CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO
TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
CSJT Nº 240, DE 23 DE ABRIL DE 2019.
Disponibilizada
no DeJT 02/05/2019
Altera a Resolução
CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, que regulamenta a concessão
de diárias e a aquisição de passagens aéreas
no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente
João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros
Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado,
os Exmos. Desembargadores Conselheiros Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, Fernando
da Silva Borges, Platon Teixeira de Azevedo Filho, Vania Cunha Mattos e Maria
Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, o Exmo. Vice-Procurador-Geral do
Trabalho, Dr. Luiz Eduardo Guimarães Bojart, e o Exmo. Presidente da
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
– ANAMATRA, Juiz Guilherme Guimarães Feliciano,
CONSIDERANDO a atual disparidade nos valores previstos para as diárias
entre os Tribunais Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO a edição do Decreto
nº 9.280, de 6 de fevereiro de 2018, que suprimiu a possibilidade
da aquisição de passagens aéreas na primeira classe ou
na classe executiva para agentes públicos federais;
CONSIDERANDO as limitações constantes dos incisos IX, XIII
e XV, e no § 6º do art. 17 da Lei
nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração e execução da Lei Orçamentária
de 2018;
CONSIDERANDO o constante no Processo CSJT-AN-6951-58.2018.5.90.0000,
RESOLVE:
Art. 1º O caput
do artigo 3º, a alínea
“a” do inciso I do artigo 4º, o caput
e o §
2º do artigo 6º, os §§
2º, 5º
e 6º
do artigo 21, o caput
do artigo 22 e os artigos
25-A e 25-C
da Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
3º Será concedido, nas viagens em território nacional,
adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico
da diária do cargo de Analista Judiciário para a localidade
do deslocamento, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de trabalho
ou hospedagem até o local de embarque ou desembarque e vice-versa.
[...]
Art.
4º [...]
I
– [...]
a)
o deslocamento se der dentro da mesma região metropolitana, aglomeração
urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes
e regularmente instituídas, na forma do §
3º do art. 25 da Constituição Federal;
[...]
Art.
6º Os valores das diárias no âmbito da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus são os fixados no Anexo I desta
Resolução.
[...]
§
2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão, por ato interno,
definir valores diferenciados de diárias, apenas nos deslocamentos
dentro de suas jurisdições, observados os valores estabelecidos
no Anexo I da presente Resolução como limites máximos.
Art.
21. [...]
[...]
§
2º No caso de viagem de magistrados, será permitida, eventualmente,
a remarcação do voo, com tarifa superior àquela emitida
originariamente, desde que comprovada a efetiva necessidade.
[...]
§
5º As passagens aéreas de magistrados, servidores e colaboradores
ou colaboradores eventuais, bem como de seus dependentes, custeadas com recursos
do orçamento da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
serão adquiridas utilizando-se a categoria de transporte aéreo
da classe econômica.
§
6º Na hipótese de o magistrado ou servidor optar por outra
classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea,
a Administração poderá autorizar que as passagens sejam
adquiridas segundo solicitado, mas somente se houver a prévia cobertura
de eventual diferença a maior pelo interessado.
[...]
Art.
22. No interesse da Administração, poderão ser ressarcidas
as despesas com meio próprio de locomoção utilizado pelo
magistrado ou servidor, desde que apresentados os devidos comprovantes.
[...]
Art.
25-A. Durante os exercícios financeiros em que as leis orçamentárias
dispuserem sobre limitação geral quanto ao valor de diárias,
esses valores serão calculados conforme os seguintes parâmetros:
I
– será apurado, para cada dia, o valor potencial da diária
e do adicional de deslocamento eventualmente devido, observados o art. 3º
e a tabela do Anexo I;
II
– o valor apurado no inciso I sofrerá os ajustes previstos no §
1º do art. 5º e no § 3º do art. 6º, que eventualmente
sejam cabíveis;
III
– metade do valor do adicional de deslocamento será agregada ao
valor potencial da diária do dia de chegada à cidade de destino
e a outra metade será agregada ao valor potencial da diária
do dia de saída da cidade de destino;
IV
– o valor efetivo da diária será apurado por meio da submissão
do valor calculado na forma dos incisos I a III, ao limite previsto na legislação
orçamentária, que incidirá:
a)
Em sua totalidade, quando devida a diária integral (art.
2.º, inciso
I);
b)
Pela metade de seu valor, quando devida meia diária (art.
2.º, inciso
II);
c)
Por um quarto de seu valor, quando devido 25% da diária integral (art.
2.º, parágrafo
único).
Parágrafo
único. Os descontos correspondentes ao auxílio-alimentação
e ao auxílio-transporte (art.
7º) incidirão sobre o valor efetivo previsto no inciso IV
do caput.
[...]
Art.
25-C. Serão observadas as vedações quanto ao pagamento
de diárias e passagens por intermédio de convênios ou
instrumentos congêneres sempre que estiverem previstas na legislação
orçamentária do exercício.” (NR)
Art. 2º
O artigo
4º da Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro
de 2013, passa a vigorar acrescido do
inciso III, e seu inciso I passa a vigorar acrescido da alínea
“d”, com a seguinte redação:
“Art.
4º [...]
I
– [...]
[...]
d)
o tempo estimado de deslocamento entre o local em que normalmente exerce suas
atividades e o de destino da viagem, localizado em área urbana, pelo
trecho mais rápido, for inferior a 1 (uma) hora;
[...]
III
– possuir domicílio ou residência na localidade de destino
da viagem.” (NR)
Art. 3º
O artigo
21 da Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de
2013, passa a vigorar acrescido do §
11, com a seguinte redação:
“Art.
21 [...]
[...]
§
11. A Administração poderá adquirir passagens por
outro meio de transporte, caso não seja possível ou conveniente
que algum trecho da viagem seja feito por transporte aéreo ou não
seja oferecido veículo oficial para o deslocamento, devendo-se observar,
no que couber, as mesmas regras e princípios válidos para a
aquisição de passagens aéreas.” (NR)
Art. 4º
Ficam revogados os §
1º do artigo 6º, o §
7º do artigo 21 e o artigo
25-B da Resolução
CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013.
Art. 5º Os Anexos
I e II da Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro
de 2013, ficam substituídos respectivamente pelos Anexos I e II da
presente Resolução.
Art. 6º As alterações efetivadas na Resolução
CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, por meio da Resolução
CSJT n.º 180, de 24 de fevereiro de 2017, permanecem aplicáveis
no que tange às despesas referentes ao exercício de 2017, sendo
extensíveis também às despesas referentes aos exercícios
de 2018 e 2019.
Art. 7º Republique-se a Resolução
CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, consolidando as alterações
promovidas pela presente Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de abril de 2019.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 03/05/2019
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