RESOLUÇÃO
N° 83/2011
Divulgado no DeJT de 24/08/2011
Altera dispositivos da Resolução
Nº 63/2010, de 28 de maio de 2010, que instituiu a padronização
da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 19 de agosto
de 2011, sob a presidência do Exmº Ministro Conselheiro João
Oreste Dalazen (Presidente), presentes os Exmºs Ministros Conselheiros
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira,
Lelio Bentes Corrêa, e os Exmºs Desembargadores Conselheiros Gilmar
Cavalieri, Márcia Andrea Farias da Silva, Eduardo Augusto Lobato,
Márcio Vasques Thibau de Almeida e José Maria Quadros de Alencar,
e o Ex.mo Juiz Presidente da ANAMATRA, Renato Henry Santana, Considerando
as sugestões apresentadas pelo Colégio de Presidentes e Corregedores
de Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR, autuado como Pedido de Providências
nº PP- 71.672-97.2010;
CONSIDERANDO os questionamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, constantes do processo CSJT Cons. 54.761-10.2010;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região, constantes do processo CSJT PP-2013-
64.2011;
CONSIDERANDO estudos realizados pela Secretaria-Geral do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, em conjunto com a Presidência do Tribunal
Superior do Trabalho, no sentido de aprimorar o texto da Resolução
nº 63, de 28/5/2010,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica incluído o artigo
17-A e alterados o título da Seção
II e as disposições dos artigos 2º,
3º,
4º,
5º,
6º,
8º,
14,
15,
17
e 18
da Resolução
nº 63/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º [...]
§
1º Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual
estipulado no caput deverão proceder aos ajustes necessários
ao cumprimento desta Resolução, adotando, entre outras alternativas,
a transformação ou extinção de cargos em comissão
e funções comissionadas ou o envio de proposta de anteprojeto
de lei para criação dos cargos efetivos indispensáveis
ao seu quadro de pessoal.
§
2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho indeferirá
as propostas de criação de novos cargos em comissão
e funções comissionadas dos Tribunais que não estiverem
com a sua estrutura adequada ao percentual estipulado no caput.
§
3º Serão considerados, para fins de verificação
da adequação de que tratam os parágrafos anteriores,
os quantitativos de cargos efetivos, cargos em comissão e funções
comissionadas contemplados em anteprojetos de lei aprovados pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 3º O Tribunal Regional do Trabalho não poderá
contar com mais de 10% de sua força de trabalho oriunda de servidores
que não pertençam às carreiras judiciárias
federais.
Parágrafo
único. Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima
do percentual estipulado no caput
não poderão requisitar novos servidores e deverão
substituir o excedente, paulatinamente, por ocupantes de cargos efetivos
do próprio órgão.
Seção II
Dos Gabinetes
dos Desembargadores de Tribunal Regional do Trabalho
Art.
4° A estrutura administrativa dos gabinetes dos magistrados de segundo
grau, relativamente à lotação, às nomenclaturas
e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em
comissão e funções comissionadas, fica estabelecida
conforme o disposto nos Anexos
I e II
desta Resolução.
[...]
§
2º Os magistrados de segundo grau poderão contar com um profissional
que exerça a atribuição de motorista ou segurança,
que ocupará uma das vagas da lotação do gabinete previstas
no Anexo
I desta Resolução.
§
3º A estrutura de que trata o caput
poderá ser reavaliada de acordo com as alterações
na movimentação processual dos gabinetes, apurada nos três
anos anteriores, e mediante a disponibilidade de cargos e funções
dos Tribunais Regionais do Trabalho e a demonstração pormenorizada
da necessidade.
Art.
5º A alteração da composição de Tribunal
Regional do Trabalho somente poderá ser proposta quando a média
de processos anualmente recebidos por magistrado de segundo grau, apurada
nos três anos anteriores, for igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos),
não sendo permitida a utilização de projeções
para cálculo de número de processos.
Parágrafo
único. Excluem-se do cálculo de que trata este artigo os
magistrados investidos em cargos de direção.
[...]
Art.
6° A estrutura administrativa das Secretarias das Varas do Trabalho,
relativamente à lotação, às nomenclaturas e aos
respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão
e funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto
nos Anexos
III e IV
desta Resolução.
[...]
§
2º Os Tribunais Regionais do Trabalho, quando da existência
de mais de uma Vara do Trabalho na localidade, poderão instalar Foros,
devendo provê-los com o quantitativo de cargos efetivos, em comissão
e funções comissionadas necessários para estruturar
as unidades de apoio administrativo, distribuição e central
de mandados, dentre outras, sem prejuízo da lotação
das Varas do Trabalho de que trata o Anexo
III.
§
3º Nos Foros onde houver contadoria centralizada, as funções
comissionadas destinadas aos calculistas, de que trata o Anexo
IV, serão remanejadas para a referida unidade.
