CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO CSJT
Nº 228, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018.
Disponibilizada no DeJT 03/12/2018
Altera a Resolução
CSJT n° 70, de 24 de setembro de 2010, que dispõe, no âmbito
da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, sobre: I - O processo
de planejamento, execução e monitoramento de obras; II – Parâmetros
e orientações para contratação de obras; III –
Referenciais de áreas e diretrizes para elaboração de
projetos.
O CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente
João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros
Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Maurício
Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Suzy Elizabeth Cavalcante
Koury, Fernando da Silva Borges, Platon Teixeira de Azevedo Filho e Vania
Cunha Mattos, o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz Eduardo
Guimarães Bojart, e o Exmo. Presidente da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme
Guimarães Feliciano,
Considerando
competir ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho atuar como órgão
central de supervisão da atuação administrativa, orçamentária,
financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de 1º e 2º
graus;
Considerando
a necessidade de estabelecimento de diretrizes e critérios para a racionalização
dos recursos orçamentários, com vista ao atendimento dos limites
para as despesas primárias instituídos pela Emenda
Constitucional nº 95/2016;
Considerando
as conclusões do relatório do Grupo de Trabalho instruído
pelo ATO
CSJT.GP.SG Nº 134/2018 destinado a realizar estudos e propor ações
para compatibilizar a execução de obras na Justiça do
Trabalho de 1º e 2º graus ao limite de gastos instituído
pela Emenda
Constitucional n º 95/2016;
Considerando
a deliberação do Plenário do CSJT, nos autos do Processo
CSJT-AN-9601-78.2018.5.90.0000,
RESOLVE:
Art. 1°
A ementa e os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º,
7º, 8º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 27, 46 e 47 da Resolução
CSJT n.º 70, de 24 de setembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Dispõe,
no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus,
sobre: I - O processo de planejamento, execução e fiscalização
de obras e de aquisição e locação de imóveis;
II – Parâmetros e orientações para contratação
de obras e aquisição e locação de imóveis;
III – Referenciais de áreas e de custos e diretrizes para elaboração
de projetos.
Art.
1º Esta Resolução disciplina o processo de planejamento,
execução e fiscalização de obras e de aquisição
e locação de imóveis no âmbito da Justiça
do Trabalho de 1º e 2º graus, o que inclui o estabelecimento de
procedimentos relativos à alocação orçamentária,
a definição de parâmetros para contratação
de empresas responsáveis pela execução dos serviços,
a definição de referenciais de áreas e de custos, e o
estabelecimento de diretrizes para elaboração de projetos básico
e executivo.
Art.
2º [...]
VIII
– Projeto Executivo – adotam-se a definição e o conteúdo
descritos no inciso
X do art. 6º da Lei nº 8.666/93;
IX
– Obra em andamento – obra cuja execução financeira ultrapassar
vinte por cento do seu custo total estimado;
X
– Obra iniciada - obra com execução física iniciada e
cuja execução financeira seja inferior a vinte por cento
do seu custo total estimado.
Art.
3º O Tribunal elaborará o Plano Plurianual de Obras e Aquisições
de Imóveis a partir do levantamento de suas necessidades e dos seus
objetivos estratégicos, orientando-se pelas diretrizes fixadas pelo
Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Conselho Nacional de
Justiça.
Art.
4º Cada obra ou aquisição de imóvel constante
do Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis
do Tribunal terá um Indicador de Prioridade, distinto e sequencial,
obtido a partir da pontuação aferida pela Planilha de Avaliação
Técnica prevista no art. 5º desta Resolução, ponderada
pelos seguintes atributos de exequibilidade:
[...]
Art.
5º [...]
Parágrafo
único. No caso excepcional da não utilização
de critério previsto neste artigo, assim como da adoção
de critério diverso dos acima previstos, será juntada motivação
técnica, informando ao CSJT por ocasião do envio do Plano Plurianual
de Obras e Aquisições de Imóveis e suas alterações.
Art.
6º As
obras e as aquisições de imóveis prioritárias
serão segregadas em três grupos, de acordo com o custo total
estimado de cada projeto:
I
– Grupo 1 - Obra
ou aquisição de imóvel de pequeno porte, cujo valor se
enquadre no limite de até quatro vezes o estabelecido no art.
23, I, ‘a’, da Lei nº 8.666/93;
II
- Grupo 2 - Obra
ou aquisição de imóvel de médio porte, cujo valor
corresponda ao limite de até quatro vezes o estabelecido no art.
23, I, ‘b’, da Lei nº 8.666/93;
III
- Grupo 3 – Obra
ou aquisição de imóvel de grande porte, cujo valor ultrapasse
quatro vezes o limite estabelecido no art.
23, I, ‘b’, da Lei nº 8.666/93.
