RESOLUÇÃO Nº
35, DE 23 DE MARÇO DE 2007
Publicada
no DJ de 19/04/2007
Revogada pela Resolução
nº 66/2010
Regula, no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro
e Segundo Graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação
de honorários periciais, no caso de concessão à parte
do benefício de justiça gratuita.
O CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Rider Nogueira
de Brito, presentes os Exmos. Conselheiros Milton de Moura França,
João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula,
Tarcísio Alberto Giboski, Denis Marcelo de Lima Molarinho, Roberto
Freitas Pessoa, Flávia Simões Falcão e José Edílsimo
Eliziário Bentes.
Considerando
o princípio constitucional de acesso dos cidadãos
ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência
judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, conforme
disposto nos incisos XXXV,
LV
e LXXIV
do artigo
5º da Constituição Federal;
Considerando
o direito social do trabalhador a redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança (inciso XXII,
art.
7º, da Constituição Federal);
Considerando
a ampliação da competência material da
Justiça do Trabalho, determinada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, bem como a necessidade de prova pericial,
principalmente nos casos em que se discute indenização por
dano moral, dano material, doença profissional, acidente de trabalho,
insalubridade ou periculosidade;
Considerando
o artigo
790-B da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe
que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é
da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se
beneficiária de justiça gratuita";
Considerando
a existência de rubrica orçamentária
específica destinada a despesas resultantes da elaboração
de laudos periciais, em processos que envolvam pessoas carentes;
Considerando
a necessidade de regulamentar o pagamento de honorários
periciais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1ª e 2ª
Instâncias, de modo a serem uniformizados os procedimentos atinentes
à matéria;
Considerando
o decidido nos autos do processo nº CSJT- 268/2006-000-90-00.4,
R E
S O L V E:
Art. 1º
Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar recursos orçamentários
para o pagamento de honorários periciais, sempre que à parte
sucumbente na pretensão for concedido o benefício da justiça
gratuita.
Parágrafo
único. Os valores serão consignados sob a rubrica "Assistência
Judiciária a Pessoas Carentes", em montante estimado que atenda à
demanda da Região, segundo parâmetros que levem em conta o movimento
processual.
Art. 2º A responsabilidade da União pelo pagamento
de honorários periciais, em caso de concessão do benefício
da justiça gratuita, está condicionada ao atendimento simultâneo
dos seguintes requisitos:
I - fixação
judicial de honorários periciais;
II - sucumbência
da parte na pretensão objeto da perícia;
III -
trânsito em julgado da decisão.
§
1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa
física, dependerá da comprovação de situação
de carência que inviabilize a assunção dos ônus
decorrentes da demanda judicial.
§
2º O pagamento dos honorários poderá ser antecipado, para
despesas iniciais, em valor máximo equivalente a R$ 350,00 (trezentos
e cinqüenta reais), efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após
o trânsito em julgado da decisão, se a parte for beneficiária
de justiça gratuita.
§ 3º No caso de reversão da sucumbência,
quanto ao objeto da perícia, caberá ao reclamado-executado
ressarcir o erário dos honorários periciais adiantados,
mediante o recolhimento da importância adiantada em guia DARF, em
código destinado ao Fundo de "assistência judiciária
a pessoas carentes", sob pena de execução específica
da verba. (NR) . (Parágrafo
acrescentado pela Resolução
Administrativa nº 43/2007 - DJ 26/10/2007)
§ 3º No caso de reversão
da sucumbência, quanto ao objeto da perícia, caberá ao
reclamado-executado ressarcir o erário dos honorários periciais
adiantados, mediante o recolhimento da importância adiantada em GRU
- Guia de Recolhimento da União, em código destinado ao Fundo
de "assistência judiciária a pessoas carentes", sob pena de
execução específica da verba. (Parágrafo
alterado pela Resolução
nº 52/2008 - DJ 18/08/2008.
Art. 3º Em caso de concessão do benefício da
justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado
o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos:
I - a
complexidade da matéria;
II - o
grau de zelo profissional;
III -
o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as
peculiaridades regionais.
Parágrafo
único. A fixação dos honorários periciais em
valor maior do que o limite estabelecido neste artigo deverá ser devidamente
fundamentada.
Art. 4º
Havendo disponibilidade orçamentária, os valores fixados nesta
Resolução serão reajustados anualmente no mês
de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou
outro índice que o substitua, por ato normativo do Presidente do Tribunal.
Art. 5º
O pagamento dos honorários periciais efetuar-se-á mediante
determinação do presidente do Tribunal, após requisição
expedida pelo Juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica
de apresentação das requisições e as deduções
das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido
depositado em conta bancária indicada pelo perito.
Parágrafo
único. O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E
ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento
até o seu efetivo pagamento.
Art. 6º
As requisições deverão indicar, obrigatoriamente: o
número do processo, o nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; o
valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais;
o número da conta bancária para crédito; natureza e característica
da perícia; declaração expressa de reconhecimento, pelo
Juiz, do direito à justiça gratuita; certidão do trânsito
em julgado e da sucumbência na perícia, se for o caso; endereço,
telefone e inscrição no INSS do perito.
Art. 7º
Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão manter sistema de credenciamento
de peritos, para fins de designação, preferencialmente, de
profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que
comprovem sua especialidade na matéria sobre a qual deverão
opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão
profissional a que estiverem vinculados.
Art. 8º
As Presidências de Tribunais Regionais do Trabalho ficam autorizadas
a celebrar convênios com instituições com notória
experiência em avaliação e consultoria nas áreas
de Meio Ambiente, Promoção da Saúde, Segurança
e Higiene do Trabalho, e outras, capazes de realizar as perícias requeridas
pelos Juízes.
Art. 9º
O pagamento dos honorários está condicionado à disponibilidade
orçamentária, transferindo-se para o exercício financeiro
subseqüente as requisições não atendidas.
Art. 10.
Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de
periculosidade, de indenização por acidente do trabalho ou
qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador,
o Juiz poderá determinar a notificação da empresa reclamada
para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais),
e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de
utilização como prova emprestada, referentes ao período
em que o reclamante prestou serviços na empresa.
Art. 11.
Esta Resolução entrará em vigor 15 dias após
a data de sua publicação.
RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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