CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
Dispõe sobre o uso da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e a capacitação
de servidores no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus para atendimento de pessoas surdas.
O
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Milton de Moura
França, presentes os Exmos. Conselheiros João Oreste Dalazen,
Carlos Alberto Reis de Paula, João Batista Brito Pereira, Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, José Antonio Parente da Silva, Maria
Cesarineide de Souza Lima, Luís Carlos Cândido Martins Sotero
da Silva, Gilmar Cavalieri e Gentil Pio de Oliveira e o Exmo. Juiz Renato
Henry Sant’Ana, Vice- Presidente da ANAMATRA, conforme disposto na
Resolução
001/2005,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 111-A,
§ 2º, inciso
II, da Constituição da República, compete
ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão
administrativa da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
como órgão central do sistema, cujas decisões ostentam
efeito vinculante;
CONSIDERANDO o contido na Convenção
Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em
30/3/2007;
CONSIDERANDO que, por
força do preceituado no art.
5º, § 3º, da Constituição da República,
a aludida Convenção alcançou o patamar de Emenda Constitucional
em face da ratificação pela República Federativa do
Brasil mediante o Decreto Legislativo nº 186, de 9/7/2008, e o Decreto
nº 6.949, de 25/8/2009;
CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida
na Convenção como princípio (art. 3º) e como direito
(art. 9º), implicando igualmente garantia para o pleno e efetivo exercício
dos demais direitos;
CONSIDERANDO os princípios da igualdade e
do acesso à Justiça, insculpidos no art. 5.º da Constituição
da República, que tornam imperiosa a implementação
de uma sociedade inclusiva, mediante a eliminação das barreiras
sociais que impedem ou dificultam o pleno exercício dos direitos
fundamentais pelas pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.436/02 e o Decreto
nº 5.626/05 reconhecem a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
- como meio legal de comunicação no Brasil, tornando cogente
a capacitação de servidores públicos para atendimento
a pessoas surdas e adoção de tradutores e intérpretes
de LIBRAS no Poder Judiciário brasileiro para viabilizar e ampliar
o acesso à Justiça;
CONSIDERANDO o teor
da Recomendação
nº 27, de 16/12/2009, do Conselho Nacional de Justiça,
que ressalta a importância de capacitar servidores em cursos oficiais
de LIBRAS, a fim de assegurar que as secretarias das Varas e Tribunais
disponibilizem pessoal preparado para atender pessoas surdas;
CONSIDERANDO que a efetiva prestação
de serviços públicos, no caso das pessoas surdas, depende
da implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita
acessibilidade de comunicação;
E CONSIDERANDO a decisão plenária do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho exarada no Procedimento
CSJT-2020996- 82.2008.5.00.0000;
RESOLVE :
Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho promoverão:
I – a formação, capacitação e qualificação
de servidores para prestar atendimento a pessoas surdas em Linguagem Brasileira
de Sinais - LIBRAS, inclusive nas Varas do Trabalho;
II – o acesso de pessoas surdas a portais e sítios eletrônicos
dos Tribunais.
Art. 2º Os Tribunais Regionais
do Trabalho habilitarão servidores em curso oficial de LIBRAS, custeado
pela Administração ou oferecido por instituição
sem fins lucrativos, mediante convênio, a fim de assegurar que as
secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizem
pessoal capacitado a atender pessoas surdas, prestando-lhes informações
em LIBRAS.
Parágrafo único. O curso mencionado observará os
seguintes parâmetros:
I - será ministrado por profissional oriundo de instituição
oficialmente reconhecida no ensino de LIBRAS;
II – terá carga horária total mínima de 50 (cinquenta)
horas, facultado o uso de ensino à distância;
III – o conteúdo será direcionado às necessidades
da Justiça do Trabalho, em especial para atendimento ao público
e esclarecimento de fases e informações processuais;
IV – compreenderá, preferencialmente, atividades práticas
com pessoas surdas, que se traduzam na efetiva interação
entre estas e os servidores em capacitação.
Art. 3º Para uso e difusão
da LIBRAS, cada Tribunal Regional do Trabalho capacitará até
5% (cinco por cento) do total de servidores do quadro efetivo.
Parágrafo único. Haverá, ao menos, 1 (um) servidor
habilitado no atendimento em LIBRAS nas Secretarias dos Tribunais Regionais
do Trabalho e nas Secretarias das Varas do Trabalho, podendo, nestas últimas,
limitar-se a 1 (um) servidor para cada grupo de dez Varas do Trabalho da
mesma localidade ou mesma região econômica definida em lei ou
por ato do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 4º Os servidores capacitados para atendimento em LIBRAS deverão
participar de cursos de reciclagem, no máximo, a cada 2 (dois) anos.
Art. 5º Os serviços prestados por servidores capacitados
para atendimento em LIBRAS estarão sujeitos a padrões de controle
de qualidade e a avaliação periódica da satisfação
do usuário mediante contato com a Ouvidoria de cada Tribunal Regional
do Trabalho.
Art. 6º A administração dos Tribunais Regionais do
Trabalho divulgará amplamente a disponibilização do
serviço de atendimento em LIBRAS.
Art. 7º
O magistrado do trabalho, quando necessário, nomeará tradutor
ou intérprete em LIBRAS no processo judicial ou em processo administrativo
em que pessoa surda figurar como parte.
§ 1º O tradutor ou intérprete
será escolhido dentre pessoas devidamente habilitadas e aprovadas
em curso oficial de tradução e interpretação
de LIBRAS ou detentores do certificado de Proficiência em LIBRAS –
PROLIBRAS, nos termos dos arts. 17 a 19 do Decreto
nº 5.626/05.
§ 2º O tradutor ou intérprete
nomeado pelo Juiz prestará o compromisso legal e, em qualquer hipótese,
será custeado pela Justiça do Trabalho.
Art. 8º Os Tribunais Regionais do Trabalho aparelharão os
seus portais e sítios eletrônicos na rede mundial de computadores
(internet) com tecnologia de informática acessível aos surdos,
garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis,
mediante:
I - janelas com intérprete de LIBRAS em vídeos ou inclusão
de legendas para o áudio;
II - tradução
para LIBRAS de informações contidas em Língua Portuguesa.
Art. 9º Os Tribunais Regionais do Trabalho incluirão em
seus orçamentos anuais dotações destinadas a viabilizar
as atividades educacionais previstas na presente Resolução,
prioritariamente as relativas à formação e capacitação
de servidores para atendimento em LIBRAS.
Parágrafo único. Enquanto não houver dotação
orçamentária específica para as despesas previstas
nesta Resolução, os Tribunais Regionais do Trabalho utilizar-se-ão
de recursos já consignados no programa de trabalho “capacitação
de recursos humanos”.
Art. 10 Os Tribunais Regionais
do Trabalho realizarão o primeiro curso de capacitação
no prazo máximo de 1 (um) ano, impreterivelmente, a contar da publicação
da presente Resolução.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 26/07/2018 |