CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
CSJT Nº 256, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020.
Disponibilizada no
DeJT 19/02/2020
Altera a Resolução
CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, que institui, no âmbito
da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência
Judiciária AJ/JT, destinado ao cadastro e gerenciamento de peritos,
órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes
e ao pagamento dos profissionais nos casos dos processos que envolvam assistência
judiciária gratuita, e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente
João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros
Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Augusto
César Leite de Carvalho, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Vania
Cunha Mattos, Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues e Nicanor de
Araújo Lima, a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria
Aparecida Gugel, e a Exma. Presidente da Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juíza Noemia
Aparecida Garcia Porto,
CONSIDERANDO o disposto no art.
62, I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e no art.
66 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;
CONSIDERANDO
a necessidade
de alinhamento entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e
os Tribunais Regionais do Trabalho, de forma a viabilizar a utilização
do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT;
CONSIDERANDO
os
questionamentos surgidos após a implantação do Sistema
Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT no Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (projeto Piloto); e
CONSIDERANDO
a necessidade
de aperfeiçoamento do cadastro e gerenciamento de peritos, tradutores
e intérpretes em implantação na Justiça do Trabalho
aos moldes da legislação vigente,
RESOLVE:
Referendar o Ato
CSJT.GP.SG nº 267, de 26 de dezembro de 2019, com acréscimos,
cujo teor incorpora-se à presente Resolução.
Art. 1º Os artigos
4, 17,
21,
23,
35,
37
e 39
da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º [...]
§
1° As informações pessoais e o currículo dos
profissionais de que trata esta Resolução serão disponibilizados
por meio do Sistema AJ/JT apenas aos magistrados e servidores da Justiça
do Trabalho.
[...]
Art.
17. [...]
I
- que incida nas hipóteses legais de impedimento ou de suspeição
previstas no Capítulo
II do Título IV do Livro III da Parte Geral do CPC;
[...]
III
- que seja (ou tenha dirigente que seja) cônjuge, companheiro ou
parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, de advogado ou magistrado, com atuação no processo ou
de servidor do juízo em que tramita a causa, devendo declarar, se for
o caso, o seu impedimento ou a sua suspeição;
IV
– que seja detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário,
exceto nas hipóteses do inciso
I do § 3º do art. 95 do CPC.
Art.
21. [...]
[...]
§
1º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão fixar, por meio
de atos regulamentares, os valores passíveis de pagamento pela União,
a título de honorários periciais, até o limite estabelecido
no caput deste artigo.
[...]
§
3º Os limites estabelecidos neste capítulo não se aplicam
às perícias, traduções e interpretações
custeadas pelas partes, nas quais os honorários serão arbitrados
e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância
com os critérios avaliados pelo magistrado responsável.
§
4º O custeio dos honorários pelas partes, mencionado no parágrafo
anterior, não isenta o profissional de proceder ao regular cadastro
no Sistema AJ/JT.
Art.
23. [...]
Parágrafo
único. O juiz poderá ultrapassar em até 3 (três)
vezes os valores fixados na tabela constante do Anexo I, observados o grau
de especialização do tradutor ou intérprete e a complexidade
do trabalho, comunicando-se ao Presidente do Tribunal, para análise
e autorização.
Art.
35. Ficam mantidos os cadastros existentes nos Tribunais Regionais do
Trabalho até a validação prevista no art. 8º desta
Resolução.
§
1º A validação a que se refere o caput deste
artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta dias) da
entrega, pelo interessado, da integralidade da documentação
obrigatória prevista no edital a ser publicado.
§
2° A publicação do edital mencionada no parágrafo
anterior deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias contados da presente alteração.
[...]
Art.
37. Ficam suspensos o cadastramento e o pagamento de honorários
periciais aos órgãos técnicos ou científicos,
na forma do art.
156, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
estabelecimento de critérios correspondentes e desenvolvimento de funcionalidade
compatível com os Sistemas PJe e AJ/JT.
[...]
Art.
39. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho atuará,
ex officio ou por provocação, para resguardar
a aplicação do disposto nesta Resolução.
Parágrafo
único. O processamento e a apreciação dos requerimentos,
impugnações, decisões e recursos quanto a questões
relativas ao edital, cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos
técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes competem
aos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma dos respectivos normativos.”
Art. 2º
O Anexo
II da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019,
passa a vigorar na forma do Anexo Único da presente Resolução.
