CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 256, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020.
Disponibilizada no DeJT 19/02/2020

Altera a Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, que institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT, destinado ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes e ao pagamento dos profissionais nos casos dos processos que envolvam assistência judiciária gratuita, e dá outras providências.


O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Augusto César Leite de Carvalho, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Vania Cunha Mattos, Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues e Nicanor de Araújo Lima, a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria Aparecida Gugel, e a Exma. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto,

CONSIDERANDO o disposto no art. 62, I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e no art. 66 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, de forma a viabilizar a utilização do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT;

CONSIDERANDO os questionamentos surgidos após a implantação do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (projeto Piloto); e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do cadastro e gerenciamento de peritos, tradutores e intérpretes em implantação na Justiça do Trabalho aos moldes da legislação vigente,

RESOLVE:

Referendar o Ato CSJT.GP.SG nº 267, de 26 de dezembro de 2019, com acréscimos, cujo teor incorpora-se à presente Resolução.

Art. 1º Os artigos 4, 17, 21, 23, 35, 37 e 39 da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º [...]

§ 1° As informações pessoais e o currículo dos profissionais de que trata esta Resolução serão disponibilizados por meio do Sistema AJ/JT apenas aos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho.

[...]

Art. 17. [...]

I - que incida nas hipóteses legais de impedimento ou de suspeição previstas no Capítulo II do Título IV do Livro III da Parte Geral do CPC;
[...]

III - que seja (ou tenha dirigente que seja) cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de advogado ou magistrado, com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, devendo declarar, se for o caso, o seu impedimento ou a sua suspeição;

IV – que seja detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, exceto nas hipóteses do inciso I do § 3º do art. 95 do CPC.

Art. 21. [...]
[...]

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão fixar, por meio de atos regulamentares, os valores passíveis de pagamento pela União, a título de honorários periciais, até o limite estabelecido no caput deste artigo.
[...]

§ 3º Os limites estabelecidos neste capítulo não se aplicam às perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, nas quais os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável.

§ 4º O custeio dos honorários pelas partes, mencionado no parágrafo anterior, não isenta o profissional de proceder ao regular cadastro no Sistema AJ/JT.

Art. 23. [...]

Parágrafo único. O juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os valores fixados na tabela constante do Anexo I, observados o grau de especialização do tradutor ou intérprete e a complexidade do trabalho, comunicando-se ao Presidente do Tribunal, para análise e autorização.

Art. 35. Ficam mantidos os cadastros existentes nos Tribunais Regionais do Trabalho até a validação prevista no art. 8º desta Resolução.

§ 1º A validação a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta dias) da entrega, pelo interessado, da integralidade da documentação obrigatória prevista no edital a ser publicado.

§ 2° A publicação do edital mencionada no parágrafo anterior deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da presente alteração.
[...]

Art. 37. Ficam suspensos o cadastramento e o pagamento de honorários periciais aos órgãos técnicos ou científicos, na forma do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, até o estabelecimento de critérios correspondentes e desenvolvimento de funcionalidade compatível com os Sistemas PJe e AJ/JT.
[...]
Art. 39. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho atuará, ex officio ou por provocação, para resguardar a aplicação do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. O processamento e a apreciação dos requerimentos, impugnações, decisões e recursos quanto a questões relativas ao edital, cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes competem aos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma dos respectivos normativos.”
Art. 2º O Anexo II da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo Único da presente Resolução.

Art. 3º Republique-se a Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, consolidando as alterações promovidas pela presente Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2020.



JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho




ANEXO ÚNICO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXª REGIÃO

EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES Nº xx/xxxx


Cadastramento de profissionais para prestação de serviços de perícia ou exame técnico, tradução e interpretação nos processos judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xxª REGIÃO, em cumprimento ao § 2º do art. 156 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC; a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 233, de 13 de julho de 2016; e a Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro de 2019,

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 156 do CPC prevê que “os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”;

CONSIDERANDO que o art. 1º da Resolução do CNJ nº 233/2016 determina que “os tribunais brasileiros instituirão Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), destinado ao gerenciamento e à escolha de interessados em prestar serviços de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais, nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil”;

CONSIDERANDO que o art. 3º da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro de 2019, dispõe que “cada Tribunal Regional do Trabalho publicará edital, fixando os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos interessados nos termos desta Resolução e demais regulamentações vigentes, observando-se o modelo constante do Anexo II”;

Ficam abertas as inscrições para o cadastro de profissionais para atuarem nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, conforme os termos e as condições estabelecidas na Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, e neste edital:

1. CADASTRAMENTO

O cadastramento destina-se a habilitar peritos, tradutores e intérpretes para prestar serviço de perícia ou de exame técnico, tradução e interpretação, nos processos judiciais, inclusive aqueles que envolvem justiça gratuita, de competência do Tribunal Regional do Trabalho da xxª Região.

1.1. PARTICIPAÇÃO

1.1.1. Poderão participar do presente credenciamento as pessoas físicas especializadas e legalmente habilitadas a atuarem no ramo de atividade compatível com o objeto deste instrumento.

1.1.2. As inscrições deverão ser realizadas no Sistema AJ/JT, a partir de DD de MMMM de AAAA (prazo máximo de 30 dias após a publicação do edital).

1.2. REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO

São requisitos para o cadastramento:

a) a inscrição no Sistema AJ/JT, mediante o fornecimento de todas as informações obrigatórias, e a anuência ao termo de compromisso relativo às exigências e às obrigações impostas na Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro de 2019, e nos demais atos normativos referentes à matéria; e

b) a entrega, por meio da utilização do Sistema AJ/JT, de cópia digitalizada dos documentos relacionados no item 1.3 deste Edital.

1.3. DOCUMENTOS

1.3.1. Para o cadastramento será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

a) documento de identidade oficial (frente e verso) com foto;

b) comprovante de endereço em nome do profissional, emitido há, no máximo, 3 (três) meses da data da inscrição, ou declaração de domicílio do interessado;

c) comprovante da existência de conta corrente individual, para crédito dos honorários;

d) Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

e) diploma do curso superior devidamente registrado, ou, na impossibilidade deste, certificado de conclusão de curso atualizado (frente e verso), para as profissões que o exijam e para a profissão de grafotécnico;

f) diploma do curso de nível médio técnico devidamente registrado, ou, na impossibilidade deste, certificado de conclusão de curso atualizado (frente e verso), para as profissões que o exijam, desde que comprovada autorização do Conselho/Órgão de Classe para que o profissional de nível médio técnico firme laudo pericial (o documento deverá ser acompanhado da autorização para assinatura do laudo);

g) diploma de conclusão de curso de pós-graduação lato ou stricto sensu, caso seja necessário para o exercício de especialidade;

h) certificado de especialização na área de atuação ou certidão do órgão profissional, se for o caso;

i) carteira do Conselho/Órgão de Classe respectivo (frente e verso), em caso de filiação obrigatória para o exercício da profissão que exija curso superior;

j) carteira do Conselho/Órgão de Classe respectivo (frente e verso), em caso de filiação obrigatória para o exercício da profissão que exija curso de nível médio técnico;

k) carteira da Junta Comercial (frente e verso), para a profissão de tradutor ou intérprete;

l) comprovante de inscrição municipal no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários, do local do estabelecimento ou do domicílio declarado pelo prestador de serviço;

m) certidão de regularidade com o Órgão de Classe, quando se tratar de interessado vinculado a entidade profissional;

n) comprovante de pagamento, ao município, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, se for o caso.

