CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO N° 83/2011
Divulgado no DeJT de 24/08/2011

Altera dispositivos da Resolução Nº 63/2010, de 28 de maio de 2010, que instituiu a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 19 de agosto de 2011, sob a presidência do Exmº Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen (Presidente), presentes os Exmºs Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, e os Exmºs Desembargadores Conselheiros Gilmar Cavalieri, Márcia Andrea Farias da Silva, Eduardo Augusto Lobato, Márcio Vasques Thibau de Almeida e José Maria Quadros de Alencar, e o Ex.mo Juiz Presidente da ANAMATRA, Renato Henry Santana, Considerando as sugestões apresentadas pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR, autuado como Pedido de Providências nº PP- 71.672-97.2010;

CONSIDERANDO os questionamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, constantes do processo CSJT Cons. 54.761-10.2010;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, constantes do processo CSJT PP-2013- 64.2011;

CONSIDERANDO estudos realizados pela Secretaria-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em conjunto com a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de aprimorar o texto da Resolução nº 63, de 28/5/2010,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica incluído o artigo 17-A e alterados o título da Seção II e as disposições dos artigos , , , , , , 14, 15, 17 e 18 da Resolução nº 63/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º [...]

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput deverão proceder aos ajustes necessários ao cumprimento desta Resolução, adotando, entre outras alternativas, a transformação ou extinção de cargos em comissão e funções comissionadas ou o envio de proposta de anteprojeto de lei para criação dos cargos efetivos indispensáveis ao seu quadro de pessoal.

§ 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho indeferirá as propostas de criação de novos cargos em comissão e funções comissionadas dos Tribunais que não estiverem com a sua estrutura adequada ao percentual estipulado no caput.

§ 3º Serão considerados, para fins de verificação da adequação de que tratam os parágrafos anteriores, os quantitativos de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas contemplados em anteprojetos de lei aprovados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 3º
O Tribunal Regional do Trabalho não poderá contar com mais de 10% de sua força de trabalho oriunda de servidores que não pertençam às carreiras judiciárias federais.

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput não poderão requisitar novos servidores e deverão substituir o excedente, paulatinamente, por ocupantes de cargos efetivos do próprio órgão.

Seção II
Dos Gabinetes dos Desembargadores de Tribunal Regional do Trabalho


Art. 4° A estrutura administrativa dos gabinetes dos magistrados de segundo grau, relativamente à lotação, às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto nos Anexos I e II desta Resolução.

[...]

§ 2º Os magistrados de segundo grau poderão contar com um profissional que exerça a atribuição de motorista ou segurança, que ocupará uma das vagas da lotação do gabinete previstas no Anexo I desta Resolução.

§ 3º A estrutura de que trata o caput poderá ser reavaliada de acordo com as alterações na movimentação processual dos gabinetes, apurada nos três anos anteriores, e mediante a disponibilidade de cargos e funções dos Tribunais Regionais do Trabalho e a demonstração pormenorizada da necessidade.

Art. 5º A alteração da composição de Tribunal Regional do Trabalho somente poderá ser proposta quando a média de processos anualmente recebidos por magistrado de segundo grau, apurada nos três anos anteriores, for igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos), não sendo permitida a utilização de projeções para cálculo de número de processos.

Parágrafo único. Excluem-se do cálculo de que trata este artigo os magistrados investidos em cargos de direção.

[...]

Art. 6° A estrutura administrativa das Secretarias das Varas do Trabalho, relativamente à lotação, às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto nos Anexos III e IV desta Resolução.

[...]

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho, quando da existência de mais de uma Vara do Trabalho na localidade, poderão instalar Foros, devendo provê-los com o quantitativo de cargos efetivos, em comissão e funções comissionadas necessários para estruturar as unidades de apoio administrativo, distribuição e central de mandados, dentre outras, sem prejuízo da lotação das Varas do Trabalho de que trata o Anexo III.

§ 3º Nos Foros onde houver contadoria centralizada, as funções comissionadas destinadas aos calculistas, de que trata o Anexo IV, serão remanejadas para a referida unidade.

§ 4º A estrutura de que trata o caput poderá ser reavaliada de acordo com as alterações na movimentação processual das Varas do Trabalho, apurada nos três anos anteriores, e mediante a disponibilidade de cargos e funções dos Tribunais e a demonstração pormenorizada da necessidade.

[...]

Art. 8° [...]

§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho, alternativamente, poderá optar pela modificação da jurisdição da Vara do Trabalho, na forma prevista no art. 28 da Lei nº 10.770/2003, de modo a propiciar a elevação da movimentação processual do órgão a patamar superior a 350 (trezentos e cinquenta) processos anuais.