Art. 7º O Plano Plurianual de Obras
e Aquisições de Imóveis do Tribunal será aprovado
pelo seu Pleno ou Órgão Especial, bem como suas atualizações
ou alterações.
§ 1º
Para subsidiar
as decisões do colegiado do Tribunal, as áreas de Engenharia,
de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno produzirão
pareceres acerca dos critérios de avaliação e de
priorização utilizados, dos atributos de exequibilidade existentes
e da adequação dos projetos às leis orçamentárias,
de licitações e ao disposto nesta Resolução, especialmente
quanto aos sistemas oficiais de custos, às diretrizes e aos referenciais
de área e custo das obras da Justiça do Trabalho de 1º
e 2º graus.
§
2º Ficam dispensadas da aprovação prevista no caput:
I
– os projetos das obras destinadas ao atendimento de casos de emergência,
na forma da Lei
nº 8.666/93; e
II
– os projetos das
obras e as aquisições de imóveis classificadas no Grupo
1, vedado o fracionamento da despesa.
§
3º A unidade de controle interno do Tribunal fiscalizará as
obras e as aquisições de imóveis executadas segundo a
previsão contida neste artigo, com vistas a garantir que não
destoem dos princípios insculpidos nesta Resolução.
§ 4º
O Tribunal
encaminhará ao CSJT o seu Plano Plurianual de Obras e Aquisições
de Imóveis e suas alterações, acompanhado de justificativa
técnica do Sistema de Priorização de Obras.
§ 5º
Os projetos
e aquisições cujo valor supere o limite do Grupo 1 deverão
constituir ação específica na lei orçamentária
anual e em seus créditos adicionais.
Art. 8º Os projetos das obras e as
aquisições de imóveis no âmbito da Justiça
do Trabalho de 1º e 2º graus passarão por avaliação
e aprovação do colegiado do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
[...]
Art.
9º Para fins de aprovação, o Tribunal encaminhará
ao CSJT os seguintes documentos:
I
– para cada obra:
a)
declaração de disponibilidade do terreno em condição
regular;
b)
estudo de viabilidade técnico-econômico-ambiental;
c)
parecer quanto à viabilidade orçamentário-financeira,
incluindo a projeção do fluxo de fontes de recursos e do atendimento
aos limites de pagamento definidos pela Emenda
Constitucional nº 95/2016;
d)
projeto arquitetônico e complementares, com declaração
da aprovação ou comprovação de envio do projeto
à apreciação dos órgãos competentes;
e)
planilha detalhada de custos comparados individualmente aos dos sistemas de
custos previstos no art. 22 desta Resolução, juntando relatório
técnico circunstanciado, quando for o caso;
f)
planilha detalhada das áreas dos ambientes projetados comparadas individualmente
aos referenciais de áreas definidos no Anexo I desta Resolução;
g)
plano de fiscalização para execução do projeto;
e
h)
parecer da unidade de controle interno do Tribunal contendo análise
da documentação disposta nas alíneas anteriores e do
atendimento das diretrizes fixadas nesta Resolução.
II
- para cada aquisição de imóvel:
a)
estudo de viabilidade técnico-econômico-ambiental, contemplando
o levantamento das necessidades das áreas, estimativas de custo com
reformas e adaptações, justificativa da localização
e comprovação do atendimento aos objetivos estratégicos
do Tribunal;
b)
estudo de viabilidade orçamentário-financeira, incluindo a projeção
do fluxo de fontes de recursos e do atendimento aos limites de pagamento
definidos pela Emenda
Constitucional nº 95/2016;
c)
comprovação da inexistência de imóveis disponíveis
no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal;
d)
resultado do chamamento público para consulta de imóveis disponíveis
para aquisição;
e)
laudo de Avaliação do Imóvel, nos termos da NBR 14.653
e da Instrução Normativa nº 2/2018 da Secretaria do Patrimônio
da União;
f)
certidão de ônus reais emitida pelo Cartório de Registro
de Imóveis;
g)
certidão negativa de débitos perante a Fazenda Pública;
h)
plano de ocupação do imóvel;
i)
parecer da unidade de controle interno do Tribunal contendo análise
da documentação disposta nas alíneas anteriores e do
atendimento das diretrizes e referenciais de área fixados nesta Resolução.
Parágrafo
único. [...]
Art.
10. Para subsidiar as decisões do Plenário do CSJT, a Coordenadoria
de Controle e Auditoria (CCAUD/CSJT) e a Secretaria de Orçamento e
Finanças (SEOFI/CSJT) emitirão pareceres técnicos quanto
à adequação de cada obra ou aquisição à
presente Resolução e às demais disposições
constitucionais e legais aplicáveis, observando o seguinte:
§ 1º
O parecer técnico
da CCAUD/CSJT considerará o Planejamento Estratégico da Justiça
do Trabalho de 1º e 2º Graus, o sistema de priorização
adotado pelo Tribunal, os atributos de exequibilidade do projeto, o atendimento
ou não das diretrizes e dos referenciais de área e custo, bem
como a adequação aos sistemas oficiais de custos, além
de outros aspectos técnicos julgados pertinentes em cada obra ou imóvel
a ser adquirido.
