CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO N° 84/2011
Divulgado no DeJT de 24/08/2011
Republicada no DeJT de 13/08/2011
Republicada no DeJT de 11/10/2011
Revogada pela Resolução nº 141/2014 - DeJT 06/10/2014

Dispõe sobre as diretrizes para a realização de ações de promoção da saúde ocupacional e de prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho, bem como regulamenta os procedimentos relacionados à ocorrência de acidentes em serviço no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 19 de agosto de 2011, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen (Presidente), presentes os Exmos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, e os Exmos Desembargadores Conselheiros Gilmar Cavalieri, Márcia Andrea Farias da Silva, Eduardo Augusto Lobato, Márcio Vasques Thibau de Almeida e José Maria Quadros de Alencar, e o Exmo Juiz Presidente da ANAMATRA, Renato Henry Santana,

Considerando o disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que estabelece como direito de todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Considerando o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, instituído pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cujo principal objetivo é reverter o cenário de crescimento do número de acidentes de trabalho registrado no Brasil nos últimos anos;

Considerando a Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde;

Considerando a Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece diretrizes para a elaboração e a implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores;

Considerando a Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece diretrizes para a elaboração e a implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

Considerando a Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece parâmetros de ergonomia que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente;

Considerando a Instrução Normativa nº 78 do Instituto Nacional do Seguro Social, que estabelece a obrigatoriedade de emissão de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) para a comprovação da exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física;

Considerando a Norma Internacional ISO 26000, que fornece diretrizes sobre responsabilidade social;

Considerando a Norma Internacional ISO 31000, que dispõe sobre princípios e diretrizes da gestão de riscos;

Considerando que a qualidade dos serviços prestados pela Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus possui estreita relação, entre outros fatores, com as condições de trabalho dos magistrados e servidores;

Considerando a necessidade de proporcionar aos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus um sistema integrado e contínuo de ações voltado para a conscientização da responsabilidade individual e coletiva com a própria vida e com a manutenção ou restabelecimento de um ambiente de trabalho saudável; e

Considerando que é de responsabilidade dos Tribunais Regionais do Trabalho a promoção da saúde ocupacional e a prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho de seus magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,

RESOLVE

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho implementarão ações destinadas à promoção da saúde ocupacional e à prevenção de riscos e doenças relacionadas ao trabalho, de seus magistrados e servidores, bem como relacionadas à ocorrência de acidentes em serviço, observadas as diretrizes constantes desta Resolução.

Art. 2º As ações objeto desta Resolução visam à redução ou eliminação dos riscos à saúde das pessoas que compõem a força de trabalho dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Capítulo II

Do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional

Art. 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promover e preservar a saúde ocupacional dos magistrados e servidores.

§ 1º O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

§ 2º O PCMSO será coordenado pela área de saúde dos Tribunais, devendo haver interação com outras unidades organizacionais para o desenvolvimento de suas ações, em especial com a Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho de que trata o Capítulo IV desta Resolução.

Art. 4º O PCMSO deve incluir, dentre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

I – admissional;

II – periódico;

III – de retorno ao trabalho;

IV – de mudança de função; e

V – demissional.

§ 1º O exame médico admissional deverá ser realizado antes que o magistrado ou servidor seja empossado no cargo.

§ 2º O exame periódico será realizado na seguinte periodicidade:

a) anual, para os magistrados e servidores maiores de 45 anos, os submetidos a riscos ou situações que possam desencadear ou agravar doenças ocupacionais e os portadores de doenças crônicas;

b) a cada dois anos, para os magistrados e servidores menores de 45 anos, desde que não sejam expostos a riscos ou situações que possam desencadear doenças ocupacionais; e

c) definida pela área de saúde do Tribunal, na hipótese de verificação de situações específicas que ensejem periodicidades inferiores às anteriormente apontadas.

§ 3º O exame de retorno ao trabalho será realizado no primeiro dia de volta ao trabalho, quando o afastamento, por motivo de doença ou acidente, seja por período igual ou superior a trinta dias.

§ 4º O exame de mudança de função será realizado sempre que ocorrer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do servidor a risco diferente daquele a que estava exposto, devendo ocorrer antes da mudança.

§ 5º O exame demissional será realizado dentro dos 15 dias que antecederem o desligamento definitivo do magistrado ou servidor, qualquer que seja o motivo.

§ 6º Além das diretrizes estabelecidas por esta Resolução, a realização dos exames médicos periódicos deverá observar também o disposto no Decreto nº 6.856/2009, que regulamenta o art. 206-A da Lei nº 8.112/1990.

Art. 5º Farão parte do PCMSO, no mínimo, ações de controle e prevenção de hipertensão arterial, tabagismo, alcoolismo, dependência química, doenças sexualmente transmissíveis, saúde mental, saúde bucal, sobrepeso e obesidade, diabetes, neoplasia, LER/DORT, de incentivo à atividade física e à alimentação saudável e campanhas periódicas de vacinação.

Parágrafo único – É vedada a exigência de exame HIV-Aids e, em caso de submissão voluntária, assegura-se o sigilo no tratamento das informações.

Capítulo III

Do Acidente em Serviço

Art. 6º Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo magistrado ou servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso usual da residência para o trabalho e viceversa;

III - sofrido no cumprimento de determinações superiores, fora de seu local de trabalho;

IV - sofrido no intervalo para alimentação;

V - sofrido em viagem a serviço do Tribunal.

Art. 7º A comunicação de acidente em serviço deverá ser efetuada mediante o preenchimento de formulário específico pelo próprio magistrado ou servidor, ou, na impossibilidade, pela chefia ou ainda por terceiros.

