CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 99/2012
Disponibilizada no DeJT de 23/04/2012
Alterada pela Resolução
nº 134/2014 - DeJT 26/02/2014*
Dispõe sobre a designação de servidor para
desempenhar as atribuições de oficial de justiça na
condição ad hoc no âmbito da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 20 de abril de
2012, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro João Oreste
Dalazen, presentes os Exmos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Renato de Lacerda
Paiva, Emmanoel Pereira e Lelio Bentes Corrêa, os Exmos Desembargadores
Conselheiros Márcio Vasques Thibau de Almeida, José Maria
Quadros de Alencar, Claudia Cardoso de Souza, Maria Helena Mallmann e André
Genn de Assunção Barros, o Exmo Procurador-Geral do Trabalho,
Dr. Luís Antônio Camargo de Melo, e o Exmo Vice-Presidente da
ANAMATRA, Juiz Paulo Luiz Schmidt,
Considerando que compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho
a supervisão administrativa, orçamentária, financeira
e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
como órgão central do sistema, nos termos do art.
111-A, § 2º, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art.
37, inciso II, da Constituição Federal, no art.
721, § 5º, da CLT, nos arts. 2º,
3º
e 4º,
§ 1º, da Lei nº 11.416, de 15/12/2006, e no art.
2º do Anexo I da Portaria Conjunta nº 3 dos Tribunais Superiores
e Conselhos, de 31/5/2007;
Considerando que, por força do §
5º do art. 721 da CLT, a designação de servidor para
exercer o encargo de oficial de justiça ad hoc deve ocorrer
somente em casos excepcionais devidamente justificados e apenas para a prática
de ato determinado, indicado expressamente pelo magistrado;
Considerando a competência do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho para expedir normas gerais de procedimento relacionadas à
gestão de pessoas, conforme dispõe o art.
12, inciso II, do seu Regimento Interno;
Considerando a necessidade de definir critérios uniformes na Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus para a designação de
oficial de justiça ad hoc;
Considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-2563-93.2010.5.00.0000,
R E S O L V E:
Capítulo
I
Das
Disposições Gerais
Art. 1º A designação
de servidor para atuar como oficial de justiça ad hoc nos órgãos
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus obedecerá
ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput, entende-se como oficial de justiça
ad hoc o servidor designado para realizar, por período certo e determinado,
atribuições específicas inerentes ao cargo de Analista
Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de
Justiça Avaliador Federal. (Redação dada pela Resolução
CSJT nº 134, de 21 de fevereiro de 2014)
Art. 2º A designação
de servidor para atuar como oficial de justiça ad hoc somente
ocorrerá em decorrência de:
I - férias, ausência,
licença e afastamento legal de servidor ocupante do cargo de Analista
Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de
Justiça Avaliador Federal, lotado no respectivo foro ou juízo;
(Redação dada pela Resolução
CSJT nº 134, de 21 de fevereiro de 2014)
II – afastamento de servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário,
Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador
Federal, em virtude de cessão ou remoção; (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 134, de 21 de fevereiro de 2014)
III – nomeação de servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário,
Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador
Federal, para o exercício de cargo em comissão; (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 134, de 21 de fevereiro de 2014)
IV – vacância do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária,
Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, até o preenchimento
da vaga; (Redação dada pela Resolução
CSJT nº 134, de 21 de fevereiro de 2014)
V – impedimento justificado de servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário,
Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador
Federal, de cumprir a ordem judicial; (Redação dada pela Resolução
CSJT nº 134, de 21 de fevereiro de 2014)
VI – insuficiência do quantitativo
de cargos da carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária,
Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, previsto no art.
7º da Resolução n° 63 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, de 02/06/2010. (Redação dada pela
Resolução
CSJT nº 134, de 21 de fevereiro de 2014)
§ 1º Antes de designar servidor para atuar como oficial
de justiça ad hoc, o Tribunal Regional do Trabalho deverá movimentar,
sempre que possível, servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário,
Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador
Federal, para suprir os afastamentos ou vacâncias do cargo. (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 134, de 21 de fevereiro de 2014)
§ 2º Verificada a insuficiência
de servidores a que alude o inciso VI, os Tribunais Regionais do Trabalho
deverão encaminhar proposta de anteprojeto de lei para a criação
de cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade
Oficial de Justiça Avaliador Federal. (Redação dada
pela Resolução
CSJT nº 134, de 21 de fevereiro de 2014)
§ 3º O servidor designado para
atuar como Oficial de Justiça ad hoc deverá ser bacharel em
direito. (Parágrafo incluído pela Resolução
CSJT nº 134, de 21 de fevereiro de 2014)
Capítulo II
Dos
Procedimentos
Art. 3º O ato de designação
do oficial de justiça ad hoc será editado pelo Presidente
do Tribunal e publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, o qual produzirá efeitos a partir da data de publicação.
Parágrafo único. No ato mencionado no caput
deverá constar a justificativa do expediente, na forma do art. 2º desta Resolução, bem como o prazo
da designação do servidor.
Art. 4º O servidor designado para atuar como oficial de justiça
ad hoc não fará jus à Gratificação
de Atividade Externa – GAE.
§ 1º Conceder-se-á indenização de transporte
ao oficial de justiça ad hoc que realizar despesas com a utilização
de meio próprio de locomoção para a execução
de serviços externos, por força das atribuições
próprias da função, observando-se a limitação
constante do art.
2º da Resolução n° 11 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, de 21/12/2005.
§ 2º O servidor indicado para atuar como oficial de justiça
ad hoc poderá perceber retribuição
pelo exercício de função comissionada.
Capítulo III
Das
Disposições Finais
Art. 5º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão proceder
à redução do quantitativo de servidores que se encontrem
no exercício do encargo de oficial de justiça ad hoc
e não se enquadrem nas hipóteses permitidas pelo art. 2º desta Resolução, de acordo com
o seguinte cronograma:
I – 50% em até 180 dias;
II – 100% em até 360 dias.
Art. 6º O servidor ocupante
do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade
Oficial de Justiça Avaliador Federal, que se encontre, à data
da publicação desta Resolução, realizando atribuições
diversas das do cargo efetivo deverá retornar às atribuições
de seu cargo, observando-se o cronograma constante do artigo anterior. (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 134, de 21 de fevereiro de 2014)
§ 1º Excetuam-se das disposições constantes do
caput apenas os servidores investidos em cargo em comissão
ou função comissionada de nível FC-5 ou FC-6.
§ 2º Comprovada, em inspeção médica, limitação
física ou mental do servidor de que trata o caput, para o desempenho
de suas atividades, o Tribunal deverá instaurar processo de readaptação,
observadas as disposições contidas na Lei
nº 8.112, de 11/12/90.
§ 3º As designações de servidores para o exercício
de função comissionada ficarão restritas ao percentual
de 5% do total de servidores ocupantes do referido cargo existente no quadro
de pessoal de cada Tribunal.
§ 4º Não serão computados no percentual constante
no parágrafo anterior, aqueles servidores em exercício de cargo
em comissão ou que estejam desempenhando a função de
Chefia de Central de Mandados.
Art. 7º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão prestar
informações ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho
a respeito do número de oficiais de justiça ad hoc existente
na respectiva jurisdição nos prazos de 30 (trinta), 180 (cento
e oitenta) e 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de publicação
desta Resolução ou quando requeridas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se.
Brasília,
21 de fevereiro de 2014.
Ministro CARLOS ALBERTO REIS
DE PAULA
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
*(Republicada em cumprimento
ao disposto no art.
3º da Resolução CSJT nº 134, de 21.2.2014)
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 28/02/2014 |