CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES


RESOLUÇÃO CSJT Nº 261, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020.
Disponibilizada no DeJT 19/02/2020

Altera a Resolução CSJT nº 204, de 25 de agosto de 2017, que regulamenta o banco de horas e o desconto na remuneração decorrente de faltas ou atrasos de servidores no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.


O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Augusto César Leite de Carvalho, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Vania Cunha Mattos, Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues e Nicanor de Araújo Lima, a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria Aparecida Gugel, e a Exma. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto,

CONSIDERANDO as necessidades relacionadas ao desenvolvimento e funcionamento do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho (SIGEP-JT), instituído por meio da Resolução CSJT n.º 217, de 23 de março de 2018;

CONSIDERANDO o constante no Processo CSJT-AN-8304-02.2019.5.90.0000,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução CSJT nº 204, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º [...]

§ 1º O servidor que tiver jornada reduzida por recomendação médica ou que trabalhe em regime de plantão em escalas de revezamento não poderá constituir banco de horas.

[...]

Art. 6º O servidor poderá acumular no banco de horas até 48 (quarenta e oito) horas-crédito, mediante autorização do gestor da unidade, que se responsabilizará pelo controle do serviço efetivamente desenvolvido pelo servidor no decorrer dessas horas.

[...]

§ 4º O limite máximo das horas-crédito previsto no caput não se aplica às horas trabalhadas durante o recesso forense.

[...]

Art. 10. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de horas-débito para fins de compensação, necessariamente até o mês seguinte:

I – 21 (vinte e uma) horas, quando sujeito a jornada semanal de 35 ou 40 horas;

II – 18 (dezoito) horas, quando sujeito a jornada semanal de 30 horas; e

III – 12 (doze) horas, quando sujeito a jornada semanal de 20 horas.

[...]

Art. 12-B. Quando o servidor se ausentar para realizar trabalho externo, participar de seminários ou cursos, autorizados pela Administração do Tribunal, ficará dispensado do registro da frequência, cabendo ao gestor da Unidade lançar no sistema a ocorrência.

[...]

Art. 16. No caso de vacância, aposentadoria, redistribuição, remoção, cessão, ou requisição de servidor de TRT para outro órgão ou entidade, retorno ao órgão de origem de servidor cedido ou em exercício provisório em TRT, o saldo negativo de horas será descontado da remuneração do servidor ou cobrado mediante Guia de Recolhimento da União, e o eventual saldo positivo será convertido em pecúnia.

[...]

Art. 17-A. A apuração das horas extraordinárias será realizada de forma apartada das horas excedentes ordinárias, sendo que sua contabilização somente ocorrerá após a compensação de eventual saldo de horas-débito.”
Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT nº 204, de 25 de agosto de 2017, consolidando as alterações promovidas pela presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2020.


JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho





Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 20/02/2020