Art. 3º Republique-se a Resolução
CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, consolidando as alterações
promovidas pela presente Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2020.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ANEXO ÚNICO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA XXª REGIÃO
EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES Nº
xx/xxxx
Cadastramento de profissionais para prestação
de serviços de perícia ou exame técnico, tradução
e interpretação nos processos judiciais no âmbito da Justiça
do Trabalho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xxª REGIÃO,
em cumprimento ao §
2º do art. 156 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Código de Processo Civil – CPC; a Resolução
do Conselho Nacional de Justiça nº 233, de 13 de julho de
2016; e a Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25
de outubro de 2019,
CONSIDERANDO que o §
1º do art. 156 do CPC prevê que “os peritos serão nomeados
entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos
ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal
ao qual o juiz está vinculado”;
CONSIDERANDO que o art.
1º da Resolução do CNJ nº 233/2016 determina que
“os tribunais brasileiros instituirão Cadastro Eletrônico de
Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC),
destinado ao gerenciamento e à escolha de interessados em prestar serviços
de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais, nos
termos do art.
156, § 1º, do Código de Processo Civil”;
CONSIDERANDO que o art.
3º da Resolução do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho nº 247, de 25 de outubro de 2019, dispõe que “cada
Tribunal Regional do Trabalho publicará edital, fixando os requisitos
a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos interessados
nos termos desta Resolução e demais regulamentações
vigentes, observando-se o modelo constante do Anexo II”;
Ficam abertas as inscrições para o cadastro de profissionais
para atuarem nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho de 1º
e 2º graus, conforme os termos e as condições estabelecidas
na Resolução
CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, e neste edital:
1. CADASTRAMENTO
O cadastramento destina-se a habilitar peritos, tradutores e intérpretes
para prestar serviço de perícia ou de exame técnico,
tradução e interpretação, nos processos judiciais,
inclusive aqueles que envolvem justiça gratuita, de competência
do Tribunal Regional do Trabalho da xxª Região.
1.1. PARTICIPAÇÃO
1.1.1. Poderão participar do presente credenciamento as pessoas físicas
especializadas e legalmente habilitadas a atuarem no ramo de atividade compatível
com o objeto deste instrumento.
1.1.2. As inscrições deverão ser realizadas no Sistema
AJ/JT, a partir de DD de MMMM de AAAA (prazo máximo de 30 dias após
a publicação do edital).
1.2. REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO
São requisitos para o cadastramento:
a) a inscrição no Sistema AJ/JT, mediante o fornecimento de
todas as informações obrigatórias, e a anuência
ao termo de compromisso relativo às exigências e às obrigações
impostas na Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25
de outubro de 2019, e nos demais atos normativos referentes à matéria;
e
b) a entrega, por meio da utilização do Sistema AJ/JT, de
cópia digitalizada dos documentos relacionados no item 1.3 deste Edital.
1.3. DOCUMENTOS
1.3.1. Para o cadastramento será obrigatória a apresentação
dos seguintes documentos:
a) documento de identidade oficial (frente e verso) com foto;
b) comprovante de endereço em nome do profissional, emitido há,
no máximo, 3 (três) meses da data da inscrição,
ou declaração de domicílio do interessado;
c) comprovante da existência de conta corrente individual, para crédito
dos honorários;
d) Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações
Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, emitida pelo Conselho
Nacional de Justiça - CNJ;
e) diploma do curso superior devidamente registrado, ou, na impossibilidade
deste, certificado de conclusão de curso atualizado (frente e verso),
para as profissões que o exijam e para a profissão de grafotécnico;
f) diploma do curso de nível médio técnico devidamente
registrado, ou, na impossibilidade deste, certificado de conclusão
de curso atualizado (frente e verso), para as profissões que o exijam,
desde que comprovada autorização do Conselho/Órgão
de Classe para que o profissional de nível médio técnico
firme laudo pericial (o documento deverá ser acompanhado da autorização
para assinatura do laudo);
g) diploma de conclusão de curso de pós-graduação
lato ou stricto sensu, caso seja necessário para o exercício
de especialidade;
h) certificado de especialização na área de atuação
ou certidão do órgão profissional, se for o caso;
i) carteira do Conselho/Órgão de Classe respectivo (frente
e verso), em caso de filiação obrigatória para o exercício
da profissão que exija curso superior;
j) carteira do Conselho/Órgão de Classe respectivo (frente
e verso), em caso de filiação obrigatória para o exercício
da profissão que exija curso de nível médio técnico;
k) carteira da Junta Comercial (frente e verso), para a profissão
de tradutor ou intérprete;
l) comprovante de inscrição municipal no Cadastro de Contribuintes
de Tributos Mobiliários, do local do estabelecimento ou do domicílio
declarado pelo prestador de serviço;
m) certidão de regularidade com o Órgão de Classe,
quando se tratar de interessado vinculado a entidade profissional;
n) comprovante de pagamento, ao município, do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, se for o caso.
