CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO CSJT
Nº 254, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
Disponibilizada
no DeJT 5/12/2019
Dispõe sobre a reposição de valores recebidos
indevidamente e o ressarcimento de danos causados ao erário por magistrados
e servidores, ativos e inativos, e pensionistas da Justiça do Trabalho
de 1º e 2º graus.
O CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente
João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros
Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto
César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, os Exmos.
Desembargadores Conselheiros Vania Cunha Mattos, Lairto José Veloso,
Nicanor de Araújo Lima e Ana Paula Tauceda Branco, a Exma. Vice-Procuradora-Geral
do Trabalho, Dra. Maria Aparecida Gugel, e a Exma. Presidente da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juíza
Noemia Aparecida Garcia Porto,
CONSIDERANDO o item II do Acórdão proferido nos autos do Processo
CSJT-MON-9701-33.2018.5.90.0000;
CONSIDERANDO o disposto na Súmula nº 249
do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO a necessidade de dar
tratamento uniforme a questões não pacificadas de gestão
de pessoas;
CONSIDERANDO a deliberação
do Plenário do CSJT, nos autos do Processo CSJT-AN-6403-96.2019.5.90.0000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem
adotados, pelos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus, para a reposição ao erário de valores
recebidos indevidamente, bem como o ressarcimento de danos ao erário,
causados por magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas.
CAPÍTULO II
DO DEVER
DE REPOR AO ERÁRIO
Art. 2º Os magistrados e servidores, ativos e inativos, e os pensionistas
devem restituir ao erário as importâncias que lhes forem pagas
indevidamente.
Art. 3º A reposição ao erário de que trata o artigo
anterior é dispensada quando verificada a boa-fé do interessado
e o pagamento indevido tiver decorrido de erro escusável de interpretação
de lei por parte do Tribunal ou das autoridades legalmente investidas em
função de orientação ou supervisão.
Art. 4º A reposição ao erário é obrigatória
quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração,
incluídos nesse conceito:
I - erro na análise dos requisitos formais ou materiais do direito
ou vantagem;
II - erro de cálculo;
III - erro no lançamento de dados em sistema informatizado;
IV - falha no funcionamento de sistema informatizado;
V - ausência de causa identificável do pagamento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO
Seção I
Da Instauração
do Processo Administrativo
Art. 5º
Verificados indícios de pagamento indevido de valores a magistrado
ou servidor, ativo ou inativo, ou pensionista, a unidade competente do Tribunal
deverá instaurar processo administrativo, a fim de providenciar a
devolução dos valores pagos indevidamente.
§ 1º O processo administrativo será regido pelos princípios
do contraditório e da ampla defesa, com a utilização
dos meios e recursos admitidos em direito.
§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - à reposição imediata de valores recebidos no mês
anterior, prevista no §
2º do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - quando o valor consolidado de pagamentos indevidos ao interessado for
inferior ao mínimo estabelecido para a inscrição na
Dívida Ativa da União, na forma da Portaria
nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda,
ou ato que venha a substituí-la, caso em que a cobrança poderá
ser feita de forma simplificada, a critério do Tribunal.
Art. 6º O processo terá início por peça que indique
os fatos e fundamentos jurídicos que evidenciem o pagamento indevido
e será instruído com os seguintes elementos:
I - cópias dos contracheques, das fichas financeiras ou de outros
documentos que registraram o pagamento a maior;
II - demonstrativo do montante efetivamente devido comparado com o valor
pago;
III - outros elementos informativos que, a critério da unidade responsável,
forem necessários para a compreensão do fato.
Seção II
Da Notificação Inicial
Art. 7º O interessado será notificado da instauração
do processo e terá prazo de quinze dias, contados da ciência,
para apresentar manifestação escrita, sem prejuízo da
possibilidade do pronto pagamento ou pedido de parcelamento, se cabível.
Art. 8º A notificação para o processo de reposição
ao erário deverá conter:
I - a identificação do interessado;
II - o objeto da notificação e o número do respectivo
processo administrativo;
III - o prazo para a apresentação da manifestação
escrita;
IV - informação sobre a possibilidade do pronto pagamento ou
do pedido de parcelamento.
Parágrafo único. A notificação deverá
estar acompanhada ainda de:
I - cópia da peça que indique os fatos e fundamentos jurídicos
de que trata o caput do art. 7º;
II - memória de cálculo do montante devido;
III - Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao valor apurado,
para eventual pronto pagamento.