§
4º A estrutura de que trata o caput poderá ser reavaliada
de acordo com as alterações na movimentação processual
das Varas do Trabalho, apurada nos três anos anteriores, e mediante
a disponibilidade de cargos e funções dos Tribunais e a demonstração
pormenorizada da necessidade.
[...]
Art.
8° [...]
§
1º O Tribunal Regional do Trabalho, alternativamente, poderá
optar pela modificação da jurisdição da Vara
do Trabalho, na forma prevista no art.
28 da Lei nº 10.770/2003, de modo a propiciar a elevação
da movimentação processual do órgão a patamar
superior a 350 (trezentos e cinquenta) processos anuais.
§
2º Nas localidades em que ocorrer a transferência da sede
de Vara do Trabalho para município de maior movimentação
processual, o Tribunal Regional do Trabalho, a seu critério, poderá
instalar Postos Avançados da Justiça do Trabalho (PAJT), cabendo
definir a estrutura de funcionamento do aludido órgão, de acordo
com seu volume processual.
§
3º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão instituir ainda
a Justiça Itinerante, que se constitui em unidades móveis,
com o objetivo de prestar jurisdição em localidades que não
comportam a criação de Postos Avançados da Justiça
do Trabalho, designando-se magistrados e servidores para o atendimento dos
jurisdicionados, em datas previamente agendadas.
[...]
Art.
14. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, o quantitativo de servidores
vinculados às unidades de apoio administrativo corresponderá
a no máximo 30% do total de servidores, incluídos efetivos,
removidos, cedidos e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo
com a Administração Pública.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima
do percentual estipulado no caput
deverão proceder ao remanejamento de servidores, de modo a alcançar
a proporção fixada neste artigo.
§
2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho indeferirá
as propostas de criação de novos cargos para as unidades de
apoio administrativo dos Tribunais que não estiverem com a sua estrutura
adequada ao percentual estipulado no caput.
§
3º As unidades de apoio administrativo dos Tribunais não
poderão contar com mais do que 30% do total de cargos em comissão
e de funções comissionadas disponíveis para todo o quadro
de pessoal.
Art.
15. As unidades administrativas dos Tribunais Regionais do Trabalho observarão
a seguinte estrutura hierárquica:
I
- Diretoria-Geral, Secretaria-Geral da Presidência e Secretaria-
Geral Judiciária, cujos titulares serão retribuídos
com CJ-4;
II
- Secretarias, cujos titulares serão retribuídos com CJ-3;
III
- Coordenadorias, cujos titulares serão retribuídos com CJ-2;
IV
- Divisões, cujos titulares serão retribuídos com CJ-1;
V
– Núcleos, cujos titulares serão retribuídos com FC-6;
e
VI
- Seções, cujos titulares serão retribuídos com
FC-5.
§
1º O Tribunal somente poderá contar com uma Secretaria-Geral
Judiciária quando estiver dividido em mais de duas turmas de julgamento.
[...]
§
3º Em situações excepcionais, os Tribunais poderão
não dispor de Coordenadorias, Divisões e/ou Núcleos.
§
4º Poderão existir denominações diferentes
das previstas nos Anexos
V, VI
e VII
desta Resolução em relação às unidades:
[...]
Art.
17. Para os fins desta Resolução, serão considerados
os dados estatísticos oficiais constantes da Consolidação
Estatística da Justiça do Trabalho.
[...]
Art.
17-A. Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, até os dias 31 de janeiro
e 31 de julho de cada ano, quadro atualizado da lotação de seus
servidores (efetivos, removidos, cedidos e ocupantes exclusivamente de cargo
em comissão) com as respectivas funções comissionadas
ou cargos em comissão, se houver, por unidade do Tribunal.
Parágrafo
único. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho disponibilizará
formulário eletrônico para envio das informações
de que trata o caput.
Art.
18. Os Tribunais Regionais do Trabalho implementarão as medidas
necessárias para o cumprimento desta Resolução até
31 de dezembro de 2012.
§
1º Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, no prazo de 30 dias contados da publicação
desta Resolução, plano de ação com vistas ao
seu cumprimento, assim como relatório detalhado das medidas implementadas,
até o último dia útil dos meses de janeiro e junho
de 2012.
§
2º Os Tribunais que cumprirem integralmente os parâmetros
desta Resolução, e, ainda assim, contarem com quantitativo remanescente
de cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas,
poderão, mediante comunicação fundamentada ao Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, destiná-lo às Varas
do Trabalho, com prioridade para auxiliar na fase de execução,
ou aos Gabinetes de Desembargadores, observada a proporcionalidade da extensão
da melhoria entre o 1º e o 2º grau de jurisdição.
§
3º Os Tribunais Regionais do Trabalho que não se adequarem
ao disposto nesta Resolução no prazo previsto no caput, poderão
não ser beneficiados com recursos orçamentários cuja
descentralização inscreva-se no exercício do poder
discricionário da Presidência do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, sem prejuízo das demais vedações previstas
nesta norma.
§
4º A Assessoria de Controle e Auditoria do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho fiscalizará o cumprimento desta Resolução,
especialmente por ocasião das auditorias realizadas nos Tribunais
Regionais do Trabalho."