1.3.2. Sem prejuízo das demais providências previstas neste
Edital, ao se cadastrar, o profissional deverá:
a) declarar, ao concordar com o Termo de Adesão constante do Sistema
AJ/JT, estar ciente de que não incide nas hipóteses legais de
impedimento ou de suspeição previstas no Capítulo
II do CPC;
b) declarar, ao concordar com o Termo de Adesão constante do Sistema
AJ/JT, estar ciente de que é vedada ao cônjuge, companheiro ou
parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau,
de magistrado ou servidor do juízo da causa, a atuação
como perito, tradutor ou intérprete;
c) declarar, ao concordar com o Termo de Adesão constante do Sistema,
que não é detentor de cargo, emprego ou função
pública, nas hipóteses exigidas pela Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25
de outubro de 2019;
d) declarar a prestação ou não de serviços na
condição de Assistente Técnico nos últimos 3 (três)
anos, se comprometendo a, antes de aceitar quaisquer nomeações,
verificar se houve atuação em favor de uma das partes do processo
e, em caso positivo, recusar o encargo e apresentar justificativa, informando
ao magistrado nomeante sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha
atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome
do contratante;
e) preencher o formulário referente à contribuição
para o Regime Geral da Previdência Social, se for o caso.
1.4. VALIDAÇÃO DO CADASTRO
1.4.1. O cadastramento e a validação de profissionais estão
condicionados ao atendimento deste Edital e ao preenchimento correto do cadastro
no Sistema AJ/JT.
1.4.2. Comissão específica ou outro órgão será
designado pelo Tribunal para conferência e validação das
informações e dos documentos relativos aos dados cadastrais
e profissionais.
1.4.3. A unidade competente para efetuar a retenção tributária
no Tribunal, será responsável pela conferência e pela
validação das informações e dos documentos relacionados
à contribuição para o Regime Geral da Previdência
Social e ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
1.4.4. A aprovação ou não do cadastro será informada
ao interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da entrega
da documentação completa, por meio do endereço eletrônico
por ele fornecido.
1.4.5. Aprovado o cadastro, o profissional estará habilitado a atuar
nas cidades escolhidas.
1.4.6. A documentação apresentada e as informações
registradas no Sistema AJ/JT, para fins de cadastramento, são de inteira
responsabilidade do profissional, que são garantidores de sua autenticidade
e veracidade, sob as penas da lei.
2. ACESSO AO SISTEMA
O acesso externo ao Sistema AJ/JT, pelo qual serão feitas as inscrições
dos candidatos, se dará por meio da rede mundial de computadores, através
do link https://portal.sigeo.jt.jus.br/portal-externo.
3. MUNICÍPIOS DE ATUAÇÃO
Ao efetuar o cadastramento, os profissionais deverão informar a(s)
unidade(s) da federação, e o(s) município(s) em que pretendem
atuar, não havendo impedimento para que atuem em mais de uma, desde
que respeitados os termos deste Edital e da Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25
de outubro de 2019.
4. DEVERES DOS PROFISSIONAIS
4.1. São deveres dos profissionais credenciados:
I – atuar com diligência;
II – cumprir os deveres previstos em lei;
III – observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;
IV – observar, rigorosamente, a data e os horários designados para
a realização das perícias e dos atos técnicos
ou científicos;
V – apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou
em outro fixado pelo magistrado;
VI – manter seus dados cadastrais e informações correlatas
atualizados;
VII – providenciar a imediata devolução dos autos judiciais
quando determinado pelo magistrado;
VIII – cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho
a ser desenvolvido;
IX – nas perícias:
a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar esclarecimentos complementares
que se fizerem necessários;
b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará
a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão
adotados na atividade pericial;
c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia
toda a documentação utilizada.
4.2. Os profissionais habilitados nos termos deste Edital deverão
dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo
motivo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado pelos
profissionais, a critério do magistrado, sob pena de sanção,
nos termos da lei e dos regulamentos próprios.
5. NOMEAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
5.1. Caberá ao magistrado, nos feitos de sua competência, escolher,
por meio do Sistema, profissional regularmente cadastrado e habilitado, promovendo
sua regular nomeação.
5.2. A nomeação a que se refere o item 5.1 será realizada,
equitativamente, de forma direta ou mediante sorteio, observada a necessidade do
juízo, a impessoalidade, a capacidade técnica do profissional
e a sua participação em trabalhos anteriores.
