CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO N°
84/2011
Divulgado
no DeJT de 24/08/2011
Republicada no DeJT de 13/08/2011
Republicada
no DeJT de 11/10/2011
Revogada pela Resolução
nº 141/2014 - DeJT 06/10/2014
Dispõe sobre as diretrizes para a realização
de ações de promoção da saúde ocupacional
e de prevenção de riscos e doenças relacionados ao
trabalho, bem como regulamenta os procedimentos relacionados à ocorrência
de acidentes em serviço no âmbito da Justiça do Trabalho
de 1º e 2º graus.
O CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
realizada em 19 de agosto de 2011, sob a presidência do Exmo Ministro
Conselheiro João Oreste Dalazen (Presidente), presentes os Exmos
Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda
Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, e os Exmos Desembargadores
Conselheiros Gilmar Cavalieri, Márcia Andrea Farias da Silva, Eduardo
Augusto Lobato, Márcio Vasques Thibau de Almeida e José Maria
Quadros de Alencar, e o Exmo Juiz Presidente da ANAMATRA, Renato Henry Santana,
Considerando
o disposto no art.
7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que
estabelece como direito de todos os trabalhadores, independentemente do regime
jurídico a que estejam submetidos, a redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Considerando
o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho,
instituído pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, cujo principal objetivo é reverter
o cenário de crescimento do número de acidentes de trabalho
registrado no Brasil nos últimos anos;
Considerando
a Norma
Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho e Emprego,
que dispõe sobre os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover
a saúde;
Considerando
a Norma
Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego,
que estabelece diretrizes para a elaboração e a implementação
do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, com o
objetivo de promoção e preservação da saúde
do conjunto dos trabalhadores;
Considerando
a Norma
Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego,
que estabelece diretrizes para a elaboração e a implementação
do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando
à preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento,
avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo
em consideração a proteção do meio ambiente
e dos recursos naturais.
Considerando
a Norma
Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego,
que estabelece parâmetros de ergonomia que permitam a adaptação
das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo
de conforto, segurança e desempenho eficiente;
Considerando
a Instrução Normativa nº 78 do Instituto Nacional do
Seguro Social, que estabelece a obrigatoriedade de emissão de Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
para a comprovação da exposição a agentes nocivos,
prejudiciais à saúde ou à integridade física;
Considerando
a Norma Internacional ISO 26000, que fornece diretrizes sobre responsabilidade
social;
Considerando
a Norma Internacional ISO 31000, que dispõe sobre princípios
e diretrizes da gestão de riscos;
Considerando
que a qualidade dos serviços prestados pela Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus possui estreita relação, entre
outros fatores, com as condições de trabalho dos magistrados
e servidores;
Considerando
a necessidade de proporcionar aos magistrados e servidores da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus um sistema integrado e contínuo
de ações voltado para a conscientização da responsabilidade
individual e coletiva com a própria vida e com a manutenção
ou restabelecimento de um ambiente de trabalho saudável; e
Considerando
que é de responsabilidade dos Tribunais Regionais do Trabalho a promoção
da saúde ocupacional e a prevenção de riscos e doenças
relacionados ao trabalho de seus magistrados e servidores da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus,
RESOLVE
Capítulo I
Das
Disposições Gerais
Art. 1º
Os Tribunais Regionais do Trabalho implementarão ações
destinadas à promoção da saúde ocupacional e
à prevenção de riscos e doenças relacionadas
ao trabalho, de seus magistrados e servidores, bem como relacionadas à
ocorrência de acidentes em serviço, observadas as diretrizes
constantes desta Resolução.
Art. 2º
As ações objeto desta Resolução visam à
redução ou eliminação dos riscos à saúde
das pessoas que compõem a força de trabalho dos órgãos
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Capítulo II
Do Programa
de Controle Médico e Saúde Ocupacional
Art. 3º
Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão Programa de Controle
Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promover
e preservar a saúde ocupacional dos magistrados e servidores.
§
1º O PCMSO deverá ter caráter de prevenção,
rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde,
inclusive de natureza subclínica, além da constatação
da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis
à saúde dos trabalhadores.
§
2º O PCMSO será coordenado pela área de saúde
dos Tribunais, devendo haver interação com outras unidades
organizacionais para o desenvolvimento de suas ações, em especial
com a Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
de que trata o Capítulo IV desta Resolução.
Art. 4º O PCMSO deve incluir, dentre outros, a realização
obrigatória dos exames médicos:
I – admissional;
II – periódico;
III – de
retorno ao trabalho;
IV – de
mudança de função; e
V – demissional.