Art. 2º Os
Anexos
I,
IV,
V,
VI
e VII
da Resolução
nº 63/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
I – RESOLUÇÃO N.° 63, DE 28 DE MAIO DE 2010
GABINETES DE DESEMBARGADORES DE TRT
PROCESSOS RECEBIDOS/ANOLotação
ATÉ 500 5 a 6
501 - 750 7 a 8
751 – 1.000 9 a 10
1.001 – 1.500 11 a 12
1.501 – 2.000 13 a 14
MAIS DE 2.00015 a 16
ANEXO
IV – RESOLUÇÃO N.° 63, DE 28 DE MAIO DE 2010
(NR)
VARAS DO TRABALHO
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCESSOS/ANO
PADRÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
COMISSIONADAS
Até 500 PROCESSOS
DENOMINAÇÃO PADRONIZADA NÍVELLOTAÇÃO
Diretor de Secretaria CJ31
Assistente de Diretor de Secretaria FC51
Assistente de Juiz FC51
Secretário de Audiência FC41
Calculista FC41
De 501 a 750 PROCESSOS
Diretor de Secretaria CJ31
Assistente de Diretor de Secretaria FC51
Assistente de Juiz FC51
Secretário de Audiência FC41
Calculista FC41
De 751 a 1.000 PROCESSOS
Diretor de Secretaria CJ31
Assistente de Diretor de Secretaria FC51
Assistente de Juiz FC51
Secretário de Audiência FC4 1
Calculista FC41
Assistente FC2 1
De 1.001 a 1.500 PROCESSOS
Diretor de Secretaria CJ31
Assistente de Diretor de Secretaria FC51
Assistente
de Juiz FC52
Secretário de Audiência FC42
Calculista FC42
Assistente FC2 1
De 1.501 a 2.000 PROCESSOS
Diretor de Secretaria CJ31
Assistente de Diretor de Secretaria FC51
Assistente de Juiz FC52
Secretário de Audiência FC42
Calculista FC42
Assistente FC22
De 2.001 a 2.500 PROCESSOS
Diretor de Secretaria CJ31
Assistente de Diretor de Secretaria FC51
Assistente de Juiz FC52
Secretário de Audiência FC42
Calculista FC42
Assistente FC23
Acima de 2.500 PROCESSOS
Diretor de Secretaria CJ31
Assistente de Diretor de Secretaria FC51
Assistente de Juiz FC52
Secretário de Audiência FC42
Calculista FC4 2
Assistente FC2 4
ANEXO
V – RESOLUÇÃO N.° 63, DE 28 DE MAIO DE 2010
(NR)
ÓRGÃOS DO TRIBUNAL
TRIBUNAL PLENO
PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDÊNCIA ADMINISTRATIVA
VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL
VICE-PRESIDÊNCIA
CORREGEDORIA REGIONAL
VICE-CORREGEDORIA REGIONAL
DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL
ÓRGÃO ESPECIAL
SEÇÃO ESPECIALIZADA
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS
TURMAS
COMISSÕES PERMANENTES
ANEXO
VI – RESOLUÇÃO N.° 63, DE 28 DE MAIO DE 2010
(NR)
UNIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO PADRONIZADA
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
CERIMONIAL
OUVIDORIA
ESTATÍSTICA E PESQUISA
COMUNICAÇÃO SOCIAL
GESTÃO ESTRATÉGICA
CONTROLE INTERNO
ESCOLA JUDICIAL
DIRETORIA-GERAL
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES
GESTÃO DE PESSOAS
INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
SAÚDE
ADMINISTRAÇÃO
LICITAÇÕES E CONTRATOS
MATERIAL E LOGÍSTICA
MANUTENÇÃO E PROJETOS
SEGURANÇA E TRANSPORTE
ORÇAMENTO E FINANÇAS
CONTABILIDADE
PAGAMENTO
ANEXO
VII – RESOLUÇÃO N.° 63, DE 28 DE MAIO DE 2010
(NR)
UNIDADES DE APOIO JUDICIÁRIO
DENOMINAÇÃO PADRONIZADA
GABINETE DE DESEMBARGADOR
TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
DISSÍDIOS COLETIVOS
TURMA
REGISTROS TAQUIGRÁFICOS
SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA
CADASTRAMENTO PROCESSUAL
CLASSIFICAÇÃO E AUTUAÇÃO
RECURSOS
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃOS
DOCUMENTAÇÃO
GESTÃO DOCUMENTAL
BIBLIOTECA
PRECATÓRIOS
RECURSO DE REVISTA
APOIO ÀS VARAS DO TRABALHO
FORO
DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
EXECUÇÃO
SECRETARIA DE VARA DO TRABALHO
POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA ITINERANTE
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
devendo a Resolução
nº 63/2010 ser republicada com a respectiva consolidação.
Brasília,
23 de agosto de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE
DALAZEN
Presidente do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho
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