Art. 9º A notificação dos magistrados e dos servidores
ativos deverá ser feita preferencialmente de modo pessoal.
§ 1º Em caso de impossibilidade de notificação na
forma do caput, o magistrado ou servidor poderá ser notificado
por via postal, com aviso de recebimento - AR.
§ 2º A notificação dos aposentados e dos pensionistas
será feita por via postal, com aviso de recebimento - AR.
Art. 10. Achando-se o interessado em lugar incerto e não sabido, será
notificado por edital, publicado no Diário Oficial da União
e em jornal de grande circulação na localidade do último
domicílio conhecido, contando-se o prazo para manifestação
da publicação do edital.
Seção III
Da Instrução
Art. 11. As unidades competentes para a instrução analisarão
a manifestação do interessado e farão constar dos autos
os dados necessários à decisão do processo.
Art. 12. Caberá ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo
do dever atribuído à unidade competente para a instrução.
§ 1º Quando o interessado declarar que determinados fatos e dados
estão registrados em documentos existentes em órgão
ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional,
o Tribunal promoverá, de ofício, a obtenção dos
documentos ou das respectivas cópias.
§ 2º O interessado poderá, na fase instrutória e
antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer
diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo.
Seção IV
Da Decisão
Art. 13. Transcorrido o prazo para manifestação, com ou sem
esta, e concluída a instrução, a autoridade competente
deverá proferir decisão, devidamente fundamentada.
Parágrafo único. Será dada ciência da decisão
ao interessado, observado o disposto nos arts. 9º e 10, no que couber.
Seção V
Do Recurso Administrativo
Art. 14. Caberá recurso administrativo, na forma dos arts.
56 a 65
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da decisão da autoridade
competente referida no art. 8º.
§ 1º O prazo para recorrer é de 10 dias, contados da ciência
da decisão.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu
a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco
dias, o encaminhará à autoridade superior.
Seção VI
Da Execução da Cobrança
Art. 15. Não havendo interposição de recurso ou exauridas
as instâncias recursais e mantida a decisão pela reposição
ao erário, o interessado será notificado, na forma dos artigos
9º e 10, para a reposição do valor apurado, nos termos
do
art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16. No caso de o interessado em débito com o erário não
mais integrar a folha de pagamento do órgão, o pagamento deverá
ser feito mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de
60 dias, contados da ciência.
Art. 17. A ausência de pagamento ou parcelamento do débito dentro
do prazo implicará a adoção das providências para
sua inscrição na Dívida Ativa da União, nos termos
da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DO RESSARCIMENTO
DE DANOS AO ERÁRIO
Art. 18. O ressarcimento de danos ao erário causados por magistrado
ou servidor, ativo ou inativo, ou pensionista da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus observará, no que couber, o procedimento
previsto no Capítulo III desta Resolução.
Parágrafo único. Nesta hipótese, o processo, que será
iniciado por peça que exporá o fato e indicará o fundamento
legal, conterá relatório circunstanciado do processo administrativo
que imputou a responsabilidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19. Os valores relativos às reposições ao erário
referidos no art. 2º somente podem ser atualizados até 30 de
junho de 1994, não podendo ser corrigidos após essa data, salvo
se não forem pagos nas formas e prazos estabelecidos nos arts.
46 e 47
da Lei nº 8.112, de 1990, situação que atrai a incidência
de juros de mora e correção monetária a contar do fim
do prazo para o pagamento.
Art. 20. Incidem juros de mora e atualização monetária
sobre os valores referentes ao ressarcimento de danos ao erário, de
que trata o art. 18, contados a partir do exaurimento dos prazos para pagamento
de que tratam os artigos 15 e 16.
Art. 21. Após a notificação a que se refere o art. 7º,
não poderão ser incluídos descontos facultativos na
folha de pagamento do interessado.
Art. 22. A eventual compensação entre créditos da administração
e créditos do interessado será objeto de processo específico.
Parágrafo único. Pendente de decisão o processo com
esse objeto, sustar-se-ão os descontos em folha de pagamento correspondentes
ao crédito da administração.
Art. 23. O pagamento integral do valor apurado implica o encerramento do
processo de reposição ou ressarcimento ao erário e o
pedido de parcelamento implica sua suspensão até a quitação,
quando será encerrado.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2019.
JOÃO BATISTA BRITO
PEREIRA
Ministro
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 6/12/2019
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