CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO N° 78/2011
Divulgada no DeJT de 06/06/2011
Republicada em razão de erro material - DeJT 29/05/2018
Altera a redação do art. 3º da Resolução nº 66, de 15 de junho de 2010.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen (Presidente), presentes os Exmos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Lelio Bentes Corrêa e os Exmos Desembargadores Conselheiros Gilmar Cavalieri, Márcia Andrea Farias da Silva, Eduardo Augusto Lobato, Marcio Vasques Thibau de Almeida e José Maria Quadros de Alencar, presentes o Exmo Subprocurador-Geral do Trabalho Dr. Luís Antônio Camargo de Melo e o Exmo Juiz Presidente da ANAMATRA, Luciano Athayde Chaves,

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário no julgamento do Processo nº CSJT-24342-07.2010.5.00.0000,


RESOLVE:


Art. 1º O artigo 3º da Resolução nº 66, de 10 de junho de 2010, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos:

I – a complexidade da matéria;


II – o grau de zelo profissional;


III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;


IV – as peculiaridades regionais.


§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão fixar, por meio de atos regulamentares, os valores passíveis de reembolso pela União, a título de honorários periciais, até o montante máximo previsto no caput do art. 3º desta Resolução, ou seja, até R$1.000,00 (mil reais);

§ 2º A fixação dos honorários periciais, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo e observada a ressalva que consta do caput, deverá ser devidamente fundamentada."


Art. 2º Republique-se a Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação



Brasília, 02 de junho de 2011.



Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 29/05/2018