CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 76/2010
Divulgado no DeJT de 07/01/2011
Altera o art.
3º da Resolução nº 56, de 3 de dezembro de 2008.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Conselheiro Milton de Moura
França, presentes os Exmºs Conselheiros João Oreste Dalazen,
Carlos Alberto Reis de Paula, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Maria Cesarineide de Souza Lima,
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Gilmar Cavalieri,
Gentil Pio de Oliveira e Márcia Andrea Farias da Silva, o Exmº
Subprocurador-Geral do Trabalho José Neto da Silva e o Exmº Juiz
Renato Henry Sant'Anna, representante da ANAMATRA,
CONSIDERANDO os termos da decisão proferida pelo Plenário do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Processo nº
CSJT-2130826-46.2009.5.00.000;
R E S O L V E
Art. 1º O art.
3º da Resolução nº 56 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, de 3 de dezembro de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
3° Os magistrados que tiveram decréscimo remuneratório
com a instituição do subsídio, termo final para percepção
das vantagens de que tratam os arts. 1º
e 2º
desta Resolução, perceberão a diferença entre
a remuneração anterior e a nova remuneração,
ainda que esses valores excedam o teto remuneratório de que trata
o inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal, observadas, cumulativamente,
as seguintes condições:
I
– preenchimento dos requisitos legais para a obtenção das vantagens
na época própria;
II
– a aposentadoria tenha sido concedida até 27 de julho de 2005, data
da publicação da Lei
nº 11.143/2005; e
III
– o valor global da última remuneração percebida antes
da instituição do subsídio, excluídas as parcelas
de que tratam os arts. 5º
e 8º
da Resolução nº 13/2005 do Conselho Nacional de Justiça,
seja superior ao valor do subsídio percebido em decorrência
da Lei
nº 11.143/2005.
Parágrafo
único. A diferença de que trata este artigo deverá
ser mantida sem alteração em seu valor nominal até que
seja absorvida pelos sucessivos aumentos do valor do subsídio do magistrado.(NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de dezembro de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA
FRANÇA
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 10/01/2011 |