§ 2º
O parecer
técnico da SEOFI/CSJT abordará a capacidade orçamentária
e financeira da Justiça do Trabalho para a execução da
obra ou aquisição do imóvel, considerando a previsão
de fonte de recursos e o atendimento ao limite de despesas primárias,
instituídos pela Emenda
Constitucional nº 95/2016, até a conclusão dos projetos
constantes do Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis
da Justiça do Trabalho – PPOAI-JT.
§
3º Caso necessário, poderão ser diligenciados os órgãos
técnicos dos Tribunais Regionais do Trabalho para complementar ou esclarecer
informações acerca dos projetos apresentados.
[...]
Art.
12. É
vedada a execução de obra sem a respectiva aprovação
e autorização do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
seja com recursos orçamentários excedentes, fontes próprias
do Tribunal, emendas parlamentares, parcerias com instituições
financeiras, convênios ou quaisquer outras fontes de recursos.
[...]
Art.
14. As locações
de imóveis no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º
e 2º graus observarão, no que couber, os critérios, referenciais
e diretrizes fixados nesta Resolução, notadamente os estudos
de viabilidade técnico-econômico-ambiental e os pareceres orçamentário-financeiros,
bem como os referenciais de áreas previstos neste normativo.
§ 1º
As locações
de imóveis deverão ser comunicadas ao Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
§ 2º
As unidades
de controle interno dos Tribunais verificarão o atendimento do previsto
neste artigo.
[...]
Art.
17. Não serão alocados recursos para:
I
- as obras e aquisições
de imóveis não autorizadas, com a autorização
suspensa ou com pedido de desistência por parte do Tribunal;
II
- nova obra ou
aquisição de imóveis ao Tribunal que possua obra paralisada.
§
1º Em
havendo dotação autorizada nas leis orçamentárias
e em seus créditos adicionais para as obras e aquisições
de que tratam os incisos I e II deste artigo, a dotação será
imediatamente bloqueada pela SEOFI/CSJT, até nova análise por
parte do CSJT.
§ 2º
O Tribunal
deverá adotar medidas que visem a sanar irregularidades ou necessárias
à autorização ou retomada da obra, conforme o caso, incluindo
ações que resultem na cessão, mesmo que parcial, ou
na devolução do bem público existente à Secretaria
do Patrimônio da União ou a sua transferência a outro Órgão
ou Ente Público.
§ 3º
Em caso de
não regularização da situação em até
30 dias do final do exercício financeiro, a Presidência do CSJT
determinará o remanejamento dos recursos.
Art. 18 A Presidência do CSJT,
amparada pela documentação arrolada nos §§ 1º
e 2º deste artigo, poderá autorizar pedido de alocação
inicial de recursos destinados à elaboração de programa
de necessidade e de estudos de viabilidade, bem como à elaboração
de projetos, limitada a alocação a oito por cento do custo total
estimado da obra, ficando expressamente vedado o início da execução
física da obra sem a prévia aprovação do Plenário
do CSJT.
§ 1º
O Tribunal
solicitante apresentará relatório contendo as justificativas
da necessidade e de prioridade da futura obra, o levantamento de custos de
contratação dos estudos e de elaboração dos projetos
e juntará estudo técnico (anteprojeto) seguindo as diretrizes,
os referenciais de áreas e os sistemas de custos dispostos nesta Resolução.
§ 2º
A CCAUD/CSJT
emitirá parecer técnico quanto ao alinhamento do anteprojeto
às diretrizes desta Resolução e a SEOFI/CSJT quanto à
viabilidade orçamentária e financeira da obra ou aquisição,
com ênfase na análise de riscos de não atendimento dos
limites para as despesas primárias e outros aspectos orçamentários
e financeiros relevantes.
§ 3º
O Tribunal
solicitante encaminhará o pedido de alocação inicial
e a documentação pertinente com antecedência mínima
de 45 dias do prazo de envio da proposta orçamentária ou dos
créditos adicionais, a fim de permitir a análise pelas unidades
do CSJT e a manifestação da Presidência do CSJT em tempo hábil
para a formalização das propostas de leis orçamentárias.
