CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 234, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019.
Disponibilizada no DeJT 01/03/2019

Altera a Resolução CSJT nº 155, de 23 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.


O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Fernando da Silva Borges, Platon Teixeira de Azevedo Filho, Vania Cunha Mattos e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz Eduardo Guimarães Bojart, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme Guimarães Feliciano,

CONSIDERANDO os acórdãos proferidos por este Conselho nos Processos CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000, em 27/10/2017,
CSJT-Cons-12001-02.2017.5.90.0000, em 24/11/2017, e CSJT-Cons-16852-84.2017.5.90.0000, em 24/11/2017, que reconheceram a possibilidade do pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ em caso de atuação simultânea em Vara do Trabalho e em núcleos especializados em execução e em conciliação; e

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-5951-23.2018.5.90.0000,


RESOLVE:


Art. 1º O inciso III do § 1º do art. 3º e o artigo 4º da Resolução CSJT nº 155, de 23 de outubro de 2015, passam a vigorar com
as seguintes alterações:

“Art. 3º [...]


§ 1º [...]


[...]


III - uma Vara do Trabalho e:


a) um posto avançado da Justiça do Trabalho; ou


b) núcleo especializado em execução ou em conciliação, que implique a prática de atos jurisdicionais; ou


c) uma Vara do Trabalho especializada no julgamento de reclamações trabalhistas de criança ou adolescentes
menores de 18 anos.

[...]


Art. 4º A partir de 1º de março de 2019, o exercício cumulativo de jurisdição nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 3º desta Resolução, só poderá ocorrer mediante autorização do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, se houver, mediante proposta fundamentada da Presidência, observados o interesse da Justiça, a conveniência do serviço e o princípio da economicidade.

§ 1º A desistência do magistrado da designação para o exercício cumulativo de jurisdição não operará efeitos
enquanto não houver apreciação pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial, quando houver.

§ 2º Nas situações urgentes, a designação para atuação cumulativa poderá ser determinada ad referendum do
Pleno ou Órgão Especial e deverá ser submetida à apreciação do colegiado na primeira sessão subsequente.” (NR)

Art. 2º O artigo 3º da Resolução CSJT nº 155, de 23 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescido do § 5º, com o seguinte teor:

“Art. 3º [...]


[...]


§ 5º A dispensa ou recusa da designação de Juiz Substituto pelo Titular da Unidade, ou por quem o esteja
substituindo implica renúncia ao recebimento da GECJ, ainda que presente a cumulação de acervos prevista no caput deste artigo.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 22 de fevereiro de 2019.





JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho







Coordenadoria de Normas, Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 07/03/2019