§ 2º Nas localidades em que ocorrer a transferência da sede de Vara do Trabalho para município de maior movimentação processual, o Tribunal Regional do Trabalho, a seu critério, poderá instalar Postos Avançados da Justiça do Trabalho (PAJT), cabendo definir a estrutura de funcionamento do aludido órgão, de acordo com seu volume processual.

§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão instituir ainda a Justiça Itinerante, que se constitui em unidades móveis, com o objetivo de prestar jurisdição em localidades que não comportam a criação de Postos Avançados da Justiça do Trabalho, designando-se magistrados e servidores para o atendimento dos jurisdicionados, em datas previamente agendadas.

[...]

Art. 14. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, o quantitativo de servidores vinculados às unidades de apoio administrativo corresponderá a no máximo 30% do total de servidores, incluídos efetivos, removidos, cedidos e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a Administração Pública.

§ 1º
Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput deverão proceder ao remanejamento de servidores, de modo a alcançar a proporção fixada neste artigo.

§ 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho indeferirá as propostas de criação de novos cargos para as unidades de apoio administrativo dos Tribunais que não estiverem com a sua estrutura adequada ao percentual estipulado no caput.

§ 3º As unidades de apoio administrativo dos Tribunais não poderão contar com mais do que 30% do total de cargos em comissão e de funções comissionadas disponíveis para todo o quadro de pessoal.

Art. 15. As unidades administrativas dos Tribunais Regionais do Trabalho observarão a seguinte estrutura hierárquica:

I - Diretoria-Geral, Secretaria-Geral da Presidência e Secretaria- Geral Judiciária, cujos titulares serão retribuídos com CJ-4;

II - Secretarias, cujos titulares serão retribuídos com CJ-3;

III - Coordenadorias, cujos titulares serão retribuídos com CJ-2;

IV - Divisões, cujos titulares serão retribuídos com CJ-1;

V – Núcleos, cujos titulares serão retribuídos com FC-6; e

VI - Seções, cujos titulares serão retribuídos com FC-5.

§ 1º O Tribunal somente poderá contar com uma Secretaria-Geral Judiciária quando estiver dividido em mais de duas turmas de julgamento.

[...]

§ 3º Em situações excepcionais, os Tribunais poderão não dispor de Coordenadorias, Divisões e/ou Núcleos.

§ 4º Poderão existir denominações diferentes das previstas nos Anexos V, VI e VII desta Resolução em relação às unidades:

[...]

Art. 17. Para os fins desta Resolução, serão considerados os dados estatísticos oficiais constantes da Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho.

[...]

Art. 17-A. Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até os dias 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, quadro atualizado da lotação de seus servidores (efetivos, removidos, cedidos e ocupantes exclusivamente de cargo em comissão) com as respectivas funções comissionadas ou cargos em comissão, se houver, por unidade do Tribunal.

Parágrafo único. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho disponibilizará formulário eletrônico para envio das informações de que trata o caput.

Art. 18. Os Tribunais Regionais do Trabalho implementarão as medidas necessárias para o cumprimento desta Resolução até 31 de dezembro de 2012.

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Resolução, plano de ação com vistas ao seu cumprimento, assim como relatório detalhado das medidas implementadas, até o último dia útil dos meses de janeiro e junho de 2012.

§ 2º Os Tribunais que cumprirem integralmente os parâmetros desta Resolução, e, ainda assim, contarem com quantitativo remanescente de cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas, poderão, mediante comunicação fundamentada ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, destiná-lo às Varas do Trabalho, com prioridade para auxiliar na fase de execução, ou aos Gabinetes de Desembargadores, observada a proporcionalidade da extensão da melhoria entre o 1º e o 2º grau de jurisdição.

§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho que não se adequarem ao disposto nesta Resolução no prazo previsto no caput, poderão não ser beneficiados com recursos orçamentários cuja descentralização inscreva-se no exercício do poder discricionário da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sem prejuízo das demais vedações previstas nesta norma.

§ 4º A Assessoria de Controle e Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho fiscalizará o cumprimento desta Resolução, especialmente por ocasião das auditorias realizadas nos Tribunais Regionais do Trabalho."

