CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 64/2010
Publicada no DeJT de 10/06/2010
Revogada pela Resolução CSJT N° 218/2018

Dispõe sobre o uso da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e a capacitação de servidores no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus para atendimento de pessoas surdas.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Milton de Moura França, presentes os Exmos. Conselheiros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Antonio Parente da Silva, Maria Cesarineide de Souza Lima, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Gilmar Cavalieri e Gentil Pio de Oliveira e o Exmo. Juiz Renato Henry Sant’Ana, Vice- Presidente da ANAMATRA, conforme disposto na Resolução 001/2005,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão administrativa da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões ostentam efeito vinculante;

CONSIDERANDO o contido na Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 30/3/2007;

CONSIDERANDO que, por força do preceituado no art. 5º, § 3º, da Constituição da República, a aludida Convenção alcançou o patamar de Emenda Constitucional em face da ratificação pela República Federativa do Brasil mediante o Decreto Legislativo nº 186, de 9/7/2008, e o Decreto nº 6.949, de 25/8/2009;

CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida na Convenção como princípio (art. 3º) e como direito (art. 9º), implicando igualmente garantia para o pleno e efetivo exercício dos demais direitos;

CONSIDERANDO os princípios da igualdade e do acesso à Justiça, insculpidos no art. 5.º da Constituição da República, que tornam imperiosa a implementação de uma sociedade inclusiva, mediante a eliminação das barreiras sociais que impedem ou dificultam o pleno exercício dos direitos fundamentais pelas pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.436/02 e o Decreto nº 5.626/05 reconhecem a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - como meio legal de comunicação no Brasil, tornando cogente a capacitação de servidores públicos para atendimento a pessoas surdas e adoção de tradutores e intérpretes de LIBRAS no Poder Judiciário brasileiro para viabilizar e ampliar o acesso à Justiça;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 27, de 16/12/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que ressalta a importância de capacitar servidores em cursos oficiais de LIBRAS, a fim de assegurar que as secretarias das Varas e Tribunais disponibilizem pessoal preparado para atender pessoas surdas;

CONSIDERANDO que a efetiva prestação de serviços públicos, no caso das pessoas surdas, depende da implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade de comunicação;

E CONSIDERANDO a decisão plenária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho exarada no Procedimento CSJT-2020996- 82.2008.5.00.0000;

RESOLVE :

Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho promoverão:

I – a formação, capacitação e qualificação de servidores para prestar atendimento a pessoas surdas em Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, inclusive nas Varas do Trabalho;

II – o acesso de pessoas surdas a portais e sítios eletrônicos dos Tribunais.

Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho habilitarão servidores em curso oficial de LIBRAS, custeado pela Administração ou oferecido por instituição sem fins lucrativos, mediante convênio, a fim de assegurar que as secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizem pessoal capacitado a atender pessoas surdas, prestando-lhes informações em LIBRAS.

Parágrafo único. O curso mencionado observará os seguintes parâmetros:

I - será ministrado por profissional oriundo de instituição oficialmente reconhecida no ensino de LIBRAS;

II – terá carga horária total mínima de 50 (cinquenta) horas, facultado o uso de ensino à distância;

III – o conteúdo será direcionado às necessidades da Justiça do Trabalho, em especial para atendimento ao público e esclarecimento de fases e informações processuais;

IV – compreenderá, preferencialmente, atividades práticas com pessoas surdas, que se traduzam na efetiva interação entre estas e os servidores em capacitação.

Art. 3º Para uso e difusão da LIBRAS, cada Tribunal Regional do Trabalho capacitará até 5% (cinco por cento) do total de servidores do quadro efetivo.

Parágrafo único. Haverá, ao menos, 1 (um) servidor habilitado no atendimento em LIBRAS nas Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho e nas Secretarias das Varas do Trabalho, podendo, nestas últimas, limitar-se a 1 (um) servidor para cada grupo de dez Varas do Trabalho da mesma localidade ou mesma região econômica definida em lei ou por ato do Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 4º Os servidores capacitados para atendimento em LIBRAS deverão participar de cursos de reciclagem, no máximo, a cada 2 (dois) anos.

Art. 5º Os serviços prestados por servidores capacitados para atendimento em LIBRAS estarão sujeitos a padrões de controle de qualidade e a avaliação periódica da satisfação do usuário mediante contato com a Ouvidoria de cada Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 6º A administração dos Tribunais Regionais do Trabalho divulgará amplamente a disponibilização do serviço de atendimento em LIBRAS.

Art. 7º O magistrado do trabalho, quando necessário, nomeará tradutor ou intérprete em LIBRAS no processo judicial ou em processo administrativo em que pessoa surda figurar como parte.

§ 1º O tradutor ou intérprete será escolhido dentre pessoas devidamente habilitadas e aprovadas em curso oficial de tradução e interpretação de LIBRAS ou detentores do certificado de Proficiência em LIBRAS – PROLIBRAS, nos termos dos arts. 17 a 19 do Decreto nº 5.626/05.

§ 2º O tradutor ou intérprete nomeado pelo Juiz prestará o compromisso legal e, em qualquer hipótese, será custeado pela Justiça do Trabalho.

Art. 8º Os Tribunais Regionais do Trabalho aparelharão os seus portais e sítios eletrônicos na rede mundial de computadores (internet) com tecnologia de informática acessível aos surdos, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis, mediante:

I - janelas com intérprete de LIBRAS em vídeos ou inclusão de legendas para o áudio;

II - tradução para LIBRAS de informações contidas em Língua Portuguesa.

Art. 9º Os Tribunais Regionais do Trabalho incluirão em seus orçamentos anuais dotações destinadas a viabilizar as atividades educacionais previstas na presente Resolução, prioritariamente as relativas à formação e capacitação de servidores para atendimento em LIBRAS.

Parágrafo único. Enquanto não houver dotação orçamentária específica para as despesas previstas nesta Resolução, os Tribunais Regionais do Trabalho utilizar-se-ão de recursos já consignados no programa de trabalho “capacitação de recursos humanos”.

Art. 10 Os Tribunais Regionais do Trabalho realizarão o primeiro curso de capacitação no prazo máximo de 1 (um) ano, impreterivelmente, a contar da publicação da presente Resolução.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2010.


Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 26/07/2018