CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Publicada no DJU de 18.10.2006

Dispõe sobre a concessão de folga compensatória para juízes e servidores que atuarem em plantões judiciários.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o decidido nas sessões dos dias 25 de agosto, 22 de setembro e 11 de outubro de 2006,

Considerando o inciso XII do art. 93 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45 de 8 dezembro de 2004;

Considerando os Arts. 2º e 3º, da Resolução nº 14 deste Conselho;

Considerando que grande parte dos Tribunais Regionais, nas normas existentes para regulamentar o plantão judiciário, tem dispensado a permanência nas dependências do Fórum, dos magistrados e servidores escalados para o plantão, ficando de sobreaviso, e silenciando quanto à questão da concessão de folga compensatória;

Considerando que as cautelas do bom senso e do discernimento devem guiar a adoção de um posicionamento sobre o assunto, não olvidando que magistrados e servidores têm assegurado o direito ao descanso e lazer;

Considerando que há de se procurar o equilíbrio, estabelecendo procedimentos que atendam tanto o Regional que tem elevada demanda nos plantões, exigindo a presença do servidor e, muitas vezes, o deslocamento do juiz ao Fórum, como aquele cuja procura é reduzida, podendo ser realizado à distância;

Considerando que, nos dias atuais, com o avanço da telefonia móvel, afigura-se relativa a restrição ao deslocamento de juízes e funcionários que permanecem de sobreaviso;

Considerando que nos Processos CSJT-051/2003-000-90-00.1 e CSJT-206/2006-000-90-00.2, deliberou-se pela concessão de folga compensatória a magistrados e servidores que atuarem nos plantões judiciários; resolve:

Art. 1º Será concedido um dia de folga compensatória a magistrados e servidores para cada dia de atuação em plantão judiciário.

§ 1º Caberá a cada órgão instituir o sistema de plantão judiciário mais apropriado a sua realidade - de permanência no fórum, de permanência de sobreaviso ou misto.

§ 2º A folga compensatória será concedida independentemente do sistema de plantão adotado.

§ 2º Na hipótese de plantão não presencial, a folga compensatória somente será concedida caso haja atendimento, a ser comprovado mediante relatório circunstanciado. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 39, de 28/06/2007 - DJU 25/07/2007)

Art. 2º O servidor escalado para o plantão judiciário fará jus ao benefício do caput do art. 1º independentemente do cargo ou função que exerça.


Art. 3º É vedado ao órgão substituir a folga compensatória, de magistrados e servidores, por retribuição pecuniária.

Art. 3º-A As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se ao plantão judiciário, presencial ou não, realizado por magistrados e servidores a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 59, de  29/05/2009 - DeJT 08/06/2009)


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Brasília, 11 de outubro de 2006.


RONALDOJOSÉ LOPES LEAL
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 09/06/2009