CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO CSJT
Nº 264, DE 29 DE MAIO DE 2020.
Disponibilizada
no DeJT 18/06/2020
Referenda os Atos
Conjuntos CSJT.GP.GVP.CGJT nº 1, de 19 de março de 2020;
e CSJT.GP.GVP.CGJT
nº 2, de 20 de março de 2020, praticados pela Presidência
e pela Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão
ordinária, na modalidade virtual, com início à 00:00
hora do dia 21/5/2020 e encerramento à 00:00 hora do dia 28/5/2020,
sob a Presidência da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
Presidente do Conselho, com a participação dos Exmos. Ministros
Conselheiros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da
Veiga, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite
de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, os Exmos. Desembargadores
Conselheiros Lairto José Veloso, Nicanor de Araújo Lima, Ana
Paula Tauceda Branco, Anne Helena Fischer Inojosa e Sérgio Murilo
Rodrigues Lemos, considerando a decisão proferida nos autos do Processo
CSJT-AN-2501-04.2020.5.90.0000,
RESOLVE:
Referendar os Atos
Conjuntos CSJT.GP.GVP.CGJT nº 1, de 19 de março de 2020;
e CSJT.GP.GVP.CGJT
nº 2, de 20 de março de 2020, praticados pela Presidência
e pela Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos seguintes
termos:
“Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT
nº 1, de 19 de março de 2020.
Suspende
a prestação presencial de serviços no âmbito da
Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus e estabelece protocolo
para a prestação presencial mínima e restrita aos serviços
essenciais ao cumprimento das atribuições finalísticas
da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus como medida de emergência
para prevenção da disseminação do Novo Coronavírus
(COVID-19).
A PRESIDENTE
E O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, ad referendum do Plenário.
CONSIDERANDO
que a classificação da situação mundial do Novo
Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença
infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea,
não se limitando a locais que já tenham sido identificados
como de transmissão interna,
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir
as possibilidades de contágio do Novo Coronavírus causador
do COVID – 19, preservando-se a saúde de magistrados, servidores,
colaboradores, prestadores de serviços e estagiários no âmbito
da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
CONSIDERANDO a necessidade de se
manter a prestação minimamente satisfatória de serviços
públicos no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º
e 2º graus.
CONSIDERANDO o teor da Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto
de 2019,
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº
40.520, de 14 de março de 2020, do Governo do Distrito Federal, que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente
do Novo Coronavírus,
CONSIDERANDO os termos da Resolução
nº 663, de 12 de março de 2020, do E. Supremo Tribunal Federal,
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 52,
de 12 de março de 2020, e a Resolução nº 313, de
19 de março de 2020, do E.Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVEM
Art. 1º
A prestação jurisdicional e de serviços pela Justiça
do Trabalho de 1º e 2º graus efetivar-se-á por meio remoto.
Parágrafo
único. As atividades da Presidência do Tribunal, os serviços
de segurança, tecnologia da informação e comunicações,
comunicação institucional e saúde manterão em
serviço presencial o pessoal estritamente necessário.
Art. 2º
O descumprimento deste Ato, assim como de determinações do
Poder Executivo nacional e local, estará sujeito à posterior
apuração de responsabilidade administrativa e, se for o caso,
à comunicação ao Ministério Público para
apuração de eventual responsabilidade penal.
Art. 3º
Para efeitos deste Ato, consideram-se atividades essenciais à manutenção
mínima Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus:
I- o protocolo,
distribuição, comunicação e publicação
com prioridade aos procedimentos de urgência;
II - a
elaboração de despachos e decisões judiciais e administrativas,
bem como os serviços de apoio relacionados, inclusive os destinados
à publicação dos atos;
III – o
atendimento às partes, advogados e membros do Ministério Público
ocorrerá na forma do art. 7º, caput e parágrafo único;
IV – pagamento
de pessoal;
V - o serviço
médico, limitado aos serviços internos;
VI - a
segurança pessoal dos magistrados, assim como a do patrimônio
do Tribunal;
VII - a
liquidação, fiscalização, acompanhamento e pagamento
de contratos administrativos;
VIII –
os serviços de comunicação institucional, limitado à
prestação de informações e comunicações
de caráter urgente e impostergável;
IX - os
serviços de tecnologia da informação e comunicações
essenciais à prestação das atividades definidas neste
dispositivo.
§
1º Os gestores dos serviços e atividades essenciais descritos
no caput devem organizar a metodologia de prestação de serviços
em regime de trabalho remoto.
