CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 231, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018.
Disponibilizada no DeJT 28/02/2019
Dispõe sobre a concessão do auxílio-moradia aos magistrados da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Fernando da Silva Borges, Platon Teixeira de Azevedo Filho, Vania Cunha Mattos e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz Eduardo Guimarães Bojart, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme Guimarães Feliciano,

CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das AO nº 1773, AO nº 1946, AO nº 1975, ACO nº 2511, em 26 de novembro de 2018;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 274 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada na 51ª Sessão Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-551-91.2019.5.90.0000,

RESOLVE:

Referendar o Ato CSJT.GP.SG.CGPES n. 12, de 18 de janeiro de 2019, cujo teor incorpora-se à presente Resolução.

Art. 1º O pagamento do auxílio-moradia aos magistrados da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus fica regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º A concessão do auxílio-moradia fica condicionada ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

I - o magistrado deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua lotação originária;

II - não exista imóvel funcional disponível para uso do magistrado;

III - o cônjuge ou companheiro ou qualquer pessoa que resida com o magistrado não ocupe imóvel funcional, nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

IV - o magistrado ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade em que esteja exercendo suas atribuições, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederam a sua mudança;

V - natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ação específica.

§ 1º A indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira, sendo vedada a sua utilização para o custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço.

§ 2º Além das condições estabelecidas pelo caput, o pagamento de auxílio-moradia a magistrados designados para atuar em auxílio a Tribunais Superiores e Conselhos está condicionado ao não recebimento de benefício de mesma natureza nesses Órgãos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, as despesas para o pagamento de auxílio-moradia correrão por conta do orçamento do Órgão para o qual o magistrado for designado.

Art. 3º O direito à percepção de auxílio-moradia cessará:

I - imediatamente, quando:

a) o magistrado recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;

b) o cônjuge ou companheiro do magistrado ocupar imóvel funcional;

c) o magistrado passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

II - no mês subsequente ao da ocorrência das seguintes hipóteses:

a) aposentadoria;

b) assinatura do termo de permissão de uso de imóvel funcional pelo magistrado;

c) situação de o magistrado ou seu cônjuge ou companheiro tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade em que o magistrado esteja exercendo suas atribuições, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

d) encerramento da designação ou retorno à lotação de origem;

e) falecimento.

Parágrafo único. Considera-se localidade, para os efeitos do art. 2º, incisos I e IV, e da alínea “c” do inciso II deste artigo, além do próprio município sede da unidade jurisdicional em que o magistrado esteja exercendo suas atribuições, a respectiva região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, na forma do § 3º do art. 25 da Constituição Federal.

Art. 4º Ao requerer o auxílio-moradia, o magistrado deverá:

I - indicar o endereço em que passou a residir;

II - declarar que cumpre todas as condições previstas no art. 2º desta Resolução, exceto o disposto no inciso II, que será objeto de verificação pelo Tribunal;

III - comprometer-se a comunicar ao Tribunal a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º desta Resolução, à exceção do previsto no inciso II, alínea “e”;

IV - apresentar cópia do contrato de locação do imóvel e respectivos termos aditivos.

§ 1º No caso de hospedagem, a comprovação da despesa deverá ser realizada mediante apresentação de nota fiscal do estabelecimento hoteleiro ou recibo, com a discriminação das despesas principais e acessórias não cobertas a que se refere o § 1º do art. 2º desta Resolução.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo máximo de hospedagem não coberta por contrato de locação é de noventa dias.

§ 3º Quando expirado o termo contratual inicial, mas ocorrida sua prorrogação automática, nos termos da Lei do Inquilinato, poderá o próprio magistrado, o locador ou a imobiliária apresentar declaração expressa de prorrogação do contrato de locação, informando o novo valor pactuado do aluguel.

Art. 5º Para a concessão do auxílio-moradia, o magistrado encaminhará mensalmente à unidade competente do Tribunal o recibo emitido pelo locador do imóvel ou por seu procurador, ou qualquer outro comprovante que permita relacionar o pagamento ao contrato vigente.

Art. 6º No caso em que não seja possível determinar, na documentação apresentada, o valor que se refira exclusivamente ao alojamento, o reembolso ao interessado será suspenso até que seja esclarecida a informação.

Art. 7º O magistrado deverá utilizar formulário específico para solicitação do auxílio-moradia e formulário mensal para encaminhamento dos comprovantes de pagamento.

Art. 8º O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia não poderá exceder a quantia de R$ 4.377,73 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos).

Parágrafo único. O valor máximo será revisado anualmente por ato do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 9º A percepção de auxílio-moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento.

Art. 10. O pagamento do auxílio-moradia exclui o direito a diárias em relação à mesma localidade.

Art. 11. Fica revogada a Resolução CSJT nº 144, de 31 de outubro de 2014.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.

Brasília, 22 de fevereiro de 2019.


JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
 




Coordenadoria de Normas, Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 01/03/2019