CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
52/2008
Publicada
no DJ de 18.08.2008
Altera o § 3º do art. 2º da Resolução
nº 35/2007 do CSJT.
O CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Rider Nogueira
de Brito, presentes os Exmos. Conselheiros Milton de Moura França,
Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen,
Ives Gandra Martins Filho, José Edílsimo Eliziário Bentes,
Arnaldo Boson Paes, Doris Castro Neves, Rosalie Michaele Bacila Batista,
João Carlos Ribeiro de Souza e o Exmo. Juiz Cláudio José
Montesso, Presidente da ANAMATRA, conforme disposto na Resolução
001/2005
Considerando
o decidido no Processo nº CSJT-190154/2008-000-90-00.6, na sessão
realizada no dia 27 de junho de 2008,
RESOLVE
Art. 1º
Alterar a redação do § 3º do art. 2º da Resolução
nº 35/2007 do CSJT, que passará a vigorar com o seguinte
teor:
"§
3º No caso de reversão da sucumbência, quanto ao
objeto da perícia, caberá ao reclamado-executado ressarcir
o erário dos honorários periciais adiantados, mediante o recolhimento
da importância adiantada em GRU - Guia de Recolhimento da União,
em código destinado ao Fundo de "assistência judiciária
a pessoas carentes", sob pena de execução específica
da verba."
Art. 2º
A Secretaria Executiva do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
providenciará a republicação da Resolução
35, com a alteração aprovada.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
27 de junho de 2008
Ministro RIDER NOGUEIRA DE
BRITO
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
RESOLUÇÃO
Nº 35/2007 (*)
Regula, no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro
e Segundo Graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação
de honorários periciais, no caso de concessão à parte
do benefício de justiça gratuita.
O CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Rider Nogueira
de Brito, presentes os Exmos. Conselheiros Milton de Moura França,
João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula,
Tarcísio Alberto Giboski, Denis Marcelo de Lima Molarinho, Roberto
Freitas Pessoa, Flávia Simões Falcão e José Edílsimo
Eliziário Bentes.
Considerando
o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder
Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária
integral e gratuita às pessoas carentes, conforme disposto nos incisos
XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;
Considerando
o direito social do trabalhador à redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
(inciso XXII, art. 7º, da Constituição Federal);
Considerando
a ampliação da competência material da Justiça
do Trabalho, determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, bem
como a necessidade de prova pericial, principalmente nos casos em que se
discute indenização por dano moral, dano material, doença
profissional, acidente de trabalho, insalubridade ou periculosidade;
Considerando
o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe
que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é
da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se
beneficiária de justiça gratuita";
Considerando
a existência de rubrica orçamentária específica
destinada a despesas resultantes da elaboração de laudos periciais,
em processos que envolvam pessoas carentes;
Considerando
a necessidade de regulamentar o pagamento e honorários periciais no
âmbito da Justiça do Trabalho de 1ª e 2ª Instâncias,
de modo a serem uniformizados os procedimentos atinentes à matéria;
Considerando
o decidido nos autos do processo nº CSJT-268/2006-000-90-00.4,
R E S
O L V E:
Art. 1º
Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar recursos orçamentários
para o pagamento de honorários periciais, sempre que à parte
sucumbente na pretensão for concedido o benefício da justiça
gratuita.
Parágrafo
único. Os valores serão consignados sob a rubrica "Assistência
Judiciária a Pessoas Carentes", em montante estimado que atenda à
demanda da Região, segundo parâmetros que levem em conta o movimento
processual.
Art. 2º
A responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais,
em caso de concessão do benefício da justiça gratuita,
está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos:
I - fixação
judicial de honorários periciais;
II - sucumbência
da parte na pretensão objeto da perícia;
III - trânsito
em julgado da decisão.
§ 1º
A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física,
dependerá da comprovação de situação de
carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes
da demanda judicial.
§ 2º
O pagamento dos honorários poderá ser antecipado, para despesas
iniciais, em valor máximo equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais), efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito
em julgado da decisão, se a parte for beneficiária de justiça
gratuita.
§ 3º
No caso de reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia,
caberá ao reclamado-executado ressarcir o erário dos honorários
periciais adiantados, mediante o recolhimento da importância adiantada
em GRU - Guia de Recolhimento da União, em código destinado
ao Fundo de "assistência judiciária a pessoas carentes", sob
pena de execução específica da verba. (NR)
Art. 3º
Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita,
o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00
(um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos:
I - a complexidade
da matéria;
II - o grau
de zelo profissional;
III - o lugar
e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades
regionais.
Parágrafo
único. A fixação dos honorários periciais, em
valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser
devidamente fundamentada.
Art. 4º
Havendo disponibilidade orçamentária, os valores fixados nesta
Resolução serão reajustados anualmente no mês
de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior
ou outro índice que o substitua, por ato normativo do Presidente do
Tribunal.
Art. 5º
O pagamento dos honorários periciais efetuar-se-á mediante
determinação do presidente do Tribunal, após requisição
expedida pelo Juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica
de apresentação das requisições e as deduções
das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido
depositado em conta bancária indicada pelo perito.
Parágrafo
único. O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E
ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento
até o seu efetivo pagamento.
Art. 6º
As requisições deverão indicar, obrigatoriamente: o
número do processo, o nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; o
valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais;
o número da conta bancária para crédito; natureza e
característica da perícia; declaração expressa
de reconhecimento, pelo Juiz, do direito à justiça gratuita;
certidão do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia,
se for o caso; endereço, telefone e inscrição no INSS
do perito.
Art. 7º
Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão manter sistema de credenciamento
de peritos, para fins de designação, preferencialmente, de
profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e
que comprovem sua especialidade na matéria sobre a qual deverão
opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão
profissional a que estiverem vinculados.
Art. 8º
As Presidências de Tribunais Regionais do Trabalho ficam autorizadas
a celebrar convênios com instituições com notória
experiência em avaliação e consultoria nas áreas
de Meio Ambiente, Promoção da Saúde, Segurança
e Higiene do Trabalho, e outras, capazes de realizar as perícias requeridas
pelos Juízes.
Art. 9º
O pagamento dos honorários está condicionado à disponibilidade
orçamentária, transferindo-se para o exercício financeiro
subseqüente as requisições não atendidas.
Art. 10.
Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de
periculosidade, de indenização por acidente do trabalho ou
qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador,
o Juiz poderá determinar a notificação da empresa reclamada
para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais),
e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de
utilização como prova emprestada, referentes ao período
em que o reclamante prestou serviços na empresa.
Art. 11.
Esta Resolução entrará em vigor 15 dias após
a data de sua publicação.
Brasília,
23 de março de 2007.
RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho
(*)
Alterada na sessão de 27/06/2008 com a alteração do
§ 3º do art.2º.
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última
atualização em 19/08/2008 |