RESOLUÇÃO Nº
25, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Publicada
no DJU de 18.10.2006
Dispõe sobre a concessão de folga compensatória
para juízes e servidores que atuarem em plantões judiciários.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
regimentais, e tendo em vista o decidido nas sessões dos dias 25 de
agosto, 22 de setembro e 11 de outubro de 2006,
Considerando
o inciso
XII do art.
93 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 45 de 8 dezembro de 2004;
Considerando
os Arts. 2º e 3º, da Resolução
nº 14 deste Conselho;
Considerando
que grande parte dos Tribunais Regionais, nas normas existentes para regulamentar
o plantão judiciário, tem dispensado a permanência nas
dependências do Fórum, dos magistrados e servidores escalados
para o plantão, ficando de sobreaviso, e silenciando quanto à
questão da concessão de folga compensatória;
Considerando
que as cautelas do bom senso e do discernimento devem guiar a adoção
de um posicionamento sobre o assunto, não olvidando que magistrados
e servidores têm assegurado o direito ao descanso e lazer;
Considerando
que há de se procurar o equilíbrio, estabelecendo procedimentos
que atendam tanto o Regional que tem elevada demanda nos plantões,
exigindo a presença do servidor e, muitas vezes, o deslocamento do
juiz ao Fórum, como aquele cuja procura é reduzida, podendo
ser realizado à distância;
Considerando
que, nos dias atuais, com o avanço da telefonia móvel, afigura-se
relativa a restrição ao deslocamento de juízes e funcionários
que permanecem de sobreaviso;
Considerando
que nos Processos CSJT-051/2003-000-90-00.1 e CSJT-206/2006-000-90-00.2,
deliberou-se pela concessão de folga compensatória a magistrados
e servidores que atuarem nos plantões judiciários; resolve:
Art. 1º
Será concedido um dia de folga compensatória a magistrados
e servidores para cada dia de atuação em plantão judiciário.
§
1º Caberá a cada órgão instituir o sistema de plantão
judiciário mais apropriado a sua realidade - de permanência
no fórum, de permanência de sobreaviso ou misto.
§ 2º A folga compensatória será
concedida independentemente do sistema de plantão adotado.
§
2º Na hipótese de plantão não presencial, a folga
compensatória somente será concedida caso haja atendimento,
a ser comprovado mediante relatório circunstanciado. (Parágrafo
alterado pela Resolução
nº 39, de 28/06/2007 - DJU 25/07/2007)
Art. 2º O servidor escalado para o plantão judiciário
fará jus ao benefício do caput do art. 1º independentemente
do cargo ou função que exerça.
Art. 3º
É vedado ao órgão substituir a folga compensatória,
de magistrados e servidores, por retribuição pecuniária.
Art. 3º-A As disposições
contidas nesta Resolução aplicam-se ao plantão judiciário,
presencial ou não, realizado por magistrados e servidores a partir
da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. (Artigo
acrescentado pela Resolução
nº 59, de 29/05/2009 - DeJT 08/06/2009)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 11 de outubro de 2006.
RONALDOJOSÉ LOPES LEAL
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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