1.3.2. Sem prejuízo das demais providências previstas neste Edital, ao se cadastrar, o profissional deverá:

a) declarar, ao concordar com o Termo de Adesão constante do Sistema AJ/JT, estar ciente de que não incide nas hipóteses legais de impedimento ou de suspeição previstas no Capítulo II do CPC;

b) declarar, ao concordar com o Termo de Adesão constante do Sistema AJ/JT, estar ciente de que é vedada ao cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de magistrado ou servidor do juízo da causa, a atuação como perito, tradutor ou intérprete;

c) declarar, ao concordar com o Termo de Adesão constante do Sistema, que não é detentor de cargo, emprego ou função pública, nas hipóteses exigidas pela Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro de 2019;

d) declarar a prestação ou não de serviços na condição de Assistente Técnico nos últimos 3 (três) anos, se comprometendo a, antes de aceitar quaisquer nomeações, verificar se houve atuação em favor de uma das partes do processo e, em caso positivo, recusar o encargo e apresentar justificativa, informando ao magistrado nomeante sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante;

e) preencher o formulário referente à contribuição para o Regime Geral da Previdência Social, se for o caso.

1.4. VALIDAÇÃO DO CADASTRO

1.4.1. O cadastramento e a validação de profissionais estão condicionados ao atendimento deste Edital e ao preenchimento correto do cadastro no Sistema AJ/JT.

1.4.2. Comissão específica ou outro órgão será designado pelo Tribunal para conferência e validação das informações e dos documentos relativos aos dados cadastrais e profissionais.

1.4.3. A unidade competente para efetuar a retenção tributária no Tribunal, será responsável pela conferência e pela validação das informações e dos documentos relacionados à contribuição para o Regime Geral da Previdência Social e ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

1.4.4. A aprovação ou não do cadastro será informada ao interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da entrega da documentação completa, por meio do endereço eletrônico por ele fornecido.

1.4.5. Aprovado o cadastro, o profissional estará habilitado a atuar nas cidades escolhidas.

1.4.6. A documentação apresentada e as informações registradas no Sistema AJ/JT, para fins de cadastramento, são de inteira responsabilidade do profissional, que são garantidores de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.

2. ACESSO AO SISTEMA

O acesso externo ao Sistema AJ/JT, pelo qual serão feitas as inscrições dos candidatos, se dará por meio da rede mundial de computadores, através do link https://portal.sigeo.jt.jus.br/portal-externo.

3. MUNICÍPIOS DE ATUAÇÃO

Ao efetuar o cadastramento, os profissionais deverão informar a(s) unidade(s) da federação, e o(s) município(s) em que pretendem atuar, não havendo impedimento para que atuem em mais de uma, desde que respeitados os termos deste Edital e da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro de 2019.

4. DEVERES DOS PROFISSIONAIS

4.1. São deveres dos profissionais credenciados:

I – atuar com diligência;

II – cumprir os deveres previstos em lei;

III – observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;

IV – observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;

V – apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado;

VI – manter seus dados cadastrais e informações correlatas atualizados;

VII – providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado;

VIII – cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;

IX – nas perícias:

a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;

b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;

c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.

4.2. Os profissionais habilitados nos termos deste Edital deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado pelos profissionais, a critério do magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios.

5. NOMEAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

5.1. Caberá ao magistrado, nos feitos de sua competência, escolher, por meio do Sistema, profissional regularmente cadastrado e habilitado, promovendo sua regular nomeação.

5.2. A nomeação a que se refere o item 5.1 será realizada, equitativamente, de forma direta ou mediante sorteio,
observada a necessidade do juízo, a impessoalidade, a capacidade técnica do profissional e a sua participação em trabalhos anteriores.

6. VEDAÇÕES

6.1. É vedado o exercício do encargo de perito, tradutor ou intérprete ao profissional:

a) que incida nas hipóteses legais de impedimento ou de suspeição previstas no Capítulo II do CPC;

b) que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores;

c) que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de advogado ou magistrado, com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, devendo declarar, se for o caso, o seu impedimento ou a sua suspeição;

d) que seja detentor de cargo, emprego ou função pública, exceto nas hipóteses do inciso I do § 3º do art. 95 do CPC.

