RESOLUÇÃO Nº
39, DE 28 DE JUNHO DE 2007
Publicada
no DJU de 25.07.2007
Altera o § 2º do artigo 1º da Resolução
nº 25/2006.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Exmo. Conselheiro Rider Nogueira de Brito, presentes
os Exmos. Conselheiros Milton de Moura França, Gelson de Azevedo, Carlos
Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Tarcísio
Alberto Giboski, Denis Marcelo de Lima Molarinho, Roberto Freitas Pessoa,
Flávia Simões Falcão e José Edílsimo Eliziário
Bentes, e o Exmo. Juiz Cláudio José Montesso, Presidente da
ANAMATRA, conforme disposto na Resolução
001/2005.
Considerando
a decisão proferida no processo nº CSJT-324/2006.000.90.00.0,
resolve:
Alterar
o §
2º do artigo 1º da Resolução
nº 25/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
RESOLUÇÃO Nº 25/2006
Dispõe sobre a concessão de folga compensatória
para juízes e servidores que atuarem em plantões judiciários.
Considerando
o inciso XII do art. 93 da Constituição Federal, introduzido
pela Emenda Constitucional nº 45 de 8 dezembro de 2004;
Considerando
os Arts. 2º e 3º, da Resolução nº 14 deste Conselho;
Considerando
que grande parte dos Tribunais Regionais, nas normas existentes para regulamentar
o plantão judiciário, tem dispensado a permanência nas
dependências do Fórum, dos magistrados e servidores escalados
para o plantão, ficando de sobreaviso, e silenciando quanto à
questão da concessão de folga compensatória;
Considerando
que as cautelas do bom senso e do discernimento devem guiar a adoção
de um posicionamento sobre o assunto, não olvidando que magistrados
e servidores têm assegurado o direito ao descanso e lazer;
Considerando
que há de se procurar o equilíbrio, estabelecendo procedimentos
que atendam tanto o Regional que tem elevada demanda nos plantões,
exigindo a presença do servidor e, muitas vezes, o deslocamento do
juiz ao Fórum, como aquele cuja procura é reduzida, podendo
ser realizado à distância;
Considerando
que, nos dias atuais, com o avanço da telefonia móvel, afigura-se
relativa a restrição ao deslocamento de juízes e funcionários
que permanecem de sobreaviso;
Considerando
que nos Processos CSJT-051/2003-000-90-00.1 e CSJT-206/2006-000-90-00.2, deliberou-se
pela concessão de folga compensatória a magistrados e servidores
que atuarem nos plantões judiciários; resolve:
Art. 1º
Será concedido um dia de folga compensatória a magistrados e
servidores para cada dia de atuação em plantão judiciário.
§
1º Caberá a cada órgão instituir o sistema de plantão
judiciário mais apropriado a sua realidade - de permanência no
fórum, de permanência de sobreaviso ou misto.
§
2º Na hipótese de plantão não presencial, a folga
compensatória somente será concedida caso haja atendimento,
a ser comprovado mediante relatório circunstanciado. (NR)
Art. 2º
O servidor escalado para o plantão judiciário fará jus
ao benefício do caput do art. 1º independentemente do cargo ou
função que exerça.
Art. 3º
É vedado ao Órgão substituir a folga compensatória,
de magistrados e servidores, por retribuição pecuniária.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 DE JUNHO DE 2007.
Conselheiro RIDER NOGUEIRA
DE BRITO
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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