§ 1º O formulário mencionado no caput deverá ser entregue à área médica do Tribunal, que iniciará os procedimentos para apuração do ocorrido e consequentes providências.

§ 2º No formulário de comunicação de acidente de serviço deverão constar, no mínimo, a qualificação do acidentado e informações sobre as circunstâncias do acidente, indicando a data e o local em que ocorreu e as consequências sofridas pelo acidentado.

Art. 8º A prova do acidente, quando necessária, será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 9º O magistrado ou servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral.


Art. 10. Na hipótese de constatação de invalidez permanente por junta médica oficial, o magistrado ou servidor será aposentado nos termos da legislação vigente.

Capítulo IV

Da Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

Art. 11. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão constituir Comissão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, que terá como atribuições, principalmente:

I – adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre saúde ocupacional e segurança do trabalho;

II – promover periodicamente ações de esclarecimento e conscientização dos magistrados, dos detentores de cargos e funções gerenciais, dos servidores e das demais pessoas que compõem a força de trabalho do Tribunal a respeito das doenças ocupacionais e acidentes em serviço, capacitando-os a atuarem de forma preventiva, tanto no plano individual quanto no coletivo;

III – atuar, em conjunto com a área de saúde do Tribunal, no desenvolvimento e na implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

IV – realizar visitas periódicas a todos os locais de trabalho do Tribunal, inclusive nas Varas do Trabalho e demais órgãos localizados fora do município sede, com a finalidade de detectar os riscos de dano à saúde e à segurança do trabalho, recomendando a adoção de medidas corretivas e/ou preventivas necessárias;

V – analisar, investigar, apontar as causas e registrar os acidentes em serviço e as doenças ocupacionais ocorridos;

VI – assessorar a Administração e emitir parecer nos projetos, na aquisição, na adequação e na implantação de instalações físicas e tecnológicas do Tribunal, visando à conformação dos padrões de saúde e de segurança do trabalho tecnicamente documentados;

VII - assessorar a Administração e emitir parecer nas hipóteses de contratação e/ou celebração de contratos com instituições públicas ou privadas, com pessoas físicas ou jurídicas, voltadas às ações relativas à sua área de competência;

VIII – elaborar laudos de insalubridade e periculosidade no âmbito do Tribunal;

IX – assessorar a Administração nos assuntos referentes a sistemas preventivos de incêndio, de abandono de edificação e na constituição e treinamento de equipes especializadas para atuação em situações de emergência e/ou nas quais possa haver riscos à segurança das pessoas;

X – atuar, em conjunto com as áreas de saúde e de gestão de pessoas do Tribunal, em atividades de promoção da saúde, da qualidade de vida e que compreendam os seguintes fatores relacionados ao trabalho:

a) biomecânicos – atinentes à repetição de movimentos, à incorreção de postura, à inadequação do mobiliário em geral e às condições ambientais do local de trabalho;

b) administrativos – relativos aos métodos, processos e carga de trabalho desenvolvidos pelos magistrados e servidores; e

c) biopsicossociais – referentes às relações interpessoais e à organização do ambiente de trabalho.

XI – efetuar periodicamente a análise ergonômica dos postos de trabalho, promovendo a aferição da adequação do mobiliário e equipamentos, condições ambientais, rotina e organização do trabalho existentes, bem como apontar a necessidade de mudanças nos postos de trabalho considerados críticos; e

XII – propor a interdição de posto de trabalho, máquina ou equipamento, total ou parcialmente, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física pessoal ou coletiva, mediante a emissão de laudo técnico que indique a situação de risco verificada e especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas.

Art. 12. A Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho será composta por servidores do Tribunal com comprovada e específica formação e qualificação em áreas relacionadas à saúde e à segurança do trabalho.

Parágrafo único. O Tribunal Regional do Trabalho que não possuir estrutura e/ou servidores especializados para a constituição da Comissão, poderá contratar auditoria externa para o exercício das atribuições estabelecidas neste capítulo.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 13. A Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, ou auditoria contratada para os mesmos fins, em conjunto com a unidade de saúde do Tribunal, encaminhará relatório anual à Administração contemplando:

I – informação estatística sobre o aparecimento, evolução e regressão de doenças ocupacionais;

II – informação estatística sobre a ocorrência de acidentes em serviço, indicando as causas, os prazos dos afastamentos e os casos que ensejaram aposentadoria ou óbito;

III – atividades realizadas para a identificação de causas, soluções e dos fatores que ainda estejam concorrendo para o aparecimento das doenças ocupacionais e a ocorrência de acidentes em serviço; e

IV – indicação das providências administrativas a serem tomadas para a consecução dos objetivos de prevenção de riscos e de doenças ocupacionais.

Parágrafo único. O relatório mencionado no caput objetiva embasar a Administração para a tomada de decisões visando à prevenção de riscos e doenças de seus magistrados e servidores e demais pessoas que compõem a força de trabalho do Tribunal.

Art. 14. As unidades responsáveis pela área médica dos Tribunais efetuarão comunicação sobre as ocorrências de acidentes em serviço à Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, quando houver, ou à Coordenação da Área de Saúde, para registro e providências inerentes às suas atribuições.

Art. 15. Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até o final do primeiro trimestre do ano subsequente à data de publicação desta Resolução, as estatísticas relacionadas às ocorrências de acidentes em serviço, para compor o banco de dados da Justiça do Trabalho.

Art. 16. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercerá a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 17. Os Tribunais Regionais do Trabalho exigirão das empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados a observância do disposto nos arts. e da presente Resolução.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2011.


Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 07/10/2014