT considerará o Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, o sistema de priorização adotado pelo Tribunal, os atributos de exequibilidade do projeto, o atendimento ou não das diretrizes e dos referenciais de área e custo, bem como a adequação aos sistemas oficiais de custos, além de outros aspectos técnicos julgados pertinentes em cada obra ou imóvel a ser adquirido.

§ 2º
O parecer técnico da SEOFI/CSJT abordará a capacidade orçamentária e financeira da Justiça do Trabalho para a execução da obra ou aquisição do imóvel, considerando a previsão de fonte de recursos e o atendimento ao limite de despesas primárias, instituídos pela Emenda Constitucional nº 95/2016, até a conclusão dos projetos constantes do Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis da Justiça do Trabalho – PPOAI-JT.

§ 3º Caso necessário, poderão ser diligenciados os órgãos técnicos dos Tribunais Regionais do Trabalho para complementar ou esclarecer informações acerca dos projetos apresentados.

[...]

Art. 12. É vedada a execução de obra sem a respectiva aprovação e autorização do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, seja com recursos orçamentários excedentes, fontes próprias do Tribunal, emendas parlamentares, parcerias com instituições financeiras, convênios ou quaisquer outras fontes de recursos.

[...]

Art. 14. As locações de imóveis no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus observarão, no que couber, os critérios, referenciais e diretrizes fixados nesta Resolução, notadamente os estudos de viabilidade técnico-econômico-ambiental e os pareceres orçamentário-financeiros, bem como os referenciais de áreas previstos neste normativo.

§ 1º As locações de imóveis deverão ser comunicadas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º As unidades de controle interno dos Tribunais verificarão o atendimento do previsto neste artigo.

[...]

Art. 17. Não serão alocados recursos para:

I - as obras e aquisições de imóveis não autorizadas, com a autorização suspensa ou com pedido de desistência por parte do Tribunal;

II - nova obra ou aquisição de imóveis ao Tribunal que possua obra paralisada.

§ 1º Em havendo dotação autorizada nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais para as obras e aquisições de que tratam os incisos I e II deste artigo, a dotação será imediatamente bloqueada pela SEOFI/CSJT, até nova análise por parte do CSJT.

§ 2º O Tribunal deverá adotar medidas que visem a sanar irregularidades ou necessárias à autorização ou retomada da obra, conforme o caso, incluindo ações que resultem na cessão, mesmo que parcial, ou na devolução do bem público existente à Secretaria do Patrimônio da União ou a sua transferência a outro Órgão ou Ente Público.

§ 3º Em caso de não regularização da situação em até 30 dias do final do exercício financeiro, a Presidência do CSJT determinará o remanejamento dos recursos.

Art. 18 A Presidência do CSJT, amparada pela documentação arrolada nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá autorizar pedido de alocação inicial de recursos destinados à elaboração de programa de necessidade e de estudos de viabilidade, bem como à elaboração de projetos, limitada a alocação a oito por cento do custo total estimado da obra, ficando expressamente vedado o início da execução física da obra sem a prévia aprovação do Plenário do CSJT.

§ 1º O Tribunal solicitante apresentará relatório contendo as justificativas da necessidade e de prioridade da futura obra, o levantamento de custos de contratação dos estudos e de elaboração dos projetos e juntará estudo técnico (anteprojeto) seguindo as diretrizes, os referenciais de áreas e os sistemas de custos dispostos nesta Resolução.

§ 2º A CCAUD/CSJT emitirá parecer técnico quanto ao alinhamento do anteprojeto às diretrizes desta Resolução e a SEOFI/CSJT quanto à viabilidade orçamentária e financeira da obra ou aquisição, com ênfase na análise de riscos de não atendimento dos limites para as despesas primárias e outros aspectos orçamentários e financeiros relevantes.

§ 3º O Tribunal solicitante encaminhará o pedido de alocação inicial e a documentação pertinente com antecedência mínima de 45 dias do prazo de envio da proposta orçamentária ou dos créditos adicionais, a fim de permitir a análise pelas unidades do CSJT e a manifestação da Presidência do CSJT em tempo hábil para a formalização das propostas de leis orçamentárias.