Art. 2º Os Anexos I, IV, V, VI e VII da Resolução nº 63/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
 
ANEXO I – RESOLUÇÃO N.° 63, DE 28 DE MAIO DE 2010

GABINETES DE DESEMBARGADORES DE TRT
PROCESSOS RECEBIDOS/ANOLotação
ATÉ 500 5 a 6
501 - 750 7 a 8
751 – 1.000 9 a 10
1.001 – 1.500 11 a 12
1.501 – 2.000 13 a 14
MAIS DE 2.00015 a 16

ANEXO IV – RESOLUÇÃO N.° 63, DE 28 DE MAIO DE 2010
(NR)
VARAS DO TRABALHO
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCESSOS/ANO
PADRÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
COMISSIONADAS
Até 500 PROCESSOS
DENOMINAÇÃO PADRONIZADA NÍVELLOTAÇÃO
Diretor de Secretaria CJ31
Assistente de Diretor de Secretaria FC51
Assistente de Juiz FC51
Secretário de Audiência FC41
Calculista FC41
De 501 a 750 PROCESSOS
Diretor de Secretaria CJ31
Assistente de Diretor de Secretaria FC51
Assistente de Juiz FC51
Secretário de Audiência FC41
Calculista FC41
De 751 a 1.000 PROCESSOS
Diretor de Secretaria CJ31
Assistente de Diretor de Secretaria FC51
Assistente de Juiz FC51
Secretário de Audiência FC4 1
Calculista FC41
Assistente FC2 1
De 1.001 a 1.500 PROCESSOS
Diretor de Secretaria CJ31
Assistente de Diretor de Secretaria FC51
Assistente de Juiz FC52
Secretário de Audiência FC42
Calculista FC42
Assistente FC2 1
De 1.501 a 2.000 PROCESSOS
Diretor de Secretaria CJ31
Assistente de Diretor de Secretaria FC51
Assistente de Juiz FC52
Secretário de Audiência FC42
Calculista FC42
Assistente FC22
De 2.001 a 2.500 PROCESSOS
Diretor de Secretaria CJ31
Assistente de Diretor de Secretaria FC51
Assistente de Juiz FC52
Secretário de Audiência FC42
Calculista FC42
Assistente FC23
Acima de 2.500 PROCESSOS
Diretor de Secretaria CJ31
Assistente de Diretor de Secretaria FC51
Assistente de Juiz FC52
Secretário de Audiência FC42
Calculista FC4 2
Assistente FC2 4

ANEXO V – RESOLUÇÃO N.° 63, DE 28 DE MAIO DE 2010
(NR)
ÓRGÃOS DO TRIBUNAL
TRIBUNAL PLENO
PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDÊNCIA ADMINISTRATIVA
VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL
VICE-PRESIDÊNCIA
CORREGEDORIA REGIONAL
VICE-CORREGEDORIA REGIONAL
DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL
ÓRGÃO ESPECIAL
SEÇÃO ESPECIALIZADA
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS
TURMAS
COMISSÕES PERMANENTES

ANEXO VI – RESOLUÇÃO N.° 63, DE 28 DE MAIO DE 2010
(NR)
UNIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO PADRONIZADA
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
CERIMONIAL
OUVIDORIA
ESTATÍSTICA E PESQUISA
COMUNICAÇÃO SOCIAL
GESTÃO ESTRATÉGICA
CONTROLE INTERNO
ESCOLA JUDICIAL
DIRETORIA-GERAL
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES
GESTÃO DE PESSOAS
INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
SAÚDE
ADMINISTRAÇÃO
LICITAÇÕES E CONTRATOS
MATERIAL E LOGÍSTICA
MANUTENÇÃO E PROJETOS
SEGURANÇA E TRANSPORTE
ORÇAMENTO E FINANÇAS
CONTABILIDADE
PAGAMENTO

ANEXO VII – RESOLUÇÃO N.° 63, DE 28 DE MAIO DE 2010
(NR)
UNIDADES DE APOIO JUDICIÁRIO
DENOMINAÇÃO PADRONIZADA
GABINETE DE DESEMBARGADOR
TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
DISSÍDIOS COLETIVOS
TURMA
REGISTROS TAQUIGRÁFICOS
SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA
CADASTRAMENTO PROCESSUAL
CLASSIFICAÇÃO E AUTUAÇÃO
RECURSOS
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃOS
DOCUMENTAÇÃO
GESTÃO DOCUMENTAL
BIBLIOTECA
PRECATÓRIOS
RECURSO DE REVISTA
APOIO ÀS VARAS DO TRABALHO
FORO
DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
EXECUÇÃO
SECRETARIA DE VARA DO TRABALHO
POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA ITINERANTE

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo a Resolução nº 63/2010 ser republicada com a respectiva consolidação.

Brasília, 23 de agosto de 2011.


Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 25/08/2011