CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
66/2010
Divulgação: 15/06/2010
DeJT de 16/06/2010
Republicada
em cumprimento ao art.
2º da Resolução nº 115, de 28 de setembro
de 2012 - DeJT 28/09/2012
Republicada
em cumprimento ao art.
3º da Resolução nº 78 de 02 de junho de
2011
Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação
de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no
caso de concessão à parte do benefício de justiça
gratuita.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
regimentais,
CONSIDERANDO o princípio constitucional de acesso dos cidadãos
ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência
judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, conforme
disposto nos incisos XXXV,
LV
e LXXIV
do artigo 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o direito social do trabalhador à redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança (inciso
XXII, art. 7º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a ampliação da competência material
da Justiça do Trabalho, determinada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, bem como a necessidade de prova pericial,
principalmente nos casos em que se discute indenização
por dano moral, dano material, doença profissional, acidente de
trabalho, insalubridade ou periculosidade;
CONSIDERANDO o artigo
790-B da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe
que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais
é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
salvo se beneficiária de justiça gratuita”;
CONSIDERANDO a existência de rubrica orçamentária
específica destinada a despesas resultantes da elaboração
de laudos periciais, em processos que envolvam pessoas carentes;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento de honorários
periciais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1ª e 2ª
Instâncias, de modo a serem uniformizados os procedimentos atinentes
à matéria;
CONSIDERANDO as decisões proferidas nos autos dos processos nos
CSJT-268/2006-000-90-00.4 e CSJT-2012616-70.2008.5.00.0000,
RESOLVE:
Regulamentar, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação
de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no
caso de concessão à parte do benefício de justiça
gratuita, nos termos da presente Resolução.
Art. 1º Os Tribunais Regionais
do Trabalho deverão destinar recursos orçamentários
para:
I - o pagamento de honorários periciais, sempre que à
parte sucumbente na pretensão for concedido o benefício da
justiça gratuita;
II - o pagamento de honorários a tradutores e intérpretes,
que será realizado após atestada a prestação
dos serviços pelo juízo processante, de acordo com a tabela
constante do Anexo.
§ 1º Os valores serão consignados sob a rubrica
“Assistência Judiciária a Pessoas Carentes”, em montante
estimado que atenda à demanda da Região, segundo parâmetros
que levem em conta o movimento processual.
§ 2º O juiz poderá
ultrapassar em até 3 (três) vezes os valores fixados na tabela
constante do Anexo, observados o grau de especialização
do tradutor ou intérprete e a complexidade do trabalho, comunicando-se
ao Corregedor do Tribunal.
Art. 2º A responsabilidade da União pelo pagamento de
honorários periciais, em caso de concessão do benefício
da justiça gratuita, está condicionada ao atendimento simultâneo
dos seguintes requisitos:
I – fixação judicial de honorários periciais;
II – sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia;
III – trânsito em julgado da decisão.
§ 1º A concessão da justiça gratuita a empregador,
pessoa física, dependerá da comprovação de
situação de carência que inviabilize a assunção
dos ônus decorrentes da demanda judicial.
§ 2º O pagamento dos honorários poderá ser
antecipado, para despesas iniciais, em valor máximo equivalente
a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), efetuando-se o pagamento
do saldo remanescente após o trânsito em julgado da decisão,
se a parte for beneficiária de justiça gratuita.
§ 3º No caso de reversão da sucumbência, quanto
ao objeto da perícia, caberá ao reclamado-executado ressarcir
o erário dos honorários periciais adiantados, mediante o
recolhimento da importância adiantada em GRU – Guia de Recolhimento
da União, em código destinado ao Fundo de “assistência
judiciária a pessoas carentes”, sob pena de execução
específica da verba.
Art. 3º Em caso de concessão
do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários
periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será
fixado pelo juiz, atendidos:
I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo profissional;
III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do
serviço;
IV – as peculiaridades regionais.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão
fixar, por meio de atos regulamentares, os valores passíveis de reembolso
pela União, a título de honorários periciais, até
o montante máximo previsto no caput do
art. 3º desta Resolução, ou seja, até R$1.000,00
(mil reais);
§ 2º A fixação dos honorários periciais,
em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo e observada a ressalva
que consta do caput, deverá ser devidamente
fundamentada. (Art. 3° com redação dada pela Resolução
CSJT nº 78, de 6 de junho de 2011)
Art. 4º Havendo disponibilidade orçamentária,
os valores fixados nesta Resolução serão reajustados
anualmente no mês de janeiro, com base na variação do
IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, por ato normativo
do Presidente do Tribunal.
Art. 5º O pagamento dos honorários
efetuar-se-á mediante determinação do presidente
do Tribunal, após requisição expedida pelo Juiz do
feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação
das requisições e as deduções das cotas previdenciárias
e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária
indicada pelo perito, tradutor ou intérprete.
Parágrafo único. O valor dos honorários será
atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir
da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento.
Art. 6º As requisições
deverão indicar, obrigatoriamente: o número do processo
e o nome das partes; o valor dos honorários, especificando se de
adiantamento ou se finais; o número da conta bancária para
crédito; natureza e característica da atividade desempenhada
pelo auxiliar do Juízo; declaração expressa de reconhecimento,
pelo Juiz, do direito à justiça gratuita; certidão
do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia,
se for o caso; e o endereço, telefone e inscrição
no INSS do perito, tradutor ou intérprete. (Art.
6° com redação dada pela Resolução
nº 115, de 28 de setembro de 2012)
Art. 7º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão manter
sistema de credenciamento de peritos, tradutores e intérpretes para
fins de designação, preferencialmente, de profissionais inscritos
nos órgãos de classe competentes e que comprovem sua especialidade
na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por
meio de certidão do órgão profissional a que estiverem
vinculados.
Art. 8º As Presidências de Tribunais Regionais do Trabalho
ficam autorizadas a celebrar convênios com instituições
com notória experiência em avaliação e consultoria
nas áreas de Meio Ambiente, Promoção da Saúde,
Segurança e Higiene do Trabalho, e outras, capazes de realizar
as perícias requeridas pelos Juízes.
Art. 9º O pagamento dos honorários está condicionado
à disponibilidade orçamentária, transferindo-se para
o exercício financeiro subseqüente as requisições
não atendidas.
Art. 10. Nas ações contendo pedido de adicional de
insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente
do trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde
do trabalhador, o Juiz poderá determinar a notificação
da empresa reclamada para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO
(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA
(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e de laudo
pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização
como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante
prestou serviços na empresa.
Art. 11. Fica revogada a Resolução
nº 35/2007.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de junho de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA
FRANÇA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ANEXO
TABELA
HONORÁRIOS DOS TRADUTORES E DOS INTÉRPRETES
ATIVIDADES |
VALOR (R$) |
Tradução/versão
de textos: valor até as três primeiras laudas* |
35,22 |
Tradução/versão,
por lauda excedente às três primeiras |
9,39 |
Interpretação
em audiências/sessões com até três horas de
duração |
58,70 |
Interpretação
em audiências/sessões, por hora excedente às três
primeiras
|
23,48 |
* Nota: na tradução/versão,
cada lauda terá a configuração mínima de
trinta e cinco linhas e cada linha terá, pelo menos, setenta
toques.”
|
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 29/05/2018 |