§
2º Ficam suspensos os prazos processuais e as notificações
no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus,
salvo as relativas às medidas de urgência.
§
3º A fiscalização direta dos contratos administrativos,
de que trata o inciso VII, será executada no que estritamente necessário,
observando-se as medidas epidemiológicas instituídas pelos
Poderes Executivo nacional e local e as emergenciais quanto ao cumprimento
dos contratos em vigor.
Art. 4º
Estão preservadas as competências funcionais e regimentais de
cada juízo e órgão fracionário, bem como a de
seus respectivos integrantes, devendo as tutelas provisórias e outros
incidentes que reclamem urgência ser examinados pelo respectivo Desembargador
Relator ou Juiz, que as decidirá remotamente.
Art. 5º
Deverão ser mantidas apenas as sessões virtuais de julgamento
entre os dias 20/3/2020 e 30/4/2020, podendo a medida ser prorrogada por
igual ato.
Parágrafo
único. Nesse período, a Presidência do Tribunal Regional
do Trabalho poderá cancelar as sessões virtuais de julgamento,
considerando a situação epidemiológica.
Art. 6º
Os gestores das unidades estabelecerão procedimentos para que os serviços
sejam prestados por meio do regime de trabalho remoto temporário.
§
1º As atividades incompatíveis com o trabalho remoto deverão
ter sua prestação compensada posteriormente.
§
2º As unidades de Tecnologia da Informação e Comunicações
providenciarão protocolo de atendimento específico para garantir
os meios para o trabalho remoto.
§
3º Deverá ser dispensado o ponto eletrônico mediante registro
biométrico, quando houver, devendo o cumprimento da jornada ser atestado
pelo gestor da unidade, mediante a execução das atividades
determinadas.
Art. 7º
A comunicação aos magistrados, advogados, partes, membros do
Ministério Público e servidores ocorrerá exclusivamente
por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo
de petições e prática de outros atos processuais, com
prioridade aos processos de urgência.
Parágrafo
Único. Faculta-se, na forma do art. 2º, § 1º, III,
da Resolução nº 313, de 19/3/2020, do CNJ, em situações
excepcionais, o atendimento presencial ou por videoconferência.
Art. 8º
A atuação presencial de serviços terceirizados será
limitada ao suporte das atividades essenciais definidas no art. 3º,
bem como aos serviços de limpeza, conservação e segurança,
no patamar mínimo necessário à manutenção
do Tribunal.
Art. 9º
Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho.
Art. 10.
Estão revogadas as disposições do Ato
CSJT.GP.SG. Nº 45, de 12 de março de 2020, e do Ato
CSJT.GP.SG nº 47, de 17 de março de 2020, que sejam incompatíveis
com o presente ato.
Art. 11.
Este Ato entra imediatamente em vigor.
Publique-se.”
“Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT
nº 2, de 20 de março de 2020.
Altera
o art. 3º, §
2º, do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.GCGJT nº 1, de 19 de março
de 2020, que suspende a prestação presencial de serviços
no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus
e estabelece protocolo para a prestação presencial mínima
e restrita aos serviços essenciais ao cumprimento das atribuições
finalísticas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus
como medida de emergência para prevenção da disseminação
do Novo Coronavírus (COVID-19).
A PRESIDENTE
E O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, ad referendum do Plenário.
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção
dos serviços essenciais relacionados com as notificações
e publicações de atos judiciais e administrativos, com prioridade
aos procedimentos de urgência, na forma do art. 3º, inc.
I, do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.GCGJT nº 1, de 19 de março
de 2020,
CONSIDERANDO os termos da Resolução
nº 313, de 19 de março de 2020, do E. Conselho Nacional de
Justiça, considerando a necessidade de esclarecer a comunidade jurídica
acerca do efetivo cumprimento das atribuições jurisdicionais,
inclusive com a publicação dos atos judiciais,
RESOLVEM
Art. 1º
O §
2º do art. 3º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.GCGJT nº 1,
de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ
2º Ficam suspensos os prazos processuais no âmbito da Justiça
do Trabalho de 1º e 2º graus”.
Art. 2º
Republique-se o Ato
Conjunto CSJT.GP.GVP.GCGJT nº 1, de 19 de março de 2020,
consolidando a alteração introduzida.
Art. 3º
Estão revogadas as disposições incompatíveis
com o presente ato.
Art. 4º
Este Ato entra imediatamente em vigor.
Publique-se.”
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2020.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra
Presidente
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 19/06/2020
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