CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 240, DE 23 DE ABRIL DE 2019.
Disponibilizada no DeJT 02/05/2019

Altera a Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, Fernando da Silva Borges, Platon Teixeira de Azevedo Filho, Vania Cunha Mattos e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz Eduardo Guimarães Bojart, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme Guimarães Feliciano,

CONSIDERANDO a atual disparidade nos valores previstos para as diárias entre os Tribunais Regionais do Trabalho;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 9.280, de 6 de fevereiro de 2018, que suprimiu a possibilidade da aquisição de passagens aéreas na primeira classe ou na classe executiva para agentes públicos federais;

CONSIDERANDO as limitações constantes dos incisos IX, XIII e XV, e no § 6º do art. 17 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018;

CONSIDERANDO o constante no Processo CSJT-AN-6951-58.2018.5.90.0000,

RESOLVE:

Art. 1º O caput do artigo 3º, a alínea “a” do inciso I do artigo 4º, o caput e o § 2º do artigo 6º, os §§ 2º, e do artigo 21, o caput do artigo 22 e os artigos 25-A e 25-C da Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º Será concedido, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do cargo de Analista Judiciário para a localidade do deslocamento, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque ou desembarque e vice-versa.

[...]

Art. 4º [...]

I – [...]

a) o deslocamento se der dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, na forma do § 3º do art. 25 da Constituição Federal;
[...]

Art. 6º Os valores das diárias no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus são os fixados no Anexo I desta Resolução.

[...]

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão, por ato interno, definir valores diferenciados de diárias, apenas nos deslocamentos dentro de suas jurisdições, observados os valores estabelecidos no Anexo I da presente Resolução como limites máximos.

Art. 21. [...]

[...]

§ 2º No caso de viagem de magistrados, será permitida, eventualmente, a remarcação do voo, com tarifa superior àquela emitida originariamente, desde que comprovada a efetiva necessidade.

[...]

§ 5º As passagens aéreas de magistrados, servidores e colaboradores ou colaboradores eventuais, bem como de seus dependentes, custeadas com recursos do orçamento da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, serão adquiridas utilizando-se a categoria de transporte aéreo da classe econômica.

§ 6º Na hipótese de o magistrado ou servidor optar por outra classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea, a Administração poderá autorizar que as passagens sejam adquiridas segundo solicitado, mas somente se houver a prévia cobertura de eventual diferença a maior pelo interessado.

[...]

Art. 22. No interesse da Administração, poderão ser ressarcidas as despesas com meio próprio de locomoção utilizado pelo magistrado ou servidor, desde que apresentados os devidos comprovantes.

[...]

Art. 25-A. Durante os exercícios financeiros em que as leis orçamentárias dispuserem sobre limitação geral quanto ao valor de diárias, esses valores serão calculados conforme os seguintes parâmetros:

I – será apurado, para cada dia, o valor potencial da diária e do adicional de deslocamento eventualmente devido, observados o art. 3º e a tabela do Anexo I;

II – o valor apurado no inciso I sofrerá os ajustes previstos no § 1º do art. 5º e no § 3º do art. 6º, que eventualmente sejam cabíveis;

III – metade do valor do adicional de deslocamento será agregada ao valor potencial da diária do dia de chegada à cidade de destino e a outra metade será agregada ao valor potencial da diária do dia de saída da cidade de destino;

IV – o valor efetivo da diária será apurado por meio da submissão do valor calculado na forma dos incisos I a III, ao limite previsto na legislação orçamentária, que incidirá:

a) Em sua totalidade, quando devida a diária integral (art. 2.º, inciso I);

b) Pela metade de seu valor, quando devida meia diária (art. 2.º, inciso II);

c) Por um quarto de seu valor, quando devido 25% da diária integral (art. 2.º, parágrafo único).

Parágrafo único. Os descontos correspondentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte (art. 7º) incidirão sobre o valor efetivo previsto no inciso IV do caput.

[...]

Art. 25-C. Serão observadas as vedações quanto ao pagamento de diárias e passagens por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres sempre que estiverem previstas na legislação orçamentária do exercício.” (NR)
Art. 2º O artigo 4º da Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso III, e seu inciso I passa a vigorar acrescido da alínea “d”, com a seguinte redação:
Art. 4º [...]

I – [...]

[...]

d) o tempo estimado de deslocamento entre o local em que normalmente exerce suas atividades e o de destino da viagem, localizado em área urbana, pelo trecho mais rápido, for inferior a 1 (uma) hora;

[...]

III – possuir domicílio ou residência na localidade de destino da viagem.” (NR)
Art. 3º O artigo 21 da Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:
Art. 21 [...]

[...]

§ 11. A Administração poderá adquirir passagens por outro meio de transporte, caso não seja possível ou conveniente que algum trecho da viagem seja feito por transporte aéreo ou não seja oferecido veículo oficial para o deslocamento, devendo-se observar, no que couber, as mesmas regras e princípios válidos para a aquisição de passagens aéreas.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os § 1º do artigo 6º, o § 7º do artigo 21 e o artigo 25-B da Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013.

Art. 5º Os Anexos I e II da Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, ficam substituídos respectivamente pelos Anexos I e II da presente Resolução.

Art. 6º As alterações efetivadas na Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, por meio da Resolução CSJT n.º 180, de 24 de fevereiro de 2017, permanecem aplicáveis no que tange às despesas referentes ao exercício de 2017, sendo extensíveis também às despesas referentes aos exercícios de 2018 e 2019.

Art. 7º Republique-se a Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, consolidando as alterações promovidas pela presente Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2019.



JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho






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Última atualização em 03/05/2019