CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 86/2011, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011
Divulgada no DeJT de 25/11/2011
(Republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 125/2013, 2/5/2013 - DeJT de 06/05/2013)


Dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve no âmbito do Conselho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 25 de novembro de 2011, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen (Presidente), presentes os Exmos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, os Exmos Desembargadores Conselheiros Gilmar Cavalieri, Márcia Andrea Farias da Silva, José Maria Quadros de Alencar, Cláudia Cardoso de Souza, o Exmo Desembargador Francisco das Chagas Lima Filho, suplente do Exmo Desembargador Conselheiro Marcio Vasques Thibau de Almeida, a Exma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Maria Guiomar Sanches de Mendonça, e o Exmo Juiz Presidente da ANAMATRA, Renato Henry Santana;

CONSIDERANDO  a posição do Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 6568/SP, de que se decidiu que o direito de greve dos servidores públicos não é absoluto, devendo sofrer relativização em decorrência da essencialidade de determinadas atividades públicas, dentre as quais se inclui a administração da Justiça;

CONSIDERANDO  as decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos autos dos Mandados de Injunção nºs 670-ES, 712-PA e 708-DF, no sentido da aplicabilidade da Lei nº 7.783/89 aos servidores públicos civis até a regulamentação da matéria por lei específica, nos termos do art. 37, VII, da Constituição da República;

CONSIDERANDO  a pacífica jurisprudência da Excelsa Corte, sedimentada nos Mandados de Injunção nºs 670-ES e 708-DF e nos Agravos Regimentais em Agravos de Instrumento nºs 824949/RJ e 795300/SP, no sentido de que a participação de servidores públicos em greve constitui, mutatis mutandis, causa de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 7° da Lei nº 7.783/89, circunstância que autoriza, em regra, o desconto da remuneração relativa aos dias não trabalhados;

CONSIDERANDO  que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 15.272-DF e do Agravo Regimental na Petição nº 8.050/RS, também pacificou o entendimento de que a paralisação de servidores públicos por motivo de greve implica o consequente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, procedimento que pode ser levado a termo pela própria Administração, salvo acordo específico formulado entre as partes;

CONSIDERANDO  que a jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho é igualmente firme no sentido de que, mesmo não tendo sido considerado abusivo o movimento paredista, salvo em situações excepcionais (entre elas, atraso no pagamento dos salários, lockout e/ou consenso das partes), a participação em greve suspende o contrato de trabalho e autoriza o desconto dos dias não trabalhados, conforme se extrai, entre outros, dos precedentes firmados nos processos RODC-87500-58.2006.5.15.0000, RODC-178000-10.2005.5.15.0000, DC-2173626-89.2009.5.00.0000, RODC- 2018500-26.2008.5.02.0000, RODC-2036700-18.2007.5.02.0000, RODC-20244/2005-000-02-00 e RO-6800-05.2008.5.23.0000;

CONSIDERANDO  que o inciso II do § 2º do art. 111-A da Constituição Federal atribui ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a competência para exercer a supervisão administrativa da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante, cabendo-lhe, primordialmente, zelar pela regularidade do funcionamento das atividades essenciais dos tribunais trabalhistas;

CONSIDERANDO  que a administração da Justiça é serviço público essencial e indelegável prestado pelo Poder Judiciário, cuja conservação e regular funcionamento se impõem como medida de proteção e salvaguarda de outros direitos individuais e coletivos igualmente tutelados pela Constituição, e que atualmente se encontram ameaçados em virtude de paralisação parcial do serviço pela greve dos servidores públicos do Poder Judiciário da União;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adotar-se um tratamento jurídico uniforme em todo o âmbito administrativo da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, em decorrência da deflagração de movimento grevista dos servidores públicos do Poder Judiciário da União;

RESOLVE

Art. 1° Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus em caso de paralisação do serviço por motivo de greve.

Art. 2º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho poderá descontar a remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação decorrentes de participação em movimento grevista, na folha de pagamento imediatamente subsequente à primeira ausência ao trabalho. (Redação dada pela Resolução CSJT n° 125, 2 de maio de 2013)

Parágrafo único. As ausências de que trata este artigo não poderão ser objeto de:

I – abono;

II – cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base, exceto se compensadas, na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 3º Cessada a adesão do servidor à greve, o valor do desconto na remuneração ainda não efetivado, a critério da Administração, poderá ser:

I - parcelado em até doze vezes;

II – compensado com eventual crédito líquido e certo já apurado em favor do servidor, e ainda não pago;

III – compensado mediante reposição das horas não trabalhadas, na forma prevista nesta Resolução.

IV – compensado mediante reposição das horas não trabalhadas e/ou por reposição de produtividade. (Inciso acrescentado pelo Ato CSJT.GP.SG nº 322/2015) - DeJT 01/12/2015)

Art. 4º A compensação de que trata o inciso III do artigo anterior dar -se-á mediante a efetiva prestação de serviço extraordinário, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias de recesso, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I – real necessidade do serviço;

II – plano de trabalho específico; e

III – controle rigoroso e efetivo de cumprimento da jornada extraordinária.

Art. 4º-A Na hipótese de compensação por reposição de produtividade, caberá às chefias das unidades apresentar à autoridade superior de sua área de atuação o plano de compensação da unidade visando promover a rápida normalidade dos serviços. (Artigo acrescentado pelo Ato CSJT.GP.SG nº 322/2015 - DeJT 01/12/2015)

Parágrafo único. Após a compensação, a chefia imediata comunicará ao setor competente da área de Gestão de Pessoas o exaurimento das horas em débito dos servidores que as cumprirem para fins dos registros necessários.

Art. 5º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, de ofício ou mediante solicitação das chefias das unidades administrativas e judiciárias, convocará servidores, em número suficiente, com o propósito de assegurar a continuidade das atividades essenciais.

Parágrafo único. Os servidores que, convocados, se recusarem a comparecer ao serviço, não poderão ser beneficiados com a compensação de que trata o art. 4º da presente Resolução.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2011.


Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 02/12/2015