CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO
TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
CSJT Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Disponibilizada
no DeJT 6/6/2019
Altera a Resolução
CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que dispõe sobre
a padronização do uso, governança, infraestrutura e
gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado
na Justiça do Trabalho.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
do Exmo. Ministro
Conselheiro Presidente João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos.
Ministros Conselheiros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa
e Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros
Fernando da Silva Borges, Vania Cunha Mattos, Maria Auxiliadora
Barros de Medeiros Rodrigues, Lairto José Veloso e Nicanor de Araújo
Lima, o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz Eduardo
Guimarães Bojart, e a Exma. Presidente da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juíza Noemia
Aparecida Garcia Porto,
CONSIDERANDO as atribuições previstas na Constituição
da República, art. 111-A, §
2º, II, especialmente no que concerne à supervisão administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar
a prática eletrônica de atos processuais conforme as especificidades
do Processo Judicial
Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho e as disposições
de direito processual do trabalho e da Lei nº 13.105/2015 – Código
de Processo Civil (CPC);
CONSIDERANDO as disposições
aplicadas ao direito processual do trabalho, que atribuem ao Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) e, supletivamente, aos tribunais, a competência para regulamentar
a prática e a comunicação oficial de atos processuais
por meio eletrônico, além de velar pela compatibilidade
dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de
novos avanços tecnológicos, na forma dos arts.
193 a 199 do CPC;
CONSIDERANDO o caráter de
generalidade da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico
- PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do
Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para o seu funcionamento;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas
na Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a
informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO
a necessidade de racionalização da utilização
dos recursos orçamentários pelos Tribunais Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento
do funcionamento do Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado
na Justiça
do Trabalho; e
CONSIDERANDO a decisão proferida
nos autos do Processo CSJT-AN-3802-15.2019.5.90.0000,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo
1º, o
§ 9º do artigo 5º, o §
3º do artigo 9º, o inciso
IV do § 1º do artigo 10, o §
2º do artigo 13, o caput
do artigo 15,
o artigo
19, o artigo
22, o caput
e os
§§ 1º e 3º,
do artigo 23, o artigo
27, o artigo
28, o artigo
33, o artigo
35, o artigo
36, o §
3º do artigo 47, os incisos
I, II
e III,
do caput do artigo 48, o artigo
52, o artigo
57, o
§ 1º do artigo 60 e o artigo
64 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março
de 2017, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º A tramitação do processo judicial no âmbito
da Justiça do Trabalho e a prática eletrônica de atos
processuais, nos termos da Lei
nº 11.419/2006, dos arts.
193 a 199
do CPC, e 847, parágrafo
único, da CLT serão realizadas exclusivamente por intermédio
do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça
do Trabalho, regulamentado por esta Resolução.
Art. 5º [...]
[...]
§ 9º O peticionamento avulso deve ser utilizado somente por
advogados que não tenham poderes nos autos para representar qualquer
das partes, na forma do art. 107,
inciso I, do CPC.
Art. 9º [...]
[...]
§ 3º Nas localidades em que houver central de mandados o perfil
de oficial de justiça deverá ser definido para os usuários
que executam as atividades nas respectivas centrais.
Art. 10. [...]
[...]
§ 1º [...]
[...]
IV - assinatura digital do responsável pela unidade de tecnologia
da informação do TRT, ou a quem este delegar, com efeito de
certidão, devendo estar acessível, preferencialmente, em tempo
real, ou, no máximo, até as 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade.
[...]
Art.
13. [...]
[...]
§ 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente
preenchido pelo Sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre
passível de edição pelo usuário, exceto quando
o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo
de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento
do campo descrição deverá ser feito pelo usuário.
Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância
às normas desta Resolução poderão ser excluídos
por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo,
assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação
da petição, e em se tratando de petição inicial,
será observada a regra prevista no art.
321 e parágrafo
único do CPC.
Art.19. A distribuição da ação e a juntada
da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em
formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas
diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade
da intervenção da secretaria judicial, de forma automática.
§ 1º A petição inicial conterá, além
dos requisitos do art. 840, §
1º, da CLT, a indicação do CPF ou CNPJ das partes,
na forma do art. 15, caput,
da Lei nº 11.419/2006.
§ 2º É de responsabilidade exclusiva do autor cadastrar
corretamente todos os assuntos abordados na petição inicial,
bem como indicar a correta e precisa atividade econômica do réu
exercida pelo autor, conforme opções disponibilizadas pelo
Sistema.
