CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 76/2010
Divulgado no DeJT de 07/01/2011

Altera o art. 3º da Resolução nº 56, de 3 de dezembro de 2008.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Conselheiro Milton de Moura França, presentes os Exmºs Conselheiros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Maria Cesarineide de Souza Lima, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Gilmar Cavalieri, Gentil Pio de Oliveira e Márcia Andrea Farias da Silva, o Exmº Subprocurador-Geral do Trabalho José Neto da Silva e o Exmº Juiz Renato Henry Sant'Anna, representante da ANAMATRA,

CONSIDERANDO os termos da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Processo nº CSJT-2130826-46.2009.5.00.000;

R E S O L V E

Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 56 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 3 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° Os magistrados que tiveram decréscimo remuneratório com a instituição do subsídio, termo final para percepção das vantagens de que tratam os arts. e desta Resolução, perceberão a diferença entre a remuneração anterior e a nova remuneração, ainda que esses valores excedam o teto remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – preenchimento dos requisitos legais para a obtenção das vantagens na época própria;

II – a aposentadoria tenha sido concedida até 27 de julho de 2005, data da publicação da Lei nº 11.143/2005; e

III – o valor global da última remuneração percebida antes da instituição do subsídio, excluídas as parcelas de que tratam os arts. e da Resolução nº 13/2005 do Conselho Nacional de Justiça, seja superior ao valor do subsídio percebido em decorrência da Lei nº 11.143/2005.

Parágrafo único. A diferença de que trata este artigo deverá ser mantida sem alteração em seu valor nominal até que seja absorvida pelos sucessivos aumentos do valor do subsídio do magistrado.(NR)

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de dezembro de 2010.


Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho  



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Última atualização em 10/01/2011