RESOLUÇÃO Nº
56/2008*
Publicada
no DeJT de 12/09/2012
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Exmo. Conselheiro Rider Nogueira de Brito, presentes os Exmºs Conselheiros
Vantuil Abdala, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula,
Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho,
José Edílsimo Eliziário Bentes, Arnaldo Boson Paes,
Doris Castro Neves, João Carlos Ribeiro de Souza e o Exmº Juiz
Cláudio José Montesso, Presidente da ANAMATRA, conforme disposto
na Resolução 001/2005.
CONSIDERANDO os
termos da decisão proferida pelo Conselho Superior da Justiça
do Trabalho no julgamento do Processo n.° CSJT-160/2008-000-20-00.5,
RESOLVE:
Art. 1°
Os Magistrados que, quando da publicação da Lei
n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, contavam tempo necessário
à jubilação ou que tenham implementado a condição
em até um ano após a publicação da referida Lei
fazem jus à percepção dos proventos acrescida da vantagem
prevista no art. 184, inciso II, da Lei
n.° 1.711, de 28 de outubro de 1952, nos termos do art.
250 da Lei n.° 8.112/90.
Art. 2° Os Magistrados
que completaram tempo para aposentadoria em época anterior à
publicação da Lei
n.° 9.527, de 10 de dezembro de 1997, têm direito aos acréscimos
previstos no art.
192 da Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3° Os Magistrados que tiveram
decréscimo remuneratório com a instituição do
subsídio, termo final para percepção das vantagens de
que tratam os arts. 1º e 2º
desta Resolução, perceberão a diferença entre
a remuneração anterior e a nova remuneração,
ainda que esses valores excedam o teto remuneratório de que trata
o inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal, observadas, cumulativamente,
as seguintes condições: (redação dada pela
Resolução
CSJT nº 76, de 3 de dezembro de 2010)
I – preenchimento dos requisitos
legais para a obtenção das vantagens na época própria;
(acrescido
pela Resolução
CSJT nº 76, de 3 de dezembro de 2010)
II – a aposentadoria tenha sido concedida até 27 de julho de 2005,
data da publicação da Lei
nº 11.143/2005; (acrescido pela Resolução
CSJT nº 76, de 3 de dezembro de 2010)
III – o valor global da última remuneração percebida
antes da instituição do subsídio, excluídas as
parcelas de que tratam os arts.
5º e 8º
da Resolução nº 13/2005 do Conselho Nacional de Justiça,
seja superior ao valor do subsídio percebido em decorrência
da Lei
nº 11.143/2005. (acrescido pela Resolução
CSJT nº 76, de 3 de dezembro de 2010)
Parágrafo único. A diferença de que trata este artigo
deverá ser mantida sem alteração em seu valor nominal
até que seja absorvida pelos sucessivos aumentos do valor do subsídio
do magistrado aposentado. (acrescido pela Resolução
CSJT nº 76, de 3 de dezembro de 2010 e alterado pela Resolução
CSJT nº 113, de 11 de setembro de 2012).
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2008.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(*Republicada
em cumprimento ao disposto no art.
3º da Resolução CSJT nº 113, de 11/9/2012).
|