§
1º O exame médico admissional deverá ser realizado antes
que o magistrado ou servidor seja empossado no cargo.
§
2º O exame periódico será realizado na seguinte periodicidade:
a) anual,
para os magistrados e servidores maiores de 45 anos, os submetidos a riscos
ou situações que possam desencadear ou agravar doenças
ocupacionais e os portadores de doenças crônicas;
b) a cada
dois anos, para os magistrados e servidores menores de 45 anos, desde que
não sejam expostos a riscos ou situações que possam
desencadear doenças ocupacionais; e
c) definida
pela área de saúde do Tribunal, na hipótese de verificação
de situações específicas que ensejem periodicidades
inferiores às anteriormente apontadas.
§
3º O exame de retorno ao trabalho será realizado no primeiro
dia de volta ao trabalho, quando o afastamento, por motivo de doença
ou acidente, seja por período igual ou superior a trinta dias.
§
4º O exame de mudança de função será realizado
sempre que ocorrer alteração de atividade, posto de trabalho
ou de setor que implique a exposição do servidor a risco diferente
daquele a que estava exposto, devendo ocorrer antes da mudança.
§
5º O exame demissional será realizado dentro dos 15 dias que
antecederem o desligamento definitivo do magistrado ou servidor, qualquer
que seja o motivo.
§
6º Além das diretrizes estabelecidas por esta Resolução,
a realização dos exames médicos periódicos deverá
observar também o disposto no Decreto
nº 6.856/2009, que regulamenta o art.
206-A da Lei nº 8.112/1990.
Art. 5º Farão parte do PCMSO, no mínimo, ações
de controle e prevenção de hipertensão arterial, tabagismo,
alcoolismo, dependência química, doenças sexualmente
transmissíveis, saúde mental, saúde bucal, sobrepeso
e obesidade, diabetes, neoplasia, LER/DORT, de incentivo à atividade
física e à alimentação saudável e campanhas
periódicas de vacinação.
Parágrafo
único – É vedada a exigência de exame HIV-Aids e, em
caso de submissão voluntária, assegura-se o sigilo no tratamento
das informações.
Capítulo III
Do Acidente
em Serviço
Art. 6º
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido
pelo magistrado ou servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente,
com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo
único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente
de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício
do cargo;
II - sofrido
no percurso usual da residência para o trabalho e viceversa;
III - sofrido
no cumprimento de determinações superiores, fora de seu local
de trabalho;
IV - sofrido
no intervalo para alimentação;
V - sofrido
em viagem a serviço do Tribunal.
Art. 7º A comunicação de acidente em serviço
deverá ser efetuada mediante o preenchimento de formulário
específico pelo próprio magistrado ou servidor, ou, na impossibilidade,
pela chefia ou ainda por terceiros.
§
1º O formulário mencionado no caput
deverá ser entregue à área médica do Tribunal,
que iniciará os procedimentos para apuração do ocorrido
e consequentes providências.
§
2º No formulário de comunicação de acidente de
serviço deverão constar, no mínimo, a qualificação
do acidentado e informações sobre as circunstâncias
do acidente, indicando a data e o local em que ocorreu e as consequências
sofridas pelo acidentado.
Art. 8º
A prova do acidente, quando necessária, será feita no prazo
de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 9º O magistrado ou servidor acidentado em serviço será
licenciado com remuneração integral.
Art. 10.
Na hipótese de constatação de invalidez permanente
por junta médica oficial, o magistrado ou servidor será aposentado
nos termos da legislação vigente.
Capítulo IV
Da Comissão
de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
Art. 11.
Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão constituir Comissão
responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho,
que terá como atribuições, principalmente:
I – adotar
medidas necessárias à fiel observância dos preceitos
legais e regulamentares sobre saúde ocupacional e segurança
do trabalho;
II – promover
periodicamente ações de esclarecimento e conscientização
dos magistrados, dos detentores de cargos e funções gerenciais,
dos servidores e das demais pessoas que compõem a força de
trabalho do Tribunal a respeito das doenças ocupacionais e acidentes
em serviço, capacitando-os a atuarem de forma preventiva, tanto no
plano individual quanto no coletivo;
III – atuar,
em conjunto com a área de saúde do Tribunal, no desenvolvimento
e na implementação do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO);
IV – realizar
visitas periódicas a todos os locais de trabalho do Tribunal, inclusive
nas Varas do Trabalho e demais órgãos localizados fora do
município sede, com a finalidade de detectar os riscos de dano à
saúde e à segurança do trabalho, recomendando a adoção
de medidas corretivas e/ou preventivas necessárias;
V – analisar,
investigar, apontar as causas e registrar os acidentes em serviço
e as doenças ocupacionais ocorridos;
VI – assessorar
a Administração e emitir parecer nos projetos, na aquisição,
na adequação e na implantação de instalações
físicas e tecnológicas do Tribunal, visando à conformação
dos padrões de saúde e de segurança do trabalho tecnicamente
documentados;
VII - assessorar
a Administração e emitir parecer nas hipóteses de contratação
e/ou celebração de contratos com instituições
públicas ou privadas, com pessoas físicas ou jurídicas,
voltadas às ações relativas à sua área
de competência;
VIII –
elaborar laudos de insalubridade e periculosidade no âmbito do Tribunal;
IX – assessorar
a Administração nos assuntos referentes a sistemas preventivos
de incêndio, de abandono de edificação e na constituição
e treinamento de equipes especializadas para atuação em situações
de emergência e/ou nas quais possa haver riscos à segurança
das pessoas;
X – atuar,
em conjunto com as áreas de saúde e de gestão de pessoas
do Tribunal, em atividades de promoção da saúde, da
qualidade de vida e que compreendam os seguintes fatores relacionados ao
trabalho:
a) biomecânicos
– atinentes à repetição de movimentos, à incorreção
de postura, à inadequação do mobiliário em geral
e às condições ambientais do local de trabalho;
b) administrativos
– relativos aos métodos, processos e carga de trabalho desenvolvidos
pelos magistrados e servidores; e
c) biopsicossociais
– referentes às relações interpessoais e à organização
do ambiente de trabalho.
XI – efetuar
periodicamente a análise ergonômica dos postos de trabalho,
promovendo a aferição da adequação do mobiliário
e equipamentos, condições ambientais, rotina e organização
do trabalho existentes, bem como apontar a necessidade de mudanças
nos postos de trabalho considerados críticos; e
XII – propor
a interdição de posto de trabalho, máquina ou equipamento,
total ou parcialmente, quando constatar situação de grave
e iminente risco à saúde ou à integridade física
pessoal ou coletiva, mediante a emissão de laudo técnico que
indique a situação de risco verificada e especifique as medidas
corretivas que deverão ser adotadas.
Art. 12.
A Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
será composta por servidores do Tribunal com comprovada e específica
formação e qualificação em áreas relacionadas
à saúde e à segurança do trabalho.
Parágrafo
único. O Tribunal Regional do Trabalho que não possuir estrutura
e/ou servidores especializados para a constituição da Comissão,
poderá contratar auditoria externa para o exercício das atribuições
estabelecidas neste capítulo.
Capítulo V
Disposições
Finais
Art. 13. A Comissão de Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho, ou auditoria contratada para os mesmos fins, em conjunto
com a unidade de saúde do Tribunal, encaminhará relatório
anual à Administração contemplando:
I – informação
estatística sobre o aparecimento, evolução e regressão
de doenças ocupacionais;
II – informação
estatística sobre a ocorrência de acidentes em serviço,
indicando as causas, os prazos dos afastamentos e os casos que ensejaram
aposentadoria ou óbito;
III – atividades
realizadas para a identificação de causas, soluções
e dos fatores que ainda estejam concorrendo para o aparecimento das doenças
ocupacionais e a ocorrência de acidentes em serviço; e
IV – indicação
das providências administrativas a serem tomadas para a consecução
dos objetivos de prevenção de riscos e de doenças ocupacionais.
Parágrafo
único. O relatório mencionado no caput
objetiva embasar a Administração para a tomada de decisões
visando à prevenção de riscos e doenças de seus
magistrados e servidores e demais pessoas que compõem a força
de trabalho do Tribunal.
Art. 14.
As unidades responsáveis pela área médica dos Tribunais
efetuarão comunicação sobre as ocorrências de
acidentes em serviço à Comissão de Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho, quando houver, ou à Coordenação
da Área de Saúde, para registro e providências inerentes
às suas atribuições.
Art. 15.
Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão para o Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, até o final do primeiro trimestre
do ano subsequente à data de publicação desta Resolução,
as estatísticas relacionadas às ocorrências de acidentes
em serviço, para compor o banco de dados da Justiça do Trabalho.
Art. 16.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercerá a fiscalização
do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 17.
Os Tribunais Regionais do Trabalho exigirão das empresas contratadas
para prestação de serviços terceirizados a observância
do disposto nos arts. 4º e 5º da presente Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
|
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 07/10/2014 |