CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO CSJT
Nº 231, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018.
Disponibilizada
no DeJT 28/02/2019
Dispõe sobre a concessão
do auxílio-moradia aos magistrados da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente João Batista Brito Pereira,
presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Lelio
Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Walmir Oliveira
da Costa e Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros
Fernando da Silva Borges, Platon Teixeira de Azevedo Filho, Vania Cunha Mattos
e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, o Exmo. Vice-Procurador-Geral
do Trabalho, Dr. Luiz Eduardo Guimarães Bojart, e o Exmo. Presidente
da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme Guimarães Feliciano,
CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos das AO nº 1773, AO nº 1946, AO nº 1975,
ACO nº 2511, em 26 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução
nº 274 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada na 51ª
Sessão Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO
a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-551-91.2019.5.90.0000,
RESOLVE:
Referendar o Ato
CSJT.GP.SG.CGPES n. 12, de 18 de janeiro de 2019, cujo teor incorpora-se
à presente Resolução.
Art. 1º O pagamento do auxílio-moradia aos magistrados da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus fica regulamentado por esta Resolução.
Art. 2º A concessão do auxílio-moradia fica condicionada
ao atendimento cumulativo das seguintes condições:
I - o magistrado deve encontrar-se no exercício de suas atribuições
em localidade diversa de sua lotação originária;
II - não exista imóvel funcional disponível para uso
do magistrado;
III - o cônjuge ou companheiro ou qualquer pessoa que resida com o
magistrado não ocupe imóvel funcional, nem receba ajuda de
custo para moradia ou auxílio-moradia;
IV - o magistrado ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou
tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário
ou promitente cessionário de imóvel na localidade em que esteja
exercendo suas atribuições, incluída a hipótese
de lote edificado sem averbação de construção,
nos doze meses que antecederam a sua mudança;
V - natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ação
específica.
§ 1º A indenização será destinada exclusivamente
ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia
ou hospedagem administrada por empresa hoteleira, sendo vedada a sua utilização
para o custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação,
impostos e taxas de serviço.
§ 2º Além das condições estabelecidas pelo
caput, o pagamento de auxílio-moradia a magistrados
designados para atuar em auxílio a Tribunais Superiores e Conselhos
está condicionado ao não recebimento de benefício de
mesma natureza nesses Órgãos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as despesas para o pagamento
de auxílio-moradia correrão por conta do orçamento do
Órgão para o qual o magistrado for designado.
Art. 3º O direito à percepção de auxílio-moradia
cessará:
I - imediatamente, quando:
a) o magistrado recusar o uso do imóvel funcional colocado à
sua disposição;
b) o cônjuge ou companheiro do magistrado ocupar imóvel funcional;
c) o magistrado passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel
funcional ou receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;
II - no mês subsequente ao da ocorrência das seguintes hipóteses:
a) aposentadoria;
b) assinatura do termo de permissão de uso de imóvel funcional
pelo magistrado;
c) situação de o magistrado ou seu cônjuge ou companheiro
tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário de imóvel na localidade em que o magistrado
esteja exercendo suas atribuições, incluída a hipótese
de lote edificado sem averbação de construção;
d) encerramento da designação ou retorno à lotação
de origem;
e) falecimento.
Parágrafo único. Considera-se localidade, para os efeitos do
art. 2º, incisos I e IV, e da alínea “c” do inciso II deste artigo,
além do próprio município sede da unidade jurisdicional
em que o magistrado esteja exercendo suas atribuições, a respectiva
região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião,
constituídas por municípios limítrofes e regularmente
instituídas, na forma do §
3º do art. 25 da Constituição Federal.
Art. 4º Ao requerer o auxílio-moradia, o magistrado deverá:
I - indicar o endereço em que passou a residir;
II - declarar que cumpre todas as condições previstas no art.
2º desta Resolução, exceto o disposto no inciso II, que
será objeto de verificação pelo Tribunal;
III - comprometer-se a comunicar ao Tribunal a ocorrência de quaisquer
das hipóteses previstas no art. 3º desta Resolução,
à exceção do previsto no inciso II, alínea “e”;
IV - apresentar cópia do contrato de locação do imóvel
e respectivos termos aditivos.
§ 1º No caso de hospedagem, a comprovação da despesa
deverá ser realizada mediante apresentação de nota fiscal
do estabelecimento hoteleiro ou recibo, com a discriminação
das despesas principais e acessórias não cobertas a que se
refere o § 1º do art. 2º desta Resolução.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo máximo
de hospedagem não coberta por contrato de locação é
de noventa dias.
§ 3º Quando expirado o termo contratual inicial, mas ocorrida sua
prorrogação automática, nos termos da Lei do Inquilinato,
poderá o próprio magistrado, o locador ou a imobiliária
apresentar declaração expressa de prorrogação
do contrato de locação, informando o novo valor pactuado do
aluguel.
Art. 5º Para a concessão do auxílio-moradia, o magistrado
encaminhará mensalmente à unidade competente do Tribunal o
recibo emitido pelo locador do imóvel ou por seu procurador, ou qualquer
outro comprovante que permita relacionar o pagamento ao contrato vigente.
Art. 6º No caso em que não seja possível determinar, na
documentação apresentada, o valor que se refira exclusivamente
ao alojamento, o reembolso ao interessado será suspenso até
que seja esclarecida a informação.
Art. 7º O magistrado deverá utilizar formulário específico
para solicitação do auxílio-moradia e formulário
mensal para encaminhamento dos comprovantes de pagamento.
Art. 8º O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia
não poderá exceder a quantia de R$ 4.377,73 (quatro mil, trezentos
e setenta e sete reais e setenta e três centavos).
Parágrafo único. O valor máximo será revisado
anualmente por ato do Presidente do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 9º A percepção de auxílio-moradia dar-se-á
sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei
ou regulamento.
Art. 10. O pagamento do auxílio-moradia exclui o direito a diárias
em relação à mesma localidade.
Art. 11. Fica revogada a Resolução
CSJT nº 144, de 31 de outubro de 2014.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.
Brasília, 22 de fevereiro de 2019.
JOÃO BATISTA BRITO
PEREIRA
Ministro
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Coordenadoria
de Normas, Jurisprudência
e Divulgação
Última
atualização em
01/03/2019
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