§ 3º No lançamento de dados do processo pelo usuário
externo, além dos dados contidos no § 2º, sempre que possível
serão fornecidos, na forma do art.
31, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho (CPCGJT) e do art.
2º do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça:
I - o CEI (Cadastro Específico do INSS contendo número da
matrícula do empregador pessoa física);
II - o Número de Identificação do Trabalhador (NIT)
perante o INSS;
III - o PIS ou PASEP;
IV – o número da CTPS do empregado;
V – o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas
– código do ramo de atividade) do empregador;
VI – profissão;
VII – nacionalidade;
VIII – estado civil, existência de união estável e
filiação;
IX - e-mail(correio eletrônico)
§ 4º O PJe fornecerá, na distribuição da
ação, o número atribuído ao processo, o órgão
julgador para o qual foi distribuída e, se for o caso, o local, a data
e o horário de realização da audiência, da qual
estará a parte autora imediatamente intimada.
Art. 22. A contestação ou a reconvenção
e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até
a realização da proposta de conciliação infrutífera,
com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente
juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma
do art.
847, da CLT.
§ 1º No expediente de notificação inicial ou de
citação constará recomendação para que
a contestação ou a reconvenção e os documentos
que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência
da audiência.
§ 2º O autor poderá atribuir segredo de justiça
ao processo no momento da propositura da ação, cabendo ao magistrado,
após a distribuição, decidir sobre a manutenção
ou exclusão dessa situação, nos termos do art.
189 do CPC e art. 770, caput,
da CLT.
§ 3º Com exceção da petição inicial,
as partes poderão atribuir sigilo às petições
e documentos, nos termos do parágrafo
único do art. 773 do CPC.
§ 4º Com exceção da defesa, da reconvenção
e dos documentos que os acompanham, o magistrado poderá determinar
a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados
sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução.
§ 5º O réu poderá atribuir sigilo à contestação
e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham,
devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustada a tentativa conciliatória.
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos
deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, vedado
o uso de PDF ou HTML para essa finalidade.
Art. 23. As audiências serão sempre reduzidas a termo
e o arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação
genérica daí decorrente será, ao final da audiência:
[...]
§ 1º Após o envio do arquivo eletrônico que utilize
linguagem padronizada de marcação genérica referido
no caput para o PJe, a secretaria, imediatamente após
o término da audiência, realizará o lançamento
dos movimentos processuais, encaminhando-o para assinatura digital pelo magistrado.
[...]
§ 3º Na hipótese de celebração de acordo
e impossibilidade de assinatura imediata do arquivo eletrônico que utilize
linguagem padronizada de marcação genérica referido
no caput, havendo requerimento da parte, a ata deverá ser
impressa, assinada manualmente pelas partes e magistrado e, então,
digitalizada e inserida no PJe.
Art. 27. As atas de sessões deverão ser lavradas pela
secretaria e aprovadas pelo presidente do respectivo órgão
colegiado, com envio para publicação na forma do art. 3º
desta Resolução.
Art. 28. Durante o recesso judiciário e o período de suspensão
de prazo processual, previstos no art.
775-A da CLT, serão mantidas as disponibilizações
no DEJT, observados os termos do art. 4º, §§
3º e 4º,
da Lei nº 11.419/06 e a regulamentação do CNJ sobre expediente
forense no período natalino e suspensão dos prazos processuais.
Art. 33. Em casos excepcionais poderá o magistrado ou administrador
do Sistema, mediante determinação expressa e fundamentada
nos autos, adicionar, excluir ou alterar os movimentos e seus complementos
registrados no PJe, devendo, em qualquer caso o Sistema registrar as modificações
com movimentos próprios.
§ 1º Nos casos em que houver alteração ou exclusão
de movimentos deverão ser comunicados desse fato o Comitê Gestor
Regional do e-Gestão e a Corregedoria Regional.
§ 2º As petições e documentos identificados com
o tipo incorreto poderão ser alterados pela secretaria, devendo, nesse
caso, ser lançado o movimento correspondente sinalizando a alteração,
porém sem modificação da data de juntada.
Art. 35. Todos os documentos inseridos no PJe que não forem assinados
ou protocolados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua criação,
serão excluídos do Sistema.