§ 4º
Os pedidos
de alocação de recursos, a elaboração e a consolidação
das propostas de leis orçamentárias e seus créditos adicionais
relativos às obras e aquisições buscarão alcançar
os seguintes objetivos:
I
– atender ao planejamento do conjunto de projetos autorizados pelo CSJT, obstando
a alocação em projetos não autorizados do PPOAI-JT;
II
– fomentar a conclusão das obras em tempo técnica e financeiramente
adequados, evitando a existência de obras paralisadas ou de imóveis
com funcionalidades e dimensões não adequadas à prestação
jurisdicional trabalhista;
III
– coibir o início de obras sem a existência de terreno em condição
regular e de estudos e projetos, além de mitigar o risco de não
atendimento aos limites de pagamento até a conclusão das obras
e aquisições constantes do PPOAI-JT.
[...]
Art.
27. [...]
I
– administração central;
II
– despesas financeiras;
III
– risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV
– tributos (Cofins, Pis, ISS e CPRB);
V
– lucro.
Parágrafo
único. [...]
[...]
Art.
46. [...]
[...]
§
6º Enquanto não instituído o Comitê de Gerenciamento
de Obras da Justiça do Trabalho, a CCAUD/CSJT, sempre que possível,
desempenhará as competências deste, bem como editará instruções
para o melhor cumprimento desta Resolução.
Art.
47. [...]
§
1º O Tribunal que possua obras em andamento ou paralisadas, não
aprovadas pelo Plenário do CSJT e cuja execução tenha
se iniciado antes da publicação desta Resolução
deverá apresentar ao CSJT a documentação prevista no
art. 9º no prazo de 90 dias da comunicação da Presidência
do CSJT”. (NR)
Art. 2º
A Resolução
CSJT nº 70, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescida
dos arts. 10-A, 15-A e 15-B, com a seguinte redação:
“Art.
10-A. O Plenário
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho deliberará sobre
a aprovação de cada projeto de obra ou aquisição
de imóvel e autorizará a sua execução, incluindo-o
no PPOAI-JT.
§
1º Os projetos de obras e aquisições de imóveis
aprovados pelo CSJT poderão deixar de obter a autorização
de execução, em face da existência de impedimentos de
ordem fiscal, como a insuficiência de fonte de financiamento ou o não
atendimento ao limite de pagamento de despesas primárias.
§
2º A autorização
da execução poderá ser suspensa em razão de situação
ou fato impeditivo superveniente à autorização do CSJT.
§ 3º
Os projetos
pendentes de apreciação e os não aprovados constituirão
banco de informações que subsidiarão as atividades de
planejamento e controle.
§
4º O PPOAI-JT, e suas alterações, serão publicados
no sítio eletrônico do CSJT, contendo as seguintes informações,
dentre outras:
a)
identificação do projeto (Tribunal/unidade orçamentária,
código orçamentário se disponível, título
da ação, área construída e área equivalente);
b)
deliberação
do CSJT (aprovação, autorização, processo, data
do acórdão do CSJT de apreciação e valor previsto).”
“Art.
15-A. Constarão
da proposta orçamentária anual e de seus créditos adicionais,
de forma exclusiva, os projetos de obras e de aquisições de
imóveis autorizados e incluídos no PPOAI-JT, salvo a exceção
prevista no artigo 18 desta Resolução.”
“Art.
15-B. Observada a projeção do limite anual para as despesas
primárias da Justiça do Trabalho elaborada pela SEOFI/CSJT,
os recursos alocados atenderão às seguintes prioridades, assim
ordenadas:
I
– as obras em andamento,
com montante suficiente para atender uma etapa ou a conclusão da obra,
condicionada à capacidade de execução instalada;
II
– as obras paralisadas com projetos autorizados pelo CSJT e que se encontrem
com execução financeira acima de vinte por cento, condicionado
o aporte à efetiva e comprovada implementação, por parte
do Tribunal, das ações saneadoras e corretivas dos impedimentos
que provocaram a paralisação e da capacidade de execução
contratada;
III
– as aquisições de imóveis autorizadas pelo CSJT, na
forma do disposto no inciso II do art. 9º desta Resolução;
IV
– as obras novas
autorizadas pelo CSJT, com execução financeira não iniciada
ou inferior a vinte por cento do seu custo total estimado.
Parágrafo
único. Entende-se como etapa do projeto aquela prevista no instrumento
contratual e no cronograma de execução física da obra,
devidamente informada nos cadastros e sistemas governamentais e atualizada
pelo Tribunal nos pedidos de alocação orçamentária.”
Art. 3º
Revoga-se o §
2º do art. 8º da Resolução CSJT n.º 70, de
24 de setembro de 2010, transformando-se o § 1º em parágrafo
único, com a seguinte redação:
“Art.
8º [...]
Parágrafo
único. Ficam dispensados da análise e da aprovação
do CSJT:
I
– as obras destinadas ao atendimento de casos de emergência, na forma
da Lei
nº 8.666/93; e
II
– as obras e as aquisições de imóveis classificadas
no Grupo 1, vedado o fracionamento da despesa.” (NR)
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de novembro de 2018.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
|
Coordenadoria
de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 04/12/2018
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