§ 4º Os pedidos de alocação de recursos, a elaboração e a consolidação das propostas de leis orçamentárias e seus créditos adicionais relativos às obras e aquisições buscarão alcançar os seguintes objetivos:

I – atender ao planejamento do conjunto de projetos autorizados pelo CSJT, obstando a alocação em projetos não autorizados do PPOAI-JT;

II – fomentar a conclusão das obras em tempo técnica e financeiramente adequados, evitando a existência de obras paralisadas ou de imóveis com funcionalidades e dimensões não adequadas à prestação jurisdicional trabalhista;

III – coibir o início de obras sem a existência de terreno em condição regular e de estudos e projetos, além de mitigar o risco de não atendimento aos limites de pagamento até a conclusão das obras e aquisições constantes do PPOAI-JT.

[...]

Art. 27. [...]

I – administração central;

II – despesas financeiras;

III – risco, seguro e garantia do empreendimento;

IV – tributos (Cofins, Pis, ISS e CPRB);

V – lucro.

Parágrafo único. [...]

[...]

Art. 46. [...]

[...]

§ 6º Enquanto não instituído o Comitê de Gerenciamento de Obras da Justiça do Trabalho, a CCAUD/CSJT, sempre que possível, desempenhará as competências deste, bem como editará instruções para o melhor cumprimento desta Resolução.

Art. 47. [...]

§ 1º O Tribunal que possua obras em andamento ou paralisadas, não aprovadas pelo Plenário do CSJT e cuja execução tenha se iniciado antes da publicação desta Resolução deverá apresentar ao CSJT a documentação prevista no art. 9º no prazo de 90 dias da comunicação da Presidência do CSJT”. (NR)

Art. 2º A Resolução CSJT nº 70, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos arts. 10-A, 15-A e 15-B, com a seguinte redação:

Art. 10-A. O Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho deliberará sobre a aprovação de cada projeto de obra ou aquisição de imóvel e autorizará a sua execução, incluindo-o no PPOAI-JT.

§ 1º Os projetos de obras e aquisições de imóveis aprovados pelo CSJT poderão deixar de obter a autorização de execução, em face da existência de impedimentos de ordem fiscal, como a insuficiência de fonte de financiamento ou o não atendimento ao limite de pagamento de despesas primárias.

§ 2º A autorização da execução poderá ser suspensa em razão de situação ou fato impeditivo superveniente à autorização do CSJT.

§ 3º Os projetos pendentes de apreciação e os não aprovados constituirão banco de informações que subsidiarão as atividades de planejamento e controle.

§ 4º O PPOAI-JT, e suas alterações, serão publicados no sítio eletrônico do CSJT, contendo as seguintes informações, dentre outras:

a) identificação do projeto (Tribunal/unidade orçamentária, código orçamentário se disponível, título da ação, área construída e área equivalente);

b) deliberação do CSJT (aprovação, autorização, processo, data do acórdão do CSJT de apreciação e valor previsto).”

Art. 15-A. Constarão da proposta orçamentária anual e de seus créditos adicionais, de forma exclusiva, os projetos de obras e de aquisições de imóveis autorizados e incluídos no PPOAI-JT, salvo a exceção prevista no artigo 18 desta Resolução.”

Art. 15-B. Observada a projeção do limite anual para as despesas primárias da Justiça do Trabalho elaborada pela SEOFI/CSJT, os recursos alocados atenderão às seguintes prioridades, assim ordenadas:

I as obras em andamento, com montante suficiente para atender uma etapa ou a conclusão da obra, condicionada à capacidade de execução instalada;

II – as obras paralisadas com projetos autorizados pelo CSJT e que se encontrem com execução financeira acima de vinte por cento, condicionado o aporte à efetiva e comprovada implementação, por parte do Tribunal, das ações saneadoras e corretivas dos impedimentos que provocaram a paralisação e da capacidade de execução contratada;

III – as aquisições de imóveis autorizadas pelo CSJT, na forma do disposto no inciso II do art. 9º desta Resolução;

IV as obras novas autorizadas pelo CSJT, com execução financeira não iniciada ou inferior a vinte por cento do seu custo total estimado.

Parágrafo único. Entende-se como etapa do projeto aquela prevista no instrumento contratual e no cronograma de execução física da obra, devidamente informada nos cadastros e sistemas governamentais e atualizada pelo Tribunal nos pedidos de alocação orçamentária.”

Art. 3º Revoga-se o § 2º do art. 8º da Resolução CSJT n.º 70, de 24 de setembro de 2010, transformando-se o § 1º em parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 8º [...]

Parágrafo único. Ficam dispensados da análise e da aprovação do CSJT:

I – as obras destinadas ao atendimento de casos de emergência, na forma da Lei nº 8.666/93; e

II – as obras e as aquisições de imóveis classificadas no Grupo 1, vedado o fracionamento da despesa.” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2018.

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho




Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 04/12/2018