Art. 36. Os processos arquivados definitivamente poderão ser
migrados das bases de dados do PJe e salvos em base desconectada do acesso
imediato às informações do Sistema, podendo retornar
ao acervo original mediante requerimento ou determinação de
magistrado.
Art. 47. [...]
[...]
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste
artigo, bem como no desenvolvimento de outras expertises, os magistrados de
1º e 2º graus, bem como os servidores usuários do PJe serão
capacitados conforme ações formativas envolvendo o processo
judicial eletrônico, a critérios das Escolas Judiciais.
Art. 48. [...]
I - um encontro, de caráter técnico, voltado ao debate
do nivelamento, atualização e renovação da infraestrutura
tecnológica que suporta o PJe;
II - um encontro, de caráter técnico, voltado ao fomento
e transferência de conhecimento da manutenção corretiva
e evolutiva do PJe, por meio de desenvolvimento do código do Sistema,
inclusive quanto aos aspectos de acessibilidade;
III - uma reunião voltada à gestão e governança
do PJe, com a participação dos presidentes dos CGRPJe e CERPJe
dos TRTs.
Art.52. No cadastramento do processo físico ou eletrônico,
oriundo de sistema legado do TRT, no módulo “Cadastramento do Conhecimento,
Liquidação e Execução (CCLE)” do PJe, poderão
ser juntados ou transferidos arquivos de documentos existentes no banco
de dados local.
Parágrafo único. Caberá à Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho regulamentar o uso dessa ferramenta.
Art.57. É vedado o desenvolvimento, manutenção,
implantação e suporte de quaisquer funcionalidades dos sistemas
satélites do PJe que exportem dados em arquivo eletrônico portable
document format (.pdf).
Art.60. [...]
§ 1º Havendo na localidade mais de uma Vara do Trabalho com
a mesma competência territorial, as cartas precatórias e de ordem
recebidas serão distribuídas aleatoriamente pelo Sistema.
Art.64. O CSJT promoverá as adequações do PJe aos
termos desta Resolução, inclusive quanto aos aspectos de acessibilidade
até 31/12/2020” (NR)
Art. 2º
O artigo
17 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março
de 2017, passa a vigorar acrescido do §
4º, com o seguinte teor:
“Art.
17 [...]
[...]
§ 4º O Sistema deverá permitir o cadastramento de pessoas
jurídicas de direito privado com o status similar à “Procuradoria”
no PJe, conforme regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho.” (NR)
Art. 3º
O artigo
18 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março
de 2017, passa a vigorar acrescido de parágrafo
único, com o seguinte teor:
“Art.
18 [...]
Parágrafo único. As notificações iniciais
e intimações poderão ser assinadas digitalmente pelo
próprio Sistema.” (NR)
Art. 4º
O artigo
21 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março
de 2017, passa a vigorar acrescido de parágrafo
único, com o seguinte teor:
“Art.
21 [...]
Parágrafo único. A atribuição dos pesos
na distribuição deverá ser realizada pela Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho, após ouvido o Comitê Gestor Nacional
do PJe instalado na Justiça do Trabalho.” (NR)
Art. 5º
O artigo
23 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março
de 2017, passa a vigorar acrescidos dos §§
4º e
5º, com o seguinte teor:
“Art.
23 [...]
[...]
§ 4º Os depoimentos gravados em áudio e vídeo
deverão ser disponibilizados às partes, sem necessidade de transcrição,
sendo que, em caso de solicitação de fornecimento de cópia,
a mídia deverá ser fornecida pelo interessado.
§ 5º O magistrado poderá determinar aos servidores
que estejam afetos a seu gabinete ou à secretaria que procedam à
degravação.” (NR)
Art. 6º
O artigo
59 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março
de 2017, passa a vigorar acrescido do §
4º, com o seguinte teor:
“Art.
59 [...]
[...]
§ 4º O cadastro da representação de pessoas
jurídicas de direito privado no PJe será feito regionalmente,
conforme requerimento acompanhado da documentação necessária
apresentados pelo interessado, conforme ato do Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho.” (NR)
Art. 7º
Ficam revogados o §2º
do artigo 12, o artigo
16, o §
4º do artigo 20, o artigo
25, o artigo
49, o artigo
53, o artigo
54 e o parágrafo
único do artigo 68 da Resolução CSJT nº 185,
de 24 de março de 2017.
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2019.
JOÃO BATISTA BRITO
PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 6/6/2019
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