RESOLUÇÃO
CSJT Nº 86/2011, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011
Divulgada no DeJT de 25/11/2011
(Republicada em cumprimento ao
art. 2º da Resolução CSJT nº 125/2013, 2/5/2013
- DeJT de 06/05/2013)
Dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados
em caso de paralisação do serviço por motivo de greve
no âmbito do Conselho e da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus.
O CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
realizada em 25 de novembro de 2011, sob a presidência do Exmo Ministro
Conselheiro João Oreste Dalazen (Presidente), presentes os Exmos Ministros
Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel
Pereira, os Exmos Desembargadores Conselheiros Gilmar Cavalieri, Márcia
Andrea Farias da Silva, José Maria Quadros de Alencar, Cláudia
Cardoso de Souza, o Exmo Desembargador Francisco das Chagas Lima Filho,
suplente do Exmo Desembargador Conselheiro Marcio Vasques Thibau de Almeida,
a Exma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Maria Guiomar Sanches de Mendonça,
e o Exmo Juiz Presidente da ANAMATRA, Renato Henry Santana;
CONSIDERANDO
a posição do Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação
nº 6568/SP, de que se decidiu que o direito de greve dos servidores
públicos não é absoluto, devendo sofrer relativização
em decorrência da essencialidade de determinadas atividades públicas,
dentre as quais se inclui a administração da Justiça;
CONSIDERANDO
as decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos autos dos Mandados
de Injunção nºs 670-ES, 712-PA e 708-DF, no sentido da
aplicabilidade da Lei
nº 7.783/89 aos servidores públicos civis até a regulamentação
da matéria por lei específica, nos termos do art.
37, VII, da Constituição da República;
CONSIDERANDO
a pacífica jurisprudência da Excelsa Corte, sedimentada nos
Mandados de Injunção nºs 670-ES e 708-DF e nos Agravos
Regimentais em Agravos de Instrumento nºs 824949/RJ e 795300/SP, no sentido
de que a participação de servidores públicos em greve
constitui, mutatis mutandis, causa de suspensão do contrato de trabalho,
nos termos do art.
7° da Lei nº 7.783/89, circunstância que autoriza, em
regra, o desconto da remuneração relativa aos dias não
trabalhados;
CONSIDERANDO
que a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 15.272-DF
e do Agravo Regimental na Petição nº 8.050/RS, também
pacificou o entendimento de que a paralisação de servidores
públicos por motivo de greve implica o consequente desconto da remuneração
relativa aos dias de falta ao trabalho, procedimento que pode ser levado
a termo pela própria Administração, salvo acordo específico
formulado entre as partes;
CONSIDERANDO
que a jurisprudência da Seção Especializada
em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho é igualmente
firme no sentido de que, mesmo não tendo sido considerado abusivo
o movimento paredista, salvo em situações excepcionais (entre
elas, atraso no pagamento dos salários, lockout e/ou consenso das
partes), a participação em greve suspende o contrato de trabalho
e autoriza o desconto dos dias não trabalhados, conforme se extrai,
entre outros, dos precedentes firmados nos processos RODC-87500-58.2006.5.15.0000,
RODC-178000-10.2005.5.15.0000, DC-2173626-89.2009.5.00.0000, RODC- 2018500-26.2008.5.02.0000,
RODC-2036700-18.2007.5.02.0000, RODC-20244/2005-000-02-00 e RO-6800-05.2008.5.23.0000;
CONSIDERANDO
que o inciso
II do § 2º do art. 111-A da Constituição Federal
atribui ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a competência
para exercer a supervisão administrativa da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema,
cujas decisões terão efeito vinculante, cabendo-lhe, primordialmente,
zelar pela regularidade do funcionamento das atividades essenciais dos tribunais
trabalhistas;
CONSIDERANDO
que a administração da Justiça é
serviço público essencial e indelegável prestado pelo
Poder Judiciário, cuja conservação e regular funcionamento
se impõem como medida de proteção e salvaguarda de outros
direitos individuais e coletivos igualmente tutelados pela Constituição,
e que atualmente se encontram ameaçados em virtude de paralisação
parcial do serviço pela greve dos servidores públicos do Poder
Judiciário da União;
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de adotar-se um tratamento jurídico uniforme
em todo o âmbito administrativo da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus, em decorrência da deflagração de movimento
grevista dos servidores públicos do Poder Judiciário da União;
RESOLVE
Art. 1°
Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos
a serem adotados no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus em caso de paralisação do serviço por
motivo de greve.
Art. 2º O Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho poderá descontar a remuneração dos servidores
relativa aos dias de paralisação decorrentes de participação
em movimento grevista, na folha de pagamento imediatamente subsequente à
primeira ausência ao trabalho. (Redação dada pela
Resolução
CSJT n° 125, 2 de maio de 2013)
Parágrafo
único. As ausências de que trata este artigo não poderão
ser objeto de:
I – abono;
II – cômputo
de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base, exceto
se compensadas, na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 3º Cessada a adesão do servidor à
greve, o valor do desconto na remuneração ainda não
efetivado, a critério da Administração, poderá
ser:
I - parcelado
em até doze vezes;
II – compensado
com eventual crédito líquido e certo já apurado em favor
do servidor, e ainda não pago;
III – compensado mediante reposição das
horas não trabalhadas, na forma prevista nesta Resolução.
IV – compensado mediante reposição das
horas não trabalhadas e/ou por reposição de produtividade.
(Inciso
acrescentado pelo Ato
CSJT.GP.SG nº 322/2015) - DeJT 01/12/2015)
Art. 4º A compensação de que trata o
inciso III do artigo anterior
dar -se-á mediante a efetiva prestação de serviço
extraordinário, inclusive aos sábados, domingos, feriados e
dias de recesso, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – real
necessidade do serviço;
II – plano
de trabalho específico; e
III –
controle rigoroso e efetivo de cumprimento da jornada extraordinária.
Art. 4º-A Na hipótese de compensação
por reposição de produtividade, caberá às chefias
das unidades apresentar à autoridade superior de sua área de
atuação o plano de compensação da unidade visando
promover a rápida normalidade dos serviços. (Artigo acrescentado pelo Ato
CSJT.GP.SG nº 322/2015 - DeJT 01/12/2015)
Parágrafo
único. Após a compensação, a chefia imediata
comunicará ao setor competente da área de Gestão de
Pessoas o exaurimento das horas em débito dos servidores que as cumprirem
para fins dos registros necessários.
Art. 5º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
de ofício ou mediante solicitação das chefias das unidades
administrativas e judiciárias, convocará servidores, em número
suficiente, com o propósito de assegurar a continuidade das atividades
essenciais.
Parágrafo
único. Os servidores que, convocados, se recusarem a comparecer ao
serviço, não poderão ser beneficiados com a compensação
de que trata o art. 4º da presente Resolução.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE
DALAZEN
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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