6.2. É vedado o exercício do encargo de tradutor ou intérprete ao profissional:

a) que não tiver a livre administração de seus bens;

b) que for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo no qual tenha sido nomeado;

c) que estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

7. SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E INATIVAÇÃO DO CADASTRO

7.1. O profissional credenciado poderá ser suspenso ou excluído do cadastro, por até 5 (cinco) anos, pelo Tribunal a que esteja vinculado, por quaisquer das hipóteses abaixo:

a) a pedido;

b) por representação do magistrado no caso de descumprimento de dispositivos da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro de 2019, de atos normativos do CSJT e do Tribunal a que estiver vinculado, deste Edital de Credenciamento ou por outro motivo relevante;

c) quando, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, agir com negligência ou desídia;

d) por meio de comunicação de suspensão ou de exclusão pelo órgão de classe ao CSJT ou ao Tribunal a que estiver vinculado.

7.1.1. A suspensão ou a exclusão a que se refere o item 7.1 não desonera o profissional ou de seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do juiz da causa.

7.1.2. Nas hipóteses das alíneas “b”, “c” e “d” do item 7.1 será observado o contraditório e a ampla defesa.

7.2. O profissional poderá optar por suspender temporariamente seu credenciamento, evitando futuras designações.

7.2.1. A opção mencionada no item 7.2 não desonera o profissional de seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do juiz da causa.

8. ARBITRAMENTO E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS

8.1. Nas perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente, desde que o profissional esteja regularmente credenciado no Sistema AJ/JT.

8.2. Em casos de gratuidade da justiça, os honorários serão arbitrados de acordo com as regras e tabelas constantes da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro de 2019.

8.2.1. O pagamento efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação no Sistema AJ/JT, apurada a partir da data em que o magistrado competente lançar sua assinatura eletrônica.

8.2.2. A quantia devida, após a retenção e recolhimento dos tributos, será depositada em conta indicada pelo perito, tradutor ou intérprete ou, em caso excepcional e pontual, mediante depósito judicial vinculado ao processo no qual ocorreu a prestação de serviços.

9. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

9.1. Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital de Credenciamento.

9.1.1. A impugnação, devidamente fundamentada, deverá ser dirigida a(o) ________________________ (autoridade definida pelo Tribunal), e apresentada via ________________________ (e-mail, protocolo, etc.), no prazo de xx dias, contados da publicação deste Edital.

9.1.2. Recebida a impugnação, _____________________________ (autoridade definida pelo Tribunal) proferirá decisão no prazo de xx dias, cujo teor será publicado e informado ao requerente.

10. DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1. O Tribunal poderá promover diligências destinadas a esclarecer/validar as informações prestadas pelos profissionais.

10.2. O cadastramento pelo profissional implica conhecimento e aceitação das exigências previstas em lei, na Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro de 2019, nas demais normas expedidas sobre o assunto no âmbito da Justiça do Trabalho e no presente Edital.

10.3. A permanência do profissional no Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores e Intérpretes fica condicionada à ausência de impedimentos ou restrições ao exercício profissional.

10.4. O cadastramento e a respectiva validação são requisitos obrigatórios para o profissional ser remunerado pelos serviços prestados.

10.5. O cadastramento do profissional no Sistema AJ/JT não assegura direito subjetivo à nomeação para efetiva atuação.

10.6. O cadastramento no TRT–xxª Região ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária (benefício).

10.7. As comunicações judiciais e administrativas serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, devendo, também por este motivo, ser mantidos atualizados os dados cadastrais.

10.8. Os casos não disciplinados neste Edital serão examinados e decididos pela autoridade competente.

10.9. O presente Edital será publicado no DEJT – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e será disponibilizado no sítio eletrônico do TRT–xxª Região.

Cidade, xx de xxxx de xxxx.


DESEMBARGADOR PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xxª REGIÃO




Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 20/02/2020