6. VEDAÇÕES
6.1. É vedado o exercício do encargo de perito, tradutor ou
intérprete ao profissional:
a) que incida nas hipóteses legais de impedimento ou de suspeição
previstas no Capítulo II do CPC;
b) que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes,
nos 3 (três) anos anteriores;
c) que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, de advogado ou magistrado, com
atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita
a causa, devendo declarar, se for o caso, o seu impedimento ou a sua suspeição;
d) que seja detentor de cargo, emprego ou função pública,
exceto nas hipóteses do inciso
I do § 3º do art. 95 do CPC.
6.2. É vedado o exercício do encargo de tradutor ou intérprete
ao profissional:
a) que não tiver a livre administração de seus bens;
b) que for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo no
qual tenha sido nomeado;
c) que estiver inabilitado para o exercício da profissão por
sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
7. SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E INATIVAÇÃO DO CADASTRO
7.1. O profissional credenciado poderá ser suspenso ou excluído
do cadastro, por até 5 (cinco) anos, pelo Tribunal a que esteja vinculado,
por quaisquer das hipóteses abaixo:
a) a pedido;
b) por representação do magistrado no caso de descumprimento
de dispositivos da Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25
de outubro de 2019, de atos normativos do CSJT e do Tribunal a que estiver
vinculado, deste Edital de Credenciamento ou por outro motivo relevante;
c) quando, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas,
agir com negligência ou desídia;
d) por meio de comunicação de suspensão ou de exclusão
pelo órgão de classe ao CSJT ou ao Tribunal a que estiver vinculado.
7.1.1. A suspensão ou a exclusão a que se refere o item 7.1
não desonera o profissional ou de seus deveres nos processos ou procedimentos
para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa
do juiz da causa.
7.1.2. Nas hipóteses das alíneas “b”, “c” e “d” do item 7.1
será observado o contraditório e a ampla defesa.
7.2. O profissional poderá optar por suspender temporariamente seu
credenciamento, evitando futuras designações.
7.2.1. A opção mencionada no item 7.2 não desonera
o profissional de seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais
tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do juiz da causa.
8. ARBITRAMENTO E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
8.1. Nas perícias, traduções e interpretações
custeadas pelas partes, os honorários serão arbitrados e pagos
nos termos da legislação vigente, desde que o profissional esteja
regularmente credenciado no Sistema AJ/JT.
8.2. Em casos de gratuidade da justiça, os honorários serão
arbitrados de acordo com as regras e tabelas constantes da Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25
de outubro de 2019.
8.2.1. O pagamento efetuar-se-á mediante determinação
do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo
juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de
apresentação no Sistema AJ/JT, apurada a partir da data em
que o magistrado competente lançar sua assinatura eletrônica.
8.2.2. A quantia devida, após a retenção e recolhimento
dos tributos, será depositada em conta indicada pelo perito, tradutor
ou intérprete ou, em caso excepcional e pontual, mediante depósito
judicial vinculado ao processo no qual ocorreu a prestação de
serviços.
9. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
9.1. Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências
ou impugnar este Edital de Credenciamento.
9.1.1. A impugnação, devidamente fundamentada, deverá
ser dirigida a(o) ________________________ (autoridade definida pelo Tribunal),
e apresentada via ________________________ (e-mail, protocolo, etc.), no prazo
de xx dias, contados da publicação deste Edital.
9.1.2. Recebida a impugnação, _____________________________
(autoridade definida pelo Tribunal) proferirá decisão no prazo
de xx dias, cujo teor será publicado e informado ao requerente.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. O Tribunal poderá promover diligências destinadas a esclarecer/validar
as informações prestadas pelos profissionais.
10.2. O cadastramento pelo profissional implica conhecimento e aceitação
das exigências previstas em lei, na Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25
de outubro de 2019, nas demais normas expedidas sobre o assunto no âmbito
da Justiça do Trabalho e no presente Edital.
10.3. A permanência do profissional no Cadastro Eletrônico de
Peritos, Tradutores e Intérpretes fica condicionada à ausência
de impedimentos ou restrições ao exercício profissional.
10.4. O cadastramento e a respectiva validação são
requisitos obrigatórios para o profissional ser remunerado pelos serviços
prestados.
10.5. O cadastramento do profissional no Sistema AJ/JT não assegura
direito subjetivo à nomeação para efetiva atuação.
10.6. O cadastramento no TRT–xxª Região ou a efetiva atuação
do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário,
nem obrigação de natureza previdenciária (benefício).
10.7. As comunicações judiciais e administrativas serão
realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, devendo, também
por este motivo, ser mantidos atualizados os dados cadastrais.
10.8. Os casos não disciplinados neste Edital serão examinados
e decididos pela autoridade competente.
10.9. O presente Edital será publicado no DEJT – Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho e será disponibilizado no sítio
eletrônico do TRT–xxª Região.
Cidade, xx de xxxx de xxxx.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xxª REGIÃO
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 20/02/2020
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