Dispõe sobre a diferença devida a Juiz do Trabalho
Substituto que se encontra substituindo ou auxiliando o juiz titular.
O CONSELHO SUPERIOR DA
JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada,
sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Rider Nogueira de Brito, presentes
os Exmos. Conselheiros Milton de Moura França, João Oreste
Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Tarcísio
Alberto Giboski, Denis Marcelo de Lima Molarinho, Roberto Freitas Pessoa,
Flávia Simões Falcão e José Edílsimo Eliziário
Bentes
Considerando a edição
da Lei 11.143/2005, que trouxe inovações ao regime remuneratório
do funcionalismo público federal, em cumprimento ao disposto nos
arts. 37,
XI e 39,
§ 4º, ambos da Constituição Federal, fixando como
teto salarial o subsídio mensal percebido pelos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
Considerando a normatização
contida na Resolução
nº 306, de 27/07/2005, tornando público o subsídio
mensal da Magistratura da União, a partir de 1º de janeiro de
2005;
Considerando a edição
da Resolução
nº 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta
a aplicação do teto remuneratório constitucional e
do subsídio dos membros da magistratura, notadamente quanto à
disciplina contida na alínea "d", inciso II, do art. 5º;
Considerando que a
verba de substituição ou de auxílio a magistrados do
trabalho, prevista no art.
656, § 3º, da CLT, não está abrangida, nem tampouco
extinta pelo subsídio em questão;
Considerando o decidido
nos autos do processo nº CSJT- 102/2005-000-90-00.7, resolve:
Art. 1º O Juiz do Trabalho
substituto, enquanto designado para auxiliar ou substituir o Juiz Titular
de Vara do Trabalho, tem direito a perceber o subsídio deste.
Parágrafo único. a verba correspondente à diferença
recebida, somada ao subsídio mensal, não poderá exceder
ao teto remunerátorio regulamentado pela Resolução
nº 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O juiz que se
encontrar substituindo ou auxiliando não fará jus à
diferença de que trata o artigo anterior quando estiver em gozo de
férias ou do recesso forense.
Art. 3º O 13º salário,
a que tem direito, deve ser calculado proporcionalmente aos meses de efetiva
designação, considerada a fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias, como mês integral.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2007.
RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
|