CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES


RESOLUÇÃO CSJT Nº 254, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
Disponibilizada no DeJT 5/12/2019

Dispõe sobre a reposição de valores recebidos indevidamente e o ressarcimento de danos causados ao erário por magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.


O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Vania Cunha Mattos, Lairto José Veloso, Nicanor de Araújo Lima e Ana Paula Tauceda Branco, a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria Aparecida Gugel, e a Exma. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto,

CONSIDERANDO o item II do Acórdão proferido nos autos do Processo CSJT-MON-9701-33.2018.5.90.0000;

CONSIDERANDO o disposto na Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO a necessidade de dar tratamento uniforme a questões não pacificadas de gestão de pessoas;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CSJT, nos autos do Processo CSJT-AN-6403-96.2019.5.90.0000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem adotados, pelos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, para a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente, bem como o ressarcimento de danos ao erário, causados por magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas.

CAPÍTULO II

DO DEVER DE REPOR AO ERÁRIO

Art. 2º Os magistrados e servidores, ativos e inativos, e os pensionistas devem restituir ao erário as importâncias que lhes forem pagas indevidamente.

Art. 3º A reposição ao erário de que trata o artigo anterior é dispensada quando verificada a boa-fé do interessado e o pagamento indevido tiver decorrido de erro escusável de interpretação de lei por parte do Tribunal ou das autoridades legalmente investidas em função de orientação ou supervisão.

Art. 4º A reposição ao erário é obrigatória quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração, incluídos nesse conceito:

I - erro na análise dos requisitos formais ou materiais do direito ou vantagem;

II - erro de cálculo;

III - erro no lançamento de dados em sistema informatizado;

IV - falha no funcionamento de sistema informatizado;

V - ausência de causa identificável do pagamento.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO

Seção I

Da Instauração do Processo Administrativo

Art. 5º Verificados indícios de pagamento indevido de valores a magistrado ou servidor, ativo ou inativo, ou pensionista, a unidade competente do Tribunal deverá instaurar processo administrativo, a fim de providenciar a devolução dos valores pagos indevidamente.

§ 1º O processo administrativo será regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica:

I - à reposição imediata de valores recebidos no mês anterior, prevista no § 2º do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - quando o valor consolidado de pagamentos indevidos ao interessado for inferior ao mínimo estabelecido para a inscrição na Dívida Ativa da União, na forma da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, ou ato que venha a substituí-la, caso em que a cobrança poderá ser feita de forma simplificada, a critério do Tribunal.

Art. 6º O processo terá início por peça que indique os fatos e fundamentos jurídicos que evidenciem o pagamento indevido e será instruído com os seguintes elementos:

I - cópias dos contracheques, das fichas financeiras ou de outros documentos que registraram o pagamento a maior;

II - demonstrativo do montante efetivamente devido comparado com o valor pago;

III - outros elementos informativos que, a critério da unidade responsável, forem necessários para a compreensão do fato.

Seção II

Da Notificação Inicial

Art. 7º O interessado será notificado da instauração do processo e terá prazo de quinze dias, contados da ciência, para apresentar manifestação escrita, sem prejuízo da possibilidade do pronto pagamento ou pedido de parcelamento, se cabível.

Art. 8º A notificação para o processo de reposição ao erário deverá conter:

I - a identificação do interessado;

II - o objeto da notificação e o número do respectivo processo administrativo;

III - o prazo para a apresentação da manifestação escrita;

IV - informação sobre a possibilidade do pronto pagamento ou do pedido de parcelamento.

Parágrafo único. A notificação deverá estar acompanhada ainda de:

I - cópia da peça que indique os fatos e fundamentos jurídicos de que trata o caput do art. 7º;

II - memória de cálculo do montante devido;

III - Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao valor apurado, para eventual pronto pagamento.

Art. 9º A notificação dos magistrados e dos servidores ativos deverá ser feita preferencialmente de modo pessoal.

§ 1º Em caso de impossibilidade de notificação na forma do caput, o magistrado ou servidor poderá ser notificado por via postal, com aviso de recebimento - AR.

§ 2º A notificação dos aposentados e dos pensionistas será feita por via postal, com aviso de recebimento - AR.

Art. 10. Achando-se o interessado em lugar incerto e não sabido, será notificado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, contando-se o prazo para manifestação da publicação do edital.

Seção III

Da Instrução

Art. 11. As unidades competentes para a instrução analisarão a manifestação do interessado e farão constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

Art. 12. Caberá ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído à unidade competente para a instrução.

§ 1º Quando o interessado declarar que determinados fatos e dados estão registrados em documentos existentes em órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, o Tribunal promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

§ 2º O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

Seção IV

Da Decisão

Art. 13. Transcorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, e concluída a instrução, a autoridade competente deverá proferir decisão, devidamente fundamentada.

Parágrafo único. Será dada ciência da decisão ao interessado, observado o disposto nos arts. 9º e 10, no que couber.

Seção V

Do Recurso Administrativo

Art. 14. Caberá recurso administrativo, na forma dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da decisão da autoridade competente referida no art. 8º.

§ 1º O prazo para recorrer é de 10 dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Seção VI

Da Execução da Cobrança

Art. 15. Não havendo interposição de recurso ou exauridas as instâncias recursais e mantida a decisão pela reposição ao erário, o interessado será notificado, na forma dos artigos 9º e 10, para a reposição do valor apurado, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 16. No caso de o interessado em débito com o erário não mais integrar a folha de pagamento do órgão, o pagamento deverá ser feito mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de 60 dias, contados da ciência.

Art. 17. A ausência de pagamento ou parcelamento do débito dentro do prazo implicará a adoção das providências para sua inscrição na Dívida Ativa da União, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DO RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO

Art. 18. O ressarcimento de danos ao erário causados por magistrado ou servidor, ativo ou inativo, ou pensionista da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus observará, no que couber, o procedimento previsto no Capítulo III desta Resolução.

Parágrafo único. Nesta hipótese, o processo, que será iniciado por peça que exporá o fato e indicará o fundamento legal, conterá relatório circunstanciado do processo administrativo que imputou a responsabilidade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os valores relativos às reposições ao erário referidos no art. 2º somente podem ser atualizados até 30 de junho de 1994, não podendo ser corrigidos após essa data, salvo se não forem pagos nas formas e prazos estabelecidos nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990, situação que atrai a incidência de juros de mora e correção monetária a contar do fim do prazo para o pagamento.

Art. 20. Incidem juros de mora e atualização monetária sobre os valores referentes ao ressarcimento de danos ao erário, de que trata o art. 18, contados a partir do exaurimento dos prazos para pagamento de que tratam os artigos 15 e 16.

Art. 21. Após a notificação a que se refere o art. 7º, não poderão ser incluídos descontos facultativos na folha de pagamento do interessado.

Art. 22. A eventual compensação entre créditos da administração e créditos do interessado será objeto de processo específico.

Parágrafo único. Pendente de decisão o processo com esse objeto, sustar-se-ão os descontos em folha de pagamento correspondentes ao crédito da administração.

Art. 23. O pagamento integral do valor apurado implica o encerramento do processo de reposição ou ressarcimento ao erário e o pedido de parcelamento implica sua suspensão até a quitação, quando será encerrado.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2019.


JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 6/12/2019